|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.513, DE 11 DE MARÇO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.447, de 29.10.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
94, inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Cerimonial da Marinha que a este acompanha.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se os Decretos nºs 87.427, de 27 de julho de 1982,
97.484, de 31 de janeiro de
1989, 224, de 26 de setembro de 1991,
939, de 24 de setembro de 1993 e
1416, de 10 de
março de 1995.
Brasília, 11 de março de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1998
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
PROPÓSITO E CONCEITUAÇÃO BÁSICA
Art. 1-1-1 Propósito
Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial naval, a
serem observados pela Marinha do Brasil (MB).
Art 1-1-2 Responsabilidade pelo cumprimento
É dever de todo o militar da Marinha que estiver investido
de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira
pela qual seus subordinados o cumprem.
Art. 1-1-3 Não-observância do Cerimonial
As prescrições deste Cerimonial somente podem ser
modificadas nas seguintes circunstâncias:
l - quando o Ministro da Marinha (MM) ou Chefe do
Estado-Maior da Armada (CEMA), assim o determinar;
II - quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las
em atendimento às conveniências do serviço;
III - quando, no estrangeiro, o Comandante de Força ou de
navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes locais, e desde que não haja
grave prejuízo ao serviço.
Art. 1-1-4 Cadeia de comando
Cadeia de comando é a sucessão de comandos vinculados a um
comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata e direta.
Art. 1-1-5 Almirante
Neste Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao
círculo de oficiais-generais em tempo de paz, compreendendo os postos de
Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante, a menos que especificamente
aplicado ao posto de Almirante.
Art. 1-1-6 Comandante
Neste Cerimonial, a denominação Comandante significa o
oficial de marinha investido no cargo de comando.
Art. 1-1-7 Não são prestadas honras
Não são prestadas honras pela OM ou por militar, nas
seguintes circunstâncias:
I - em faina geral, de emergência ou de evolução
decorrente de manobra ou exercício;
II - durante Qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que
momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou material;
III - durante o cerimonial à Bandeira.
Art. 1-1-8 Não são prestados toques, continências,
e salvas
Não são prestados toques, continências de guarda e salvas:
I - a qualquer autoridade, na presença de outra a quem
caibam honras superiores, exceto durante transmissão de Comando;
II - no período compreendido entre o arriar e o hastear da
Bandeira; e
III - durante funeral ou em dias de luto oficial, por motivos
que não os previstos como honras fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos
Comandantes de Distrito Naval.
Art. 1-1-9 Toques de corneta
Os toques de corneta são os previstos no Manual de
Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas.
Art. 1-1-10 Ausência de corneteiro ou bandas
Nas OM em que não existir ou não estiver disponível
corneteiro ou banda, são cancelados os toques, exórdios e hinos previstos ao longo deste
Cerimonial, para serem por eles executados, mantidos os toques de apito.
Art. 1-1-11 Justificativa por honras não prestadas
Quando, por qualquer circunstância, deixarem de ser
prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito, deve ser-lhe apresentada,
antecipadamente ou sem demora após o evento, a devida justificativa
Art. 1-1-12 Amarra
Neste Cerimonial, denomina-se amarra a unidade de distância
cujo valor é de duzentas jardas.
Art. 1-1-13 Horário
O horário citado neste Cerimonial refere-se à hora local.
Art. 1-1-14 Correspondência oficial
A correspondência oficial da MB emprega a terminologia usada
neste Cerimonial.
Art. 1-1-15 Aplicação ás unidades aéreas, de
fuzileiros navais e Forças
As disposições deste Cerimonial referentes às OM de terra
aplicam-se às unidades aéreas e de fuzileiros navais, aos respectivos Comandos de Força
e às instalações terrestres da Esquadra e Forças Navais, exceto quando determinado em
contrário.
Art. 1-1-16 Navios-museu
As disposições deste Cerimonial se aplicam aos
navios-museu, no que for praticável e quando as circunstâncias o indicarem, como se
estes fossem navios incorporados à Armada.
Art. 1-1-17 Ministro da Marinha
As honras e o pavilhão previstos para o Ministro da Marinha
são estabelecidos em decorrência da sua condição de Comandante Superior da Marinha.
Art. 1-1-18 Honras de posto acima
É privativo do Presidente da República conceder, em casos
excepcionais, como reconhecimento a relevantes serviços prestados à Marinha e ao País,
honras de posto acima, a militares da reserva ou reformados.
Art. 1-1-19 Guarda de Honra
(Incluído pelo
Decreto nº 3.020, de 1999)
Guarda de Honra
é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a
ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças
Armadas.
(Incluído pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
CAPÍTULO 2
NORMAS DE CORTESIA E RESPEITO
Art. 1-2-1 Comandante em partida ou regresso de
comissão
O Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão,
apresenta-se à autoridade a quem estiver diretamente subordinado e a autoridade de quem
tiver recebido instruções especiais, exceto se dispensado de fazê-lo.
Art. 1-2-2 Apresentação após a posse
Na primeira oportunidade após a posse, o Titular de OM
apresentar-se-á à autoridade a quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha
sido essa a lhe investir no cargo.
Art. 1-2-3 Auxilio à manobra do navio
O navio atracado próximo do local onde for atracar ou
desatracar outro navio fornece pessoal para auxiliá-lo nessa manobra.
Art. 1-2-4 Embarcação à disposição de Almirante
A embarcação da MB colocada a disposição de Almirante lhe
é apresentada por oficial designado para tal.
Art. 1-2-5 Permissão para largar
O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou
viatura, qualquer que seja seu nível hierárquico, pede licença para largar a quem lhe
tiver prestado as honras de despedida, por meio da expressão Com licença,
recebendo em troca a resposta Está quem manda.
Art. 1-2-6 Embarque desembarque de embarcação
Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por
último e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes
procedimentos:
I - no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença
a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a continência
individual, seguindo idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes;
II - no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a
continência;
III - em circunstâncias especiais, no desembarque, o mais
antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua frente utilizando-se da
expressão Salta quem pode.
Art. 1-2-7 Dispensa de continência individual
A continência individual constitui prova de respeito e
cortesia que o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo
ser por este dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se:
I - em faina ou serviço que não possa ser interrompido;
II - em postos de combate;
III - praticando esportes;
IV - sentado, à mesa de rancho; e
V - remando ou dirigindo viatura.
Art. 1-2-8 Quando a continência individual executada
A continência individual não e executada pelo militar que
estiver:
I - de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe
impossibilite o movimento da mão direita;
II - fazendo parte de tropa armada;
III - em postos de continência ou de Parada; e
IV - impossibilitado de movimentar a mão direita;
V - integrando formatura comandada, exceto se:
a) em honra à Bandeira Nacional;
b) em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado; e
c) quando determinado por quem o comandar.
Art. 1-2-9 Continência por oficiais
Os oficiais, mesmo armados ou em formatura, fazem a
continência individual durante as honras de portaló ou em outras circunstâncias em que
a continência com a espada não for regulamentar.
Art. 1-2-10 Posição firme
Nos navios, em face das condições do mar, a posição de
sentido pode ser substituída por uma posição firme, que indique respeito.
Art. 1-2-11 Caminhando em corredores e escadas
Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja
possível militares caminharem lado a lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais
antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião segue à frente.
CAPÍTULO 3
HONRAS DE PORTALÓ
Art. 1-3-1 Honras de portaló
(Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
São denominadas honras de portaló as honras de guarda,
boys e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida a
autoridade. (Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
Art. 1-3-2 Local das honras
As honras de portaló são prestadas junto a escada do
portaló ou prancha do navio ou no local para tal designado nas OM de terra.
Art. 1-3-3 Portaló de honra
Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de BE
que for destinado ao uso dos oficiais.
Art. 1-3-4 Prancha
Considera-se extremidade superior da prancha a que fica
apoiada no navio.
Art. 1-3-5 Procedimentos para as honras de portaló na
recepção
As honras de portaló, na recepção, obedecem aos seguintes
procedimentos:
I - ao chegar a autoridade próximo ao patim inferior da
escada de portaló, extremidade inferior da prancha ou local designado para recepção nas
OM de terra, o oficial a quem caiba receber proclama, viva voz, o vocativo a que tem
direito a autoridade e comanda Toque de presença, sendo então executado, por
corneta e apito, o toque de presença;
lI - quando a autoridade atingir o patim superior da escada
do portaló, a extremidade superior da prancha, ou o local da recepção em OM de terra, a
autoridade que recebe comanda Abre o toque, sendo então iniciados, por apito
e cometa, os toques correspondentes, ocasião em que os oficiais presentes prestam a
continência individual e a guarda, as seguintes honras:
(Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
a) apresenta armas para Almirantes ou autoridades de mesma ou
maior precedência;
b) faz ombro arma para oficiais superiores ou
autoridades de mesma precedência; e
c) para oficiais intermediários e subalternos ou autoridades
de mesma precedência não são prestadas honras de guarda.
Art. 1-3-6 Procedimentos para as honras de portaló na
despedida
As honras de portaló, na despedida, obedecem aos seguintes
procedimentos:
I - atingindo a autoridade o patim superior da escada do
portaló, extremidade superior da prancha, ou local de despedida nas OM de terra, o
oficial a quem caiba despedir proclama, a viva voz, o vocativo a que tem direito a
autoridade e comanda Abre o toque, sendo então executado por corneta e apito
o toque de presença e iniciados, independente de outro comando, os toques
correspondentes; nesta ocasião, os oficiais presentes prestam a continência individual e
a guarda, as honras devidas; (Vide
Decreto nº 3.020, de 1999)
II - terminados os toques e continências, o oficial a quem
caiba despedir dirige-se para o patim superior do portaló, ali permanecendo até a
autoridade afastar-se.
Art. 1-3-7 Honras entre o toque de silêncio e o
hasteamento da Bandeira
As autoridades de qualquer precedência, que entrarem ou
saírem de OM da MB no período entre o toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira
Nacional no dia seguinte, são recebidas ou despedidas pelo Oficial de Serviço ou por
quem o estiver substituindo, conforme dispuser a organização da OM.
Art. 1-3-8 Chegada ou saída de bordo por meios
aéreos
As honras às autoridades que entrarem ou saírem de bordo
por meios aéreos sofrem as seguintes modificações:
I - em OM de terra ou navio-aeródromo, um oficial designado
acompanha a autoridade entre a aeronave e o local onde são prestadas as honras; e
II - nos demais navios, as honras são prestadas de forma e
em local que não afetem a segurança de aviação, podendo a autoridade anfitriã,
dependendo da situação, dispensar das honras a salva, a guarda e a banda, mantendo
sempre os boys e o toque de apito.
Art. 1-3-9 A quem cabe prestar
Cabe ao Titular da OM, ou quem lhe seguir em antiguidade na
cadeia de comando, se houver impedimento para sua presença, prestar as honras de portaló
às autoridades de maior ou igual posto.
Art. 1-3-10 Ausência de quem de direito
Quando, por circunstâncias inevitáveis, a autoridade não
for recebida por quem de direito, quem dirigir as honras de portaló apresenta escusas
pelo sucedido e a acompanha à presença do Comandante ou Imediato da OM.
Art. 1-3-11 Ausência da autoridade visitada
Dirigindo-se para bordo autoridade visitante de maior ou
igual posto do que a autoridade visitada, e esta encontrar-se ausente, o Oficial de
Serviço desce até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da prancha a fim
de participar ao visitante a referida ausência; mantida a intenção da visita, a
autoridade visitante aguarda que o Oficial de Serviço suba a prancha e retome seu lugar
nas honras de portaló.
Art. 1-3-12 Honras no capitânia
Nos navios capitanias:
I - no curso ordinário do serviço, os cerimoniais de
recepção e despedida relativos à Força são conduzidos por oficiais do Estado-Maior
para tal designados; e
II - ao Capitão-de-Bandeira não cabe prestar honras ás
autoridades em visita à Força.
Art. 1-3-13 Execução dos toques de apito
Cabe ao Mestre do navio a execução dos toques de apito
referentes às honras de portaló devidas ao Comandante do navio ou autoridade superior, e
ao Contramestre de Serviço nos demais casos.
Art. 1-3-14 Posição do Oficial de Serviço
Nas honras de portaló, o Oficial de Serviço ocupa uma das
seguintes posições:
I - na presença do Comandante, Diretor ou oficial a quem
caiba prestar as honras:
a) a sua direita, afastado de um passo, quando o portaló for
a BE ou nas OM de terra e à mesma distância, porém à esquerda, se o portaló for a BB;
b) as presentes disposições referem-se aos portalós cujas
escadas sejam voltadas para ré; se voltadas para vante, as posições são invertidas;
II - quando couber a si prestar as honras, fica voltado para
o portaló tendo os boys e o contramestre formados entre a sua
posição e o portaló.
CAPÍTULO 4
HONRAS DE PASSAGEM
Art. 1-4-1 Definição
Denominam-se honras de passagem as honras, que não as de
salva, prestadas quando navios e embarcações, estas arvorando bandeira-insígnia, passam
ou são ultrapassados à distância de reconhecimento.
Art. 1-4-2 Distância de reconhecimento
A distância de reconhecimento é de aproximadamente três
amarras para navios e duas amarras para embarcações miúdas, devendo ser considerada com
razoável largueza, de modo a permitir que sejam prestadas as honras devidas.
Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de navio
A bordo de navio, são observados os seguintes procedimentos:
I - quando a autoridade a quem são devidas as honras de
passagem encontrar-se embarcada em navio:
a) execução do toque de presença (um apito longo), quando
a proa de um dos navios passar pela proa ou popa do outro navio, o que ocorrer primeiro;
b) imediatamente após, execução do toque de continência
por apito (um apito curto); nesta ocasião, todos aqueles que se encontrarem cobertas
acima, mas não em formatura, fazem continência individual;
c) em seguida, execução do toque de volta (dois apitos
curtos), quando são desfeitas as continências individuais;
d) as bandas de música e marcial e a guarda, se
disponíveis, prestam honras, após o toque de presença, como nas honras de recepção e
despedida:
d) as bandas de música e marcial e a
guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras
de recepção e despedida. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.020, de 1999)
II - quando a autoridade a quem são devidas as honras de
passagem encontrar-se em embarcação miúda, é executado cerimonial idêntico, devendo
porém o toque de presença ser executado antes da embarcação atingir o través ou
chegar próximo ao través da tolda do navio.
Art. 1-4-4 Procedimentos a bordo de embarcações
miúdas
Nas embarcações miúdas as honras são prestadas
manobrando-se com os remos, velas ou máquinas, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a Almirantes e autoridades de precedência igual ou
maior, são levados remos ao alto, arriadas as velas ou parada a máquina;
Il - a oficiais superiores e oficiais no exercício do
comando, são arvorados os remos, folgadas as escotas ou reduzidas as rotações da
máquina;
III - o patrão, de pé, faz continência individual,
enquanto que os demais militares a bordo permanecem em suas posições;
IV - a embarcação miúda que houver prestado em primeiro
lugar as honras de continência só pode:
a) passar para vante da outra após a autoridade lá
embarcada retribuir a continência prestada;
b) cortar a proa da outra por urgência de manobra ou quando
estiverem afastadas entre si em mais de duas amarras;
Art. 1-4-5 Retribuição
A retribuição às honras de passagem consiste:
I - navio: execução, por determinação da autoridade
cumprimentada, das honras de passagem devidas a autoridade embarcada no navio que prestou
as honras;
Il - embarcação miúda: execução, pela autoridade
cumprimentada, da continência individual, durante o decorrer das honras a ela prestada.
Art. 1-4-6 Navios em Operações
Os navios quando em operações, integrando Forças-Tarefa ou
Grupos-Tarefa, cumprem as instruções do COMAPEM quanto às honras de passagem, por
ocasião de manobras táticas ou em fainas que impliquem em passagem de cabos entre os
navios. Neste último caso, as honras de passagem, quando determinadas, serão sempre
prestadas por ocasião do desengajamento.
Art. 1-4-7 Quando não são prestadas
Não são prestadas honras de passagem:
I - no período compreendido entre o pôr do Sol e 0800h,
exceto as exigidas pela cortesia internacional;
II - nas embarcações miúdas quando:
a) possam afetar a segurança, na avaliação do mais antigo
a bordo;
b) em serviço de socorro; e
c) rebocando ou rebocada.
Art. 1-4-8 Quem pode dispensar
O COMAPEM, quando assim as circunstâncias o determinarem,
pode dispensar, no todo ou em parte, as honras de passagem.
TÍTULO II
BANDEIRAS
CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
Art. 2-1-1 Hastear a bandeira
Hastear a bandeira significa içá-la e mantê-la desfraldada
no tope do mastro, no tope do pau da bandeira ou no penol da carangueja.
Art. 2-1-2 Hastear a meia adriça
Hastear a bandeira a meia adriça significa içá-la
completamente e, só então, trazê-la a uma posição que corresponda aproximadamente à
metade da altura do penol da carangueja, do mastro ou do pau da bandeira.
