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Presidência
da República |
DECRETO No 491, DE 8 DE JANEIRO DE 1962.
Aprova o Regulamento da Lei número 3.969, de 6 de outubro de 1961, que fixa um teto máximo para as tarifas de energia nas cidades de Fortaleza (Ce) Natal (RN). |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista a execução da Lei número 3.969, de 6 de outubro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Lei nº 3.969, de 6 de outubro de 1961, que a êste acompanha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília, em 8 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Gabriel de R. Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1962
Regulamento da Lei nº 3.969, de 6 de outubro de 1961, que fixa um teto máximo para as tarifas de fortaleza e natal.
Art. 1º As emprêsas concessionárias do serviço de eletricidade das cidades de Fortaleza, Estado do Ceará e Natal, Estado do Rio Grande do Norte, serão subvencionadas pela SUDENE na parte relativa à diferença tarifária existente entre aquelas e a cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
§ 1º A paridade tarifária cessará à medida que as linhas de transmissão da Cia. Hidrelétrica do São Francisco atingirem as cidades mencionadas neste artigo.
Art. 2º Sôbre os consumos de energia efetuados a partir de 6 de outubro de 1961, inclusive, as emprêsas concessionárias referidas no artigo anterior cobrarão dos consumidores das cidades de Natal e Fortaleza as tarifas vigentes e oficialmente aprovadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para a cidade do Recife, feitas as adaptações necessárias.
Parágrafo único. A Quota de Previdência Social será calculada sôbre a parcela a ser paga pelo consumidor.
Art. 3º Para calcular a diferença tarifária mencionada no art. 1º serão observadas as seguintes normas:
I - Não serão considerados o impôsto único sôbre energia elétrica e a quota de previdência social.
II - quando as medições de consumo mensal se referirem a um período inicial antes e terminando na vigência da lei ora regulamentada, tomar-se-á em consideração um consumo médio diário.
III - na hipótese do item anterior, tomando-se por base o consumo diário, para a parcela de consumo referente aos dias posteriores a 5 de outubro de 1961 aplicar-se-á a tarifa de Recife. Para a parcela de consumo correspondente aos dias anteriores a 6 de outubro de 1961, aplicar-se-ão respectivamente as tarifas de Fortaleza e Natal.
Art. 4º Para receber a subvenção de que trata êste regulamento, as aludidas emprêsas concessionárias apresentarão, até o dia 30 de cada mês, na sede da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, os seguintes documentos:
a) comprovantes dos recolhimentos do Impôsto Único sôbre a Energia Elétrica e da Quota de Previdência Social, relativos às contas emitidas no mês anterior.
b) uma relação das faturas emitidas, por classe de consumidores, discriminando o montante de KWh faturados, faturamento calculado de acôrdo com a tarifa da cidade do Recife, pago pelos consumidores, e o faturamento líquido calculado de acôrdo com as tarifas respectivamente das cidades de Fortaleza e Natal;
c) balancete mensal; quadros mensais contendo produção bruta e líquida, energia distribuída e faturada; faturamento em KWh e receita, por classe de consumidores, tudo referente ao mês anterior;
d) outros documentos considerados pela SUDENE como necessários à fiscalização das concessionárias, no que diz respeito à Lei nº 3.969, de 6 de outubro de 1961.
Art. 5º O Superintendente da SUDENE tomará, através de portaria, tôdas as medidas necessárias à fiscalização das emprêsas concessionárias no que se refere à fiel observância da lei ora regulamentada.
Art. 6º As emprêsas distribuidoras de energia elétrica nas cidades de Natal e Fortaleza, continuam sujeitas às obrigações constantes do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica inclusive quanto à fiscalização de tais serviços a qual continuará a ser exercida pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, no uso das suas atribuições.
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