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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 1.649, DE 19 DE JULHO DE 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO BANCO
Art 1º É o Poder
Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do Banco do
Nordeste do Brasil, como um dos órgãos de execução do programa assistencial previsto
no art. 198 da Constituição.
Art 2º O Banco do Nordeste do Brasil
será organizado sob a forma de sociedade por ações e os seus estatutos, que dependerão
de prévia aprovação do Presidente da República, obedecerão às linhas gerais
consubstanciadas na presente Lei, e aos dispositivos, por esta não derrogados, da
legislação bancária e do Decreto-lei nº 2.627,
de 26 de setembro de 1940.
Art 3º O Banco do Nordeste do Brasil
terá sede na cidade de Fortaleza.
§ 1º O Banco terá uma filial em
cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.
§ 2º As filiais de que trata o
parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais
do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem
aos respectivos Estados.
§ 3º As agências irão sendo
instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma
agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo
de duas agências por Estado.
CAPÍTULO II
RECURSOS
Art 4º Serão os seguintes os recursos do Banco do Nordeste do
Brasil:
a) capital social;
b) parte do fundo a que se refere o
art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;
c) depósitos nas condições que
forem fixadas nos Estatutos;
d) lucros verificados nas operações;
e) produto do lançamento de títulos
de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei.
Art 5º O capital inicial do Banco
será de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00) dividido em ações comuns,
nominativas, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, das quais o Tesouro Nacional
subscreverá, no mínimo, setenta por cento (70%), no valor de setenta milhões de
cruzeiros (Cr$ 70.000.000,00), ficando os restantes trinta por cento (30%), no montante de
trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00), destinados à abertura de subscrição
pública.
§ 1º Caberá ao Tesouro Nacional, se
necessário, completar a quota reservada à subscrição particular e não subscrita.
§ 2º É o Tesouro Nacional
autorizado a subscrever a sua quota inicial de capital com parte do Fundo constituído em
obediência ao disposto no
art. 198, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado
a baixar os atos necessários ao reajustamento periódico do capital social, conforme a
conveniência das operações do Banco, incorporando parte dos depósitos previstos no
artigo seguinte e levando em conta o disposto no art. 17.
Art 6º O Tesouro Nacional depositará
cada ano, em conta especial no Banco do Nordeste, entre 50% e 80% da incorporação anual
do Fundo a que se refere o
art. 198, § 1º, da Constituição, para as operações
referidas no mesmo dispositivo constitucional, in fine , observado sempre o
disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.
CAPíTULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art 7º O Banco será administrado por uma Diretoria composta de
seis membros, sendo um presidente e cinco diretores, com a assistência de um Conselho
Consultivo e de outros órgãos previstos na lei ordinária.
Art. 7º O Banco
será administrado por uma diretoria composta de cinco membros, sendo um
presidente e quatro diretores.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 531, de 1969)
§ 1º O Presidente será de livre
nomeação do Presidente da República, entre pessoas de notório conhecimento dos
problemas peculiares à região.
§ 2º Os Diretores serão escolhidos
pela forma e prazo que os Estatutos determinarem, não podendo êste ser superior a quatro
anos, mas permitida a reeleição.
§ 3º Vetado.
§ 4º As resoluções da Diretoria
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto, com recurso
para o Ministro da Fazenda.
§ 5º O Conselho Consultivo,
constituído conforme determinarem os estatutos, incluirá obrigatòriamente o Diretor do
Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Superintendente da Comissão do Vale do
São Francisco, um representante de cada um dos Estados diretamente interessados e um
representante da agricultura, um da indústria e um do comércio da região, escolhidos
mediante indicação das federações regionais, ou organizações semelhantes, através
das confederações nacionais respectivas.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 531, de 1969)
Art. 7º - O Banco será
administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, sendo 1 (um)
Presidente e 6 (seis) Diretores, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 7.336, de 1985)
I -
Diretor de Crédito Geral;
(Incluído pela Lei nº 7.336, de
1985)
II
- Diretor de Crédito Industrial;
(Incluído pela Lei nº 7.336, de
1985)
III
- Diretor de Crédito Rural;
(Incluído pela Lei nº 7.336, de
1985)
IV
- Diretor de Câmbio;
(Incluído pela Lei nº 7.336, de
1985)
V -
Diretor de Crédito à infra-estrutura; e (Incluído pela Lei nº 7.336, de
1985)
VI
Diretor de Recursos Humanos e Patrimoniais.
