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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.427, DE 27 DE JULHO DE 1982.

Revogado pelo Decreto nº 2.513, de 1998

Texto para impressão

Aprova o Cerimonial da Marinha, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Cerimonial da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 43.807, de 27 de maio de 1958, 61.048, de 21 de julho de 1967, 62.522 de 15 de setembro de 1968, 65.840 de 11 de dezembro de 1969, 76.768, de 11 de dezembro de 1975, 86.056, de 1 de junho de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

  Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1982

MINISTÉRIO DA MARINHA

ESTADO-MAIOR DA ARMADA

- CERIMONIAL DA MARINHA -

INDICE DO CERIMONIAL DA MARINHA

TÍTULO I - Normas Gerais

Capítulo I - Finalidade e Princípios Básicos

TÍTULO II - Características das Bandeiras

Capítulo I - Caracteríticas da Bandeiras Nacional

Capítulo II - Caracteríticas das Bandeiras-Distintivos.

Capítulo III - Caracteríticas das Bandeiras-Insígnias.

TÍTULO III - Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das Bandeiras-Insígnias.

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Uso da Bandeira Nacional

Capítulo III - Uso das Bandeiras-Distintivos.

TÍTULO IV - Honras

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Honras à Bandeira Nacional

Capítulo III - Honras a Datas Festivas

Capítulo IV - Honras de Recepção e Despedida

Capítulo V - Honras ao Presidente da República

Capítulo VI - Honras aos Poderes Legislativo e Judiciário

Capítulo VII - Honras ao Vice-Presidente da República.

Capítulo VIII - Honras aos Ministros de Estado

Capítulo IX - Honras ao Almirantado

Capítulo X - Honras aos Governadores de Estado ou de Territórios da União e ás Assembléias Estaduais.

Capítulo XI - Honras ao Superior Tribunal Militar

Capitulo XII - Honras aos Oficiais da Marinha

Capítulo XIII - Honras aos Oficiais do Exércitos e da Aeronáutica.

Capítulo XIV - Honras aos Agentes Diplomáticos e Consulares do Brasil

Capitulo XV - Honras a Autoridades Estrangeiras

Capítulo XIV - Honras a Nação Estrangeira

Capítulo XVII - Honras de Passagem

Capítulo XVIII - Honras nas Embarcações Miúdas

Capitulo XIX - Honras Fúnebres

TÍTULO V - Continência Individual e Normas de Cortesia e Respeito.

Capítulo I - Continência Individual

Capítulo II - Normas de Cortesia e Respeito.

TÍTULO VI - Visitas Oficiais ou Anunciadas e Visitas não Anunciadas

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Visitas Oficiais ou Anunciadas de Autoridades dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário do Brasil, dos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros e de Autoridade Estrangeiras.

Capítulo III - Visitas Oficiais ou Anunciadas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Civis e Militares brasileira

Capítulo IV - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Civis estrangeiras

Capítulo V - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades Navais estrangeiras.

TÍTULO VII - Posse de Autoridade e de Oficiais da Marinha

Capítulo I - Regras Gerais

Capítulo II - Posse de Presidente da República

Capítulo III - Posse de Governador de Estado ou de Território da União

Capítulo IV - Posse do Ministro da Marinha

Capítulo V - Posse de Chefe do Estado-Maior da Armada

Capítulo VI - Posse de Comandante de Operações Navais

Capítulo VII - Posse de Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral de Navegação e de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

Capítulo VIII - Posse de Comandante-em-Chefe da Esquadra

Capítulo IX - Posse de Comandante de Força Naval

Capítulo X - Posse de Comandante de Distrito Naval e de Comando Naval

Capítulo XI - Posse de Oficial-General Diretor de Órgão ou Estabelecimento

Capítulo XII - Posse de Comandante de Navio ou Órgão da Marinha

Capítulo XIII - Posse de Imediato de Navio ou Órgão da Marinha e dos demais Oficiais da Marinha

TITULO VIII - Embandeiramento e Sinais Correspondentes ás Bandeiras-Insígnias

Capítulo I - Embandeiramento

Capítulo II - Sinais Correspondentes às Bandeiras-Insígnias.

CERIMONIAL DA MARINHA

TÍTULO I

Normas Gerais

CAPÍTULO I

Finalidades e Princípios Básicos

Artigo 1.1.1 - Finalidade - As disposições deste Cerimonial têm por finalidade estabelecer os procedimentos relativos à etiqueta militar da Marinha.

Artigo 1.1.2 - Bandeira Nacional - A Bandeira do Brasil denominada neste Cerimonial BANDEIRA NACIONAL - é o símbolo da República Federativa do Brasil, como nação constituída e soberana.

Artigo 1.1.3 - Fiscalização - É dever de todo o militar da marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimônia e exercer severa fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.

Artigo 1.1.4 - Bandeiras-Distintivos - São denominadas - Bandeiras-Distintivos - As bandeiras destinadas a caracterizar os navios pertencentes à Marinha ou a ela incorporados, suas condições em face das comissões que lhes são cometidas, bem como as grandes unidades, e subunidades de tropas da Marinha.

São Bandeiras-Distintivos: A BANDEIRA DO CRUZEIRO, a FLÂMULA DE FIM DE COMISSÃO, os ESTANDANTERS da MARINHA e dos Corpos, Escolas e Órgãos Marinha, a BANDEIRA DA CRUZ VERMELHA e os SÍMBOLOS de agrupamento das forças terrestres da Marinha.

Artigo 1.1.5 - Distintivos de navio pertencente à Marinha - A Bandeira do Cruzeiro é o distintivo de navio pertencente à Marinha ou a ela incorporado.

Artigo 1.1.6 - Bandeiras-Insígnias - São denominadas - BANDEIRAS INSÍGNIAS - as bandeiras destinadas não só a assinalar a presença de uma autoridade ou comandante como também a distinguir, em determinadas circunstâncias os postos ou as funções das autoridades militares ou civis que a elas tenham direito de uso. São Bandeiras-Insígnias: os PAVILHÕES, a FLÂMULA DE COMANDO e a FLÂMULA DE OFICIAL SUPERIOR.

Artigo 1.1.7 - Insígnia de Comandante de navio ou órgão da marinha - A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais da marinha com habilitação para o comando no mar, quando no exercício da função de Comandante de navio ou órgão da Marinha.

Artigo 1.1.8 - Insígnia de Comandante de Unidade de Tropa de Fuzileiros Navais - O pavilhão de Comandante de Unidade de Tropa de FN é a insígnia privativa dos Oficiais da Marinha, com habilitação para o Comando de Unidade de Tropa de FN, quando no exercício da função.

Artigo 1.1.9 Lado direito e esquerdo - Para fins de precedência na coloração da Bandeira Nacional, Bandeiras-Insígnias e Bandeiras-Distintivas, considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua. Critério análogo deverá ser observado para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.

Nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias é tido como lado esquerdo aquele em que é colocada a tralha.

Artigo 1.1.10 - Denominação das áreas nas bandeiras - A fim de situar, com precisão, as estrelas, âncoras ou quaisquer outros ornamentos nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias, são estas consideradas como divididas por dois eixos retangulares que se interceptam no centro da figura da bandeira. As áreas, junto ao lado em que se coloca a tralha, são denominadas: quadrilátero superior esquerdo e quadrilátero inferior esquerdo e as outras junto aos laís da bandeira quadrilátero superior direito e quadrilátero inferior direito e nas bandeiras triangulares, triângulo superior direito e triângulo inferior direito.

Artigo 1.1.11 - Estrelas e Ancoras - As estrelas usadas nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias são, sempre, de cinco pontas e seu número não variará com as alterações que venham a ocorrer na divisão política do território nacional; as âncoras são sempre, de cor branca, não sendo nelas representada a amarra ou cabo.

Artigo 1.1.12 - Indicativo de Comando de Força - As Bandeiras-Insígnias providas de âncora, ou de dois fuzis cruzados, indicam que os militares que delas fazem uso exercem Comando de Forças.

Artigo 1.1.13 - Mastro principal - Nos navios da Marinha dotados de dois mastro é considerado como mastro principal ou de honra o mastro de ré; nos de mais de dois mastros, o de maior guinda. Nos órgãos da Marinha é considerado mastro principal aquele que é hasteada a Bandeira Nacional.

Artigo 1.1.14 - Portaló de Honra - Nos navios da Marinha é considerado portaló de honra o portaló de Boreste (BE) que for destinado ao uso0 dos oficiais.

Artigo 1.1.15 - Extremidade superior da prancha - Neste Cerimonial, a denominação extremidade superior da prancha significa a extremidade da prancha que fica apoiada sobre o navio.

Artigo 1.1.16 - Hastear a bandeira - Hastear a bandeira significa, neste Cerimonial, içá-la e mantê-la desfraldada no ponto mais elevado da adriça do mastro, do pau da bandeira ou do penol da carangueja.

Artigo 1.1.17 - Içar a Bandeira a meia adriça - Içar a bandeira a meia adriça significa, neste Cerimonial, a ação de hasteá-la e, depois de assim fazer, trazer a bandeira a uma posição que corresponda aproximadamente, á metade do comprimento da adriça, do mastro ou do pau da bandeira.

Artigo 1.1.18 - Arriamento da bandeira a meia adriça - O arriamento da bandeira a meia adriça é sempre precedido do seu hasteamento.

Artigo 1.1.19 - Alcance visual de bandeiras - Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeira podem ser distinguidas.

