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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.649, DE 19 DE JULHO DE 1952.

(Vide Decreto nº 33.643, de 1953)

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO BANCO

        Art 1º É o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do Banco do Nordeste do Brasil, como um dos órgãos de execução do programa assistencial previsto no art. 198 da Constituição.

        Art 2º O Banco do Nordeste do Brasil será organizado sob a forma de sociedade por ações e os seus estatutos, que dependerão de prévia aprovação do Presidente da República, obedecerão às linhas gerais consubstanciadas na presente Lei, e aos dispositivos, por esta não derrogados, da legislação bancária e do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        Art 3º O Banco do Nordeste do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.

        § 1º O Banco terá uma filial em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.

        § 2º As filiais de que trata o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos Estados.

        § 3º As agências irão sendo instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.

CAPÍTULO II
RECURSOS

      Art 4º Serão os seguintes os recursos do Banco do Nordeste do Brasil:

        a) capital social;

        b) parte do fundo a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

        c) depósitos nas condições que forem fixadas nos Estatutos;

        d) lucros verificados nas operações;

        e) produto do lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei.

        Art 5º O capital inicial do Banco será de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00) dividido em ações comuns, nominativas, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, das quais o Tesouro Nacional subscreverá, no mínimo, setenta por cento (70%), no valor de setenta milhões de cruzeiros (Cr$ 70.000.000,00), ficando os restantes trinta por cento (30%), no montante de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00), destinados à abertura de subscrição pública.

        § 1º Caberá ao Tesouro Nacional, se necessário, completar a quota reservada à subscrição particular e não subscrita.

        § 2º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a sua quota inicial de capital com parte do Fundo constituído em obediência ao disposto no art. 198, § 1º, da Constituição Federal.

        § 3º É o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao reajustamento periódico do capital social, conforme a conveniência das operações do Banco, incorporando parte dos depósitos previstos no artigo seguinte e levando em conta o disposto no art. 17.

        Art 6º O Tesouro Nacional depositará cada ano, em conta especial no Banco do Nordeste, entre 50% e 80% da incorporação anual do Fundo a que se refere o art. 198, § 1º, da Constituição, para as operações referidas no mesmo dispositivo constitucional, in fine , observado sempre o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.

CAPíTULO III
ADMINISTRAÇÃO

         Art 7º O Banco será administrado por uma Diretoria composta de seis membros, sendo um presidente e cinco diretores, com a assistência de um Conselho Consultivo e de outros órgãos previstos na lei ordinária.

Art. 7º O Banco será administrado por uma diretoria composta de cinco membros, sendo um presidente e quatro diretores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 531, de 1969)

        § 1º O Presidente será de livre nomeação do Presidente da República, entre pessoas de notório conhecimento dos problemas peculiares à região.

        § 2º Os Diretores serão escolhidos pela forma e prazo que os Estatutos determinarem, não podendo êste ser superior a quatro anos, mas permitida a reeleição.

        § 3º Vetado.

        § 4º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto, com recurso para o Ministro da Fazenda.

        § 5º O Conselho Consultivo, constituído conforme determinarem os estatutos, incluirá obrigatòriamente o Diretor do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, um representante de cada um dos Estados diretamente interessados e um representante da agricultura, um da indústria e um do comércio da região, escolhidos mediante indicação das federações regionais, ou organizações semelhantes, através das confederações nacionais respectivas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 531, de 1969)

Art. 7º - O Banco será administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, sendo 1 (um) Presidente e 6 (seis) Diretores, a saber: (Redação dada pela Lei nº 7.336, de 1985)

I - Diretor de Crédito Geral; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

II - Diretor de Crédito Industrial;  (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

III - Diretor de Crédito Rural;  (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

IV - Diretor de Câmbio;  (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

V - Diretor de Crédito à infra-estrutura; e (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

VI Diretor de Recursos Humanos e Patrimoniais.  (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

Parágrafo único - 1 (um) Diretor será escolhido dentre os funcionários do Banco, de carreira, em exercício ou aposentado.  (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES

      Art 8º O Banco do Nordeste do Brasil prestará assistência, mediante empréstimo, a empreendimentos de caráter reprodutivo, na área do Polígono das Sêcas, especialmente para:

        a) despesas que couberem ao tomador de emprestímo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com govêrno estadual, até o limite de setenta por cento (70%) do prêmio concedido;

        b) construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;

        c) perfuração e instalação de poços;

        d) obras de irrigação;

        e) aquisição ou construção de silos e construção de armazéns e fenis nas fazendas;

        f) aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais de trabalho;

        g) produção de energia elétrica;

        h) plantação técnica e intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerófilas de reconhecido valor econômico;

        i) serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;

        j) financiamento de safras agrícolas em geral, de preferência por intermédio de cooperativas agrícolas;

        k) financiamento, mediante penhor mercantil, dos produtos da região até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo, oficialmente fixado;

        l) construção e instalação de armazéns, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e industrialização de produtos da região, e que concorram para o desenvolvimento e estabilidade da produção agropecuária;

        m) desenvolvimento e criação de indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem matérias-primas locais, que ocupem com maior produtividade as populações ou que sejam essenciais à elevação dos seus níveis de consumo essencial, no Polígono das Sêcas;

        n) aquisições, preparo e loteamento de terras para venda de pequenas propriedades rurais, a prazo longo, bem como despesas de transporte e sustento de colono durante o período inicial; atendidas, porém, as exigências da lei bancária comum ou dos estatutos quanto à manutenção de reservas em propriedades imobiliárias.