Art. 2-1-3 Mastro principal
É considerado mastro principal, quando houver mais de um:
I - o mastro de ré ou o mastro de maior guinda, conforme a
classe do navio; e
II - aquele em que é hasteada a Bandeira Nacional, nas OM de
terra.
Art. 2-1-4 Colocação de bandeiras
Para fim de colocação de bandeiras, considera-se lado
direito:
I - nos mastros dotados de penol de carangueja - aquele que
seria o bordo de BE, se o mastro estivesse em um navio;
II - nos demais mastros - aquele que está à direita de um
observador posicionado ao pé do mastro de costas para a formatura ou platéia.
Art. 2-1-5 Localização dos signos
A fim de identificar a localização de seu signos, as
bandeiras são imaginadas divididas por dois segmentos de retas perpendiculares entre si,
resultando quadriláteros ou triângulos superiores e inferiores, direitos e esquerdos,
com a tralha indicando o lado esquerdo das bandeiras.
Art. 2-1-6 Pano de bandeira
Denomina-se pano à unidade com que se mede o tamanho de uma
bandeira, tendo a bandeira de um pano 0,45 X 0,60m, a de dois panos 0,90 X 1.20m e assim
sucessivamente.
Art. 2-1-7 Alcance visual
Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as
bandeiras podem ser distinguidas.
CAPÍTULO 2
BANDEIRA NACIONAL
Art. 2-2-1 Hasteamento
A Bandeira Nacional é hasteada diariamente, as 0800h,
mediante cerimonial específico.
Art. 2-2-2 Arriamento
A Bandeira Nacional é arriada diariamente:
I - ao pôr do Sol, mediante cerimonial específico, em todas
as OM que mantenham serviço ininterrupto; e
II - cinco minutos antes de encerrar-se o expediente, sem
cerimonial, tias demais OM.
Art. 2-2-3 Local de hasteamento
Salvo quando este Cerimonial dispuser em contrário, o local
de hasteamento é:
I - o pau da bandeira, disposto à popa, nos navios no dique,
fundeados, atracados ou amarrados;
II - o mastro de combate ou o penol da carangueja do mastro
principal, nos navios em movimento; e
III - o mastro da fachada principal do edifício ou penol da
carangueja do mastro para esse fim destin0ado, nas OM de terra.
Art. 2-2-4 Cerimonial à Bandeira
O cerimonial à Bandeira consiste dos seguintes
procedimentos:
I - às 0755h, por ocasião do hasteamento, ou cinco minutos
antes do pôr do Sol, no arriamento, é içado o galhardete Prep na adriça de
BB ou da esquerda e anunciado, por voz, o Sinal para Bandeira, sendo então
dado por cometa o toque de Bandeira;
II - ao sinal, formam nas proximidades do mastro, com a
frente voltada para a Bandeira, a guarda e, quando determinado, as bandas de música e
marcial e a tripulação, obedecendo, sempre que possível, à seguinte disposição, a
partir do mastro:
a) em OM de Terra, uma praça guarnecendo a adriça do
Prep;
b) uma praça, sem chapéu, guarnecendo a adriça da Bandeira
Nacional;
c) a guarda, tendo a sua frente, se no arriamento, três
sargentos;
d) o Oficial de Serviço, ou o militar designado para
conduzir o cerimonial, acompanhado do corneteiro e contramestre;
e) à retaguarda do Oficial de Serviço, ou, se não houver
espaço suficiente, ao seu lado direito ou esquerdo, este preferencialmente, a banda de
música e, em Seguida, a banda marcial; e
f) a tripulação agrupada ou fragmentada, conforme as normas
internas da OM, ocupando posição destacada a oficialidade, formada por antigüidade,
tendo à frente de todos aquele que preside a cerimônia;
III - decorridos três minutos do sinal para a Bandeira, é
tocado por corneta o Primeiro Sinal, ocasião em que todo o dispositivo já
deve estar formado, na posição de descansar, todos com a frente voltada para a Bandeira;
IV - um minuto após, é tocado por corneta o Segundo
Sinal, Quando então o Oficial de Serviço comanda sentido ao dispositivo, e obtém,
da autoridade que preside a cerimônia, permissão para prosseguir com o cerimonial;
V - as 0800h ou quando do pôr do Sol, o galhardete
Prep é arriado e anunciado, por voz, Arriou, sendo então tocado
por cometa o Terceiro sinal;
VI - imediatamente, o Oficial de Serviço comanda Em
continência, ocasião em que o corneteiro toca apresentar armas, e em seguida,
Iça ou Arria, seguindo-se só então o ponto do toque de
Apresentar arma;
VIl - nessa ocasião, simultaneamente:
a) é iniciado o hasteamento ou arriamento da Bandeira
Nacional;
b) todos os presentes prestam a continência individual; e
c) é iniciado o toque de apito pelo contramestre e a
execução do Hino Nacional ou marcha batida e, na ausência de banda de música ou
marcial, os correspondentes toques de corneta;
VIII - o movimento de hasteamento ou arriamento da Bandeira e
continuo e regulado de modo que o seu término coincida com o término do Hino ou toque;
IX - também prestam continência aqueles que se encontrarem
em recintos ou conveses abertos e no passadiços os que estiverem cobertas abaixo ou em
recintos fechados, e que ouvirem os toques, assumem a posição de sentido, exceto aqueles
que estiverem no rancho, que continuam, normalmente e em silêncio, fazendo suas
refeições;
X - a critério da autoridade que preside o cerimonial, o
Hino Nacional pode ou não ser cantado, se cantado, o é por todos e, nesse caso, não é
feita a continência individual;
XI - ao final do Hino ou dos toques de corneta e apito, a
continência é desfeita e, se houver guarda armada, o Oficial de Serviço ordena ao
corneteiro tocar Ombro arma;
XII - terminado o arriamento, os três sargentos, sem se
descobrirem, dobram a bandeira, cuidando para que ela não toque o piso; cabe ao mais
antigo desenvergá-la da adriça, ao sargento da esquerda da formatura segurar o lais da
bandeira e ao da direita, o lado da tralha; ao final, os sargentos voltam à formatura, o
mais antigo comanda meia-volta e dá o pronto ao Oficial de Serviço por meio de
continência; os militares que guarneciam o galhardete Prep e a bandeira, já
com chapéu acompanham os movimentos;
XIII - terminado o hasteamento, aquele que içou coloca seu
chapéu e volta-se para o Oficial de Serviço junto com o praça que guarneceu o
galhardete Prep, dando o pronto da faina por meio de continência;
XIV - o Oficial de Serviço, então, dá o pronto à
autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe continência e dizendo em voz alta
Cerimonial encerrado, no hasteamento, ou Boa noite, no arreamento;
XVI - a autoridade que preside volta-se para os presentes e
dá Boa noite, sendo este cumprimento respondido pelos oficiais; e
XV - a formatura é desfeita.
Art. 2-2-5 Não participam do cerimonial à Bandeira
O oficial de serviço no passadiço, timoneiro,
sota-timoneiro, vigias e pessoal envolvido em fainas e manobras, cuja interrupção possa
afetar a segurança, não participam do cerimonial a Bandeira, estando dispensados de
prestar a continência durante o arriar e hastear.
Art. 2-2-6 Procedimento Em Embarcações Miúdas
A bordo de embarcação miúda em movimento, próxima ao
hasteamento ou arriamamento da Bandeira Nacional:
I - de acordo com o meio de propulsão da embarcação, são
executadas as manobras de levar remos ao alto; arriar as velas; ou parar a máquina; e
II - dependendo do estado do mar, todos levantam-se e, se
uniformizados, prestam continência à Bandeira, exceto o patrão, que permanece atento à
segurança da embarcação e do pessoal embarcado.
Art. 2-2-7 Procedimentos em veículos
Os ocupantes de veículos transitando dentro de
Organizações Militares, próximos ao hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional,
desembarcam e, se uniformizados, prestam continência a Bandeira, mantendo-se em sentido
se em trajes civis.
Art. 2-2-8 OM de terra designada para cerimonial
Nas áreas onde houver concentração de OM de terra, o COMAP
pode designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o hasteamento e arriamento da
Bandeira Nacional.
Art. 2-2-9 Concentração de navios no mar
Os navios no mar, situados dentro do alcance visual de
bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos do
navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM.
Art. 2-2-10 Concentração de navios no porto
Os navios docados ou atracados, situados dentro do alcance
visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais
oriundos:
I - do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM, se este
for mais antigo que o COMAP; ou
II - da OM designada.
Art. 2-2-11 Quando os navios mantém hasteada
Os navios mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr
do Sol e 0800h, nas seguintes situações especiais:
I - quando avistado o Estandarte Presidencial;
II - Quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo
estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da Marinha;
IV - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação a
que pertencer o porto em que se encontrar o navio;
V - no porto, durante a entrada ou saída de navio da MB ou
de Marinha de Guerra estrangeira, ou se esses hastearem suas bandeiras;
VI - quando navegando próximo de terra;
VII - durante a entrada e saída de qualquer porto;
VIII - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na
passagem próxima de farol ou estação semafórica com guarnição;
IX - quando sobrevoado por alguma aeronave;
X - durante postos de combate;
XI - quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-12 Navios Em mar aberto
Os navios em mar aberto podem prescindir da exibição da
Bandeira Nacional, salvo nas seguintes situações:
I - durante o cruzamento, no mar, com outro navio, ou na
passagem próxima de farol ou estação semafórica com situações;
II - Quando sobrevoado por alguma aeronave;
III - durante postos de combate; e
IV - quando fotografados ou filmados.
Art. 2-2-13 Quando as OM de terra Mantém hasteada
As OM de terra mantém hasteada a Bandeira Nacional, entre o
pôr do Sol e 0800h, nas seguintes situações:
I - quando avistado o Estandarte Presidencial;
II - Quando a bordo Chefe de Estado ou de Governo
estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro da Marinha;
IV - quando a bordo o Governador da Unidade da Federação
onde se localiza a OM.
Art. 2-2-14 Quando as Embarcações Miúdas mantêm
hasteadada
A embarcação miúda mantem a Bandeira Nacional basteada
enquanto:
I - os navios mantiverem o embandeiramento içado, nos dias
de gala;
II - conduzir o Presidente da República; Chefe de Estado ou
de Governo estrangeiro; membros do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado; Governador da Unidade da Federação onde
estiver a embarcação; e o Almirantado;
III - em águas estrangeiras ou limítrofes internacionais,
de dia ou de noite;
IV - dirigir-se a navio estrangeiro ou nele permanecer
atracada; e
V - for assim determinado pela autoridade competente.
Art. 2-2-15 Iluminação
Depois do pôr e antes do nascer do Sol a Bandeira Nacional,
se hasteada, é mantida iluminada.
Art. 2-2-16 Modo de Dobrar
A Bandeira Nacional, no arriamento, após ser desenvergada,
é dobrada da seguinte forma:
I - segura pela tralha e pelo lais, é dobrada ao meio em seu
sentido longitudinal, ficando para baixo a parte em que aparecem a estrela isolada Espiga
e a parte do distico ORDEM E PROGRESSO;
II - ainda segura pela tralha e pelo lais, é, pela segunda
vez, dobrada ao meio, novamente no seu sentido longitudinal, ficando voltada para cima a
parte em que aparece a ponta de um dos ângulos obtusos do losango amarelo; a face em que
aparece o distico deve estar voltada para a frente da formatura;
III - a seguir é dobrada no seu sentido transversal, em
três partes, indo a tralha e o lais tocarem o pano, pela parte de baixo, aproximadamente
na posição correspondente às extremidades do circulo azul que são opostas; permanece
voltada para cima e para a frente a parte em que aparecem a estrela isolada e o distico;
IV - ao final da dobragem, a Bandeira Nacional apresenta a
maior parte do distico para cima e é passada para o braço flexionado do mais antigo
sendo essa a posição para transporte;
V - para a guarda, pode ser feita mais uma dobra no sentido
longitudinal, permanecendo o campo azul voltado para cima.
Art. 2-2-17 Guarda Da Bandeira
Quando em tropa armada, a Bandeira Nacional é exibida de
forma destacada, por uma guarda armada denominada Guarda da Bandeira sendo conduzida pelo
Porta-bandeira da seguinte forma:
I - em posição de Ombro arma, o Porta-bandeira
a conduz apoiada em seu ombro direito, inclinada, com o conto mais abaixo, mantendo, com a
mão direita, o pano seguro na altura do peito e naturalmente caído ao lado recobrindo
seu braço;
II - desfilando em continência, o Porta-bandeira desfralda-a
e posiciona-a verticalmente, colocando o conto no talabardão e, com a mão direita,
cotovelo lançado para fora, auxiliada pela outra, segura a baste na altura do ombro;
III - ocupa o centro da testa, ou a sua direita, se esta
contar com numero par de componentes;
IV - não é abatida em continência,
V - não é acompanhada, por mais de dois estandartes, exceto
em cerimônias conjuntas com as demais Forças, quando este numero pode ser maior,
VI - os estandartes são abatidos quando em continência.
Art. 2-2-18 Modo De Dispor
A Bandeira Nacional é exibida e conduzida na seguinte forma:
I - quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, fica
ao centro, se isolada ou se acompanhada de número par de outras bandeiras ou estandartes
civis ou militares; em posição que mais se aproxime do centro, ou à direita deste, se
acompanhada de número ímpar de outras bandeiras ou estandartes (Fig. 1, 2 e 3);
II - quando em préstito ou procissão, não é conduzida na
horizontal e vai ao centro da testa da coluna, se isolada à direita desta, se houver
outra bandeira; e à frente do centro da testa da coluna, a dois metros de distancia, se
houver outras duas ou mais bandeiras (Fig. 4 e 5);
Ill - quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre
edifícios, ou em portas, é colocada de modo que o lado maior do retângulo fique na
horizontal e a estrela isolada voltada para cima (Fig. 6);
IV - quando disposta em sala ou salão, por motivo de
reuniões, conferências ou solenidades, fica distendida por detrás da cadeira de quem as
preside, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça de quem a ocupa e disposta como
no inciso anterior (Fig. 7);
V - quando em florão, sobre escudo ou qualquer outra peça
que agrupe diversas bandeiras ocupa o centro, não podendo ser menor do que as outras nem
colocada abaixo delas (Fig. 8);
VI - nos mastros ou adriças, se figurar junto com bandeira
de outra nação ou bandeira-insígnia, é colocada à mesma altura; se acompanhada de
estandartes de corporações militares ou bandeiras representativas de instituições ou
associações civis, fica acima (Fig. 9);
VII - quando em recinto privativo de autoridade, fica ao lado
direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique realçada (Fig. 10);
VIII - quando distendida sobre ataúde, durante enterro, tem
a tralha voltada para o lado da cabeceira do ataúde; é amarrada à urna para evitar que
esvoace nos deslocamentos do cortejo, sendo retirada por ocasião do sepultamento (Fig.
11).
Art. 2-2-19 Disposição de outras bandeiras
estandartes
A disposição de outras bandeiras e estandartes exibidos em
conjunto com a Bandeira Nacional obedece às seguintes regras:
I - em posições mais próximas à Bandeira Nacional são
dispostas as bandeiras de outras nações, seguindo-se os estandartes militares, cabendo
aos estandartes civis as posições mais afastadas;
II - a precedência entre as bandeiras e estandartes civis
obedece ao critério da ordem alfabética das nações e instituições que representam na
língua portuguesa; entre os estandartes militares, ao critério de antigüidade dos
Titulares das OM que representam, considerando-se o estandarte da Marinha como o de maior
precedência; e
III - inicia-se a disposição com a de maior precedência a
direita da Bandeira Nacional, a que se segue à esquerda e assim sucessivamente.
Art. 2-2-20 Hasteamento Simultâneo
Ocorrendo o hasteamento junto com bandeira de outra nação
ou estandarte, a Bandeira Nacional é hasteada em primeiro lugar e arriada por último.
Art. 2-2-21 Cerimonial no estrangeiro
O navio da MB, quando em porto estrangeiro, hasteia e arria a
Bandeira Nacional de acordo com o horário do cerimonial do país a que pertencer o porto.
Art. 2-2-22 Entrada e saída de bordo
Durante o cerimonial a Bandeira é vedada a entrada ou saída
de pessoas e veículos na OM que o realiza.
Art. 2-2-23 Saudação Diária
Aquele que pela primeira vez no dia chegar a OM, ou dela
retirar-se pela última vez no dia, saúda a Bandeira Nacional, se hasteada, voltado para
a mesma, assim que:
I - a bordo de navio, atingir o patim superior do portaló ou
a extremidade superior da prancha;
II - em OM de terra, transitando a pé, defrontar-se com o
mastro onde estiver hasteada.
Art. 2-2-24 Saudação à Passagem
Todos saudam a Bandeira Nacional quando diante de si passar
conduzida em desfile militar, fazendo alto aquele que estiver em marcha.
Art. 2-2-25 Arriamento Seguido de hasteamento
No pôr do Sol, se a bandeira tiver que permanecer içada, é
cumprido o cerimonial para amamento e, ao término, ela volta a ser hasteada.