Artigo 1.1.20 - Significação da denominação - Comandante - Neste Cerimonial a denominação Comandante - significa o militar da Marinha que exerce a função de Comando do navio ou órgão pertencente à Marinha.

Artigo 1.1.21 - Significação da denominação Imediato - Neste Cerimonial a denominação - Imediato - significa o militar da Marinha que exerce Imediatice de navio ou cargo correspondente em órgão da Marinha.

Artigo 1.1.22 - Capitão-de-Bandeira - O Comandante do navio capitânia de qualquer força, tem o título de "Capitão-de-Bandeira".

Artigo 1.1.23 - Comandante mais antigo presente embarcado - O Comandante de maior antiguidade em reunião acidental de navios ou forças da Marinha, terá, enquanto durar essa reunião, o título de Comandante mais antigo presente embarcado (COMAPEM).

Artigo 1.1.24 - Comandante mais antigo presente - O Comandante de maior antiguidade dentre os órgãos da Marinha numa mesma are terá o título de Comandante mais antigo presente (COMAP).

Artigo 1.1.25 - Cadeia de comando - Cadeia de Comando é a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata, direta e sucessiva.

Artigo 1.1.26 - Visita oficial ou anunciada - Visita oficial ou anunciada é não só a visita, de caráter formar feita por autoridade militar ou civil a navio ou órgão da Marinha como tam´bem a de cortesia protocolar que uma autoridade, faz a outra em virtude dos cargos que exercem. A visita oficial ou anunciada obriga a prestação de honras integrais e cerimônias especiais à autoridade visitante e em determinadas situações previstas neste cerimonial à retribuição desse ato em prazo para esse fim estabelecido.

Artigo 1.1.27 - Visita não anunciada - Visita não anunciada é aquela feita por autoridade militar ou civil em virtude necessidades administrativas ou por simples cortesia individual. A autoridade que visita, não são prestadas, nesse caso honras integrais e cerimônias especiais, salvo as de portaló devidas ao seu posto.

Artigo 1.1.28 - Salva de chegada - É a salva de 21 tiros dada por navios e estabelecimentos da Marinha em honra à presença, no mar, do Presidente da República. A salva de chegada é iniciada pelo navio ou estabelecimento que primeiro avistar, no mar, o pavilhão Presidencial.

Artigo 1.1.29 - Salva de partida - É a salva partida - É a salva dada por navio ou estabelecimento da Marinha logo após dele afastar-se, em visita oficial ou anunciada, autoridade militar ou civil que tenha direito à honraria dessa natureza. A salva de partida é iniciada tão logo a embarcação ou veículo que conduzir a autoridade visitante, estiver afastado do navio ou estabelecimento de cerca de meia amarra. Durante a salva, a embarcação ou veículo da autoridade visitante permanecerá parado. É também considerada, como salva de partida a salva de 21 tiros dada por navios e estabelecimentos, por ocasião do Presidente da República chegar em terra após ter estado no mar ou quando for perdido de vista o pavilhão Presidencial.

Artigo 1.1.30 - Dias de grande gala e de pequena gala - São denominados dias de grande gala, os dias de festividades em que a par de serem considerados feriados nacionais, se realizam, pela significação de suas datas, cerimônias cívico-militares.

São denominados dias de pequena gala, aqueles que, sendo ou não feriado nacionais, assinalam o transcurso de eventos da história pátria, das armas nacionais ou da própria humanidade, dando lugar, assim, em testemunho das mesmas, a comemorações especiais.

Artigo 1.1.31 - Cerimonial no estrangeiro - Quando no estrangeiro, as disposições deste cerimonial poderão, a critério do Comandante da Força ou do navio da Marinha, ser alteradas, de acordo com os costumes locais, e desde que não tragam grave prejuízo ao serviço.

Artigo 1.1.32 - Autoridades para alterar ou dispensar honras e cerimônias previstas neste cerimonial - Somente o Ministro da Marinha ou o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) poderá determinar a não observância das prescrições deste cerimonial. Aquele a quem forem devidas, honras e cerimônias outras previstas neste cerimonial, poderá dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço.

Artigo 1.1.33 - Terminologia - A terminologiu usada neste cerimonial, deverá ser obrigatoriamente empregada, na correspondência oficial, pelo pessoal da Marinha.

TÍTULO II

Características das Bandeiras

CAPÍTULO I

Características da Bandeira Nacional

Artigo 2.1.1 - Bandeira Nacional - As características da Bandeira Nacional, são as constantes do Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.

CAPÍTULO II

Características das Bandeiras-Distintivos

Artigo 2.2.1 - Bandeira do Cruzeiro - Bandeira retangular de cor azul-marinho, tendo ao meio, cruzando-se em ângulo reto, dois alinhamentos de estrelas brancas num total de vinte e uma que a dividem em 4 quadriláteros iguais; ramos da cruz, treze (13) estrelas nos sentido do comprimento e nove (9) no de largura, igualmente espaçadas entre si em ambos os ramos; estrela situada no centro de cruz, coincidindo com o da bandeira.

Artigo 2.2.2 - Flâmula de fim de comissão - Bandeira triangular, alongada, da mesma cor que a bandeira do cruzeiro; no sentido da altura do triângulo vinte e uma estrelas brancas, convenientemente espaçadas de modo a ocupar todo o comprimento, o qual será igual à metade da guinda do mastro principal.

Artigo 2.2.3 - Bandeira da Cruz Vermelha - Bandeira retangular de cor branca, tendo a meio, uma cruz grega de cor vermelha, com os ramos paralelos aos lados da bandeira.

Artigo 2.2.4 - Estandarte - Bandeira retangular, heráldica e dimensões de acordo com as indicações do dispositivo legal que instituir o estandarte.

Artigo 2.2.5 - Símbolo - Bandeira retangular; heráldica e dimensões de acordo com as indicações do dispositivo legal que instituir o símbolo.

CAPÍTULO III

Características das Bandeiras-Insígnias

Artigo 2.3.1 - Pavilhão de Presidente da República (Estandarte Presidencial) - Bandeira retangular; cor vede da Bandeira nacional; ao centro geométrico do campo verde da bandeira as Armas da República de acordo com as disposições do Decreto nº 6.310, de 3 de janeiro de 1907.

Artigo 2.3.2 - Bandeira-Insígnia de Vice-Presidente da República - Bandeira retangular; com amarela da Bandeira Nacional; vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz como na Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo as Armas da República nas cores estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.

Artigo 2.3.3 - Bandeira-Insígnia de Ministro de Estado (exceto Marinha) - Bandeira retangular, farpada, regular, com amarela da Bandeira Nacional; vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz como na Bandeira do Cruzeiro sendo, porém, cinco (5) em cada ramo e uma no centro; ao centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas da República nas cores estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de1889.

Artigo 2.3.4 - Bandeira-Insígnia de Embaixador do Brasil no país em que é acreditado - Bandeira retangular; cor amarela da Bandeira Nacional; dois alinhamentos de estrelas azuis dispostas segundo as diagonais da bandeira, convenientemente espaçadas, num total de vinte e uma estrelas situadas no ponto de intercessão das diagonais, comum a contagem de onze (11) estrelas em cada alinhamento.

Artigo 2.3.5 - Bandeira-Insígnia de Encarregado de Negócios do Brasil no país em que é acreditado - Bandeira retangular; cor amarela da Bandeira Nacional. Quatro estrelas azuis dispostas segundo os eixos retangulares que passam pelo centro de bandeira e ao redor deste na distância correspondente a um quarto (1/4) da largura da bandeira.

Artigo 2.3.6 - Bandeira-Insígnia de Cônsul-Geral do Brasil na jurisdição do Distrito Consular - Bandeira retangular; cor amarela da Bandeira Nacional. Três estrelas azuis dispostas sobre a vertical que passa pelo centro da bandeira; uma das estrelas situada neste centro e as outras duas, dele distando, simetricamente, do valor correspondente a um quarto (1/4) da largura da bandeira.

Artigo 2.3.7 - Pavilhão de Ministro da Marinha - Da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, a estrela das Armas da República, nas cores estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.

Artigo 2.3.8 - Pavilhão do Almirantado - Da mesma cor, feitio e heráldica do Pavilhão de Ministro da Marinha, tendo, porém, no quadrilátero inferior esquerdo, duas (2) âncoras brancas cruzadas.

Artigo 2.3.9 - Pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) - Da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero inferior esquerdo duas (2) âncoras brancas cruzadas.

Artigo 2.3.10 - Pavilhão de Comandante de Operações Navais (CON) - Bandeira semelhante à do Cruzeiro, porém, farpada, regular, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca; haste da âncora disposta segundo a diagonal desse quadrilátero com o Anete para cima e junto à tralha.

Artigo 2.3.11 - Pavilhão de Almirante - Da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo cinco estrelas dispostas em círculo; ponta das estrelas voltadas para interior do círculo; de modo a formar, internamente a figura de um pentágono.

Artigo 2.3.12 - Pavilhão de Almirante-de-Esquadra - Da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, quatro estrelas dispostas de maneira semelhante às do Pavilhão de Almirante, de modo a formar externamente, a figura de um octógono.

Artigo 2.3.13 - Pavilhão de Vice-Almirante - Da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, quatro estrelas dispostas de maneira semelhante às do Pavilhão de Almirante, de modo a formar, internamente, a figura de um hexágono.

Artigo 2.3.14 - Pavilhão de Contra-Almirante - Da mesa cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, duas estrelas,uma ao lado da outra, num mesmo alinhamento horizontal.

