Presidência
da República |
LEI No 867, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949.
Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cargos em comissão:
|
Cr$ |
PJ - 2 |
13.000,00 |
PJ - 3 |
11.000,00 |
PJ - 4 |
10.000,00 |
PJ - 5 |
9.000,00 |
PJ - 6 |
8.000,00 |
PJ - 7 |
6.000,00 |
PJ - 8 |
5.000,00 |
Funções gratificadas:
|
Cr$ |
FG - 1 |
3.000,00 |
FG - 2 |
2.000,00 |
FG - 3 |
1.500,00 |
FG - 4 |
1.000,00 |
FG - 5 |
800,00 |
FG - 6 |
600,00 |
FG - 7 |
400,00 |
Art. 3º Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Cargos em Comissão |
Tribunal Superior |
Tribunal Regionais (Grupos) |
||||
|
Eleitoral |
E e D. Fed |
D |
C |
B |
A |
Diretor Geral |
PJ-2 |
PJ-3 |
PJ-4 |
- |
- |
- |
Diretor Secretaria |
- |
- |
- |
PJ-5 |
PJ-7 |
PJ-8 |
Diretor Serviço |
PJ-3 |
PJ-4 |
PJ-5 |
- |
- |
- |
Auditor Fiscal |
PJ-3 |
PJ-4 |
PJ-5 |
PJ-6 |
- |
- |
__________
Funções Gratificadas |
Tribunal Superior |
Tribunal Regionais (Grupos) |
||||
|
Eleitoral |
E e D. Fed |
D |
C |
B |
A |
Diretor de Secretaria |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Secretário - Presidente |
FG-3 |
FG-4 |
FG-5 |
FG-5 |
FG-6 |
FG-6 |
Chefe de Seção |
FG-4 |
FG-5 |
FG-6 |
FG-6 |
- |
- |
Sec. Dirt. Geral de Sec. |
FG-4 |
FG-5 |
- |
- |
- |
- |
Sec. Dir. Serviço |
FG-5 |
FG-6 |
- |
- |
- |
- |
Sec. do Auditor Fiscal |
FG-5 |
- |
- |
- |
- |
- |
Assist. do Procurador Geral |
FG-4 |
- |
- |
- |
- |
- |
Aux. do Procurador Geral |
FG-5 |
- |
- |
- |
- |
- |
Sec. Proc. Regional |
- |
FG-5 |
FG-5 |
FG-6 |
FG-6 |
FG-6 |
Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.
Art. 4º A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário.
Art. 5º Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.
Art. 6º As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação 1 - Pessoal Permanente
S/C 01 - Pessoal Permanente
04 - Justiça Eleitoral
01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 929.600,00
02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 8.121.040,00
Consignação III - Vantagens.
S/C 09 - Funções gratificadas
04 - Justiça Eleitoral
01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 68.400,00
02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 271.200,00
VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação 1 - Diversos
S/C 41 - Salário-família
04 - Justiça Eleitoral
02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 500.000,00
Art. 8º É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1949
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