Art. 2-2-26 Hasteamento e amamento sem cerimonial
A Bandeira Nacional é hasteada ou arriada sem cerimonial:
I - em manobra de troca de mastro;
II - quando tiver que ser hasteada após a hora do
arriamento; e
III - ao ser arriada no inicio do cerimonial de hasteamento,
às 0755h ou no Dia da Bandeira as 1155h, se, por motivo previsto neste Cerimonial, já
estiver içada na ocasião.
Art. 2-2-27 Proibições
É vedado:
I - fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em
retribuição à saudação idêntica feita por outro navio ou estabelecimento;
II - usar Bandeira Nacional que não se encontre em bom
estado de conservação;
Ill - usar Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de boca,
guarnição de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou
monumentos a serem inaugurados;
IV - usar Bandeira Nacional para prestação de honras de
caráter particular por parte de qualquer pessoa natural ou entidade coletiva;
V - colocar quaisquer indicações ou emblemas sobre a
Bandeira Nacional;
VI - abater a Bandeira Nacional em continência.
CAPITULO 3
BANDEIRAS-DISTINTIVOS
Art. 2-3-1 Bandeiras-distintivos
São denominadas bandeiras-distintivos as bandeiras
constantes deste Cerimonial e destinadas a caracterizar estabelecimentos, forças,
unidades de tropa e os navios incorporados à MB, bem como as condições em face de
comissões que forem cometidas, a saber:
I - Bandeira do Cruzeiro;
II - Flâmula de Fim de Comissão;
III - Bandeira da Cruz Vermelha,
IV - Estandartes; e
V - Símbolos.
Art. 2 -3-2 Bandeira do Cruzeiro
A Bandeira do Cruzeiro é usada nas seguintes condições:
I - hasteada e arriada diariamente, no pau do
jeque, simultaneamente com a Bandeira Nacional, em todos os navios incorporados à
MB, quando estes estiverem no dique, fundeados, amarrados ou atracados; e
II - hasteada a meia adriça quando assim o for a Bandeira
Nacional, por motivo de luto ou funeral.
Art. 2-3-3 Flâmula de Fim-de-Comissão
A Flâmula de Fim-de-Comissão é hasteada no tope do mastro
principal navios incorporados à MB, substituindo a Flâmula de Comando, ao término de
comissão igual ou superior a seis meses, quando o navio iniciar a aterragem ao porto
final da comissão, sendo arriada no pôr do Sol que se seguir.
Art. 2-3-4 Bandeira da Cruz Vermelha
A Bandeira da Cruz Vermelha é mantida hasteada
permanentemente, em tempo de guerra:
I - nos navios-hospital, nos acampamentos e nos
estabelecimentos hospitalares, em mastro ou adriça diferente de onde estiver içada a
Bandeira Nacional; e
II - na proa das embarcações miúdas empregadas em
serviços de saúde e das embarcações-hospital de forças de desembarque.
Art. 2-3-5 Estandartes
O uso e guarda dos estandartes da Marinha, do Corpo de
Fuzileiros Navais e das OM autorizadas a possuir estandarte próprio se dá de acordo com
as seguintes regras:
I - o estandarte da Marinha é ostentado por tropa armada da
MB, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
II - o estandarte do Corpo de Fuzileiros Navais pode ser
usado por todas as unidades de Fuzileiros Navais de escalão igual ou superior a uma
companhia, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
III - os demais estandartes são conduzidos ou exibidos
exclusivamente por sua tropa, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
IV - os estandartes devem ser guardados no gabinete do
Comandante ou em outro lugar de destaque da OM.
Art. 2-3-6 Símbolos
Os símbolos são bandeiras-distintivos que identificam as
forças, unidades e subunidades de tropa, armada ou não, em desfiles e formaturas, sendo
envergados:
I - em hastes adaptáveis a boca do cano do fuzil,
II - ao pára-lama dianteiro direito da viatura do comandante
da tropa,
III - em mastro próprio, quando então denominam-se
guião.
CAPÍTULO 4
BANDEIRAS-INSÍGNIAS
Art. 2-4-1 Bandeiras-insígnias
São denominadas bandeiras-insígnias as bandeiras constantes
deste Cerimonial destinadas a assinalar a presença de determinada autoridade em OM da MB,
bem como distinguir os cargos de autoridades militares ou civis, a saber:
I - Estandarte Presidencial;
II - Pavilhões de Oficiais de Marinha:
a) Patrono da Marinha;
b) Ministro da Marinha;
c ) Almirantado;
d) Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Comandante de Operações Navais;
f) Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
g) Almirante;
h) Almirante-de-Esquadra;
i) Vice-Almirante;
j) Contra-Almirante;
k) Comandante-em-Chefe-da-Esquadra;
l) Almirante Comandante de Força;
m) CMG Comandante de Força;
n) CF ou CC Comandante de Força;
o) COMAPEM;
p) Capitão dos Portos;
III - Bandeiras-insígnias de autoridades civis:
a) Vice-Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
c) Embaixador;
d) Encarregado de Negócios;
e) Cônsul-Geral;
lV - Flâmulas:
a) de Comando; e
b) de Oficial Superior.
Art. 2-4-2 Flâmula de Comando
A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais
de marinha Flâmula de quando no exercício do cargo de comando vedado seu uso em navio
não-incorporado à Armada.
Art. 2-4-3 Flâmula de Oficial superior
A Flâmula de oficial superior é hasteada nas embarcações
miúdas que conduzam oficial superior uniformizado, sendo amada tão logo o oficial
desembarque.
Art. 2-4-4 Local de hasteamento
As bandeiras-insígnias são basteadas:
I - no tope do mastro principal dos navios e OM de terra ou
no lais da verga de BE, como determinado neste Cerimonial:
II - no lais da maior verga, no penol da carangueja ou no
topo do mastro das embarcações e navios a vela, desde que não seja onde se encontre
içada a Bandeira Nacional; e
III - em haste apropriada, denominada pau da flâmula, na
proa das embarcações miúdas;
Art. 2-4-5 Quando são hasteadas
As bandeiras-insígnias são mantidas hasteadas:
I - em caráter permanente, no respectivo navio, unidade ou
estabelecimento, quando referente a autoridade exercendo o cargo de comando;
II - em caráter transitório, na respectiva OM de terra,
quando referente à autoridade exercendo o cargo de direção, enquanto esta permanecer a
bordo;
III - em caráter permanente, nos navios capitânias, quando
referente ao Comandante de Força embarcado;
IV - em caráter transitório, na OM visitada, quando
referente a autoridade superior pertencente a cadeia de comando, substituindo a
bandeira-insígnia da autoridade exercendo o cargo de comando ou direção;
V - em caráter eventual, na OM visitada, como determinado
neste Cerimonial, em honra a autoridade visitante não-pertencente à cadeia de comando.
Art. 2-4-6 Concentração de OM de Terra
Nos locais onde haja concentração de OM de terra, com a
Bandeira Nacional hasteada em um único mastro, apenas o mais antigo presente das OM da
área mantém o pavilhão hasteado.
Art. 2-4-7 Quando podem ser substituídas
A bandeira-insígnia de autoridade no exercício de cargo de
comando, salvo por ocasião da transmissão do cargo, quando obedece a regras próprias,
somente é substituída:
I - pelo Estandarte Presidencial;
II - pelo pavilhão da autoridade a que esteja subordinada na
cadeia de comando;
III - pela Flâmula de Fim-de-Comissão; e
IV - pelo pavilhão do Patrono da Marinha, no dia 13 de
dezembro, no caso de OM onde haja cerimônia de entrega da medalha do Mérito Tamandaré.
Art. 2-4-8 Estandarte Presidencial
Estando içado o Estandarte Presidencial, nenhuma bandeira
representativa de qualquer outra autoridade, com exceção do pavilhão do Patrono da
Marinha, pode permanecer içada.
Art. 2-4-9 Hasteamento do Almirantado
Quando o Almirantado estiver a bordo de OM, seu pavilhão
permanecerá hasteado simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior
antigüidade da cadeia de comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade
não-pertencente à cadeia de comando com maior precedência.
Art. 2-4-10 Hasteamento do pavilhão do CEMA
Quando o CEMA estiver a bordo de OM que não lhe seja
subordinada, seu pavilhão:
I - permanece içado simultaneamente com a pavilhão da
autoridade presente de maior antigüidade na cadeia de comando e, se for o caso, da
bandeira-insígnia de autoridade não-Dertencente à cadeia de comando com maior
precedência;
II - somente é substituído pelo pavilhão do Ministro da
Marinha ou do Almirantado;
Art. 2-4-11 Demais autoridades visitantes
A bandeira-insígnia das demais autoridades não-pertencentes
à cadeia de comando somente é basteada, na forma prevista neste Cerimonial, quando a
autoridade for a de maior precedência presente na OM.
Art. 2-4-12 Hasteamento durante salva
Quando, na forma prevista neste Cerimonial, a
bandeira-insígnia de autoridade visitante for içada durante a salva de partida, ela
será hasteada imediatamente antes do primeiro tiro e arriada após o último tiro.
Art. 2-4-13 Hasteamento simultâneo
A disposição das bandeiras-insígnias içadas
simultaneamente no tope do mastro principal, salvo por ocasião da transmissão de
comando, que obedece a regras próprias, é a seguinte:
I - a bandeira-insígnia da autoridade de maior Precedência,
não-pertencente à cadela de comando, ocupa a adriça de BE ou da direita;
II - a bandeira-insígnia da autoridade presente de maior
antigüidade da cadeia de comando ocupa a adriça central ou de BB;
III - quando o Almirantado ou o CEMA estiverem a bordo
juntamente com outra autoridade visitante de maior precedência, a bandeira-insígnia
desta é içada na adriça de BE e o pavilhão do Almirantado ou CEMA, na adriça de BB.
Art. 2-4-14 Hasteamento no capitânia
O pavilhão de Comandante de Força é mantido hasteado
permanentemente navio capitânia, salvo se essa autoridade estiver em outro navio sob seu
comando, quando então:
I - o navio capitânia arria o pavilhão e mantém içada a
Flâmula de Comando;
II - o navio visitado arria a Flâmula de Comando e mantem
içado o pavilhão.
Art. 2-4-15 Comandante de DN ou CN
O pavilhão de Comandante de Força relativo a Comandante de
Distrito Naval, ou Comandante Naval, é mantido hasteado no navio subordinado apenas
enquanto aquela autoridade permanecer a bordo.
Art. 2-4-16 Concentração de Força ou navios
Quando Forças ou navios estiverem próximos entre si, dentro
do alcance visual de bandeiras, somente o navio onde se encontrara oficial mais antigo
hasteia o pavilhão do COMAPEM.
Art. 2-4-17 Força-tarefa comandada por comandante de
navio
O Oficial Superior Comandante de navio ao se fazer ao mar
comandando organização por tarefa arvora o pavilhão de Comandante de Força
correspondente ao seu posto.
Art. 2-4-18 Quando podem ser arriadas
As bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou
operações de guerra, se assim julgarem conveniente os oficiais que a elas tiverem
direito.
Art. 2-4-19 Uso nas embarcações miúdas
Nas embarcações miúdas, as bandeiras-insígnias somente
são usadas durante o período entre o nascer e o pôr do Sol e enquanto conduzirem
oficial ou autoridade civil a que se refira, da seguinte forma:
I - somente é hasteada a bandeira-insígnia da autoridade de
maior precedência ou mais antiga presente;
II - quando forem conduzidas simultaneamente autoridade sem
direito à bandeira-insígnia e outra menos preeminente ou mais moderna, mas com tal
direito, nenhuma bandeira-insígnia é hasteada; e
III - em traje civil, têm direito ao uso de sua
bandeira-insígnia apenas os Almirantes e os Titulares da OM a que pertencer a
embarcação miúda.
Art. 2-4-20 Uso em viatura
O oficial de marinha com direito a pavilhão pode, por
ocasião de solenidade oficial e quando uniformizado, usar miniatura do respectivo
pavilhão na viatura que o transportar, disposta em haste apropriada fixada no pára-lama
direito dianteiro.
Art. 2-4-21 Presença do Ministro da Marinha
O pavilhão do Ministro da Marinha permanece içado no mastro
do pátio do Ministério da Marinha, do Distrito Naval ou do COMAP enquanto o Ministro
estiver presente na Capital Federal, na sede do Distrito Naval ou em outra localidade em
que haja OM de Marinha, respectivamente.
CAPITULO 5
SINAIS DE BARROSO
Art. 2-5-1 Sinais de Barroso
São denominados Sinais de Barroso o conjunto de bandeiras do
sinal O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever e do sinal
Sustentar o fogo que vitória é nossa.
Art. 2-5-2 Bandeiras representativas
Os Sinais de Barroso são assim representados:
I - o sinal O Brasil espera que cada um cumpra o seu
dever é representado por três bandeiras retangulares içadas numa só adriça,
sendo a de cima vermelha, a do meio vermelha e branca, em duas faixas verticais iguais, e
a de baixo branca, tendo no centro um retângulo azul; e
Il - o sinal Sustentar o fogo que a vitória é
nossa é representado por duas bandeiras retangulares içadas numa só adriça,
sendo a de cima vermelha, dividida em quatro retângulos iguais por uma cruz branca, e a
de baixo vermelha e branca, em quinze retângulos iguais e alternados, sendo vermelho o
retângulo superior junto à tralha.
CAPÍTULO 6
EMBANDEIRAMENTO
Art. 2-6-1 Tipos de Embandeiramento
São usados os seguintes embandeiramentos:
I - em arco, nos dias de grande gala ou em ocasiões
especialmente determinadas;
II - nos topes, nos dias de pequena gala e nas honras ao
Presidente da República; e
III - a meia adriça, nos dias de luto e nos funerais.
Art. 2-6-2 Embandeiramento
embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais,
em adriças especiais, que vão do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos
em arco
topes de todos os mastros. Nos topes dos mastros são
hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que neles se
encontrar hasteada, não sendo empregadas bandeiras de nações, nem as de sinais que com
aquelas possam confundir-se.
Art. 2-6-3 Embandeiramento nos topes
Embandeiramento nos topes é feito empregando-se Bandeiras
Nacionais hasteadas nos topes dos mastros, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia
neles hasteada.
Art. 2-6-4 O embandeiramento a meia-adriça
O embandeiramento a meia-adriça é feito içando a meia
adriça a Bandeira Nacional, em todos os mastros, e a Bandeira do Cruzeiro.
Art. 2-6-5 Quando são içados e arriados
Os embandeiramentos são içados e arriados no mesmo horário
em que for hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação
especial indicando outro horário.
Art. 2-6-6 Iluminação de festa
Ao embandeiramento em arco corresponde, à noite, a
iluminação de festa, sempre que possível.
Art. 2-6-7 Navios docados ou em reparos
Os navios no dique ou em grandes reparos não embandeiram em
arco, substituindo-o se possível, pelo embandeiramento nos topes.
Art. 2-6-8 Navio aportando na sede pela primeira vez
(Incluído pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão
embandeirados em arco.
(Incluído pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
CAPÍTULO 7
SINAIS ESPECIAIS
Art. 2-7-1 Sinal luminoso
O navio da MB em que se encontrar embarcada autoridade com
direito a nele hastear sua bandeira-insígnia exibe, quando fundeado, no período entre o
pôr e o nascer do Sol, no mastro em que se achar hasteada a bandeira-insígnia, os
seguintes sinais luminosos:
I - Presidente da República - três luzes brancas,
convenientemente espaçadas, dispostas verticalmente a partir do tope do mastro;
II - Ministro da Marinha - uma luz branca no lais da verga a
BE e duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro;
III - CEMA - uma luz branca no lais da verga a BB e duas
luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do tope do mastro;
IV - CON ou ComemCh - duas luzes brancas, uma sobre a outra,
a partir do tope do mastro;
V- Comandante de Força ou COMAPEM - em navio subordinado,
uma luz branca no tope do mastro;
Art. 2-7-2 Sinal sonoro
A embarcação da MB que se aproximar de navio ou
estabelecimento para atracar, mas que não traga arvorada bandeira-insígnia de autoridade
nela embarcada, emitirá, independente do horário, os seguintes sinais sonoros de apito
ou buzina, indicando a precedência ou posto da referida autoridade:
I - Presidente da República - quatro sinais longos de apito
ou buzina;
II - Ministro da Marinha - três sinais longos e um curto;
III - CEMA - dois sinais longos e dois curtos;
IV - CON - dois sinais longos e um curto;
V - Almirante - dois sinais longos;
VI - Oficial Superior, Comandante, ao aproximar do navio por
ele comandando - quatro sinais curtos;
VII - Oficial Superior, Comandante de Força ao se aproximar
de navio subordinado quatro sinais curtos;
VII - Oficial Superior, COMAPEM - quatro sinais curtos;
IX - Chefe de Estado-Maior de Força - três sinais curtos;
X - Oficial Superior - dois sinais curtos;
XI - Oficial Intermediário ou Subalterno - um sinal curto.