Artigo 2.3.15 - Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra - ComemCh - Da mesma cor, feitio e heráldica do Pavilhão do posto de oficial que exerce essa função; a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão do Comandante de Operações Navios. A meio do quadrilátero inferior direito uma estrela branca.

Artigo 2.3.16 - Pavilhão de Oficial-General - Comandante de Força - Da mesma cor, feitio e heráldica do Pavilhão do posto de oficial que exerce o Comando; a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão do Comandante de Operações Navais. Quando de Oficial FN, a âncora será substituída por dois fuzis, em cor branca, cruzados, com as coronhas voltadas para baixo e inclinada segundo as diagonais do quadrilátero.

Artigo 2.3.17 - Pavilhão de Capitão-de-mar-e-Guerra - Comandante de Força - Bandeira triangular; cor, disposição relativas dos alinhamentos de estrelas e número destas últimas como na Bandeira do Cruzeiro; ramos verticais da cruz em três estrelas; ramo menor horizontal com cinco estrelas, ramo maior com nove estrelas; a estrela situada ao centro da cruz coincidindo com o centro da figura da bandeira. Ao centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão do Comandante de Operações Navais, haste da âncora disposta segundo a bissetriz do ângulo superior esquerdo do referido quadrilátero. Quando de FN, a âncora será substituída por dois fuzis em cor branca, cruzados com as coronhas voltadas para baixo.

Artigo 2.3.18 - Pavilhão de Capitão-de-Fragata ou Corveta - Comandante de Força - Bandeira trapezoidal; cor, disposições relativa dos alinhamentos das estrelas e número destas últimas como no Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força; ramos verticais da cruz com três estrelas; ramo menor horizontal com cinco estrelas, ramo maior com nove estrelas; estrela situada a centro da cruz coincidindo com o centro da figura da bandeira. Ao centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força. Quando de Oficial FN, a âncora será substituída por dois fuzis, em cor branca, cruzados com as coronhas voltadas para baixo.

Artigo 2.3.19 - Pavilhão de Comandante mais antigo presente embarcado - COMAPEM:

a) Oficial-General - Da mesma cor e feitio do Pavilhão do oficial; a meio do quadrilátero superior direito uma estrela branca;

b) Oficial Superior - da mesma cor e feitio do Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força tendo porém em vez de âncora branca no quadrilátero inferior esquerdo, uma estrela da mesma cor, a meio de triângulo superior direito.

Artigo 2.3-20 - Pavilhão de Capitão dos Portos - Da mesma cor e feitio do Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força, não tendo porém a âncora branca no quadrilátero inferior esquerdo.

Artigo 2.3.21 - Flâmula de Comando - Bandeira triangular da mesma cor que a Bandeira do Cruzeiro; no sentido da altura do triângulo, vinte e uma estrelas brancas, convenientemente espaçadas de modo a ocupar todo o comprimento da bandeira.

Artigo 2.3.22 - Flâmula de Oficial Superior - Do mesmo feitio da Flâmula da Comando, sendo porém, de cor branca e tendo única estrela de cor azul a meio da altura do triângulo.

Artigo 2.3.23 - Pavilhão de Comandante de Unidade de Tropa de Fuzileiros Navais - Bandeira trapezoidal, porém farpada; cor, disposição relativa dos alinhamentos de estrelas e número destas últimas como no Pavilhão de Capitão-de-Mar-e Guerra, Comandante de Força; ramos verticais da cruz com três estrelas, ramo menor horizontal com cinco estrelas, ramo maior com nove estrelas; a estrela situada no centro da cruz coincidindo com o centro da figura da bandeira.

TÍTULO III

Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das Bandeiras-Insígnias

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 3.1.1 - Proibições - È proibido

a) Fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição a saudação idêntica feita por outro navio ou estabelecimento;

b) utilizar bandeira de Nação como parte de embandeiramento em arco ou fazer uso nesse embandeiramento de Bandeiras de sinais que possam com elas confundir-se;

c) fazer uso nos navios e órgãos da Marinha de qualquer Bandeira-Distintivo ou Bandeira-Insígnia, não aprovada oficialmente pela autoridade competente;

d) fazer uso no cerimonial dos navios e órgãos da Marinha de Bandeira-Distintivo ou Bandeira-Insígnia confeccionada com material diferente daquele que for determinado como padrão;

e) fazer uso de Bandeira Nacional que não se encontre em bom estado de conservação;

f) fazer uso da Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;

g) fazer uso da Bandeira Nacional para prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer pessoal natural ou entidade coletiva;

h) colocar quaisquer indicações ou emblemas sobre a Bandeira Nacional;

i) hastear Flâmula de Comando em navio não incorporado à Marinha embora comandado por oficial da Marinha ou em órgão da Marinha cuja direção não seja exercida por oficial como habilitação para o comando do mar.

Artigo 3.1.2 - Bandeira-Insígnias de Oficiais da Marinha não aptos para o comando no mar - Não serão hasteados nos navios da Marinha as Bandeiras-Insígnias de oficiais que não possuam condições para comando no mar, a não ser durante as salvas que em honras dos mesmos forem devidas.

Artigo 3.1.3 - Sinais para hastear e arriar a Bandeira Nacional - Os navios ou órgãos da Marinha, quando situados dentro da distância visual de bandeiras devem hastear e arriar a Bandeira Nacional, em obediência aos sinais para esse fim do Comapem ou Comap.

Artigo 3.1.4 - Local de hasteamento da Bandeira Nacional nos navios e embarcações - Sempre que neste cerimonial não for feita determinação específica quanto ao local de hasteamento da Bandeira Nacional nos navios e embarcações miúdas da Marinha entender-se-á ser esse local o "pau da bandeira", disposto à popa dos mesmo.

Artigo 3.1.5 - Número de panos da Bandeira do Cruzeiro - A Bandeira do Cruzeiro, hasteada em navio da Marinha, deve ter a metade do número de "panos" da Bandeira Nacional que nele for hasteada.

Artigo 3.1.6 - Local de hasteamento das Bandeiras-Insígnias nas embarcações miúdas as Bandeiras-Insígnias, indicativas da presença a seu bordo de autoridade que a elas tenham direito, serão sempre hasteadas à proa em haste apropriada denominada "pau da flâmula", nas embarcações miúdas a vela, a bandeira-insígnia será desfraldada em ponto conspícuo no lais de verga grande, no penol da carangueja ou no topo do mastro conforme o armamento da embarcação mas não no mesmo lugar em que for hasteada a Bandeira Nacional.

Artigo 3.1.7 - Período de uso das Bandeiras-Insígnias nas embarcações miúdas - As Bandeiras-Insígnias serão usadas nas embarcações miúdas tão-somente no período compreendido, entre o nascer e o por do Sol.

Artigo 3.1.8 - Bandeiras-Insígnias de Oficiais-Generais - Quando a bordo de embarcações miúdas da Marinha, os oficiais-generais, mesmo em traje civil, terão direito ao uso de suas Bandeiras-Insígnias.

Artigo 3.1.9 - Substituição de Bandeira-Insígnia - A Bandeira-Insígnia da autoridade exercendo Comando de Força Naval, navio ou órgão da Marinha só será arriada e substituída:

a) pela Bandeira-Insígnia do Presidente da República;

b) pela Bandeira-Insígnia de autoridade da Marinha a que esteja subordinada na cadeia de Comando a que pertença, salvo por ocasião de transmissão de comando, como estabelecido no artigo 7.1.6.

CAPÍTULO II

Uso da Bandeira Nacional

A) condições Normais.

Artigo 3.2.1 Navios e Órgãos da Marinha - A Bandeira nacional será diariamente, hasteada a bordo de todos os navios e edifícios onde funcionem órgãos da Marinha.

Artigo 3.2.2 - Local de Hasteamento - A Bandeira Nacional será diariamente hasteada:

a) à popa dos navios no dique, fundeados ou amarrados;

b) no mastro de combate ou no penol da carangueja do mastro de ré dos navios em movimento;

c) no mastro da fachada principal do edifício ou em outro mastro para esse fim destinado, onde funcionar órgão da Marinha.

Artigo 3.2.3 - Honras de hastear e arriar - A Bandeira Nacional será diariamente hasteada às 08:00 horas; será diariamente, arriada de acordo com as seguintes normas:

a) ao por do Sol em todos os navios da Marinha e edifícios onde funcionem órgãos da Marinha que mantenha serviço ininterrupto;

b) ao encerrar-se o expediente nos demais edifícios onde funcionem órgãos da Marinha.

B) Condições Especiais.

Artigo 3.2.4 - Portos estrangeiros - Os navios da Marinha, quando em porto estrangeiro, hastearão e arriarão a Bandeira Nacional, de acordo com o cerimonial do país a que pertencer o porte.

Artigo 3.2.5 - Dias de Gala - Nos dias de gala, a Bandeira Nacional será hasteada e arriada com o embandeiramento que for determinado para esses dias, salvo quando ocorrer a circunstância prevista no artigo 7.2.1.

Artigo 3.2.6 - Hasteamento da Bandeira Nacional fora do período entre 8 horas e o por do Sol - 1. Os navios da Marinha, hastearão a Bandeira Nacional no pau da bandeira, no mastro de combate ou no penol da carangueja, fora do período compreendido entre 08:00 horas e o por do Sol sempre que:

a) for avistado o Pavilhão Presidencial;

b) for a bordo o Ministro da Marinha;

c) for a bordo o Governador de Estado da União ou do Território a que pertencer o porto em que se encontrar o navio;

d) no porto, entrar ou sair algum navio da Marinha ou de marinha de guerra estrangeira.

e) no porto, algum navio da Marinha ou de marinha de guerra estrangeira hastear a sua bandeira;

f) cruzando próximo da terra ou dela aproximar-se para demandar o porto;

g) ao entrar ou sair de qualquer porto;

h) ao cruzar, no mar, com outro navio, ou passar próximo de algum farol ou estação semafórica com guarnição;

i) ao ser sobrevoado por alguma aeronave;

j) em combate.