(Incluído pela Lei nº 7.336, de
1985)
Parágrafo único - 1 (um) Diretor será escolhido dentre os funcionários do Banco,
de carreira, em exercício ou aposentado.
(Incluído pela Lei nº 7.336, de
1985)
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Art 8º O Banco do Nordeste do Brasil prestará assistência, mediante
empréstimo, a empreendimentos de caráter reprodutivo, na área do Polígono das Sêcas,
especialmente para:
a) despesas que couberem ao tomador de
emprestímo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com
govêrno estadual, até o limite de setenta por cento (70%) do prêmio concedido;
b) construção de pequenos açudes e
de barragens submersas, às expensas do interessado;
c) perfuração e instalação de
poços;
d) obras de irrigação;
e) aquisição ou construção de
silos e construção de armazéns e fenis nas fazendas;
f) aquisição ou reforma de
equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais
de trabalho;
g) produção de energia elétrica;
h) plantação técnica e intensiva de
árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerófilas de reconhecido valor
econômico;
i) serviços e obras de saneamento e
desobstrução e limpeza de rios e canais;
j) financiamento de safras agrícolas
em geral, de preferência por intermédio de cooperativas agrícolas;
k) financiamento, mediante penhor
mercantil, dos produtos da região até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu
valor comercial, ou do preço mínimo, oficialmente fixado;
l) construção e instalação de
armazéns, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e
industrialização de produtos da região, e que concorram para o desenvolvimento e
estabilidade da produção agropecuária;
m) desenvolvimento e criação de
indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem matérias-primas locais,
que ocupem com maior produtividade as populações ou que sejam essenciais à elevação
dos seus níveis de consumo essencial, no Polígono das Sêcas;
n) aquisições, preparo e loteamento
de terras para venda de pequenas propriedades rurais, a prazo longo, bem como despesas de
transporte e sustento de colono durante o período inicial; atendidas, porém, as
exigências da lei bancária comum ou dos estatutos quanto à manutenção de reservas em
propriedades imobiliárias.
Art 9º O Banco do
Nordeste do Brasil poderá fazer empréstimos a Prefeituras Municipais no Polígono das
Sêcas, para qualquer um dos fins previstos nas letras a a i do
artigo anterior, e bem assim para a realização de serviços de água e esgotos, mediante
a utilização dos recursos a que se referem as letras c , d e e
, do art. 4º.
Art 10. Poderá ainda
o Banco do Nordeste do Brasil realizar, em benefício de empreendimentos que promovam o
desenvolvimento econômico da região compreendida no Polígono das Sêcas, todas as
operações habituais dos corretores e bancos ou sociedades de investimento, permitidas
pela lei, como sejam:
a) estudar empreendimentos econômicos
e oferecê-los ao capital privado ou lançá-los a subscrição pública, na área de sua
operação;
b) garantir a tomada de determinada
quota do capital e o adquirir, para revenda posterior;
c) financiar mediante hipoteca;
d) adquirir ou construir e ceder em
locação, com opção de compra os imóveis convenientes à instalação de fábricas,
uma vez possam êles ser facilmente utilizáveis por outras emprêsas ou para outros fins;
e) colaborar com bancos e sociedades
de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas
finalidades.
Parágrafo único. Para os fins das
letras b a e dêste artigo, o Banco poderá emitir títulos de rendimento fixo ou
variável, conforme fôr permitido pela lei.
CAPíTULO V
CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES
Art 11. Os prazos, juros e outras
condições dos empréstimos serão fixados, atendendo aos aspectos econômicos dos
empreendimentos e projetos, à existência dos recursos e à finalidade assistencial do
Banco.
Art 12. Na regulamentação desta lei,
ou nos atos constitutivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo determinará a
prioridade e as condições, nela não previstas, das operações do Banco.
Art 13. Os recursos da conta especial
a que se refere o art. 6º, sòmente poderão ser aplicados, para qualquer dos fins
previstos no art. 8º desta lei, em empréstimos a agricultores e industriais
estabelecidos na área do Polígono das Sêcas, inclusive emprêsas agrícolas, emprêsas
industriais e cooperativas.