Art. 2-7-3 Duração do sinal sonoro
Os sinais sonoros longos têm a duração de quatro segundos
e os curtos de dois segundos.
Art. 2-7-4 Sinais por ocasião de manobra ou
evolução
Por ocasião da manobra ou evolução da embarcação, os
sinais luminosos ou sonoros mencionados neste Capítulo podem ser dispensados, em função
da segurança da faina.
Art. 2-7-5 Indicação de ausência de bordo
Nos navios, quando no porto, no período de 0800h ao pôr do
Sol, a ausência de autoridade, por um período de até setenta e duas horas, e indicada
pelo hasteamento da corneta substituta, da seguinte forma:
I - a primeira substituta indica a ausência do Comandante de
Força embarcado, sendo içada na adriça mais de fora a BE;
II - a segunda substituta indica a ausência do Chefe de
Estado-Maior embarcado, sendo içada na adriça de dentro a BB;
III - a terceira substituta indica a ausência do Comandante,
sendo içada na adriça mais de fora a BB; no caso de ausência conhecida por mais de
setenta e duas horas, seu uso passa para o Imediato;
IV - a quarta substituta indica a ausência da autoridade
militar ou civil cuja bandeira-insígnia esteja atopetada, sendo içada na adriça de
dentro a BE.
TÍTULO III
SALVAS
CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
Art. 3-1-1 Salva
Salva é a honra prestada, por meio de tiros de canhão, a
terra, navio, autoridade ou em data festiva.
Art. 3-1-2 Distância máxima de salva
A salva é dada a uma distância nunca superior a três
milhas de quem ou do que se deseja honrar.
Art. 3-1-3 Intervalo entre tiros
O intervalo entre tiros de urna salva é de cinco segundos,
exceto tratando-se de funeral, quando é de trinta segundos.
Art. 3-1-4 Canhão a empregar
A salva é iniciada pelo canhão de salva mais de vante:
I - do bordo que estiver voltado para terra, navio ou
autoridade em cuja honra for dada a salva;
II - de BE, nos demais casos.
Art. 3-1-5 Navio designado para dar e responder salvas
Ao navio em que se encontrar o COMAPEM compete dar e
responder salvas, quando as mesmas caibam a um só navio, podendo o COMAPEM dispor
diferente se o navio se encontrar impossibilitado para tal.
Art. 3-1-6 Estação de Salva
Denomina-se Estação de Salva a OM de terra, designada por
ato do Comandante do Distrito Naval da área, dotada de meios para dar ou responder
salvas.
Art. 3-1-7 Designação pelo COMAP
O COMAP, obedecendo a circunstâncias especiais ditadas pela
cortesia, pode designar outra OM de terra ou navio, neste caso denominado navio de salva,
para dar ou responder salvas.
Art. 3-1-8 Quando não são dadas ou respondidas
salvas
Não são dadas ou respondidas salvas:
I - antes das 0800h e depois do pôr do Sol;
II - empregando-se canhões que não aqueles destinados a tal
fim;
III - por navio atracado, quando houver riscos de danos a
instalações em terra;
IV - estando o Presidente da República no mar, exceto se em
retribuição a salva à terra de navio estrangeiro;
V - estando presente o Chefe de Estado ou de Governo de uma
nação, a qualquer autoridade de menor precedência dessa nação;
VI - pelos navios da MB, quando sabidamente não puderem ser
retribuídas, sendo esperado o mesmo procedimento por parte de navio estrangeiro;
VII - em honra à terra, no Brasil, por navio da MB, salvo se
por ocasião da mostra de armamento ou quando aportarem ao Brasil pela primeira vez;
VIII - por navio da MB, por ocasião de baixar o corpo à
sepultura ou ao termino das honras fúnebres, quando for designada estação de salva em
terra para o mesmo fim;
IX - nos dias de grande gala, por motivo alheio ao cerimonial
para a data, exceto em honra ao Presidente da República;
Art. 3-1-9 Salvas ao território nacional
Os navios só salvam a terra, no Brasil, por ocasião da
mostra de armamento ou quando apartarem no pais pela primeira vez.
Art. 3-1-10 Resposta a salva em honra à terra
brasileira
As estações de salva compete responder, tiro por tiro, a
salva dada por navio de guerra estrangeiro em honra à terra brasileira.
Art 3-1-11 Salvas nos embandeiramentos
As seguintes salvas ocorrem, por ocasião dos
embandeiramentos previstos:
I - ao embandeiramento em arco corresponde uma única salva
de 21 tiros, às 1200h, por navio ou estação para tal fim designada, nas cidades sede de
Distrito Naval;
II - ao embandeiramento nos topes corresponde uma única
salva de 21 tiros, a ser dada pelo navio ou estação designada, no horário especificado
em cada situação;
III - ao embandeiramento a meia adriça correspondem as
salvas determinadas nas Honras Fúnebres.
CAPÍTULO 2
SALVAS A AUTORIDADES BRASILEIRAS
Art. 3-2-1 Salva de Chegada
Salva de chegada é a salva em honra à presença, no mar, do
Presidente da República.
Art. 3-2-2 Início da Salva de Chegada
A salva de chegada é iniciada pela estação de salva ou
navio designado quando avistar a embarcação ou navio ostentando o estandarte de
Presidente da Republica.
Art. 3-2-3 Salva de Partida
Salva de partida é a salva executada em honra a saída, em
visita oficial da autoridade militar ou civil que tenha esse direito.
Art. 3-2-4 Início da Salva de Partida
A salva de partida é iniciada pelo navio ou estação
designada assim que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após
afastar-se cerca de meia amarra; caso esteja sendo utilizado veículo, a autoridade
aguarda junto ao mesmo a execução da salva.
Art. 3-2-5 Notificação à autoridade
Sempre que possível, a autoridade a quem é devida salva
deve ser notificada dessa honraria e, também, da ocasião da execução.
Art. 3-2-6 Salvas devidas aos oficiais de marinha
Quando devidas, cabem as seguintes salvas aos oficiais de
marinha:
I - Patrono da Marinha..........................19 tiros;
II - Ministro da Marinha.........................19 tiros;
III - Almirante..................................19 tiros;
IV - Almirante-de-Esquadra........................17 tiros;
V - Vice-Almirante................................15 tiros;
VI - Contra-Almirante............................13 tiros.
Art. 3-2-7 Salva devidas as demais autoridades
Quando devidas, cabem as seguintes salvas as autoridades
civis:
I - Presidente da República........................21 tiros;
II - Vice-Presidente da República.....................19
tiros;
III - Presidente do Congresso Nacional..................19
tiros;
IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal..........19
tiros;
V - Presidente do Senado Federal....................19 tiros;
VI - Presidente da Câmara dos Deputados.............19
tiros;
VII - Ministro de Estado.........................19 tiros;
VIII - Governador de Unidade da Federação.............19
tiros;
IX - Embaixador do Brasil............................19
tiros;
X - Presidente do Superior Tribunal Militar...............17
tiros;
XI - Encarregado de Negócios do Brasil..................13
tiros;
XII - Cônsul-Geral do Brasil..........................11
tiros.
Art. 3-2-8 Presença a bordo de várias autoridades
Caso várias autoridades com direito a salva façam visita a
OM na mesma ocasião, é dada salva de partida apenas em honra à de maior precedência,
ainda que as autoridades se retirem de bordo separadamente, exceto em cerimônia de
passagem de comando que observa regras próprias.
Art. 3-2-9 Autoridade que recebe as honras
Ao ser dado o primeiro tiro da salva de partida, a autoridade
reverenciada deve:
I - se uniformizada, permanecer de pé e prestar continência
individual durante a salva; e
II - se em traje civil, permanecer de pé e descoberta
durante a salva.
Art. 3-2-10 Militares que acompanham a autoridade
Os militares que estiverem acompanhando a autoridade
reverenciada permanecem em sentido e os civis, de pé e descobertos, enquanto perdurar a
salva.
Art. 3-2-11 Militares participantes das honras
Os oficiais e as praças que não estiverem formadas ou
guarnecendo postos de continência, cobertas acima ou próximos ao local de despedida em
terra, prestam continência individual enquanto perdurar a salva.
Art. 3-2-12 Não têm direito à salva
Não têm direito à salva:
I - a autoridade civil ou militar que já tiver sido honrada
por salva por uma vez, no período de um ano, por parte de um mesmo navio ou estação de
salvas da MB, excetuando-se aquela:
a) com direito a salva de dezenove tiros ou mais;
b) que depois de promovida, ainda não tenha sido honrada por
salva;
c) cuja missão, a cortesia internacional recomende;
II - o oficial em trajes civis, exceto se estiver investido
de cargo civil que lhe dê direito a tal honra.
TÍTULO IV
VISITAS
CAPÍTULO I
VISITAS OFICIAIS
Art. 4-1-1 Visita oficial ou anunciada
Visita oficial, também referida como anunciada, é a visita
de caráter formal ou protocolar feita por uma autoridade a OM da MB ou a outra
autoridade.
Art. 4-1-2 Honras em visitas oficiais
A visita oficial requer:
I - a prestação de honras a autoridade visitante, conforme
disposto neste Cerimonial; e
II - em determinadas situações, previstas neste Cerimonial,
a retribuição desse ato, em prazo para tal estabelecido, normalmente de 24 horas.
Art. 4-1-3 Visitas oficiais a OM por autoridades
extra-MB
As visitas feitas a OM por autoridades não-pertencentes à
MB são consideradas como oficiais quando decorrentes de acerto prévio com o superior na
cadeia de comando, com o Titular da OM a ser visitada, ou quando em retribuição a visita
oficial por este realizada.
Art. 4-1-4 Visitas a Governador
O Comandante de Força ou de navio, ao chegar a porto na
capital de Estado, que não a sua sede, dependendo do caráter de representação da
comissão, deve:
I - fazer visita oficial ao respectivo Governador,
acompanhado dos demais Comandantes de navios sob suas ordens;
Il - não estando presente o Governador, mandar oficial
apresentar cumprimento à primeira autoridade civil do lugar, só a visitando oficialmente
em retribuição a visita oficial recebida.
Art. 4-1-5 Visitas a agentes diplomáticos e
consulares
As visitas oficiais a agentes diplomáticos e consulares
brasileiros, nos a países e portos em que estes forem acreditados, respectivamente,
obedecem às seguintes normas:
I - os Almirantes fazem visita oficial a Embaixadores e
aguardam a visita oficial dos Encarregados de Negócios e agentes consulares; e
II - os demais oficiais, Comandantes de Força ou de navio,
fazem visita oficial aos agentes diplomáticos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais e
aguardam a visita de Cônsules e Vice-Cônsules.
Art. 4-1-6 Visitas a autoridades navais e de outras
Forças Armadas
O Comandante de Força ou de navio ao chegar a porto nacional
que não o de sua sede, em que estejam sediados OM da MB ou autoridades das outras Forças
Armadas, deve:
I - aguardar visita de apresentação de boas-vindas, por
oficial, em nome do
Comandante do Distrito Naval, se o porto for sede de
Distrito, ou do COMAP e das autoridades das outras Forças Armadas;
II - retribuir tal visita, imediatamente, por oficial
pertencente à Força ou navio;
III - entro do prazo de 24 horas, contando da chegada ao
porto, fazer visita oficial às referidas autoridades, caso sejam de posto igual ou
superior ao seu, começando, no caso das autoridades das outras Forças Armadas, pela de
maior grau hierárquico, aguardar retribuição dessas visitas, no mesmo prazo;
IV - aguardar, dentro de 24 horas, visita oficial das
referidas autoridades, caso sejam de posto inferior ao seu, e retribuí-Ias, no mesmo
prazo, podendo, se for Almirante, designar para tal o Chefe ou Oficial do seu
Estado-Maior, conforme o posto daquelas autoridades.
Art. 4-1-7 Chegada de General ou Brigadeiro
Ao chegar General ou Brigadeiro, em missão oficial ou para
assumir um comando, a localidade onde haja OM da MB, o COMAP manda oficial cumprimentá-lo
por ocasião de sua chegada e cumpre os procedimentos aplicáveis para visita e
retribuição.
Art. 4-1-8 Retribuição
A retribuição pessoal de visita de oficiais de marinha é
obrigatória:
I - entre Almirantes, independentemente da antiguidade
relativa;
II - entre oficiais dos demais postos, quando o visitante for
de posto igual ou superior ao do oficial visitado.
Art 4-1-9 Uniforme para visita
Nas visitas oficiais são usados os uniformes determinados
para tal fim pelo Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil.
Art. 4-1-10 Uniforme em Embarcações
Em visita oficial, a guarnição da embarcação miúda usa
uniforme correspondente ao que for usado pelo oficial que está sendo conduzido.
CAPÍTULO 2
VISITAS NÃO-ANUNCIADAS
Art. 4-2-1 Visita não-anunciada
Visita não-anunciada é a visita feita informalmente por
autoridade militar ou civil, em virtude de necessidades administrativas ou por simples
cortesia individual.
Art 4-2-2 Honras em visita não-anunciada
A visita não-anunciada requer apenas a prestação de honras
de portaló.
Art 4-2-3 Chegada de Força ou navio a porto
O COMAP manda oficial, em visita não-anunciada:
I - apresentar votos de boas-vindas ao Comandante de Força
ou de navio da MB, assim que este chegar a porto que não sua sede;
II - cumprir o mesmo procedimento para Força ou navio
sediado no mesmo porto, se a ausência for igual ou superior a três meses.
Art. 4-2-4 Retribuição
As visitas não-anunciadas de oficiais mais modernos a
oficiais mais antigos são retribuídas, caso as circunstâncias permitam e assim
aconselhem as normas de cortesia.
TÍTULO V
HONRAS AOS OFICIAIS DE MARINHA
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
Art. 5-1-1 Direito às honras de portaló
Todos os oficiais, ao entrarem ou saírem de OM da MB, têm
direito às honras de portaló.
Art. 5-1-2 Presença do Presidente da República no
mar
As honras aos oficiais de marinha, quando o Presidente da
República estiver no mar, dentro da distância máxima de salva, restringem-se às honras
de portaló.
Art. 5-1-3 Presença a bordo de autoridade de maior
precedência
As honras aos oficiais de marinha, quando se encontrar na OM
visitada autoridade de maior precedência, retringem-se ás honras de portaló; caso a
autoridade de maior precedência se encontre nas proximidades do local das honras, essas
limitar-se-ão às continências de guarda e boys, não sendo dados toques.
Art. 5-1-4 Toques de apito
Ha toques de apito e cometa especificas para cada círculo
hierárquico de oficiais e para as seguintes autoridades:
I - Ministro da Marinha;
II - Chefe do Estado-Maior da Armada;
III - Comandante de Operações Navais;
IV - Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
V - Comandante-em-Chefe da Esquadra;
VI - Almirante Comandante de Força;
VII - Almirante Comandante;
VIII - Almirante;
IX - Oficial Superior Comandante de Força;
X - Oficial Superior Comandante; e
XI - Oficiais Intermediários Comandantes.
Art. 5-1-5 Toque de Comandante ou Comandante de Força
O oficial no exercício do Comando só tem direito ao toque
de Comandante no navio, unidade ou estabelecimento em que exerce tal cargo; os Comandantes
de Força podem receber toques de Comandante de Força em OM não-subordinadas.
Art. 5-1-6 Exórdios
Há exórdios de marcha de continência específicos para as
seguintes autoridades:
I - Patrono da Marinha;
II - Ministro da Marinha;
Ill - demais membros do Almirantado.
Art. 5-1-7 Vocativos
Os seguintes vocativos são utilizados:
I - o Ministro da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada,
o Comandante de Operações Navais, o Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, o
Comandante-em-Chefe da Esquadra são anunciados pelos cargos que exercem;
II - os demais Almirantes são anunciados pelo posto,
seguido, quando for o caso, da expressão Comandante de Força ou
Comandante;
III - os oficiais superiores, intermediários ou subalternos
são anunciados pelo respectivo circulo hierárquico, seguido da expressão
Comandante de Força ou Comandante, quando for o caso.
Art. 5-1-8 Número De boys
Na recepção e despedida das autoridades abaixo mencionadas
o número de boys
é o seguinte:
I - oito boys: Almirante, Almirante-de-Esquadra e
Vice-Almirante;
II - seis boys: Contra-Almirante;
III - quatro boys: oficial superior;
IV - dois boys: demais oficiais.
Art. 5-1-9 Redução do Número de boys
Caso as dimensões do convés não permitam acomodar os boys
no numero requerido, ou as circunstâncias assim indicarem, a autoridade a quem caiba
receber ou despedir pode autorizar:
I - posicionar dois boys junto ao patim inferior
da escada de portaló ou extremidade inferior da prancha;
II - reduzir a quantidade de boys, mantendo-a em
número par.
Art. 5-1-10 Uniforme
O uniforme determinado para as honras de portaló, quando
diferente do uniforme do dia, é de uso obrigatório apenas para aqueles que nelas tomarem
parte, exceto se for devida à autoridade visitante a honraria de postos, quando o
uniforme determinado para as honras é geral para toda a tripulação visitada.
