Presidência
da República |
LEI No 1.004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949.
Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sôbre o amparo às populações atingidas pela sêca do nordeste. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A lei orçamentária consignará anualmente uma
dotação global correspondente a um por cento da renda tributária da União,
arrecadada no exercício anterior, para constituir o depósito especial previsto
no § 1º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 1º A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.
§ 2º Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.
§ 3º Em nenhuma hipótese a reserva especial, sem
aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser
inferior à quantia correspondente a um por cento (1%) da renda tributária do
último exercício.
§ 3º Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista. (Redação dada pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 2º A reserva de que trata o § 1º do artigo anterior será aplicada, total ou parcialmente, em obras de emergência e serviços de assistência às populações de zona sêca, quando ocorrerem crises climáticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, imponham o socorro imediato da União.
§ 1º As obras e serviços mencionados neste artigo serão autorizados pelo Poder Executivo em decreto fundamentado, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do depósito e a área da região, então flagelada, em que se faz necessária a assistência da União.
§ 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas providenciará para que haja sempre um conjunto de obras e serviços, devidamente projetados, de modo a poderem ser atacados imediatamente, à ocorrência das crises climáticas consideradas neste artigo, e de maneira a permitirem colocação rápida de trabalhadores não especializados.
Art. 3º Os empréstimos de que trata o § 2º do art.
1º serão feitos por intermédio do Banco do Brasil, onde o Ministério da Fazenda
fará abrir conta especial, sob o título �Fundo Especial das Sêcas�, na qual
deverão ser depositados todos os recursos orçamentarios previstos nesta Lei e a
cuja conta serão creditados os juros e amortizações dos mesmos empréstimos.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 4º Os agricultores e industriais beneficiados
pelos empréstimos de que trata esta Lei sòmente poderão destiná-los aos
seguintes fins:
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
a) financiamento das despesas que
couberem ao tomador do empréstimo para construção de açude por cooperação com o
govêrno federal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio concedido;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
b) financiamento, até o mesmo
limite, das despesas que lhe couberem na construção de açude por cooperação com
o govêrno estadual;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
c) financiamento, até o limite
das despesas orçadas, para construção de pequenos açudes e de barragens
submersas, às expensas do interessado;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
d) aquisição ou construção de
silos e construção de armazens e fenis nas fazendas;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
e) obras de irrigação, perfuração
e instalação de poços profundos;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
f) aquisição ou reforma de
equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de animais de
trabalho;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
g) produção de energia elétrica;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
h) plantação técnica e intensiva
de árvores xerófilas de reconhecido valor econômico;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
i) financiamento de serviços e
obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
f) financiamento de safras
agrícolas, em geral, por intermédio de cooperativas agrícolas.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º - Nos casos das letras a a i, os
empréstimos serão feitos por prazos não inferiores a cinco nem superiores a
vinte anos, juros de 3% (três por cento) ao ano, amortizações anuais e garantia
real, obedecendo os respectivos contratos aos modelos e normas estabelecidos no
regulamento desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 2º - Nos casos da letra j, o prazo será de
12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses e juros de 5% (cinco por cento).
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 3º - Nos anos de sêca, a que se refere o artigo,
2º os empréstimos não vencerão juros nem serão amortizados, não sendo incluídos
esses anos no prazo previsto pelo § 1º.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 5º Vinte por cento, no mínimo, da importância
que couber a cada Estado compreendido na área das secas, para empréstimos
previstos nesta Lei, serão obrigatòriamente destinados a cooperativas agrícolas
estabelecidas na mesma área, inclusive para re-empréstimos a seus associados e
sempre com um dos objetivos mencionados no artigo anterior.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º - Nos açudes públicos e sistemas de irrigação
do Nordeste, será facilitada a criação de cooperativas mistas de produção e
consumo, que prestarão assistência completa, técnica e financeira, aos pequenos
agricultores estabelecidos como arrendatários de terrenos da União ou pequenos
irrigantes em terrenos particulares.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 2º - Os empréstimos destinados às cooperativas
agrícolas vencerão juros de 2% (dois por cento) ao ano, não podendo estas
re-emprestar aos seus associados a mais de 5% (cinco por cento).
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 6º O Departamento Nacional de Obras Contra as
Sêcas será ouvido obrigatòriamente em todos os processos de que trata esta Lei,
naquilo que se relacionar com o destino a ser dado aos empréstimos, cabendo-lhe,
por igual, fiscalizar a execução dos respectivos serviços técnicos e dar
assistência aos agricultores e industriais beneficiados, na conformidade do que
dispuser o regulamento a que se refere o artigo 12.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 7º Os empréstimos concedidos com fundamento
nesta Lei não poderão exceder, cumulativamente, por beneficiário, à importância
total de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com exceção dos destinados a
cooperativas agrícolas.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 8º Quando se tratar de serviços por sua
natureza demorados, a importância dos empréstimos poderá ser entregue
parceladamente, à proporção que forem sendo executadas e dadas como concluídas
as respectivas tarefas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 9º A importância destinada aos empréstimos
previstos no § 2º do artigo 1º será distribuída entre os Estados incluídos na
área das sêcas pela seguinte forma:
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
a) 30% (trinta por cento) em
partes iguais com todos os Estados;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
b) 40% (quarenta por cento)
proporcionalmente às populações ponderadas das zonas sêcas dos diversos Estados;
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
c) 30% (trinta por cento)
proporcionalmente às áreas sêcas ponderadas dos diversos Estados.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 1º - Para obtenção das populações e áreas
ponderadas, a que se referem as letras b e c, multiplicam-se as
populações das zonas sêcas e as áreas sêcas de cada Estado pelos respectivos
índices de gravidade estabelecidos no parágrafo seguinte.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
§ 2º - São fixados os seguintes índices de gravidade
das sêcas; Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba 10; Piauí e Pernambuco 8;
Alagôas, Sergipe e Bahia 6; Minas Gerais 4.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 10. O Ministério da Fazenda contratará com o
Banco do Brasil a execução dos empréstimos e demais operações necessárias à
aplicação desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 1.649, de 1952)
Art. 11. O Poder Executivo enviará anualmente à Câmara dos Deputados, juntamente com a proposta orçamentária, a conta de movimento do depósito previsto no artigo 1º, com a demonstração do saldo existente e demais esclarecimentos julgados necessários.
Art. 12. O Poder Executivo expedirá dentro de sessenta dias o regulamento desta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico G. DutrA
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1949
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