Presidência
da República |
LEI No 2.488, DE 16 DE MAIO DE 1955.
Revogada pela Lei nº 4.047, de 1961 Revogada pela Lei nº 4.049, de 1962 Revogada pela Lei nº 4.067, de 1962 Revogada pela Lei nº 4.192, de 1962 Texto para impressão |
Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos
quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário
passam a ter os seguintes valores mensais:
Símbolos |
Cr$ |
PJ-0 PJ-1 PJ-2 PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 PJ-7 PJ-8 |
23.000,00 20.000,00 17.000,00 16.000,00 15.000,00 14.000,00 13.000,00 12.000,00 11.000,00 |
Art. 2º As
funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos
seguintes valores mensais:
Símbolos |
Cr$ |
FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 |
5.500,00 4.000,00 3.000,00 2.000,00 1.000,00
800,00 |
Art. 3º Os cargos
das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e
cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam
assim classificados:
Diretor Geral...................................................................................................................PJ-0
Secretário Geral da Presidência........................................................................................PJ-0
Vice-Diretor.....................................................................................................................PJ-1
Sub-Secretário.................................................................................................................PJ-1
Diretor de Serviço ou Divisão..............................................................................................PJ-2
Chefe de Seção.......................... ......................................................................................PJ-3
Parágrafo único. Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.
Art. 4º Nos
tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e
secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.
Art. 5º São
extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as
disposições dos arts. 5º, 6º, 8º, 9º,
11. quanto à vigência, e
12 da Lei nº
2.188, de 3 de março de 1954.
Art. 6º A
vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não
beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha
sido convertido em símbolo em data posterior a 1º de abril de 1953.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.
Art. 7º E’ o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários
até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil
cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo
destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e
oitocentos mil cruzeiros).
Art. 8º Esta lei
entrará, em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Prado Kelly.
J. M. Whitaker.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.5.1955
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