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Presidência
da República |
DECRETO No 491, DE 8 DE JANEIRO DE 1962.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da
atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição
Federal e tendo em vista a execução da Lei número 3.969, de 6 de outubro de
1961,
Decreta:
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento da Lei nº
3.969, de 6 de outubro de 1961, que a êste acompanha.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposição em contrário.
Brasília, em 8 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Gabriel de R. Passos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.1.1962
Regulamento da Lei nº 3.969, de 6 de
outubro de 1961, que fixa um teto máximo para as tarifas de fortaleza e
natal.
Art. 1º As
emprêsas concessionárias do serviço de eletricidade das cidades de Fortaleza,
Estado do Ceará e Natal, Estado do Rio Grande do Norte, serão subvencionadas
pela SUDENE na parte relativa à diferença tarifária existente entre aquelas e a
cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
§ 1º A paridade tarifária cessará à medida que as linhas de transmissão da Cia.
Hidrelétrica do São Francisco atingirem as cidades mencionadas neste artigo.
Art. 2º Sôbre os
consumos de energia efetuados a partir de 6 de outubro de 1961, inclusive, as
emprêsas concessionárias referidas no artigo anterior cobrarão dos consumidores
das cidades de Natal e Fortaleza as tarifas vigentes e oficialmente aprovadas
pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do
Ministério das Minas e Energia, para a cidade do Recife, feitas as adaptações
necessárias.
Parágrafo único. A Quota de Previdência Social será calculada sôbre a parcela a
ser paga pelo consumidor.
Art. 3º Para
calcular a diferença tarifária mencionada no art. 1º serão observadas as
seguintes normas:
I - Não serão considerados o impôsto único sôbre energia elétrica e a quota de
previdência social.
II - quando as medições de consumo mensal se referirem a um período inicial
antes e terminando na vigência da lei ora regulamentada, tomar-se-á em
consideração um consumo médio diário.
III - na hipótese do item anterior, tomando-se por base o consumo diário, para a
parcela de consumo referente aos dias posteriores a 5 de outubro de 1961
aplicar-se-á a tarifa de Recife. Para a parcela de consumo correspondente aos
dias anteriores a 6 de outubro de 1961, aplicar-se-ão respectivamente as tarifas
de Fortaleza e Natal.
Art. 4º Para
receber a subvenção de que trata êste regulamento, as aludidas emprêsas
concessionárias apresentarão, até o dia 30 de cada mês, na sede da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, os seguintes documentos:
a) comprovantes dos recolhimentos do Impôsto Único sôbre a Energia Elétrica e da
Quota de Previdência Social, relativos às contas emitidas no mês anterior.
b) uma relação das faturas emitidas, por classe de consumidores, discriminando o
montante de KWh faturados, faturamento calculado de acôrdo com a tarifa da
cidade do Recife, pago pelos consumidores, e o faturamento líquido calculado de
acôrdo com as tarifas respectivamente das cidades de Fortaleza e Natal;
c) balancete mensal; quadros mensais contendo produção bruta e líquida, energia
distribuída e faturada; faturamento em KWh e receita, por classe de
consumidores, tudo referente ao mês anterior;
d) outros documentos considerados pela SUDENE como necessários à fiscalização
das concessionárias, no que diz respeito à
Lei nº 3.969, de 6 de outubro de
1961.
Art. 5º O
Superintendente da SUDENE tomará, através de portaria, tôdas as medidas
necessárias à fiscalização das emprêsas concessionárias no que se refere à fiel
observância da lei ora regulamentada.
Art. 6º As
emprêsas distribuidoras de energia elétrica nas cidades de Natal e Fortaleza,
continuam sujeitas às obrigações constantes do
Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de
1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica inclusive quanto à
fiscalização de tais serviços a qual continuará a ser exercida pela Divisão de
Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e
Energia, no uso das suas atribuições.
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