Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.472, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991

Altera o Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto número 50.059, de 25 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 18 do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 1º, 2º, 14, 21 e 23 do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto número 50.059, de 25 de janeiro de 1961:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

§ 2º As atividades das CP serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias, Agências e Capatazias, na forma do art. 8º ." 

"Art. 2º .....................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................................

VI - ..........................................................................................................................................

VII - .........................................................................................................................................

VIII - ........................................................................................................................................

IX - ..........................................................................................................................................

X - ...........................................................................................................................................

XI - ..........................................................................................................................................

XII - .........................................................................................................................................

XIII - ........................................................................................................................................

XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre o pessoal da Marinha Mercante no que respeita à inscrição, exercício da profissão, títulos de habilitação, lotação, embarque e desembarque, contrato e distrato, pagamento, róis de equipagem, róis portuários e de auxiliares marítimos, deveres e direitos, alimentação e penalidades;

XV - .........................................................................................................................................

XVI - ...................................................................................................................................... "

"Art. 14. ...................................................................................................................................

I - Divisão do Pessoal da Marinha - Mercante (CP-10);

II - Divisão de Material da Marinha - Mercante (CP-20);

III - Divisão de Polícia Naval (CP-30)

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º As CP dispõem ainda de uma Secretaria e de uma Patromoria podendo ainda as de 1ª classe dispor de uma Divisão de Intendência.

§ 3º .........................................................................................................................................

§ 4º ........................................................................................................................................"

"Art. 21. ...................................................................................................................................

I - Delegado da CP - Capitão-de-Fragata do Corpo da Armada;

II - ...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................................

V - ........................................................................................................................................... "

"Art. 23. ...................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - Tantas praças do CPSA ou do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

IV - ........................................................................................................................................."

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 23 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1962 e retificado em 25.10.1962

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