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Presidência
da República |
DECRETO No 1.472, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962.
Altera o Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto número 50.059, de 25 de janeiro de 1961. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 18 do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 1º, 2º, 14, 21 e 23 do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto número 50.059, de 25 de janeiro de 1961:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
§ 2º As atividades das CP serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias, Agências e Capatazias, na forma do art. 8º ."
"Art. 2º .....................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
VII - .........................................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................................................
IX - ..........................................................................................................................................
X - ...........................................................................................................................................
XI - ..........................................................................................................................................
XII - .........................................................................................................................................
XIII - ........................................................................................................................................
XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor sôbre o pessoal da Marinha Mercante no que respeita à inscrição, exercício da profissão, títulos de habilitação, lotação, embarque e desembarque, contrato e distrato, pagamento, róis de equipagem, róis portuários e de auxiliares marítimos, deveres e direitos, alimentação e penalidades;
XV - .........................................................................................................................................
XVI - ...................................................................................................................................... "
"Art. 14. ...................................................................................................................................
I - Divisão do Pessoal da Marinha - Mercante (CP-10);
II - Divisão de Material da Marinha - Mercante (CP-20);
III - Divisão de Polícia Naval (CP-30)
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º As CP dispõem ainda de uma Secretaria e de uma Patromoria podendo ainda as de 1ª classe dispor de uma Divisão de Intendência.
§ 3º .........................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................................"
"Art. 21. ...................................................................................................................................
I - Delegado da CP - Capitão-de-Fragata do Corpo da Armada;
II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
V - ........................................................................................................................................... "
"Art. 23. ...................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - Tantas praças do CPSA ou do CPS-CFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IV - ........................................................................................................................................."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 23 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1962 e retificado em 25.10.1962
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