2. Os edifícios onde funcionem órgãos da Marinha, hastearão a Bandeira Nacional no mastro da fachada principal ou em outro mastro para esse fim destinado, fora do período compreendido entre 08:00 horas e o por do Sol, sempre que:

a) for avistado o Pavilhão Presidencial;

b) for visitado pelo Ministro da Marinha;

c) for visitado pelo Governador de Estado da União ou do Território em que se encontrar o edifício sediado.

Artigo 3.2.7 - Iluminação da Bandeira Nacional - Antes do nascer e depois do por do Sol os navios da Marinha e edifícios onde funcionem órgão da Marinha, quando tiverem que hastear Bandeira Nacional assim o farão, mantendo-a iluminada. Nas ocasiões festivas, essa iluminação poderá ser feita por meio de facho luminoso de holofote ou refletor.

Artigo 3.2.8 - Hasteamento da Bandeira Nacional, em dois órgãos distintos mas pertencentes à mesma cadeia de comando - Quando dois ou mais órgãos da Marinha pertencentes à mesma cadeia de comando, embora sob comando diferentes forem sediados em terra ao lado um do outro, só será hasteada a Bandeira Nacional naquele que for comandado pelo oficial mais antigo.

Artigo 3.2.9 - Embarcações miúdas -As embarcações miúdas hastearão a Bandeira Nacional.

a) nos dias de gal, durante o período em que os navios mantiverem o embandeiramento içado;

b) quando conduzindo: O Presidente da República; representação: do Parlamento Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado; Governador de Estado em porto de respectivo Estado e Almirantado;

c) quando conduzirem oficial da Marinha em visita oficial a navioi de marinha de guerra estrangeira;

d) quando forem atracar em navio estrangeiro;

e) em portos estrangeiros, quer de dia quer de noite;

f) quando determinado por autoridade competente.

Artigo 3.2.10 - Embandeiramento - A Bandeira Nacional será hasteada nos mastros por ocasião de embandeiramento nos dias de grande ou pequena gala.

Artigo 3.2.11 - Salvas - A Bandeira Nacional será hasteada no mastro ou mastros por ocasião de ser dada a 1ª salva, de acordo com os artigo 4.3.1 e 4.5.1.

Artigo 3.2.12 - Hasteamento da Bandeira Nacional como honraria - A Bandeira Nacional será hasteada nos mastros como honraria à autoridade prevista no artigo 4.5.1.

Artigo 3.2.13 - Luto e funeral. Hasteamento a meia adriça - A Bandeira Nacional será hasteada a meia adriça nos períodos de luto oficial e durante a realização de funeral observadas as disposições constantes do Capítulo XIX do Título IV.

Quando conduzida por tropa da Marinha, o sinal de luto será um laço de crepe atado junto a esfera armilar ou lança da haste da Bandeira.

Artigo 3.2.14 - Exibição e condução da Bandeira Nacional - I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro, se isolada, ou se figurarem com ela, número par de bandeiras de outras nações; em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste se figurarem com ela número impar de bandeiras de outras nações. Essas disposições também serão observadas quando figurarem com Bandeira Nacional, Estandartes, quer de corporações militares, quer de associações ou instituições civis (Figuras 1, 2 e 3);

II - Quando em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada, à direita da testa da coluna, se houver outra bandeira; ao centro, e à frente da testa da coluna a dois metros adiante da linha formada pela demais bandeiras que em número de duas ou mais com ela concorrerem (Figuras 4 e 5);

III - Quando distendida a sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em porta será colocada de modo que o lado maior do retângulo ou seja aquele em que é medido o comprimento da Bandeira fique na horizontal e a estrela isolada (espiga) em plano superior ao da faixa branca (Figura 6);

IV - Quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades ficará erguida por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabaça do respectivo ocupante e disposta com determinado no item anterior (figura 7);

VII - Quando disposta em recinto privativo de autoridade, ficará ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique realçada (Figura 10);

VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, o lado em que se coloca a tralha deverá ficar ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isola da (Espiga) à direita. Por ocasião do sepultamento deverá ser retirada (Figura 11);

VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, o lado em que se coloca a tralha deverá ficar ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita. Deverá ser amarrada à urna fúnebre para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo. Por ocasião do sepultamento deverá ser retirada. (figura 11).      (Redação dada pelo Decreto nº 224, de 1991)

IX - Quando em tropa armada, será exibida de forma destacada por uma guarda armada que se denomina: Guarda da Bandeira. Na posição de "ombro armas", o porta-Bandeira conduz a bandeira apoiada no ombro direito e inclinada com o conto mais abaixo. A mão direita fica na altura do peito, mantendo o pano seguro e naturalmente caído ao lado, recobrindo o braço do porta-Bandeira.

Quando a tropa em desfile prestar continência, a Bandeira, com o pano desfraldado, é colocada verticalmente no alojamento do conto no talabardão; a mão direito segura a haste na altura do ombro, cotovelo lançado para fora. Os Estandartes, nesta ocasião, são abatidos.

A posição da Bandeira Nacional na Guarda da Bandeira será no centro da testa ou em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste. Na Guarda da Bandeira não poderão ser incluídos mais do que dois (2) Estandarte (Figuras 12A, 12B e 12C).

A Bandeira Nacional não pode ser abatida em continência.

Artigo 3.2.15 - Uso da Bandeira Nacional em alto-mar - Os navios da Marinha, quando em alto-mar, poderão prescindir do uso da Bandeira Nacional com determinado na alínea b) do artigo 3.2.2, salvo se ocorrerem as situações previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 3.2.6.

Artigo 3.2.16 - Hasteamento da Bandeira Nacional na mesma ocasião de outra Bandeira ou estandarte - Quando, em uma mesma ocasião, deva ser hasteada, além da Bandeira Nacional, uma outra Bandeira de nação ou Estandarte, o hasteamento da Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar. Nesse caso o seu arriamento será feito por último.

CAPÍTULO III

Uso das Bandeiras-Distintivos

A) Condições Normais.

1 - Bandeira do Cruzeiro.

Artigo 3.3.1 - Navios da Marinha - A Bandeira do Cruzeiro será diariamente hasteada em todos os navios pertencentes à Marinha, ou a ela incorporados.

Artigo 3.3.2 - Local de hasteamento - A Bandeira do Cruzeiro se hasteada no "Pau do Jack", à proa dos navios no dique, fundeados ou amarrados.

Artigo 3.3.3 - Honras de hastear e arriar - A Bandeira do Cruzeiro será hasteada ou arriada, simultaneamente, com a Bandeira Nacional.

2 - Flâmula de Fim de Comissão.

Artigo 3.3.4 - Navios da Marinha - A Flâmula de fim de Comissão será hasteada em todos os navios, pertecentes à Marinha ou a ela incorporados, ao término de comissão de duração mínima de 6 meses.

A Flâmula de Fim de Comissão, quando hasteada, substituíra a de Comando.

Artigo 3.3.5 - Local de hasteamento - A Flâmula de Fim de Comissão será hasteada no mastro principal dos navios da Marinha.

Artigo 3.3.6 - Horas de hastear e arriar - A Flâmula de Fim de Comissão será hasteada na ocasião em que o navio fizer aterragem ao último porto de chegada e término da comissão que lhe foi dada por cumprir; será arriada ao por do sol que se seguir imediatamente, após a chegada ao porto.

3 - Bandeira da Cruz Vermelha.

Artigo 3.3.7 - Local de Hasteamento - A Bandeira da Cruz vermelha será hasteada, em tempo de guerra:

a) nos acampamentos ou estabelecimentos hospitalares sempre em companhia da Bandeira Nacional, mas em mastro diferente ou adriça separada;

b) no mastro principal dos navios-hospitais, em lugar da Flâmula de Comando.

c) à proa das embarcações miúdas empregadas em serviços de saúde e das embarcações-hospitais de forças de desembarque.

4 - Estandartes.

Artigo 3.3.8 - Exibição e Condução - O Estandarte da Marinha será sempre exibido e conduzido por tropa armada da Marinha desde que, com a referida tropa, se exiba e conduza, também, a Bandeira Nacional. O mesmo se aplica aos Estandartes dos Corpos, Escolas e Órgãos da Marinha, respeitado o limite de estandartes previsto no artigo 3.2.14, e desde que exibidos e conduzidos por tropa exclusiva dos respectivos Corpos, Escolas e Órgãos a que pertencerem.

Artigo 3.3.9 - Posição - A posição do Estandarte conduzido por tropa armada da Marinha será à esquerda da Bandeira Nacional quando ele for o único a ser exibido. No caso de serem exibidos dois (2) Estandartes, o Estandarte da Marinha ficará à direta da Bandeira Nacional e o do Corpo, Escola ou Órgão da Marinha à esquerda da mesma. (Figuras 12A e 12B).

Artigo 3.3.10 - Exibição e Condução - Os Símbolos das grandes unidades, unidades e subunidades, serão exibidos e conduzidos por tropa armada.

B) Condições Especiais.

Artigo 3.3.11 - Luto, Funeral e embandeiramento a meia adriça - A Bandeira do Cruzeiro será hasteada a meia adriça todas as vezes que por motivo de luto, funeral ou embandeiramento a meia adriça, assim o for a Bandeira Nacional.