Art. 5-1-11 Honras de passagem ao Ministro da Marinha
e Almirantado
As honras de passagem ao Ministro da Marinha e Almirantado
são prestadas com a tripulação formada em postos de Parada.
CAPÍTULO 2
HONRAS NAS VISITAS
Art. 5-2-1 Visita de Almirante a OM subordinada
Quando Almirante fizer visita a OM subordinada, deve ser
observado o seguinte cerimonial:
I - visita oficial:
a) na recepção:
1) a guarnição em postos de continência, ao ser avistada a
lancha ou veiculo conduzindo a autoridade;
2) a oficialidade formada no portaló;
3) honras de portaló, de bandas marcial e de música
presididas pela autoridade de maior precedência da cadeia de comando, ocupando o Titular
da OM posição logo atrás, junto com os demais titulares de OM subordinados presentes;
4) hasteamento, nessa ocasião, do pavilhão correspondente,
no mastro principal; e
5) a autoridade de maior precedência da cadeia de comando
acompanha o visitante durante a permanência a bordo;
b) na despedida:
1) a guarnição em postos de continência;
2) a oficialidade formada no portaló;
3) autoridades que receberam o visitante formadas como na
recepção;
4) quando a autoridade que se despede dirigir-se para o
portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
5) honras de portaló, de bandas marcial e de música;
6) execução da salva de partida; após, o pavilhão é
arriado.
II - Quando a visita for não-anunciada, as honras são as de
quando a visita for oficial, com as seguintes alterações:
a) a guarnição não forma em postos de continência,
b) não há honras de banda marcial e de música;
c) na despedida não é dada salva, sendo o pavilhão arriado
após as honras de portaló;
d) estando o Almirante em trajes civis, a oficialidade não
forma no portaló;
Art. 5-2-2 Visita de Almirante a OM não-subordinada
I- A Almirante, em visita oficial a OM não-subordinada, são
prestadas as honras devidas ao Almirante em visita oficial a OM subordinada. com as
seguintes alterações:
a) é recebido pelo Titular da OM, salvo se for em navio
capitânia, quando é recebido pelo respectivo Comandante de Força e seu Estado Maior;
a) não há guarnecimento de postos de continências;
b) na despedida, a bandeira-insígnia do Almirante visitante
é hasteada no mastro principal, por ocasião da salva de partida, desde que seja de
precedência igual ou superior à da autoridade de maior precedência que já se encontrar
içada.
II - Quando Almirante fizer visita não-anunciada, as honras
são as de quando a visita for oficial, com as seguintes alterar:
a) apenas os oficiais que se encontram nas proximidades do
portaló formam;
b) não há honras de banda marcial e de música;
c) na despedida, não é dada salva;
d) no caso de o navio visitado ser capitânia de Força, das
honras participam também o Comandante da Força, se do mesmo posto ou mais moderno, e
respectivo Estado-Maior.
Art. 5-2-3 Ministro Almirantado e CEMA
Ao Ministro da Marinha, Almirantado e CEMA são prestadas
honras equivalentes as devidas na visita de Almirante a OM subordinada.
Art. 5-2-4 Oficial Superior Comandante de Força
Ao Oficial Superior Comandante de Força, quando em visita a
OM subordinada, são prestadas honras equivalentes às devidas aos Almirantes, sendo os
postos de continência, nas visitas oficiais, substituídos por postos de mostra; quando
fizer visita a navio de outra Força, são prestadas apenas as honras de portaló;
Art. 5-2-5 Chefe de Estado-Maior de Força
Ao Chefe de Estado-Maior de Força em visita a navios da
Força são prestadas:
I - se Almirante ou CMG - as honras devidas a Comandante de
Força, sem postos de continência ou de mostra;
II - se CF ou CC - as honras devidas ao Comandante ao chegar
e sair de bordo pela primeira e última vez no dia.
Art. 5-2-6 Outros oficiais
Aos demais oficiais de marinha, ao fazerem visitas a OM, são
prestadas honras de portaló.
CAPÍTULO 3
HONRAS NO CURSO ORDINÁRIO DO SERVIÇO
Art. 5-3-1 Comandante de Força
Ao Comandante de Força são prestadas as seguintes honras,
no navio capitânia, no curso ordinário do serviço:
I - ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao
retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de
portaló pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seu Estado-Maior e pelos
oficiais que se encontrarem no convés;
II - nas demais vezes ao chegar e sair do capitânia, quando
uniformizado ou não, são prestadas honras de guarda e boys pelo Chefe e
Oficial de Serviço de seu Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no convés,
não havendo toques. (Vide Decreto nº 3.020, de
1999)
Art. 5-3-2 Comandante
Ao Comandante, na OM que comandar, são prestadas as
seguintes honras, no curso ordinário do serviço:
I - ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao
retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de
portaló pelo Imediato e oficialidade;
II - nas demais vezes, ao chegar e sair de bordo, é
acompanhado, pelo Imediato ou na ausência deste, pelo oficial mais antigo que se
encontrar nas proximidades e ainda o Oficial de Serviço, não havendo toques.
Art. 5-3-3 Chefe de Estado-Maior
No curso ordinário do serviço, no navio capitânia, são
prestadas ao Chefe de Estado-Maior de Força:
I - se Almirante ou CMG, as mesmas honras que são devidas a
Comandante de Força de igual posto,
lI - se CF ou CC, as honras devidas ao Comandante;
Art. 5-3-4 Imediato
Ao Imediato são prestadas, na OM em que serve, as seguintes
honras:
I - ao chegar pela primeira vez no dia a bordo, e ao
retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são prestadas honras de
portaló pelo Chefe da Divisão de Serviço e Oficial de Serviço; e
II - nas demais vezes, ao chegar e sair de bordo, é saudado
pelo Oficial de Serviço, não havendo honras de guarda, toques e boys.
(Vide Decreto nº 3.020, de 1999)
Art. 5-3-5 Demais oficiais
A oficial, na OM em que serve, são prestadas as seguintes
honras:
I - ao chegar pela primeira vez no dia e ao retirar-se pela
última vez nesse mesmo período, as de portaló, pelo Oficial de Serviço; e
II - nas demais vezes, ao chegar e ao sair, é saudado pelo
Oficial de Serviço, não havendo honras.
CAPÍTULO 4
POSSE DE OFICIAIS DE MARINHA
Art. 5-4-1 Apresentação de oficial nomeado
Ao oficial nomeado para assumir cargo de Comando, Direção
ou Chefia de Estado-Maior são prestadas, quando da sua apresentação, as seguintes
honras:
I - guarnição em postos de continência para apresentação
de Almirantes e de mostra geral para oficiais dos demais postos;
II - oficialidade formada, por antigüidade, próximo ao
portaló ou local designado;
III - recepção pelo Comandante ou Diretor em exercício,
independente da antigüidade relativa entre os dois, com honras de portaló, de banda
marcial e de música como se já houvesse assumido o cargo.
Art. 5-4-2 Autoridade que preside a investidura
A cerimônia de posse de oficial no cargo para o qual foi
nomeado ou designado é presidida pela autoridade da cadeia de comando a quem fica
diretamente subordinado ou, na impossibilidade dessa, por autoridade para tal designada,
mais antiga do que os oficiais que passam e recebem o cargo.
Art. 5-4-3 Cerimônia de posse de Titular de OM
A cerimônia de posse de Titular de OM obedece à seguinte
seqüência:
I - honras de portaló, de bandas marcial e de música, no
local da cerimônia, na recepção da autoridade que preside, a qual chega acompanhada da
autoridade que assume e antes dos convidados com maior precedência, aos quais não são
prestadas honras e;
Il - leitura dos atos de exoneração e nomeação;
III - leitura da ordem de serviço da autoridade exonerada,
suprimidas a citação aos atos já lidos;
III - leitura da ordem de serviço da autoridade que preside,
suprimidas as citações aos atos já lidos;
V - anúncio: lnvestidura no Cargo;
VI - investidura, pela autoridade que preside, nos termos;
Declaro empossado no (Comando/Direção) do .... o.......(posto e nome);
VII - declaração pela autoridade empossada: Assumo o
Comando/Direção da...;
VIII - troca do pavilhão da autoridade exonerada pelo da
autoridade que assume, com a salva correspondente, no caso de Almirante Comandante de
Força;
IX - leitura da ordem de serviço da autoridade empossada;
X - caso aplicável, entrega da bandeira-insígnia utilizada
pela autoridade exonerada;
XI - honras de portaló, de bandas marcial e de música para
despedida da autoridade que preside, a qual retira-se acompanhada da autoridade que passa
e após a retirada dos convidados de maior precedência, aos quais não são prestadas
honras.
Art. 5-4-4 Ausência de autoridade para presidir
Na ausência de autoridade para dar posse, após o anúncio
de Investidura no Cargo, o oficial que deixa o cargo declara Transmito o
Comando/Direção do... ao... e o oficial nomeado declara Assumo o
Comando/Direção do....
Art. 5-4-5 Hasteamento das bandeiras-insígnias
Quando em cerimônia de transmissão de comando comparecer
autoridade a quem estejam subordinados, na cadeia de comando, os respectivos titulares,
são observadas as seguintes normas, quanto ao Hasteamento dos pavilhões a que tiverem
direito:
I - nos navios de mais de um mastro, a bandeira-insígnia da
referida autoridade é hasteada no mastro principal e a de quem que passa o cargo é
transferida para outro, onde permanece até o momento da transmissão do cargo, quando é
substituída pela do oficial que assume;
II - nas OM de um só mastro, a bandeira-insígnia da
referida autoridade é hasteada na adriça de BE do mastro principal e a do oficial que
deixar o cargo na de BB do mesmo mastro;
III - no caso de transmissão de Comando de Força, se
realizada em navio capitânia, a Flâmula de Comando é substituída pela
bandeira-insígnia da autoridade acima mencionada.
Art. 5-4-6 Almirante Comandante de Força
A transmissão de cargo de Almirantes Comandantes de Força
obedece ao seguinte:
I - A bordo de navio:
a) a tripulação do capitânia guarnece formatura geral;
b) as tripulações dos demais navios da Força guarnecem
formatura geral, em seus respectivos navios;
b) os Comandantes das OM subordinadas formam junto ao local
das honras, no capitânia;
c) é realizada a cerimônia de posse;
d) ao se retirar de bordo o oficial que transmitiu o cargo,
são prestadas, pelo novo Titular, honras como na apresentação, após retirarem-se de
bordo as autoridades superiores;
II - em OM de terra, as normas são as mesmas, com as
seguintes alterações:
a) a guarnição do Comando e representações das
guarnições das unidades subordinadas guarnecem formatura geral, no local da cerimonial;
b) terminada a cerimônia, a guarnição do Comando e as
representações das unidades subordinadas desfilam em continência à autoridade
empossada; antes do desfile, as autoridades superiores ao novo titular podem retirar-se do
local.
Art. 5-4-7 Almirantes Comandantes e Diretores
A cerimônia de transmissão de Cargo de Almirante nomeado
Comandante ou Diretor de OM obedece, no que couber e conforme as peculiaridades da
respectiva OM, às mesmas normas estabelecidas para a cerimônia de transmissão de cargo
de Almirante Comandante de Força.
Art. 5-4-8 Oficial Superior ou Intermediário
Comandante ou Diretor
A transmissão de cargo de oficial superior ou intermediário
nomeado Comandante ou Diretor é feita perante a tripulação em formatura geral e
obedece, no que couber, às mesmas normas da transmissão de cargo de Almirante Comandante
de Força.
Art. 5-4-9 Imediato e Vice-Diretor
O oficial nomeado para assumir o cargo de Imediato ou
Vice-Diretor de OM é empossado pelo Comandante ou Diretor perante a tripulação, em
formatura geral.
Art. 5-4-10 Demais oficiais
Os demais oficiais são empossados, por ocasião da Parada,
pelo seu superior imediato, na presença dos oficiais que exerçam cargo correspondente e
da parcela da tripulação que lhe será subordinada.
TÍTULO VI
HONRAS A AUTORIDADES CIVIS E ÀS
MILITARES NÃO-PERTENCENTES À MB
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
Art. 6-1-1 Honras devidas
Exceto quando disposto diferentemente neste Cerimonial, às
autoridades brasileiras civis e militares não-pertencentes à MB cabem as seguintes
honras de recepção e despedida:
I - as previstas para as autoridades navais de mesma
precedência, conforme a correspondência estabelecida nas Normas do Cerimonial
Público e Ordem Geral de Precedência, exceto salva;
II - as previstas para Almirante-de-Esquadra, para as
autoridades de maior precedência que esses, exceto salva.
Art. 6-1-2 Estando no mar o Presidente da República
As honras a autoridade civil ou militar não-pertencente à
MB, estando no mar o Presidente da República, dentro da distância máxima de salva,
restringem-se às honras de portaló.
Art. 6-1-3 Estando a bordo autoridade de maior
precedência
As honras a autoridade civil ou militar não-pertencente à
MB, encontrando-se na OM visitada autoridade de maior precedência com direito a honras
militares, restringem-se às honras de portaló; caso a autoridade de maior precedência
se encontre nas proximidades do local das honras, essas limitar-se-ão às continências
de guarda e boys, não sendo dados toques.
Art. 6-1-4 Visita não-anunciada
Quando autoridade civil ou militar não-pertencente à MB
fizer visita não-anunciada, só lhe são prestadas honras de portaló e, quando fizer
jus, hasteada a respectiva bandeira-insígnia.
Art. 6-1-5 Civis agraciados com a Ordem do Mérito
Naval
Aos civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito
Naval cabem honras conforme a seguinte correspondência, salvo se, por razão do cargo que
ocupam, tiverem direito a outras honras:
I -
Grã-cruz............................................Almirante-de-Esquadra;
II -
Grande-oficial................................................Vice-Almirante;
III -
Comendador..............................................Contra-Almirante;
IV - Oficial................................................
Oficial Superior; e
V -
Cavaleiro................................................Oficial Intermediário
Art. 6-1-6 Vocativos
Nas honras de portaló às autoridades civis são empregados
os vocativos correspondentes aos cargos que ocupam;
Art. 6-1-7 Toques de apito
Há toques de apito específicos para as seguintes
autoridades:
I - Presidente da República;
II - Autoridades com direito a salva de 19 tiros;
CAPÍTULO 2
HONRAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 6-2-1 Posse do Presidente da República
Por ocasião da posse do Presidente da República, no
horário determinado para sua realização, a estação de salva ou navio designado
embandeira nos topes e dá salva de 21 tiros, arriando o embandeiramento após o último
tiro.
Art. 6-2-2 Salva de Chegada
Ao ser avistado navio ou embarcação conduzindo o Presidente
da República, durante o período compreendido entro 0800h e o pôr do Sol, a estação de
salva ou navio designado presta as honras de Salva de chegada de 21 tiros.
Art. 6-2-3 Embandeiramento
Os navios embandeiram nos topes, durante o período
compreendido entre 0800h e o pôr do Sol, quando:
I - avistarem embarcação ou navio ostentando o Estandarte
Presidencial; e
II - ao entrarem num porto ou nele se encontrando, avistarem
desfraldado em OM da MB o Estandarte Presidencial
Art. 6-2-4 Visita do Presidente da República a OM
É observado o seguinte cerimonial pela OM visitada:
I - na recepção:
a) guarnição em postos de continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) honras de portaló, de banda marcial e de música
presididas pelo Ministro da Marinha ou Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na ausência de
ambos, pela autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a
OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade;
d) Hino Nacional tocado pela banda de música;
e) hasteamento, nessa ocasião, do Estandarte Presidencial no
mastro principal, sendo arriadas a Bandeira Nacional içada no tope do mastro principal
por motivo do embandeiramento nos topes e as bandeiras-insígnias que se encontrarem
hasteadas, exceto o pavilhão do Patrono da Marinha; e
f) a autoridade naval de maior precedência acompanha o
Presidente da República durante a permanência a bordo;
II - na despedida:
a) quando o Presidente da República dirigir-se para o
portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se ;
b) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na
recepção;
c) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte
Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as
bandeira-insígnias antes arriadas;
d) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas;
e) quando o Presidente chegar em terra, ou for perdido de
vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado.
II - na despedida:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
a) guarnição em postos de
continência; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.020, de 1999)
b) oficialidade formada no portaló;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
c) quando o Presidente da República
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
d) honras de portaló, de bandas marcial
e de música como na recepção;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
e) execução da salva de partida; ao
término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no
tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
f) hasteadas tais bandeiras, são dados
sete vivas; e (Incluída pelo
Decreto nº 3.020, de 1999)
g) quando o Presidente chegar em terra, ou
perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado.
(Incluída pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
Art. 6-2-5 Visita a diversas OM
Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou
anunciada a mais de uma OM da MB, em cada uma é observado o mesmo cerimonial, devendo ser
acompanhado nos deslocamentos por autoridade designada para tal.
