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Presidência da República |
DECRETO No 3.583, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000.
Revogado pelo
decreto nº 4.205, de 23.4.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica Proibida a importação direta ou indireta de
diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2o Fica
isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra
Leoa acompanhados de de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.
Art. 3o A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada,
mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas
decida renová-la por período adicional.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.9.2000