Artigo 3.3.12 - Posição dos Estandartes e Símbolos em relação à Bandeira Nacional - As posições dos Estandartes e Símbolos, quando usados juntamente com a Bandeira Nacional, serão as determinadas no artigo 3.2.14.

Artigo 3.3.13 - Navios da Marinha na reserva ou desarmados - Os navios da Marinha quando na reserva ou desarmados não farão uso da Bandeira do Cruzeiro.

CAPÍTULO IV

Uso das Bandeiras-Insígnias

A) Condições Normais.

1 - Pavilhões.

Artigo 3.4.1 - Local de hasteamento - Os pavilhões serão hasteados:

a) no mastro principal dos navios da Marinha;

b) no mastro dos edifícios sede de órgão da Marinha comandados por autoridade que tenha direito a uso de Pavilhão, observadas as disposições constantes da alínea "b" do artigo 3.4.2;

c) no laís da verga grande, no penol da carangueja ou no tope do mastro das embarcações e navios a vela, desde que não seja aquele em que se encontrar içada a Bandeira Nacional.

Artigo 3.4.2 - Condições de hasteamento - Os Pavilhões serão hasteados:

a) em caráter permanente, nos navios capitânias, a partir do momento em que o Comandante da respectiva Força assumir o Comandante da respectiva Força assumir o comando, salvo nas condições previstas no artigo 3.4.14;

b) em caráter transitório, nos navios isolados subordinados, ou nos navios integrantes de Forças, enquanto neles estiver efetivamente embarcado o respectivo Comando do Distrito Naval.

c) em caráter transitório, nos órgãos da Marinha sediados em terra, enquanto neles estiver o respectivo Comandante;

d) em caráter transitório, nas embarcações miúdas, como estabelecido nos artigos 3.1.6 e 3.1.7.

artigo 3.4.3 - Condições em que serão arriados - Os pavilhões serão arriados:

a) nos navios da Marinha, de acordo com as disposições constantes do artigo 3.1.9;

b) nos edifícios onde funcionem órgãos da Marinha de acordo com as disposições constantes do artigo 3.1.9 e todas as vezes que a autoridade que tenha direito ao pavilhão se ausente do edifício em que se encontrar instalado o órgão sob seu comando;c) nas embarcações miúdas, tão logo a autoridade que a ele tenha direito, desembarque.

2 - Flâmula de Comando

Artigo 3.4.4 - Local de hasteamento - A Flâmula de Comando será hasteada:

a) no mastro principal dos estabelecimento e navios pertencentes à Marinha ou a ela incorporados, quando comandados por oficial da Marinha com habilitação para o comando no mar;

b) à proa das embarcações miúdas, no pau da flâmula, de acordo com as disposições constantes do artigo 3.4.5.

Artigo 3.4.5 - Condições de hasteamento - A Flâmula de Comando será hasteada:

a) em caráter permanente, no mastro principal dos estabelecimentos e navios pertencentes à Marinha ou a ela incorporados, quando comandados por oficial da Marinha com habilitação para o comando no mar;

b) em caráter transitória, à proa das embarcações miúdas, quando conduzindo oficial, uniformizado, que tenha direito ao uso dessa Bandeira-Insígnia, de acordo com o artigo 3.7.7.

Artigo 3.4.6 - Condições em que será arriada:

a) nos navios pertencentes à Marinha ou a ela incorporados, por ocasião de deixarem de ser comandados por oficial da Marinha com habilitação para o comando no mar;

b) de acordo com as disposições do artigo 3.1.9.

3 - Flâmula de Oficial Superior.

Artigo 3.4.7 - Local de hasteamento - A Flâmula de Oficial Superior será hasteada no pau da flâmula, à proa das embarcações miúdas que conduzam oficial superior uniformizado. Tão logo o oficial desembarque, será ela arriada.

B) Condições Especiais.

Artigo 3.4.8 - Luto e funeral, hasteamento a meia adriça - Os Pavilhões, Flâmula de Comando e Flâmula de Oficial Superior, somente serão hasteados a meia adriça por ocasião de luto e funeral, de acordo com as disposições do Capítulo XIX.

Artigo 3.4.9 - Flâmula de Comando em navio Capitânia - Nos navios Capitânia, a Flâmula de Comando será içada quando ocorrer a situação prevista no artigo 3.4.14.

Artigo 3.4.10 - Condições em que é hasteada em navio ou estabelecimento da Marinha, Bandeira-Insígnia de autoridade à qual não esteja subordinado na cadeia de comando - A Bandeira-Insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando do Comandante de uma Força, navio ou estabelecimento da Marinha só será nos mesmos hasteada por ocasião de serem prestadas àquela autoridade honras de salva de partida por motivo de visita oficial ou anunciada e desde que caiba à referida autoridade o uso de Bandeira-Insígnia de preeminência igual ou superior à que se encontrar hasteada no navio ou estabelecimento visitado.

Artigo 3.4.11 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando do Comte do navio ou estabelecimento da Marinha - Quando em navio ou estabelecimento da Marinha, for hasteada para fins de honraria de salva, Bandeira-Insígnia de autoridade de não pertencente à cadeia de comando de que faça parte o comandante do navio ou do estabelecimento, a Bandeira-Insígnia desse último ou de qualquer outra autoridade que, por direito, se encontrar nele hasteada, não será arriada.

Artigo 3.4.12 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia para fins de honraria de salva de partida - O hasteamento de Bandeira-Insígnia, para fins de honraria de salva de partida, deverá ser executado tão logo a lancha conduzindo a autoridade a quem é devida a salva, se afaste do navio de cerca de meia amarra. Hasteada a Bandeira-Insígnia, será iniciada a salva.

Artigo 3.4.13 - Hasteamento simultânea de Pavilhão:

a) quando o Almirantado estiver presente em navio ou Órgão da Marinha, o pavilhão do Almirantado permanecerá içado simultaneamente com o pavilhão da autoridade de maior preeminência na cadeia de comando a que pertencer a organização militar visitada. Em navios com dois ou mais mastros a Bandeira-Insígnia do Almirantado será hasteada no mastro principal, nos navios de uma só mastro será hasteada na adriça de Boreste.

b) quando o CEMA estiver presente em navio ou Órgão da Marinha sediada em terra que não lhe sejam subordinados, o Pavilhão do CEMA permanecerá içado simultaneamente com o Pavilhão da autoridade de maior preeminência na cadeia de comando a que pertencer a organização militar visitada, exceto na situação prevista na alínea e) do artigo 4.8.1 ou na situação prevista na alínea a) deste artigo. Em navios com dois ou mais mastros a Bandeira-Insígnia do CEMA será hasteada no mastro principal, nos navios de um só mastro será hasteada na adriça de Boreste;

c) por ocasião de posse de Comando, conforme previsto no artigo 7.1.6;

d) por ocasião de visita do Vice-Presidente da República, conforme na alínea d) do artigo 4.7.1.

Artigo 3.4.14 - Transferência temporária de Pavilhão de Navio-capitânia para outro navio - Quando um Comandante de Força for a bordo de navio pertencente à sua Força, que não o Capitânia, nele será hasteada a sua Bandeira-Insígnia, arriando-se a do Capitânia que entretanto, continuará a ser considerado como tal, para efeitos administrativos da Força.

Artigo 3.4.15 - Pavilhão de Comandante mais antigo presente embarcado (COMAPEM) - Estando presente, dentro do alcance visual de bandeiras, num mesmo porto ou em qualquer área marítima, dois ou mais comandantes de Força ou de navio, do mesmo posto, aquele que for mais artigo fará hastear no navio em que se encontrar, o pavilhão do COMAPEM.

Artigo 3.4.16 - Força no mar sem nela estar presente seu Comandante efetivo - Quando um Comandante de Força não sair para o mar com sua Força, o Comandante de Força ou de navio mais antigo dessa mesma Força assumirá o comando e fará hastear, no navio em que se encontrar, o Pavilhão de COMAPEM tão logo o navio em que se achar hasteado o pavilhão do Comandante efetivo da Força, ficar for do alcance visual de bandeiras.

Artigo 3.4.17 - Ausência, no porto de Comandante efetivo de uma Força - Quando o Comandante efetivo de uma Força, sendo o mais antigo no porto, ausentar-se deste por mais de 24 horas com o total ou parte de sua Força, o Comandante mais antigo presente embarcado que ficar no porto, fará hastear a Bandeira-Insígnia de COMAPEM no navio em que se encontrar, assim que o Capitânia da referida Força ficar fora do alcance visual de bandeiras.

Artigo 3.4.18 - Bandeira-Insígnia em embarcações miúdas:

a) Nas embarcações miúdas, somente será hasteada a Bandeira-Insígnia da autoridade mais preeminente ou mais antiga presente na embarcação;

b) Quando a embarcação miúda conduzir simultaneamente autoridade sem direito à Bandeira-Insígnia e outra menos preeminente ou mais moderna mas com tal direito, nenhuma Bandeira-Insígnia será hasteada.

Artigo 3.4.19 - Ausência de Bandeira-Insígnia em combate - As Bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou em operações de guerra, se assim julgarem convenientes os oficiais que a elas tiverem direito.

Quando assim acontecer, será hasteado em lugar da Bandeira-Insígnia distintivo combinado,.