Art. 6-2-6 Presença do Presidente da República nas
proximidades de OM
Estando o Presidente da República no mar, próximo a OM da
MB, dentro da distância de reconhecimento, é observado o seguinte:
I - a guarnição forma em postos de continência;
II - ao cruzar a OM, a guarnição dá sete vivas, a banda
marcial executa os toques devidos, a guarda apresenta armas e a banda de música toca o
Hino Nacional;
III - não são respondidas salvas, exceto as que forem dadas
por navio estrangeiro em honra à terra.
Art. 6-2-7 Arriamento do embandeiramento
Se o Presidente da República encontrar-se no mar ao pôr do
Sol, o correspondente embandeiramento nos topes é arriado junto com a Bandeira Nacional.
Art. 6-2-8 Honras durante o crepúsculo
Durante o crepúsculo vespertino continuam sendo prestadas as
honras devidas ao Presidente da República, exceto as relativas às salvas, aos vivas e
às formaturas do pessoal.
Art. 6-2-9 Honras de passagem
As honras de passagem ao Presidente da República são
prestadas com a guarnição em postos de continência, devendo ser dados sete vivas entre
os toques de presença e de volta.
Art. 6-2-10 Honras em embarcações miúdas
As honras prestadas pelas embarcações miúdas devidas ao
Presidente da República consistem:
I - levar remos ao alto, arriar as velas ou parar a máquina
II - quando as condições da embarcação permitirem, os que
estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados
e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil.
Art. 6-2-11 Honras ao substituto eventual
Ao substituto eventual do Presidente da República, quando no
exercício da Presidência, são devidas as mesmas honras a que tem direito aquela
autoridade.
CAPÍTULO 3
HONRAS ESPECIAIS ÀS AUTORIDADES CIVIS
E MILITARES
Art. 6-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19
tiros
Às autoridades que fazem jus a salvas de 19 tiros são
prestadas as seguintes honras quando em visita oficial a OM da MB:
I - na recepção:
a) guarnição em postos de continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) honras de portaló, de banda marcial e de música
presididas pelo:
1) Ministro da Marinha ou o Chefe do Estado-Maior da Armada
ou, na ausência de ambos, autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a
que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na
recepção ao Vice-Presidente da República ou Presidentes do Congresso Nacional, do
Senado Federal, da Câmara de Deputados e Supremo Tribunal Federal;
2) Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na sua ausência,
autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada,
ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na recepção a Ministros de Estado,
Governadores e Embaixadores;
d) exórdio de marcha de continência tocado pela banda de
musica; no caso de Embaixador no país em que é acreditado ou Ministro de Estado
representando o Presidente da República em missão no exterior, é tocado o Hino
Nacional;
e) hasteamento, nessa ocasião:
1) da bandeira-insígnia da autoridade, no tope do mastro, no
caso do Vice-Presidente da República, Embaixador ou Ministro de Estado;
2) da Bandeira Nacional, no tope do mastro, no caso dos
Presidentes do Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo
Tribunal Federal;
3) da bandeira da Unidade da Federação, na verga de BE, no
caso de Governadores;
f) a autoridade naval de maior precedência acompanha o
visitante durante a permanência a bordo;
II - na despedida:
a) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló,
todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
b) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na
recepção;
c) execução da salva de partida; ao término, arriamento da
bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante.
II - na despedida:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
a) guarnição em postos de
continência; (Redação dada pelo Decreto nº
3.020, de 1999)
b) oficialidade formada no portaló;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
c) quando a autoridade visitante
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
d) honras de portaló, de bandas marcial
e de música como na recepção; e
(Incluída pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
e) execução da salva de partida; ao
término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da
autoridade visitante. (Incluída pelo
Decreto nº 3.020, de 1999)
Art. 6-3-2 General ou Brigadeiro
A General ou Brigadeiro em visita oficial a OM são prestadas
as honras devidas aos Almirantes de postos correspondentes em visita a OM
não-subordinada, com a seguinte alteração:
I - na salva de partida, a bandeira-insígnia da autoridade
visitante é hasteada no lais da verga de BE ou da direita do mastro, sendo substituída
pela Bandeira Nacional no tope do mastro, caso a autoridade não disponha de
bandeira-insígnia própria ou esta não esteja disponível.
Art. 6-3-3 Autoridades diplomáticas e consulares
Às autoridades diplomáticas e consulares brasileiras,
exceto embaixador, cabem, no país ou localidade em que são acreditadas, respectivamente,
as seguintes honras:
I - Encarregado de Negócios e Cônsul-Geral, Vice-Cônsul
Geral e Cônsul - honras devidas às autoridades navais de mesma precedência que os
Encarregados de Negócios, Cônsules-Gerais, Vice-Cônsules Gerais e Cônsules
estrangeiros acreditados no Brasil, conforme equivalência estabelecida nas Normas
de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência, inclusive salva quando devida;
II - demais autoridades diplomáticas e consulares - as
previstas para os oficiais de marinha de mesma precedência que a autoridade, exceto
salva.
Art. 6-3-4 Honras de passagem ao Vice-Presidente da
República
As honras de passagem ao Vice-Presidente da República são
prestadas com a guarnição em postos de continência.
Art. 6-3-5 Posse de Governador
Por ocasião da posse de Governador de Unidade da Federação
e observado:
I - no horário determinado para se realizar a posse, a
estação de salva ou navio designado que estiver na Unidade da Federação onde ocorrer a
posse embandeira nos topes e salva com dezenove tiros, arriando o embandeiramento ao
último tiro de salva;
II - em ocasião a ser determinada, após a posse, o
Comandante do respectivo Distrito Naval ou, na falta deste, o COMAP, apresenta os
Almirantes e Comandantes de OM da MB que se encontrarem na sede do Governo; e
III - caso se encontre no porto onde ocorrer a posse Força
Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o Comandante do Distrito ou COMAP, cada uma
destas autoridades apresenta ao Governador seus comandados.
Art. 6-3-6 Honras quando autoridade diplomática
embarcar
Ao Embaixador, Encarregado de Negócios, Cônsul-Geral,
Cônsul ou Vice-Cônsul do Brasil são prestadas as honras correspondentes previstas neste
capítulo, quando:
I - após ter sido substituído no seu cargo, viajar em navio
da MB; e
II - desembarcar de navio da MB que o tiver conduzido ao
país em que for exercer o cargo.
TÍTULO VII
DATAS FESTIVAS
CAPÍTULO 1
CONCEITUAÇÃO
Art. 7-1-1 Datas festivas
São denominadas datas festivas os dias em que, pela
significação de suas datas, se realizam cerimônias civico-militares.
Art. 7-1-2 Dias de grande gala
Os dias de grande gala são as datas festivas em que se
comemora o aniversário da Independência (7 de setembro) e da Proclamação da República
( 15 de novembro).
Art. 7-1-3 Dias de pequena gala
Os dias de pequena gala as são as datas festivas em que se
comemora o Dia da Confraternização Universal (1º de Janeiro), o Dia de Tiradentes (21
de abril), o Dia do Trabalho ( 1º de maio), o aniversário da Batalha Naval do Riachuelo
(11 de junho), o Dia da Bandeira (19 de novembro), o Dia do Marinheiro (13 de dezembro) e
o Natal (25 de dezembro).
CAPÍTULO 2
HONRAS NAS DATAS FESTIVAS
Art. 7-2-1 Honras nos dias de grande gala
Nos dias de grande gala é observado o seguinte cerimonial:
I - embandeiramento em arco nos navios, das 0800h até o pôr
do Sol;
II - após o cerimonial de hasteamento ou arriamento da
Bandeira Nacional, e depois de executar o Hino Nacional, a banda de música toca o Hino da
Independência ou o da Proclamação da República, conforme a data, cantado por todos; e
III - execução de salva de 21 tiros, às 1200h, por
estação para tal designada, nas cidades sedes de Distrito Naval e Comando Naval.
Art. 7-2-2 Honras no dia Onze de Junho
No Dia da Batalha Naval do Riachuelo é observado o seguinte
cerimonial:
I - o uniforme do dia é do grupo alexandrino;
II - os navios embandeiram nos topes das 0800h até o pôr do
Sol;
III - às 0800h, logo após o cerimonial à Bandeira, os
navios dos COMAPEM e as OM de terra hasteiam os Sinais de Barroso, exceto onde ocorrer a
cerimônia de entrega de condecorações da Ordem do Mérito Naval, sendo o
sinal O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever içado na adriça de BE
ou da direita e o sinal Sustentar o fogo que a vitória é nossa na adriça de
BB ou da esquerda;
IV - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de
condecorações da Ordem do Mérito Naval, quando do seu início, executam, em
seqüência, o hasteamento dos Sinais de Barroso, o Toque da Vitória, o Toque de
Comandante-em-Chefe e salva de dezessete tiros, por estação para tal fim designada;
V - quando houver a participação de convidados civis ou
militares de outras Forças, inclusive estrangeiros, os Sinais de Barroso são hasteados
seqüencialmente e precedidos de anúncio explicativo; e
VI - os Sinais de Barroso são arriados cinco minutos antes
do pôr do Sol, imediatamente antes de ser tocado o Sinal para a Bandeira;
VIl - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de
condecorações da Ordem do Mérito Naval em outras datas podem, quando
autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia
Onze de Junho.
Art. 7-2-3 Honras no Dia da Bandeira
No Dia da Bandeira é observado o seguinte cerimonial:
I - às 0800h é executado normalmente o cerimonial à
Bandeira Nacional;
II - às 1155h é anunciado por voz Sinal para a
Bandeira, sendo içado o galhardete Prep, arriada a Bandeira
Nacional e dado por corneta o toque de Bandeira, prosseguindo-se normalmente o cerimonial
para o hasteamento da Bandeira Nacional;
III - às 1200h os navios embandeiram nos topes; e
IV - após o hasteamento da Bandeira, são cremadas as
Bandeiras Nacionais substituídas durante o ano e executada salva de 21 tiros, por
estação para tal fim designada e, em seguida, cantado o Hino à Bandeira por todos os
presentes, acompanhados ou não por banda de música.
Art. 7-2-4 Honras no dia Treze de Dezembro
No Dia do Marinheiro é observado o seguinte cerimonial:
I - navios da MB - embandeiram nos topes das 0800h até o
pôr do Sol;
II - OM onde se realizam cerimônias de entrega de
condecorações da medalha do Mérito Tamandaré.
a) ao início da cerimônia, executam, em seqüência, o
hasteamento do pavilhão do Patrono da Marinha, o Exórdio do Patrono da
Marinha, salva de dezenove tiros por estação para tal fim designada e, em seguida,
o arriamento do pavilhão do Patrono da Marinha;
b) durante o período em que o pavilhão do Patrono da
Marinha permanecer içado, só podem permanecer hasteadas no mastro principal, e com
precedência sobre o mesmo, as seguinte bandeiras:
- a Bandeira Nacional, hasteada em OM de terra ou no penol da
carangueja de navios no mar;
- o estandarte do Presidente da República, se presente à
cerimônia;
- o pavilhão do Vice-Presidente da República, se presente
à cerimônia e ausente o Presidente da República;
- a Bandeira Nacional, hasteada por motivo de embandeiramento
nos topes ou da presença a bordo do Presidente do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal
Federal, Senado Federal ou Câmara dos Deputados.
III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de
condecorações da Ordem do Mérito Tamandaré em outras datas podem, quando
autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do
Marinheiro. (Redação dada pelo Decreto nº
3.020, de 1999)
Art. 7-2-5 Demais Dias de Pequena Gala
Nas datas de pequena gala de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º
de maio e 25 de dezembro os navios da MB embandeiram nos topes das 0800h ao pôr do Sol.
Art. 7-2-6 Datas festivas de Unidades da Federação
Os navios participam das comemorações referentes às datas
festivas de Unidades da Federação onde estiverem atracados, cumprindo embandeiramento em
arco.
Art. 7-2-7 Presença de navios estrangeiros
O COMAPEM, no porto brasileiro onde se encontrarem navios de
guerra estrangeiros e nacionais, ou o Comandante do Distrito, na sua sede, deve:
I - às vésperas da data festiva, com antecedência de pelo
menos, 24 horas, mandar um oficial participar ao COMAPEM estrangeiro o motivo, natureza e
horário do cerimonial que é executado, convidando-o para que seus navios também
participem das honras;
II - no dia seguinte ao da realização do cerimonial, mandar
um oficial agradecer a participação estrangeira.
Art. 7-2-8 Participação de tropas estrangeiras
As Forças estrangeiras que participem, em território
brasileiro, de paradas em comemoração a data festiva, nacional ou estrangeira, têm
posição de destaque na vanguarda das forças em parada, devendo ser observado o
seguinte:
I - pequeno destacamento de forças brasileiras precede, se
possível, as forças estrangeiras, como guarda de honra;
II - a precedência entre as forças estrangeiras obedece a
critérios de:
a) antigüidade entre os comandantes das forças;
b) antigüidade entre os comandantes de destacamentos em
parada; e
c) ordem alfabética das nações representadas, na língua
portuguesa;
III - se o desfile for em comemoração a data festiva de
nação estrangeira, o destacamento da nação festejada tem precedência sobre os demais.
Art. 7-2-9 Comemorações em portos estrangeiros
Os navios, em porto estrangeiro, comemoram os dias de grande
e pequena gala, devendo o COMAPEM ou Comandante:
I - dar ciência à autoridade naval estrangeira anfitriã,
com antecedência adequada, do motivo, natureza e horário das honras;
II - formular convite para participação de representações
das Marinhas estrangeiras presentes no porto.
TÍTULO VIII
HONRAS A NAÇÕES E AUTORIDADES
ESTRANGEIRAS
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
Art. 8-1-1 A quem são devidas
As honras ou cortesias previstas neste Cerimonial somente
são prestadas à nação, seus representantes e autoridades cujo governo seja reconhecido
pelo Brasil e com o qual sejam mantidas relações diplomáticas.
Art. 8-1-2 Bandeira e hino estrangeiros
À bandeira e ao hino de nação estrangeiras se aplicam:
I - as disposições relativas à Bandeira e ao Hino
Nacional, durante honras em homenagem à nação estrangeira;
II - a proibição de execução do hino, no seu todo ou em
parte, como complemento de qualquer composição musical.
Art. 8-1-3 Hasteamento de bandeira de guerra
estrangeira
O navio ou estação de salva da MB hasteia a bandeira de
guerra de nação estrangeira
I - no tope do mastro principal, quando:
a) salvar a terra, ao chegar a porto da respectiva nação;
b) retribuir salva à terra dada por navio de guerra da
respectiva nação ao chegar a porto brasileiro;
c) tomar parte em honras de salva pelo transcurso de datas
festivas ou comemorações da respectiva nação;
d) prestar honras de salva a autoridade da respectiva nação
que tenha direito a salva de 21 tiros:
II - na verga de BE do mastro principal, quando:
a) prestar honras de salva a autoridade civil ou militar da
respectiva nação que tenha direito a salva menor que 21 tiros.
Art. 8-1-4 Hasteamento de bandeira nacional
estrangeira
A bandeira de nação estrangeira é hasteada no tope do
mastro principal:
I - em substituição à Bandeira Nacional, por ocasião de
embandeiramento em arco ou nos topes, em homenagem à nação estrangeira;
II - em substituição à bandeira de guerra da nação, caso
esta não a possua ou não esteja disponível;
III - em substituição à bandeira de guerra da nação,
quando esta, sendo reconhecida pelo governo brasileiro como independente e possuindo
bandeira nacional própria, faz uso de bandeira de guerra da comunidade, império ou
federação da qual é parte ou domínio;
IV - quando a nação, por mandato ou representante, exerce o
governo de outra nação que não tenha bandeira nacional própria.
Art. 8-1-5 Execução de hino estrangeiro no
cerimonial à Bandeira
Em porto estrangeiro, a banda de música, durante o
cerimonial à Bandeira, logo após executar o Hino Nacional, toca o hino do país a que
pertencer o porto, seguindo-se os hinos das demais nações dos navios de guerra
presentes, observada a precedência entre suas respectivas autoridades; sendo o número de
nações representadas muito elevado, o COMAPEM pode escalar os navios para tocar os hinos
nacionais dos navios estrangeiros que lhes ficarem próximos.
Art. 8-1-6 Data Festiva de nação estrangeira
Em data festiva de nação estrangeira e mediante convite do
COMAPEM dos navios daquela nação atracados em porto brasileiro, ou ainda por
determinação de autoridade competente, os navios da MB ali presentes participam do
respectivo cerimonial, mediante as honras de salvas correspondentes e o içamento, no
mastro principal, da bandeira de guerra da nação festejada ou, na sua falta, a da
própria nação, ou ainda, na falta de uma e outra, a Bandeira Nacional.
Art. 8-1-7 Datas festivas coincidentes
Presentes no mesmo porto navios estrangeiros e da MB em data
festiva coincidente de ambas as nações, os navios da MB, observadas as condições
dispostas no artigo anterior, içam no tope do mastro principal ambas as Bandeiras,
reservada a adriça de BE para a Bandeira Nacional, sendo as salvas reguladas pelo
cerimonial correspondente à data festiva de maior gala.