       Art 9º O Banco do Nordeste do Brasil poderá fazer empréstimos a Prefeituras Municipais no Polígono das Sêcas, para qualquer um dos fins previstos nas letras a a i do artigo anterior, e bem assim para a realização de serviços de água e esgotos, mediante a utilização dos recursos a que se referem as letras c , d e e , do art. 4º.

       Art 10. Poderá ainda o Banco do Nordeste do Brasil realizar, em benefício de empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico da região compreendida no Polígono das Sêcas, todas as operações habituais dos corretores e bancos ou sociedades de investimento, permitidas pela lei, como sejam:

        a) estudar empreendimentos econômicos e oferecê-los ao capital privado ou lançá-los a subscrição pública, na área de sua operação;

        b) garantir a tomada de determinada quota do capital e o adquirir, para revenda posterior;

        c) financiar mediante hipoteca;

        d) adquirir ou construir e ceder em locação, com opção de compra os imóveis convenientes à instalação de fábricas, uma vez possam êles ser facilmente utilizáveis por outras emprêsas ou para outros fins;

        e) colaborar com bancos e sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas finalidades.

        Parágrafo único. Para os fins das letras b a e dêste artigo, o Banco poderá emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme fôr permitido pela lei.

CAPíTULO V
CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES

        Art 11. Os prazos, juros e outras condições dos empréstimos serão fixados, atendendo aos aspectos econômicos dos empreendimentos e projetos, à existência dos recursos e à finalidade assistencial do Banco.

        Art 12. Na regulamentação desta lei, ou nos atos constitutivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo determinará a prioridade e as condições, nela não previstas, das operações do Banco.

        Art 13. Os recursos da conta especial a que se refere o art. 6º, sòmente poderão ser aplicados, para qualquer dos fins previstos no art. 8º desta lei, em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área do Polígono das Sêcas, inclusive emprêsas agrícolas, emprêsas industriais e cooperativas.

        § 1º Vetado.

        § 2º Nos casos das letras j a n , os prazos, juros e demais condições serão estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts. 11 e 12.

        § 3º Vetado.

        § 4º Vetado.

        Art 14. Vetado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art 15. A parte do capital subscrito pelo Govêrno da União, de acôrdo com os §§ 2º e 3º do art. 5º, não terá direito a dividendos, se às ações subscritas por outras pessoas físicas e jurídicas não couber um dividendo mínimo de 10%. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser retirados.

        Parágrafo único. Não serão abonados juros aos depósitos previstos no art. 6º.

        Art 16. O Banco do Nordeste do Brasil operará, sempre que possível, em colaboração com outros bancos e de preferência através de agências locais de bancos nacionais, particularmente os de caráter cooperativo ou de contrôle da União e dos Estados e Municípios.

        Parágrafo único. O Banco do Nordeste do Brasil dará preferência, igualmente, às operações por intermédio de cooperativas, e a financiamentos diretos a essas entidades, para as quais serão estabelecidas condições mais favoráveis.

        Art 17. O Poder Executivo, ao adotar as providências autorizadas no § 3º do art. 5º, e ao regulamentar as operações do Banco, levará em conta a necessidade de um nível mínimo de liquidez, a fim de reforçar a reserva líquida constituída para socorro às populações atingidas pelas sêcas.

        Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os favores especiais que devam ter os tomadores de empréstimo nos anos de sêca, sob a forma de redução, isenção ou adiamento de pagamento de juros e amortizações, conforme a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.

        Art 18. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e outros órgãos públicos prestarão ao Banco a assistência técnica que estiver a seu alcance.

        Parágrafo único. O Banco, por sua vez, colaborará, através do Escritório Técnico de estudos econômicos, que manterá, no exame dos problemas da região a cargo do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

        Art 19. O Banco apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório sôbre suas atividades, o qual será remetido ao Congresso juntamente com a conta de movimento, a que se refere o art. 11 da Lei nº 1.004.

        Art 20. É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro para os depósitos e os títulos emitidos pelo Banco do Nordeste, bem como para os empréstimos que faça no estrangeiro, destinados a empreendimentos econômicos e que sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação dos órgãos próprios da administração federal.

        Art 21. A parte da reserva a que se refere o § 1º do art. 198 da Constituição, e que não seja depositada no Banco do Nordeste ou integrada no seu capital, na forma desta Lei, poderá constituir depósito especial no Banco do Brasil, para atender à finalidade do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.004, conforme as condições que forem contratadas entre êste e o Govêrno.

        Art 22. O Poder Executivo, ouvido o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, poderá autorizar a que no Banco do Nordeste possam ser realizados, em condições equiparadas às do Banco do Brasil, depósitos do Tesouro e de órgãos e entidades públicas, depósitos judiciais e outros depósitos ou tomada de títulos, determinados pela Lei a instituições públicas ou subordinadas a contrôle público em suas aplicações financeiras.

        Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas cuja atuação, no todo ou em parte, se faça na área do Polígono das Sêcas, utilizarão sempre que isso não prejudique suas atividades, quanto aos recursos financeiros mobilizados na região, os serviços bancários do Banco do Nordeste.

        Art 23. O art. 1º e seu § 3º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:

        "Art. 1º A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal."

        "§ 3º Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista."

        Art 24. É vedado ao Banco do Nordeste do Brasil conceder empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam estabelecidas no Polígono das Sêcas ou que não tenham atividades na referida área.

        Art 25. Os servidores do Banco do Nordeste do Brasil, excetuados os Diretores e os ocupantes de cargos técnicos, definidos no Regulamento, serão admitidos mediante concurso.

        Art 26. São revogados os arts. 3º a 10 da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e as disposições em contrário.

        Art 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
Osvaldo Carijó de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1952

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