|
Presidência
da República |
LEI No 5.504, DE 4 DE OUTUBRO DE 1968.
Modifica dispositivo da Lei nº 4.908, de 17 de dezembro de 1965 e transfere ações da União para a ELETROBRÁS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a obrigação estabelecida pelo art. 3º da Lei número 4.908, de 17 de dezembro de 1965, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica.”
Art.
2º As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a
partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S.A -
ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta
e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.
Parágrafo único. A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.
Art.
3º Os créditos da União na SOTELCA, correspondentes a recursos destinados a
subscrição de capital, serão igualmente transformados em ações de propriedade da
ELETROBRÁS, nos têrmos da legislação específica sôbre energia elétrica.
Parágrafo único... VETADO...
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1968