§ 1º Vetado.
§ 2º Nos casos das letras j a n , os prazos,
juros e demais condições serão estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts.
11 e 12.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art 14. Vetado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 15. A parte do capital subscrito
pelo Govêrno da União, de acôrdo com os §§ 2º e 3º do art. 5º, não terá direito
a dividendos, se às ações subscritas por outras pessoas físicas e jurídicas não
couber um dividendo mínimo de 10%. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser
retirados.
Parágrafo único. Não serão
abonados juros aos depósitos previstos no art. 6º.
Art 16. O Banco do Nordeste do Brasil
operará, sempre que possível, em colaboração com outros bancos e de preferência
através de agências locais de bancos nacionais, particularmente os de caráter
cooperativo ou de contrôle da União e dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. O Banco do Nordeste
do Brasil dará preferência, igualmente, às operações por intermédio de cooperativas,
e a financiamentos diretos a essas entidades, para as quais serão estabelecidas
condições mais favoráveis.
Art 17. O Poder Executivo, ao adotar
as providências autorizadas no § 3º do art. 5º, e ao regulamentar as operações do
Banco, levará em conta a necessidade de um nível mínimo de liquidez, a fim de reforçar
a reserva líquida constituída para socorro às populações atingidas pelas sêcas.
Parágrafo único. O regulamento
estabelecerá os favores especiais que devam ter os tomadores de empréstimo nos anos de
sêca, sob a forma de redução, isenção ou adiamento de pagamento de juros e
amortizações, conforme a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.
Art 18. O Departamento Nacional de
Obras Contra as Sêcas e outros órgãos públicos prestarão ao Banco a assistência
técnica que estiver a seu alcance.
Parágrafo único. O Banco, por sua
vez, colaborará, através do Escritório Técnico de estudos econômicos, que manterá,
no exame dos problemas da região a cargo do Departamento Nacional de Obras Contra as
Sêcas.
Art 19. O Banco apresentará
anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório sôbre suas atividades, o
qual será remetido ao Congresso juntamente com a conta de movimento, a que se refere o
art. 11 da Lei nº 1.004.
Art 20. É o Poder Executivo
autorizado a dar a garantia do Tesouro para os depósitos e os títulos emitidos pelo
Banco do Nordeste, bem como para os empréstimos que faça no estrangeiro, destinados a
empreendimentos econômicos e que sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação dos
órgãos próprios da administração federal.
Art 21. A parte da reserva a que se
refere o § 1º do art. 198 da Constituição, e que não seja depositada no Banco do
Nordeste ou integrada no seu capital, na forma desta Lei, poderá constituir depósito
especial no Banco do Brasil, para atender à finalidade do
§ 1º do art. 1º da Lei nº
1.004, conforme as condições que forem contratadas entre êste e o Govêrno.
Art 22. O Poder Executivo, ouvido o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, poderá autorizar a que no Banco do
Nordeste possam ser realizados, em condições equiparadas às do Banco do Brasil,
depósitos do Tesouro e de órgãos e entidades públicas, depósitos judiciais e outros
depósitos ou tomada de títulos, determinados pela Lei a instituições públicas ou
subordinadas a contrôle público em suas aplicações financeiras.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades públicas cuja atuação, no todo ou em parte, se faça na área do Polígono
das Sêcas, utilizarão sempre que isso não prejudique suas atividades, quanto aos
recursos financeiros mobilizados na região, os serviços bancários do Banco do Nordeste.
Art 23. O art. 1º e seu § 3º da
Lei
nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei orçamentária
consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda
tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º
do art. 198 da Constituição Federal."
"§ 3º
Em nenhuma hipótese, a
reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as
calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda
tributária prevista."
Art 24. É vedado ao Banco do Nordeste
do Brasil conceder empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam
estabelecidas no Polígono das Sêcas ou que não tenham atividades na referida área.
Art 25. Os servidores do Banco do
Nordeste do Brasil, excetuados os Diretores e os ocupantes de cargos técnicos, definidos
no Regulamento, serão admitidos mediante concurso.
Art 26. São revogados os
arts. 3º a 10 da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e as disposições em contrário.
Art 27. Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da
República.
GETúLIO VARGAS
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
Osvaldo Carijó de Castro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.7.1952
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