Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.969, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:
I - os pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
II - os pagamentos, por documento de arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
III - nos pagamentos de benefícios, serão observados os seguintes valores unitários máximos:
a) benefício pago por meio de cartão magnético, com o qual o segurado possa efetuar o saque em qualquer agência do banco contratado, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
b) benefício pago por meio de cartão magnético, cujo uso seja restrito a uma única agência do banco contratado, R$ 1,20 (um real e vinte centavos);
c) crédito em conta corrente, R$ 0,30 (trinta centavos);
d) recibo, R$ 0,74 (setenta e quatro centavos);
e) pagamento alternativo de benefício (PAB), R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos).
Art. 2o Nos pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por benefício pago.
Art. 3o Para efeito de remuneração dos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 1999, serão observadas as condições contratuais vigentes naqueles meses.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999