Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.969, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.635, de
2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o Os
contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos
de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede
bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:
I - os pagamentos, por documentos de
arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e
nove centavos);
II - os pagamentos, por documento de
arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$
0,60 (sessenta centavos);
III - nos pagamentos de benefícios,
serão observados os seguintes valores unitários máximos:
a) benefício pago por meio de cartão
magnético, com o qual o segurado possa efetuar o saque em qualquer agência do banco
contratado, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
b) benefício pago por meio de cartão
magnético, cujo uso seja restrito a uma única agência do banco contratado, R$ 1,20 (um
real e vinte centavos);
c) crédito em conta corrente, R$ 0,30
(trinta centavos);
d) recibo, R$ 0,74 (setenta e quatro
centavos);
e) pagamento alternativo de benefício
(PAB), R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos).
Art. 2o Nos
pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim
reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a
remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos),
por benefício pago.
Art. 3o Para
efeito de remuneração dos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 1999,
serão observadas as condições contratuais vigentes naqueles meses.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999