Artigo 3.4.20 - Uso de miniatura de Bandeira-Insígnia, em automóvel - O oficial da Marinha com direito ao uso de Bandeira-Insígnia, poderá por ocasião de solenidade oficial e quando uniformizado usar miniatura de respectiva Bandeira-Insígnia no automóvel que o transportar. A miniatura da Bandeira-Insígnia deverá ser disposta em haste apropriada, fixa ao pára-lama, direito dianteiro, do referido veículo.

Artigo 3.4.21 - Hasteamento de Pavilhão no Ministério da Marinha - No mastro do pátio do Ministério da Marinha será sempre hasteado o Pavilhão do Ministro da Marinha quando o mesmo estiver presente na sede do Governo Federal ou , na sua ausência, o Pavilhão da autoridade naval mais preeminente que se lhe seguir na cadeia de comando e que se encontrar na sede do Governo.

TÍTULO IV

Honras

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 4.1.1 - Probição - É proibido;

a) aos oficiais, quando uniformizados, dispensar honras a que tenham direito, salvo em atenção à conveniência do serviço;

b) executar o Hino Nacional ou de qualquer nação, quer no seu todo ou em parte como complemento de qualquer composição musical;

c) prestar continência de guarda e toque a qualquer pessoa em presença de outra a quem caibam honras superiores, salvo quando nas condições previstas pelo artigo 7.1.6;

d) Prestar continências de guarda e toque no período compreendido entre o arriar e o hastear a Bandeira Nacional, salvo nos casos previstos pelo artigo 4.5.14;

e) prestar honras, por ocasião de fainas gerais ou de emergência e, também durante a execução de evolução decorrentes de manobras ou exercícios;

f) aos navios da Marinha salvar à terra por ocasião da chegada a portos brasileiros, salvo nos casos previstos no artigo 4.1.34;

g) responder salva de navio de marinha de guerra estrangeira, que ao chegar a porto brasileiro, não tenha salvado à terra;

h) dar ou responder salvas quando em período de luto ou funeral, observando-se em tal circunstância o estabelecido no artigo 4.19.40;

i) dar ou responder salvas com canhões que não aqueles destinados a tal fim;

j) dar ou responder salvas, em portos nacionais, quando atracado; em portos estrangeiros, obedecer-se-á às disposições neles em vigor;

k) dar ou responder salvas estando o Presidente da República no mar, salvo as que forem dadas à terra por navio de guerra estrangeiro;

l) dar ou responder salvas antes das 08;00 e depois do por do Sol, salvo quando houver ordem expressa nesse sentido;

m) dar ou responder salvas, estando presente o Presidente ou membro da família real de uma nação a qualquer autoridade de menor preeminência dessa nação;

n) dar salvas, em honraria a qualquer autoridade, sem hastear a respectiva Bandeira-Insígnia ou a do país a que pertencer a autoridade;

o) dar salvas, quando embandeirados os navios, por motivo alheio ao embandeiramento.

Artigo 4.1.2 - Uso da cobertura no cerimonial da Bandeira nacional - O militar ou civil que for encarregado de hastear ou arriar a Bandeira Nacional, deverá descobrir-se.

Na Marinha os militares encarregados de receberem a Bandeira Nacional depois de arriada a fim de dobrá-la, não se descobrirão.

Artigo 4.1.3 - Dias de funeral ou de luto oficial - Nos dias em que se observarem normas relativas a funeral ou luto oficial, não serão executados o Hino Nacional nem toques de continências, salvo por ocasião do cerimonial à Bandeira nacional como estabelecido nos artigo 4.2.1 e 4.19.11.

Artigo 4.1.4 - Arriamento da Bandeira Nacional para o cerimonial de seu hasteamento - Todas as vezes que por ocasião da cerimônia de hastear a bandeira, esta já se encontrar hasteada, deverá ser arriada, sem cerimonial, 5 minutos antes da hora determinada para o seu hasteamento. Quando por qualquer circunstância, após a hora de arriamento da bandeira, tiver a mesma de ser hasteada novamente, assim será feito sem cerimonial.

Artigo 4.1.5 - Equivalência para fins de honras - Aos Ministros do Superior Tribunal Militar e ao Presidente do Tribunal Marítimo, cabem, as honras de Vice-Almirante previstas neste Cerimonial ou as do seu próprio posto quando superior àquele.

Art. 4.1.5 - Equivalência para fins de honras - Para efeito de honras previstas neste Cerimonial, deve ser observada a equivalência apresentada a seguir, sem prejuízo daquelas inerentes aos próprios posto, cargo ou função:    (Redação dada pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

a) Ministro do Superior Tribunal Militar e Presidente do Tribunal Marítimo - Vice-Almirante; e      (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

b) civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval:    (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

Grã-Cruz .................................Almirante-de-Esquadra      (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

Grande-Oficial .........................Vice-Almirante     (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

Comendador ............................Contra-Almirante     (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

Oficial .......................................Oficial Superior     (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

Cavaleiro ..................................Oficial Intermediário.      (Incluído pelo Decreto nº 1.416, de 1995)

Artigo 4.1.6 - Datas festivas para fins deste cerimonial - São consideradas datas festivas, além dos feriados nacionais, as datas de 11 de junho, 19 de novembro e 13 de dezembro.

Artigo 4.1.7 - Datas festivas de grande e pequena gala - São datas festivas de grande gala, as datas de 7 de Setembro e 15 de Novembro, e de pequena gala as datas de 1º de Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 11 de Junho, 19 de Novembro e 13 e 25 de Dezembro.

Artigo 4.1.8 - Execução do Hino Nacional - O Hino Nacional quando executado por banda ou conjunto musical da Marinha o será por forma completa, sem repetições de qualquer uma das partes constitutivas, salvo as que se tornarem necessárias para facilitar seu canto.

Sob forma de continência, quando as circunstâncias o aconselharem somente será executado o intróito do Hino Nacional.

Artigo 4.1.9 - Proceder para com o Hino Nacional - ao ser executado o Hino Nacional, toda pessoa a serviço da Marinha deverá:

I - Se militar, uniformizado, e não sendo parte de tropa armada ou formatura:

a) voltar-se na direção em que se encontra a banda de música de modo a tê-la pela sua frente, ou na direção da Bandeira Nacional se o Hino estiver sendo executado em honra desta;

b) manter-se na posição de sentido;

c) fazer continência, individual, iniciando-a à 1ª nota do Hino e nessa atitude, manter-se até a última nota do mesmo;

II - Se civil ou militar não uniformizado:

a) se descoberto, voltar-se na direção em que se encontra a banda de música de modo a tê-la pela sua frente, ou na direção da Bandeira Nacional se o Hino estiver sendo executado em honra desta e colocar a mão direita, aberta, dedos unidos, sobre o lado esquerdo do peito assim mantendo-se até o final do Hino (Figura 13);

b) se de chapéu, descobrir-se levando com a mão direita, o chapéu sobre o lado esquerdo do peito, assim mantendo-se até o final do Hino (Figuras 13).

III - Se fazendo parte de tropa armada:

a) prestar continência como determinado pelo comandante da tropa.

IV - o oficial mais antigo ou na sua falta o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que se encontram na embarcação permanecerão sentados de cabeça descoberta.

a) o oficial mais antigo ou na sua falta o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que se encontra na embarcação permanecerão sentados de cabeça descoberta.

a) o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13.   (Redação dada pelo Decreto nº 939, de 1993)

V) Se no interior de veículo:

a) os ocupantes do veículo sairão do mesmo e procederão de acordo com os itens I e II deste artigo.

Artigo 4.1.10 - Embarcações e veículos durante a execução do Hino Nacional - Durante a execução do Hino Nacional as embarcações que se encontrarem na distância de reconhecimento deverão parar ou diminuir a marcha de acordo com as condições de segurança; os veículos deverão parar, sempre que possível.

Artigo 4.1.11 - Hino de outras nações - Durante a execução de Hino de qualquer nação homenageando-o, o pessoal da Marinha deverá observar as mesmas disposições estabelecidas para o Hino Nacional.

Artigo 4.1.12 - Nação cujo governo não seja reconhecido pelo Brasil - Não serão prestadas honras, ou quaisquer cortesias outras, previstas neste Cerimonial, à nação cujo governo não seja reconhecido pelo Brasil ou com a qual não mantenha relações diplomáticas; de igual forma se procederá para com representantes ou autoridade dessa nação, salvo se for, excepcionalmente, determinado o contrário pelo Ministro da Marinha.

Artigo 4.1.13 - Justificativa por Honras não prestadas - Quando por qualquer circunstância deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito; deverá ser apresentada àquela, sem demora, a conveniente justificativa.

Artigo 4.1.14 - Estações de salvas e navios de salvas - São denominados estações de salvas os portos dotados de meios para dar ou responder salvas, devidamente registrados, de acordo com o cerimonial internacional. Denominam-se navios de salva, os navios designados para fazer as honras de um porto que não é estação de salva.

As salvas determinadas neste Cerimonial serão dadas por esses navios ou estações.

Navios e estações da Marinha, não designados para o Cerimonial de salvas, não devem salvar, a não ser quando especificamente designados pelo COMAPEM ou COMAP a fim de atender a circunstâncias especiais impostas pela cortesia.

As estações de salva são designadas pelo Ministro da Marinha.

Artigo 4.1.14 - Intervalo entre tiros de uma salva - O intervalo entre um tiro de uma salva e o que se lhe segue imediatamente será de cinco segundos quando a salva for executada por motivo de festa, honra à autoridade ou nação; por motivo de funeral o intervalo será de trinta segundos.

Artigo 4.1.16 - Distância limitada de salva - A distância máxima de salva é fixada em 3 milhas.