Art. 8-1-8 Honras de passagem
O navio da MB, na distância de reconhecimento, presta as
seguintes honras de passagem:
I - a navio de guerra estrangeiro: as mesmas honras prestadas
a navio brasileiro, devendo as bandas de música e marcial, se disponíveis,
imediatamente após o toque de continência, executar o hino
nacional do país estrangeiro;
II - a embarcação miúda estrangeira: as mesmas honras
devidas às autoridades brasileiras, de precedência ou postos equivalentes às
autoridades embarcadas;
III - ao avistar arvorada bandeira-insígnia de Chefe de
Estado ou de Governo ou, em nação estrangeira, de membro da família real reinante: as
mesmas honras devidas ao Presidente da República, sendo o Hino Nacional substituído pelo
hino da respectiva nação;
IV - a OM de terra e estações de salva de nação
estrangeira: as mesmas honras prestadas a OM de terra e estações de salva da MB.
CAPÍTULO 2
SALVAS À TERRA E AUTORIDADES
Art. 8-2-1 Ao entrar em porto estrangeiro
O navio da MB, ao entrar em porto de nação estrangeira,
salva a terra e autoridades, quantas vezes for necessário, na seguinte ordem:
I - a bandeira-insígnia do Chefe de Estado ou de Governo a
que pertencer o porto, caso esta se encontre hasteada, com 21 tiros;
II - a terra, com 21 tiros, quando o porto for estação de
salva, nas seguintes situações:
a) caso a bandeira insígnia do Chefe de Estado a que
pertencer o porto não esteja hasteada; e
b) estando essa hasteada, se as salvas prestadas ao Chefe de
Estado da nação visitada tiverem sido respondidas;
III - o Estandarte Presidencial do Presidente do Brasil, se
presente;
IV - as bandeiras-insígnias dos demais presidentes ou
soberanos de nações presentes, segundo a ordem alfabética dos nomes dessas nações, na
língua portuguesa.
Art. 8-2-2 Entrada simultânea de navios
Quando dois ou mais da MB entrarem ao mesmo tempo em porto de
nação estrangeira que for estação de salva, cabe a apenas um navio, designado pelo
COMAPEM, salvar a terra.
Art. 8-2-3 Retorno ao porto
Quando um navio da MB retornar, após ausência temporária,
a porto de nação estrangeira em que anteriormente se encontrava, pode deixar de salvar a
terra, desde que tenha estabelecido acordo nesse sentido com as autoridades locais do
porto.
Art. 8-2-4 Trânsito em águas estrangeiras
O navio da MB, que transitar em territoriais de nação
estrangeira, sem intenção de nelas fundear, não salva a terra, exceto se
circunstâncias especiais assim exigirem.
Art. 8-2-5 Salvas em datas festivas
Em data festiva de nação estrangeira, referente ao
presidente, soberano ou membro da família real, o COMAPEM da MB, se convidado, designa um
navio da MB para que se associe às honrarias de salva.
Art. 8-2-6 Quando não são prestadas salvas
O navio da MB não salva a terra quando entrar em porto
estrangeiro que não for estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra
dessa nação; se, no decorrer de sua permanência no porto, chegar navio de guerra da
nação a que pertencer o porto, o navio da MB salva ou não a terra, dependendo de acordo
nesse sentido com as autoridades estrangeiras.
Art. 8-2-7 Não têm direito a salvas
Não têm direito a salvas as autoridades civis ou militares
estrangeiras que já tiverem sido honradas por salva por uma vez, no período de um ano,
por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:
I - com direito a salva de dezenove tiros ou mais;
II - que, após promovida, ainda não tenha sido honrada por
salva naquele período; e
III - cuja missão refira-se à cortesia de natureza
internacional, circunstância que e apreciada pela autoridade naval que decide pela salva.
Art. 8-2-8 Respostas as salvas dadas
Em relação às salvas dadas por navio da MB:
I - são aguardadas respostas, tiro por tiro, por parte de
estação de salva ou navio de guerra estrangeiro, as salvas em honra a terra estrangeira;
e
II - não são esperadas respostas às salvas dadas:
a) em honra ao Presidente da República do Brasil;
b) em honra a autoridade civil ou militar que o visite
oficialmente;
c) por motivo de festa, luto ou comemorações nacionais.
Art. 8-2-9 Resposta a salvas recebidas
As salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeiro:
I - são respondidas por navio ou estação de salva da MB,
tiro por tiro, se em honra à terra brasileira;
II - não são respondidas se em honra:
a) ao Presidente da República;
b) a autoridade civil ou militar brasileira que o visite
oficialmente; e
c) relativa a festa, luto ou comemorações nacionais.
CAPÍTULO 3
HONRAS NAS VISITAS
Art. 8-3-1 Definição das honras e visitas
Quando o COMAPEM, em porto estrangeiro, tiver dúvida quanto
às autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros
de salva a que tenham direito, deve ser mandado um oficial obter as informações
necessárias.
Art. 8-3-2 Início das visitas oficiais
O Comandante de Força ou navio da MB que chegar a porto de
país estrangeiro só deve iniciar as visitas oficiais às autoridades locais depois de
entendimentos com o respectivo Adido Naval, ou, na sua falta, com o agente diplomático ou
consular brasileiro que tenha jurisdição sobre o porto.
Art. 8-3-3 Acompanhamento nas visitas oficiais
As visitas oficiais que o COMAPEM fizer devem ser
acompanhadas:
I - se a autoridades civis estrangeiras, pelo agente
diplomático brasileiro, acreditado no país a que pertencer o porto ou, na falta desse
representante, do agente consular em exercícios;
II - nas visitas oficiais a autoridades militares
estrangeiras, pelo Adido Naval, quando houver.
Art. 8-3-4 Visita de boas-vindas
A visita de boas-vindas não se reveste de caráter de visita
oficial, mas apenas de um ato de cortesia, independente da antigüidade relativa, e que
antecede a visita oficial.
Art. 8-3-5 Visita de Praça dArmas
É observada a tradição de troca de visitas não-anunciadas
entre os oficiais das praças darmas de navios da MB e estrangeiros, observada a
mesma ordem das visitas oficiais trocadas entre o COMAPEM da MB e dos navios estrangeiros.
Art. 8-3-6 Cartão de visita
Nas visitas às autoridades civis e militares estrangeiras, a
autoridade visitante da Marinha deve deixar o seu cartão de visita; nas visitas a navios
estrangeiros, deve deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o Comandante
e para a praça darmas.
Art. 8-3-7 Assunção como COMAPEM
Quando um Oficial de Marinha em porto estrangeiro se tornar
COMAPEM, deve fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais ou anunciadas aos demais
COMAPEM estrangeiros.
Art. 8-3-8 Visita de Chefe de Nação
Ao Chefe de Estado ou de Governo de nação estrangeira,
quando em visita oficial, são prestadas honras semelhantes às devidas ao Presidente da
República do Brasil, com as seguintes alterações:
I - no mastro principal é hasteada a bandeira-insígnia da
autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer
bandeira-insígnia de comando que se encontrar hasteada;
II - nos outros topes são hasteadas Bandeiras Nacionais; e
III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da
respectiva nação.
Art. 8-3-9 Visita de membro de família real
Em nação estrangeira, quando membro de família real
reinante fizer visita oficial a OM da MB, são prestadas honras semelhantes às devidas ao
Presidente da República, com as seguintes alterações:
I - não é dada salva de chegada;
II - ao ser dada a salva de partida, é hasteada no mastro
principal a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva
nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar
hasteada; e
III - em vez do Hino Nacional, é executado o hino da
respectiva nação.
Art. 8-3-10 Visitas de demais autoridades
Às demais autoridades civis e militares de nação
estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas ás
autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o
visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da
direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá
içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o
previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)
Art. 8-3-11 Ao chegar Força ou navio estrangeiro a
porto nacional
Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeiro chegar
a porto nacional, o Comandante de Distrito Naval, COMAP ou COMAPEM da MB no porto deve:
I - mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e
apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiro;
II - aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de
cortesia;
III - dentro do prazo de 24 horas, a partir da chegada, fazer
visita oficial ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu, ou
aguardar sua visita, se for mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme
o caso, nas 24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-12 Ao chegar Força ou navio estrangeiro a
porto estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeira chegar
a porto estrangeiro em que se encontre Força Naval ou navio da MB, o COMAPEM da MB no
porto, desde que o Comandante da Força ou navio de guerra estrangeiro recém-chegado seja
o COMAPEM dos navios de sua nação naquele porto, deve:
I - mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e
apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiros;
II - aguardar agradecimento, por oficial, desse ato de
cortesia;
III - dentro do prazo de 24 horas, a partir da chegada, fazer
visita oficial ou anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior
ao seu, ou aguardar sua visita, se for mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme
o caso, nas 24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-13 Ao chegar Força ou navio da MB a porto
nacional ou estrangeiro onde se encontrar navio estrangeiro
Quando uma Força Naval ou navio da MB chegar a porto
nacional ou estrangeiro em que se encontrarem navios estrangeiros, o COMAPEM da MB deve:
I - aguardar a apresentação de boas-vindas por oficial em
nome de cada um dos COMAPEM estrangeiros presentes no porto;
II - agradecer por oficial aos COMAPEM estrangeiros que assim
houverem procedido;
III - dentro de 24 horas, a partir da chegada, fazer visita
oficial aos COMAPEM estrangeiros de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar suas
visitas, se forem mais modernos, desde que tenham apresentado as boas-vindas; e
IV - retribuir ou aguardar visita de retribuição, conforme
o caso, nas 24 horas que se seguirem à visita inicial.
Art. 8-3-14 Retribuição de visitas recebidas
Na retribuição de visitas recebidas:
I - o Almirante, Comandante de Força ou não, sempre que as
circunstâncias permitirem, retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe
for feita por autoridade estrangeira, civil ou militar, de precedência igual ou superior
a Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II - sendo a autoridade visitante de menor posto ou
precedência, o Almirante manda o Chefe de seu Estado-Maior ou oficial de posto
correspondente ao do oficial ou autoridade que o houver visitado; e
III - o oficial superior, intermediário ou subalterno
retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por oficial ou
autoridade estrangeira.
Art. 8-3-15 Retribuição de visita prestada
Na retribuição de visitas prestadas, deve ser considerado
provável:
I - pelo Almirante, Comandante de Força ou não, que visitas
a governadores, oficiais e altas autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe de
Estado, venham a ser por aqueles retribuídas, pessoalmente; e
II - pelo oficial superior, intermediário ou subalterno, que
visitas oficiais a autoridade estrangeira venham a ser retribuídas por representantes
dessas autoridades.
TÍTULO IX
HONRAS FÚNEBRES
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
Art. 9-1-1 Conceituarão
Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas aos
despojos mortais de militar ou de autoridade civil, de acordo com a posição hierárquica
que ocupava.
Art. 9-1-2 Autoridade que determina
As honras fúnebres são determinadas:
I - pelo Presidente da República, Ministro da Marinha,
Comandante de Distrito Naval ou Titular da OM a qual pertencia o militar falecido;
II - pelo Presidente da República ou Ministro da Marinha, em
caráter excepcional, aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira
falecido no Brasil ou de insigne personalidade, inclusive quanto ao transporte em viatura
especial e acompanhamento por tropa.
Art. 9-1-3 Luto oficial
A par das honras fúnebres que venham a ser prestadas, pode o
Governo determinar que seja observado luto oficial por determinado período de dias.
Art. 9-1-4 Guarda fúnebre
Guarda fúnebre é a tropa armada postada para render honras
aos despojos mortais de militares e autoridades civis que a elas tenham direito.
Art. 9-1-5 Escolta fúnebre
Escolta fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos
despojos mortais de autoridades civis e de militares falecidos quando em serviço ativo.
Art. 9-1-6 Cobertura do féretro
Até o ato de inumação, o féretro de militar ativo ou
inativo da MB é coberto com a Bandeira Nacional.
Art. 9-1-7 Sinal de luto
O sinal de luto, em fita de crepe na cor preta, a ser usado
somente quando determinado por autoridade competente, consiste:
I - na Bandeira Nacional e nos estandartes, de laço atado
junto à esfera armilar ou lança;
II - nos uniformes dos oficiais e praças, de braçal na
manga esquerda, a 15 cm do ombro;
III - nos tambores, de faixa envolta no fuste;
IV - nas cornetas, de pequeno laço atado ao cordão.
Art. 9-1-8 Sepultamento no mar
Quando as circunstâncias obrigarem ao sepultamento no mar,
as honras fúnebres, caso as condições permitam, limitam-se ao seguinte, observando-se a
função, posto ou graduação que o falecido tinha em vida:
I - o navio responsável pelo sepultamento paira sob
máquinas, assim como os que o acompanham;
II - são executadas as honras de portaló, seguidas de três
descargas de fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o féretro;
III - logo após, inicia a salva final, quando devida,
ocasião em que a bandeira-insígnia a que tinha direito o morto é atopetada, sendo
arriada ao termino da salva;
IV - os despojos mortais vão, se possível, em caixão
fechado, broqueado, e suficientemente lastrado para garantir a submersão.
Art. 9-1-9 Honras na saída de bordo do féretro
Quando na saída de féretro de bordo, as honras fúnebres
prestadas a militar ou autoridade civil consistem das continências inerentes às honras
de portaló devidas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu falecimento tenha o
Governo resolvido conceder, da seguinte forma:
I - são hasteadas a meia adriça a Bandeira Nacional e a do
Cruzeiro;
II - com a guarnição, descoberta, concentrada nas
proximidades, são prestadas as honras de portaló;
II - seguem-se três descargas de fuzilaria e, se devido, a
salva;
Ill - a banda de música, se presente, toca acordes de marcha
fúnebre, antes de cada descarga de fuzilaria;
IV - após a saída do féretro, a Bandeira Nacional e de
Cruzeiro são atopetadas.
Art. 9-1-10 Cortejo no mar
O cortejo no mar, para acompanhamento do féretro, é
organizado da seguinte forma:
I - constituição, tendo em vista o grau hierárquico ou
função exercida pelo falecido:
a ) Comandante de Força - cada navio da respectiva Força
faz-se representar, pelo menos, com uma embarcação levando oficial, suboficial e
praças;
b) Comandante de navio ou oficial embarcado - participam as
embarcações disponíveis do navio, levando, cada uma, oficial, suboficial e praças;
c) Suboficial - participam, pelo menos, duas embarcações
conduzindo um oficial, suboficiais e destacamento de praças;
d) Praça - participa, pelo menos, uma embarcação
conduzindo um oficial, um suboficial e seis outras praças;
II - a embarcação que transportar féretro hasteia a meia
adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia que competia ao falecido quando em
vida;
III - as demais embarcações do cortejo hasteiam somente a
Bandeira Nacional a meia adriça; e
IV - os navios da MB hasteiam a meia adriça a Bandeira
Nacional sempre que passar próximo o cortejo fúnebre oficial ou navio de guerra com
bandeira em funeral.
Art. 9-1-11 Honras em terra
Quando em terra, as honras fúnebres prestadas a militar da
MB, com a participação de tropa da MB, obedecem ao seguinte:
I - iniciam com o toque de presença, correspondente ao
devido em vida, quando o féretro alcançar a direita da guarda fúnebre, seguindo-se o de
continência;
II - o féretro para ao chegar em frente ao Comandante da
guarda fúnebre, ocasião em que são dadas três descargas de fuzilaria, tocando a banda
de música, se presente, acordes de marcha fúnebre, antes de cada descarga;
III - caso o efetivo da guarda fúnebre seja maior do que uma
companhia:
a) durante as descargas, o restante da tropa permanece em
ombro arma, sendo os acordes da marcha fúnebre iniciados logo após a voz de
preparar dada pelo oficial que comandar o funeral; e
b) após as descargas, o comandante da guarda fúnebre dá
voz de apresentar arma e olhar à direita, quando então o
féretro desfila diante da tropa em continência, tocando a banda de música, se presente,
marcha fúnebre; e
IV - a salva e o toque de silêncio, se devidos,
são executados ao baixar o corpo à sepultura.
Art. 9-1-12 Prescrições especiais para os dias de
funeral luto oficial
Nos dias de funeral e de luto oficial:
I - não são executados toques de continência nem dadas
salvas por outros motivos que não sejam os previstos neste Título, a menos que
especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval;
II - a Bandeira Nacional é basteada a meia adriça, sendo
observado o cerimonial completo, com todas as honras e toques de continências; durante
postos de combate ou por ocasião de fotografias ou filmagem é atopetada; quando
conduzida por tropa, ostenta o sinal de luto;
III - não é executado o Hino Nacional, exceto por ocasião
do cerimonial à Bandeira Nacional;
IV - a Bandeira do Cruzeiro é hasteada a meia adriça
acompanhando a Bandeira Nacional;
V - nas OM onde se realizem honras fúnebres, as guardas e
sentinelas têm as armas em funeral; e
VI - para os procedimentos não-previstos neste Cerimonial
referentes às honras fúnebres, são cumpridas as disposições do Regulamento de
Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
VII - mediante autorização do Comandante do Distrito Naval
da área, as cerimônias militares, tais como formaturas e graduações, cujas datas de
realização, por serem especiais, não devem ser alteradas, podem ser realizadas por
completo, observado o inciso I.