Artigo 4.1.17 - Navio designado para dar salvas - A navio em que se encontrar o COMAPEM compete dar e responder salvas de honrarias, quando as mesmas caibam a um só navio; quando o navio do COMAPEM não se encontrar em condições de cumprir o Cerimonial relativo a salva, outro navio deverá ser designado por essa autoridade para tal fim.

Artigo 4.1.18 - Salvas de navio de guerra estrangeiro, respondidas tiro por tiro, por navio ou Estação de Salva da Marinha - Serão respondidas, tiro por tiro, as salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeiro:

a) em honra à terra ao chegar a porto brasileiro;

b) em honra à Bandeira-Insígnia do COMAPEM da Marinha, no porto.

Artigo 4.1.19 - Salvas de navios da Marinha a serem respondidas tiro por tiro, por navio de guerra estrangeiro ou Estação de Salva - Devem ser aguardadas respostas, tiro por tiro, por parte de Estação de Salva ou de navio de guerra estrangeiro, às salvas dadas por navio da Marinha:

a) em honra à terra, ao chegar a porto estrangeiro;

b) em honra à s Bandeiras-Insígnias do COMAPEM estrangeiros no porto.

Artigo 4.1.20 - Respostas de salva dadas em honra à terra brasileira - Às estações de salvas compete responder tiro por tiro, às salvas dadas por navio de guerra estrangeiro à terra brasileira.

Artigo 4.1.21 - Cerimonial em porto que não seja estação de salva - Nos portos brasileiros que não sejam Estações de Salva, competirá ao navio da marinha, que nele se encontrar e houver sido designado como navio de salva, cumprir o Cerimonial do porto.

Artigo 4.1.22 - Salvas de navio de guerra estrangeiro sem resposta - Não serão respondidas as salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeira pelos seguintes motivos:

a) em honra ao Presidente da República do Brasil;

b) em honra a autoridade civil ou militar brasileira que o visite oficialmente,

c) por motivo de festa, luto ou comemorações nacionais.

Artigo 4.1.23 - Salvas de navio da Marinha sem resposta de navio de guerra estrangeiro - Nenhum navio de guerra estrangeiro será considerado na obrigação de responder às salvas dadas por navio da Marinha pelos motivos previstos no artigo anterior, relacionados com as autoridades ou nação a que pertencer.

Artigo 4.1.24 - Primeiro tiro de salva - As salvas deverão ser iniciadas pelo canhão mais avante do bordo que estiver voltado para terra, navio ou autoridades em cujas honra é dada a salva; fora desses casos. A salva deverá ser iniciada pelo canhão de salva de BE que ficar situado mais avante.

Artigo 4.1.25 - Início de salvas simultaneamente, a salva deverá ser iniciada pelo navio do comando mais artigo e acompanhada a partir do segundo tiro pelos demais navios. Excetua-se dessa determinação a circunstância prevista no artigo 4.5.1.

Artigo 4.1.26 - Notificação de execução de salva - Sempre que possível, a autoridade a quem se destina uma salva deverá ser notificada dessa honraria e, também da ocasião em que a mesma será executada.

Artigo 4.1.27 - Alteração de Cerimonial - Sempre que o número ou freqüência de salva, visitas ou outras honras e cerimonial se tornarem excessivas, em virtude de circunstância do momento, o COMAPEM da Marinha poderá, tendo em vista as necessidade de cortesia internacional propor modificações nas disposições deste Cerimonial e desde que assim concordem os COMAPEM dos navios das nações presentes na mesma área marítima.

Artigo 4.1.28 - Visita simultânea de duas ou mais autoridades com direito a salvas - Quando dois ou mais oficiais da Marinha ou autoridades com direito a salva por este Cerimonial, fizerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, e juntos se retirarem, somente terá direito à salva, o oficial mais antigo ou autoridade de maior preeminência; se porém, se retirarem em ocasiões diferentes cada um deles, terá a salva que lhes for determinada neste Cerimonial.

Artigo 4.1.29 - Restrição de salva aos oficiais em traje civil - Nenhum oficial das forças armadas terá direito a salva quando em trajes civis, exceto se estiver investido de cargo civil que lhe dê direito a honras dessa natureza.

Artigo 4.1.30 - Adiamento de salvas - Em face da proibição constante da alínea 1) do artigo 4.1.1 a salva devida à autoridade que se retirar de bordo antes das 08,00 horas será iniciada logo após a última nota do Hino Nacional, toque de corneta ou apito do cerimonial relativo ao hasteamento, ás 08,00 horas, da Bandeira Nacional.

As salvas como honras pessoais não serão dadas em domingo ou feriado e, sim, transferidas par ao dia seguinte logo após o hastear da Bandeira Nacional; se nesse dia a autoridade a quem for devida tal honra já se houver retirado de bordo, a salva não será dada.

Artigo 4.1.31 - Impossibilidade em retribuir salva - Os navios da Marinha não darão salvas quando ocorrer a circunstância de não poderem ser devidamente retribuídas. Nesse caso o cerimonial de salva será considerado como cumprido. Igual procedimento deve ser esperado por parte de navio de guerra estrangeiro.

Artigo 4.1.32 - Impossibilidade de dar ou responder salvas - quando por qualquer circunstância um navio da Marinha não puder cumprir o cerimonial de salvas devido a nação ou autoridade estrangeira os motivos dessa impossibilidade devem ser imediatamente apresentados.

Artigo 4.1.33 - Honras de salva aos oficiais da Marinha - Aos oficiais-generais da Marinha competem as seguintes salvas quando das circunstância previstas neste Cerimonial.

Almirante...........................................................................................19 tiros

Almirante-de-Esquadra.....................................................................17 tiros

Vice-Almirante...................................................................................15 tiros

Contra-Almirante...............................................................................13 tiros

Aos oficiais superiores e subalternos não competem salvas; excetuando-se desta restrição os Comandantes de Forças cuja salva será de onze (11) tiros se for Capitão-de-Mar-e-Guerra ed e sete (7) tiros se for Capitão-de-Fragata.

Artigo 4.1.34 - Salva ao território nacional por nacional por navio da Marinha - Os navios da Marinha só salvarão à terra, no Brasil, por ocasião da primeira mostra de armamento ou quando aportarem ao Brasil pela primeira vez.

Artigo 4.1.35 - Salvas entre Forças ou navios da Marinha - Quando Forças ou navios da Marinha se encontrarem depois do período de um ano o Comando da Força ou navio de menor antiguidade salvará o mais antigo com o número de tiros correspondente à sua Bandeira-Insígnia. A retribuição será feita com o mesmo número de tiros.

Artigo 4.1.36 - Restrição a salvas em período inferior a um ano - Nenhuma autoridade militar ou civil, quer brasileira, quer estrangeira terá direito a salvas, mais de uma vez no período de um ano por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da Marinha.

Excetuam-se dessas restrições, as autoridades:

a) com direito à salva de 19 tiros ou mais;

b) que após a primeira salva que lhes for prestada houverem sido promovidas;

c) que fizerem visita oficial ou anunciada ou de inspeção a navio ou órgão da Marinha;

c) cujas missões envolverem cortesia de natureza internacional; nessa caso e ausência de instruções superiores, caberá a autoridade com competência para determinar ou não as salvas decidir.

Artigo 4.1.37 - Hasteamento de bandeira de nação estrangeira ao serem prestadas honrarias de salvas - 1. Os navios da Marinha hastearão no mastro principal, a bandeira de guerra de nação estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 4.16.3 sempre que:

a) salvarem à terra, ao chegar a porto da respectiva nação;

b) retribuírem salva à terra, dada por navio de guerra da respectiva nação estrangeira, ao chegar a porto brasileiro;

c) tomarem parte em honraria de salva pelo transcurso de datas festivas ou comemorações da respectiva não estrangeira, como estabelecido no artigo 4.3.8, deste Cerimonial;

d) prestarem honraria de salva a autoridade civil ou militar da respectiva não estrangeira que tenha direito a salva de 21 tiros.

2 - Os navios da Marinha hastearão no mastro de vante, a bandeira de guerra de nação estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 4.16.3, sempre que:

a) prestarem honrarias de salva a autoridade civil ou militar da respectiva não estrangeira que tenha direito salva de menos de 21 tiros;

b) retribuírem salva dada por autoridade militar da respectiva nação estrangeira.

3 - Quando a nação estrangeira não possuir bandeira de guerra ou esta não for conhecida ou disponível, será hasteada em seu lugar a bandeira da nação propriamente dita. Na falta de ambas as bandeira, será hasteada a Bandeira Nacional.

4 - As estações de salva da Marinha, procederão por forma idêntica quando tiverem de atender às circunstância previstas no presente arito.

Artigo 4.1.38 - Restrição às continência de guarda e toques e honrarias de salva quando presente autoridade de maior preeminência - Não serão prestadas continências de guarda e toques nem honrarias de salva a qualquer autoridade, em presença de outra a quem caibam honras superiores, salvo nas posses de comando de Força ou de navio, como estabelecido no artigo 7.1.6.

CAPÍTULO II

Honras à Bandeira Nacional

A) Condições Normais.

Artigo 4.2.1 - Hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional - O cerimonial para hastear e arriar a Bandeira Nacional, nas ocasiões referidas no artigo 3.2.3 consistirá no seguinte:

I - Hastear.

a) cinco minuto antes da hora fixada para o hasteamento, será dado por corneta ou apito o toque da Bandeira;

b) a guarda, bandas de música e marcial formarão nas proximidades do local em que será hasteada a Bandeira e com a frente para ela voltada.