Art. 9-1-13 Quando não são prestadas
As honras fúnebres não são prestadas, mas transferidas, se
possível, para outra ocasião:
I - nos dias de festa nacional; e
II - nos dias de grande gala do país estrangeiro, em cujo
porto se encontrar navio da MB.
Art. 9-1-14 Quando podem ser dispensadas
As honras fúnebres podem ser dispensadas, a critério da
autoridade competente:
I - Quando o falecido as houver dispensado em vida;
II - Quando solicitação nesse sentido partir da própria
família;
III - quando a comunicação do falecimento chegar
tardiamente;
IV - no caso de perturbação da ordem pública; e
V - em condições adversas de tempo.
Art. 9-1-15 No Dia do Mortos
No dia 2 de novembro, data consagrada ao culto aos mortos:
I - os navios da MB embandeiram a meia adriça de 0800h até
o pôr do Sol;
II - durante o embandeiramento a meia adriça, as
embarcações miúdas mantêm nessa posição a Bandeira Nacional.
Art. 9-1-16 Presente em porto nacional navio de guerra
estrangeiro
Quando em porto nacional encontrarem-se navios de guerra
estrangeiros, o COMAPEM:
I - manda, com a possível antecedência, oficial participar
aos COMAPEM estrangeiros o motivo e a natureza das honras fúnebres que são prestadas
pelos navios da MB; e
II - terminadas as honras fúnebres, manda oficial agradecer
aos COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas houverem tomado parte.
Art. 9-1-17 Em países estrangeiros
Não obstante o disposto neste Cerimonial, as honras
fúnebres em países estrangeiros devem pautar-se ao que for neles de uso.
Art. 9-1-18 Guarda fúnebre em porto estrangeiro
Quando em porto estrangeiro ocorrer, a bordo de navio da MB,
o falecimento de militar ou civil com direito a honras fúnebres, compete ao COMAPEM
solicitar à autoridade local competente, por intermédio do agente diplomático ou
consular brasileiro, permissão para desembarcar a guarda fúnebre, que junto ou não com
a escolta fúnebre tiver de prestar as devidas honras.
CAPÍTULO 2
FALECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 9-2-1 Presidente da República
Quando ocorrer o falecimento do Presidente da República, os
navios da MB prestam as seguintes honras fúnebres:
I - navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras:
a) na hora determinada para o início das honras fúnebres,
içam o embandeiramento a meia adriça;
b) a estação de salva ou o navio designado salva com 21
tiros; 15 minutos após, inicia nova salva de 21 tiros, com o intervalo entre os tiros
convenientemente ajustado para que o último ocorra 15 minutos antes do término das
honras fúnebres; ao término das honras é dada outra salva de 21 tiros;
c) logo após a execução do último tiro, os navios arriam
o embandeiramento a meia adriça e hasteiam a meia adriça a Bandeira Nacional e a do
Cruzeiro;
d) Se o enterro se der em data posterior ao dia do início
das honras, os 21 tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;
II - navios surtos em outros portos, no dia designado por
autoridade competente, prestam honras idênticas às descritas no inciso anterior, de
conformidade com os entendimentos junto ao Governador ou primeira autoridade local, quando
nos portos nacionais, ou agentes diplomáticos ou consulares brasileiros, quando nos
portos estrangeiros.
Art. 9-2-2 Chefe de Nação estrangeira
Quando em porto nacional forem determinadas honras fúnebres
por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, os navios da MB prestam as
honras previstas para o Presidente da República, com as seguintes alterações:
I - a Bandeira Nacional hasteada a meia adriça no mastro
principal e substituída pela bandeira da nação enlutada;
II - não são dados os tiros periódicos;
III - caso estejam presentes navios de guerra da nação
enlutada, são observados os horários de início e término das honras fúnebres
realizadas pelos visitantes.
Art. 9-2-3 Ministro da Marinha
Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Marinha, as OM da
MB prestam as seguintes honras fúnebres:
I - OM de terra sediadas e navios surtos no porto onde forem
conduzidas as honras:
a) na hora determinada para o início das honras fúnebres,
hasteiam a meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;
b) simultaneamente, a estação de salva ou o navio designado
inicia salva de 19 tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado para
que o último ocorra 15 minutos antes do término das honras fúnebres, ao término das
honras é dada nova salva com dezenove tiros;
c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro;
d) se o enterro se der em data posterior ao dia do início
das honras, os 19 tiros periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;
II - em outras localidades, inclusive estrangeiras, hasteiam
a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, desde o início até o término das
honras fúnebres.
Art. 9-2-4 Governador de Estado
Por ocasião de falecimento de Governador de Unidade da
Federação, os navios da MB que se encontrarem em porto da respectiva Unidade prestam as
honras fúnebres idênticas as previstas para o Ministro da Marinha.
Art. 9-2-5 Almirantado
Quando ocorrer o falecimento de um dos membros do
Almirantado, as OM da MB prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o
Ministro da Marinha, sem tiros periódicos e com a salva, ao término das honras
fúnebres, de dezessete tiros.
Art. 9-2-6 Demais Almirantes
Quando ocorrer o falecimento de Almirante que não seja
membro do Almirantado, são prestadas as seguintes honras fúnebres:
I - na hora determinada para início das honras, os navios e
unidades subordinadas, surtos ou localizadas no porto onde serão conduzidas as honras,
hasteiam a meia adriça a Bandeira Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;
II - caso a autoridade falecida exercesse cargo de Comando ou
Direção, seu pavilhão é hasteado a meia adriça no capitania ou OM onde servia,
conforme o caso;
III - ao término das honras, a estação de salva, o navio,
ou unidade designada dá salva correspondente à autoridade falecida;
IV - logo após o último tiro, a Bandeira Nacional e a do
Cruzeiro são atopetadas e arriado o pavilhão.
Art. 9-2-7 Oficial Superior Comandante de Força
Por ocasião de falecimento de Capitão-de-Mar-e-Guerra
Comandante de Força, são prestadas, pelo navios e unidades subordinados, no que couber,
as honras fúnebres estabelecidas para Almirantes.
Art. 9-2-8 Comandante de navio
Ao Comandante de navio da MB que falecer, qualquer que seja o
seu posto, são prestadas as seguintes honras fúnebres:
I - quando ocorrer a borda, até a saída do corpo, o navio
que comandava hasteia a meia adriça a Bandeira Nacional, do Cruzeiro e a Flâmula de
Comando; se o navio for Capitânia, a Flâmula de Comando é hasteada a meia adriça, sem
prejuízo do pavilhão de Comandante de Força que se encontra hasteado; logo após a
saída, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a Flâmula de
Comando;
II - quando ocorrer em terra, as honras fúnebres são as
previstas para serem prestadas a militar da MB falecido em terra, com a participação de
guarda fúnebre.
Art. 9-2-9 Servidor civil
No navio da MB onde ocorrer o falecimento de servidor
público civil brasileiro, por ocasião da saída do corpo de bordo é hasteada a meia
adriça a Bandeira Nacional.
Art. 9-2-10 Agente diplomático
Quando ocorrer o falecimento de agente diplomático
brasileiro no país em que for acreditado, os navios da MB que se encontrarem em porto do
mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres:
I - para Embaixador:
a) no dia do funeral, mantém hasteadas a meia adriça a
Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia de Embaixador, ambas no mastro principal, e a do
Cruzeiro, desde às 0800h até o pôr do Sol, ou até a hora do sepultamento, caso ocorra
antes;
b) no pôr do Sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra
antes, o navio do COMAPEM atopeta o pavilhão de Embaixador e dá uma salva de dezenove
tiros;
c) logo após a execução do último tiro, são atopetadas a
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e arriada a bandeira-insígnia, quando terminam as
honras fúnebres;
II - para Chefes de Missão, as devidas a Embaixador, devendo
a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, a meia adriça, apenas no navio do
COMAPEM e o número de tiros da salva, o que competia à autoridade quando viva.
Art. 9-2-11 Agente consular
Quando ocorrer o falecimento de agente consular brasileiro em
país estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem em porto sob a jurisdição do
respectivo distrito consular prestam as honras fúnebres devidas a agente diplomático
Chefe de Missão, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser hasteada, a meia
adriça, apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao término.
CAPÍTULO 3
FALECIMENTO DE MILITARES DA MB INATIVOS
Art. 9-3-1 Quando são prestadas
Mediante solicitação expressa da família de militar
falecido na situação de inatividade, os Comandantes de Distrito Naval podem autorizar
que sejam prestadas honras fúnebres, como previsto neste Cerimonial.
Art. 9-3-2 Ex-Ministros da Marinha
Aos ex-Ministros da Marinha cabem as seguintes honras:
I - guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada
em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o
qual realiza as descargas de fuzilaria;
II - comissão de representação designada e chefiada pelo
Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) na área de jurisdição do Distrito Naval onde se
situa a necrópole;
III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda
fúnebre.
Art. 9-3-3 Almirantes
Aos Almirantes cabem as seguintes honras:
I - guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formado em
alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o Qual
realiza as descargas de fuzilarias;
II - comissão de representação designada pelo Comandante
de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por
Contra-Almirante;
III - honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda
fúnebre.
Art. 9-3-4 Oficiais Superiores
Aos oficiais superiores cabem as seguintes honras:
I - guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate,
nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
II - comissão de representação designada pelo Comandante
de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por
oficial superior;
Art. 9-3-5 Oficiais Intermediários e subalternos
Aos oficiais intermediários e subalternos cabem as seguintes
honras:
I - comissão de representação designada pelo Comandante de
Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial
intermediário;
Art. 9-3-6 Praças
Aos cabos, marinheiros e soldados, cabem as seguintes honras:
I - comissão de representação designada pelo Comandante de
Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por
suboficial ou primeiro-sargento;
Às praças
cabem as seguintes honras:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
I - suboficiais e sargentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020,
de 1999)
a) comissão de representação
designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por oficial subalterno.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.020,
de 1999)
II - cabos, marinheiros e soldados:
(Incluída pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por
suboficial ou primeiro-sargento.
(Incluída pelo Decreto nº 3.020, de
1999)
Art. 9-3-7 Reduções das honras devidas
A critério do COMAP, no caso de ex-Ministros da Marinha, ou
do Comandante de Distrito Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas para
militares inativos podem ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, os
efetivos de pessoal e a localização da necrópole.
TÍTULO X
RESUMO HISTÓRICO
As origens do Cerimonial da Marinha, isto é, o conjunto
de tradições, normas de cortesia, saudações, honras e sinais de respeito em uso nas
marinhas de guerra, quer no mar, quer nos estabelecimentos de terra, remontam aos
primórdios da navegação organizada.
Tão logo os homens aperfeiçoaram seus meios flutuantes e
afastaram-se das águas costeiras, começando a enfrentar o desconhecido, apareceram usos
que, transformando-se em tradições, passaram a ser observados a bordo.
Provavelmente, a mais antiga de tais tradições tenha sido a
invocação de divindades que protegessem o homem do mar dos múltiplos perigos que
poderiam advir àqueles que, propositadamente, saiam do seu elemento próprio, a terra;
foi natural, por isso, que houvesse a bordo locais sagrados, onde imagens religiosas eram
expostas e reverenciadas. A tolda ou o tombadilho tornaram-se, consuetudinariamente, tais
locais, nos quais, também, por lógica aproximação, principiaram a ser colocados os
símbolos do poder, bandeiras e estandartes, as bandeiras de quadra, isto é,
as que tinham seus paus na quadra (ou alheta), de onde, com o correr dos tempos,
transferiram-se para o mastro grande. Lembra-nos Pero Vaz de Caminha que, logo no
nascimento do Brasil, ao ser rezada, no ilhéu da Coroa Vermelha, a primeira missa, Cabral
para lá conduziu a bandeira de Cristo, isto é, da Ordem de Cristo, sob cuja égide
faziam-se os Descobrimentos com que saiu de Belém, a qual esteve levantada, da parte do
Evangelho. Fora-lhe, sabemos, pessoalmente entregue por El Rei D. Manuel no momento
da partida.
Com o surgimento dos pavilhões nacionais, os mesmos, estando
os navios fundeados ou atracados, continuaram em local de honra, à popa, ou no mastro
principal, quando em viagem. Símbolos da pátria, passaram a ser ali objeto de respeitosa
reverência, traduzida militarmente por cerimonial especial e continência individual.
Outro importante legado da antigüidade é o apito,
originalmente utilizado para dar a voga à chusma do remo (os remadores) das galés gregas
e romanas e, com a evolução dos navios a vela, para transmitir diferentes ordens de
manobra. Antes do surgimento das escadas de portaló e pranchas, os oficiais mais antigos
eram içados para bordo sentados numa espécie de balso de pau, tendo os cabos
alados por boys ao silvar de apitos; com as escadas, o costume caiu em
desuso, sendo, no entanto, mantidos, como honras de portaló, os boys e
os toques de apito.
No histórico das origens da Ordenança Geral para o Serviço
da Armada foi visto como, nas primeiras ordenanças, foram introduzidas algumas destas
tradições, consolidadas nas Ordenanzas para el gobierno de Ia
Armada del Mar Oceano (espanholas, de 1633, quando reinava Felipe IV),
utilizadas no comando de esquadras luso-espanholas que vieram ao Brasil tentar a expulsão
dos holandeses que haviam invadido o Nordeste.
Foi mostrado, também, que estas ordenanças e The
Kings Regulations (1751) influenciaram o Regimento Provisional português
(1796), que esteve em uso na Marinha Imperial brasileira até o surgimento de nossa
primeira ordenança, cuja redação foi concluída em 1873, datando a primeira impressão
do ano seguinte.
Nelas foram incluídas todas as disposições existentes
sobre patentes dos vários comandos, posses, bandeiras e distintivos, honras, salvas,
embandeiramentos e outros temas relativos ao cerimonial. Na Ordenança para o Serviço da
Armada Brasileira (1910) ligeiramente reformulada em relação às duas anteriores (houve
uma, de 1902, da qual não se conhece qualquer exemplar) os títulos V e VI são
especificamente relativos ao cerimonial: Das bandeiras em geral e Das
honras, continências, salvas, visitas e embandeiramento.
Dois anos depois, um jovem oficial, o Primeiro-Tenente
Arnaldo do Valle Lins, apresentou à Marinha o trabalho Cerimonial Marítimo Brasileiro,
que, tendo recebido parecer favorável do Conselho do Almirantado, foi considerado de
utilidade para a corporação da Armada pelo Ministro Belfort Vieira, sendo
impresso no ano seguinte. Dele constaram 14 capítulos, que abordaram desde o
Distintivo dos navios às Disposições gerais, cobrindo estas
últimas aspectos não-abordados nos capítulos intermediários; em anexo, foi incluída
tabela de continências, que havia sido aprovada por decreto daquele mesmo ano.
Em 1932, o Cerimonial Marítimo Brasileiro (estudado e
aprovado pelo Conselho do Almirantado) já aparece dividido em quatro títulos, contendo
um total de 14 capítulos e 198 artigos, que abrangem desde o uso da Bandeira Nacional ao
procedimento com a mesma quando próximo a navios da Armada estiver qualquer navio de
guerra com sua bandeira em funeral; na edição de 1936 (com o mesmo número de títulos e
capítulos e menos quatro artigos) os assuntos seguem exatamente a mesma seqüência. Em
um dos anexos aparece o decreto (1934) que contém as regras relativas às visitas de
navios estrangeiros aos portos e águas do Brasil, em tempo de paz.
Que o uso deste Cerimonial Marítimo já era habitual
comprova-o o Regulamento de continências, sinais de respeito, honras e cerimonial militar
para o Exército e a Armada que, nas suas versões de 1937 e 1942, ao estabelecer o
procedimento para as retribuições de continências à Bandeira Nacional quando
hasteada ... nas adriças dos mastros dos navios mandar que se cumpra aquele
cerimonial, isto não obstante a então mais recente versão da Ordenança Geral para o
Serviço da Armada haver sido aprovada por decreto de 6 de fevereiro de 1942 - quatro dias
antes do Regulamento de Continências do mesmo ano - ainda manter no seu bojo os títulos
V e VI relativos ao cerimonial.
Finalmente, alcançamos o ano de 1958 quando, por Decreto no
43807, de 27 de maio, foi aprovado o Cerimonial da Marinha do Brasil; no seu artigo
segundo (e último), o decreto estabelece que, a partir da data de sua publicação
ficavam revogadas todas as disposições, pertinentes à matéria, da Ordenança
Geral para o Serviço da Armada e de qualquer outro decreto, regulamento, regimento ou ato
ministerial.
O Cerimonial da Marinha do Brasil passou a ser, desde então
e acompanhando permanentemente a OGSA, publicação indispensável às atividades
Cotidianas da nossa Marinha.
Obs: Os Anexos a que se referem este Decreto estão
publicados no Diário Oficial.