A disposição será, sempre que possível, a seguinte: a guarda mais próxima do local de hasteamento da bandeira tendo pela sua retaguarda a banda de música e em seguida a marcial;

c) o hasteamento da bandeira será iniciado aos primeiros compassos do hino, toque de corneta ou apito e seu movimento será continua e regulado de modo que ao terminar a parte musical, a alça superior da tralha da bandeira venha a beijar a borla do pau da bandeira, do mastro ou penol da carangueja, conforme for o caso;

d) o pessoal que se encontra no convés fará a continência individual do lugar onde se achar e o que estiver cobertas abaixo ficará na posição de sentido; não se excetuará desse último procedimento o pessoal que se encontrar no rancho.

II - Arriar.

a) cinco minutos antes da hora do por do Sol, será dado, por corneta ou apito o toque de Bandeira;

b) a esse sinal, formarão a guarda, bandas de músicas e marcial nas proximidades do local em que se encontra hasteada a Bandeira; a guarnição, por divisões, concentrada no local da cerimônia e os oficiais, por antiguidade, face voltada para a bandeira, no sentido de BE a BB ou BB a BE, conforme estiverem com frente voltada para a proa. Três praças (sargentos) da divisão de serviço formarão pela retaguarda da guarda;

c) três minutos após o toque de - Bandeira -, será dado o 1º sinal à cerimônia do seu arriamento; o 2º sinal dado um minuto após o 1º e, nessa ocasião o oficial de Serviço dará as ordens necessárias para que a guarnição fique com a gente voltada para a bandeira. O Oficial de Serviço para assim fazer deverá antes, pedir licença à autoridade da Marinha mais antiga, presente à cerimônia;

d) o 3º sinal será dado no instante da hora do por do Sol;

e) a última nota do 3º sinal e logo após ser dada, pelo Oficial de Serviço a voz de; "em continência, arria", será iniciada a execução do Hino Nacional ou na falta de banda de música o toque de corneta correspondente ou 9o de apito;

f) terminado o arriamento e desenvergada a bandeira da adriça, será a bandeira entregue, por aquele que arri0ou, ao mais antigo dos três sargentos da divisão de serviço;

g) os sargentos sem se descobrirem, após dobrarem a bandeira e a devolverem ao sinaleiro ou vigia de ré, voltarão a formar nos seus lugares; depois de assim fazerem, o mais antigo dentre os referidos sargentos fará continência ao Oficial de Serviço;

h) o Oficial de Serviço após responder a continência, deverá voltar-se ou dirigir-se à autoridade militar da Marinha de maior antiguidade, fazer continência dando-lhe "boa-noite", logo após dará ordens para o debandar da guarnição.

Artigo 4.2.2 - Saudação à Bandeira Nacional ao entrar e ao sair de bordo de navio da Marinha - Toda pessoa a serviço da Marinha deverá chegar pela 1ª vez, no dia a bordo de navio da Marinha e ao dele retirar-se pela última vez, nesse mesmo período saudar a Bandeira Nacional se esta encontrar-se desfraldada. Para assim fazer, deverá:

Ao entrar a bordo:

Voltar-se na direção em que se encontra a Bandeira Nacional, logo que tenha alcançado o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha; perfilar-se e executar a saudação, finda esta, cumprimentar o oficial de serviço;

Ao sair do bordo:

Saudar o oficial de quarto e, logo após chegar ao patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha, voltar-se na direção a Bandeira e saudá-la.

Artigo 4.2.3 - Saudação à Bandeira Nacional conduzida em desfile militar - Toda pessoa a serviço da Marinha passando pela Bandeira Nacional, conduzida em desfile militar, ou quando parado , esta por ele passar, deverá saudá-la. Aqueles que se encontrarem em embarcações miúdas ou em veículos deverão seguir as prescrições estabelecidas no artigo 4.1.9.

Artigo 4.2.4 - Arriamento da Bandeira Nacional nos órgãos da Marinha que não mantenham serviço ininterrupto - o arriamento da Bandeira Nacional nos órgãos da Marinha, que não mantenham serviço ininterrupto, processar-se-á sem cerimonial, cinco minutos antes da hora neles determinada para encerramento do expediente.

Artigo 4.2.5 - Continência à Bandeira Nacional durante a execução de salvas - Quando por ocasião do hastear e do arriar da Bandeira Nacional forem dadas salvas, as continências só serão desfeitas após o último tiro de salva.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.2.6 - Procedimento durante o cerimonial para hastear e arriar a Bandeira Nacional, por ocupantes de veículo.

- os ocupantes do veículo sairão do mesmo e procederão de acordo com os itens I e II do artigo 4.1.9.

Artigo 4.2.7 - Cerimonial da Bandeira Nacional nos dias 7 de setembro, 15 e 19 de Novembro - Nas datas de 7 de Setembro, 15 e 19 de Novembro, após ser executado o Hino Nacional, a banda de música tocará, respectivamente, o Hino da Independência, o da República e o da Bandeira.

Artigo 4.2.8 - Portos estrangeiros - Em portos estrangeiros, a banda de música, logo após executar o Hino Nacional quer por ocasião de hastear, quer no arriar da Bandeira Nacional, tocará o hino do país a que pertencer o porto. ,

Artigo 4.2.9 - Reunião de navios de guerra de diferentes paises - Estando presentes num mesmo ancoradouro, navios de guerras de outras nacionalidades por ocasião do cerimonial da Bandeira, a banda de música tocará, logo após o hino do país a que pertencer o porto, os demais hinos das nações dos navios de guerra presentes, em ordem cronológica idêntica a que se observaria para o cerimonial de salvas, tendo em vista a precedência entre as respectivas autoridades estrangeiras; se o número de nações representadas for muito elevado, o COMPEM da Marinha poderá escalar os navios que deverão tocar os hinos das nações que pertençam os navios estrangeiros que lhe ficarem próximos.

Artigo 4.2.10 - Saudação à Bandeira de nação estrangeira - O pessoal a serviço da Marinha deve observar com relação á saudação à Bandeira de nação estrangeira, as disposições relativas à Bandeira Nacional.

Artigo 4.2.11 - Dias de Funeral - Nos dias de funeral ou de luto oficial não serão executados toques de continência nem dadas salvas por motivos outros que não os previstos no Capítulo XIX.

No cerimonial à Bandeira Nacional, observar-se-á o estabelecido nos artigos 4.19.1 e 4.19.11.

CAPÍTULO III

Honras a datas festivas

A) Condições Normais

Artigo 4.3.1 - Honras nas datas de grande gala - No transcurso de datas festivas de grande gala deverão ser observadas pelos navios da Marinha, as seguintes honras: embandeiramento em arco e execução de três (3) salvas de 21 tiros cada uma; a primeira às 8 horas, por ocasião de ser içado o embandeiramento em arco, a segunda ao meio-dia e a terceira ao por do Sol, por ocasião de ser arriada a Bandeira Nacional e, com ela, o embandeiramento em arco.

Artigo 4.3.2 - Honras nas datas de pequena gala - No transcurso de data festivas de pequena gala, com exceção das 11 de Junho, 19 de Novembro e 13 de Dezembro, deverão ser observadas pelos navios da Marinha, as seguintes honras: embandeiramento nos topes às 8 horas e execução de uma única salva de 21 tiros ao meio-dia.

Artigo 4.3.3 - Dia da Bandeira - A data festiva de 19 de Novembro, é denominada "Dia da Bandeira".

Artigo 4.3.4 - Cerimonial da Bandeira no "Dia da Bandeira" - no "Dia da Bandeira", deverá ser observado o seguinte cerimonial;

a) cinco minutos antes da 12,00 horas deverá ser dado o toque de bandeira e, ao ser assim feito, içar o sinal respectivo.

b) arriar a bandeira e proceder dessa ocasião em diante como no cerimonial para o hasteamento da bandeira, previsto no artigo 4.2.1;

c) por ocasião de ser hasteada a bandeira, será içado o embandeiramento nos topes e, logo após, dada a salva de 21 tiros;

d) após a salva, deverá ser executada pela banda de música, o hino à bandeira, que será cantado por toda a oficialidade e guarnição, presente à cerimônia.

Artigo 4.3.5 - Cerimonial da Bandeira nas datas de 7 de Setembro e 15 de Novembro - Nas datas de 7 de Setembro e 15 de Novembro deverá ser observado, por ocasião do cerimonial de hasteamento e arriamento da bandeira, a determinação prevista no artigo 4.2.6.

Artigo 4.3.6 - Datas festivas em presença de navios estrangeiros - 1. Quando em porto brasileiro, o COMAPEM dos navios da Marinha deverá:

a) mandar às vésperas de data festiva, com antecedência de pelo menos 24 horas se possível, um oficial participar aos COMAPEM das forças navais ou comandantes de navios isolados estrangeiros presentes, o motivo, natureza e horas do cerimonial a ser executado, convidando-os para que os navios sob às ordens dos mesmos venham a tomar parte no Cerimonial;

b) no dia seguinte ao da realização do cerimonial, mandar um oficial agradecer aos oficiais estrangeiros acima referidos, a participação dos navios sob seus comandos, cerimonial realizado.

- 2. Quando em porto estrangeiro, os navios da Marinha só comemorarão as datas festivas de grande gala, devendo o COMAPEM, além de observar as determinações estabelecidas neste artigo;

a) dar conhecimento, com a necessária antecedência, às autoridades do porto em que se encontrar, do motivo, natureza e horas do cerimonial a ser executado.

Artigo 4.3.7 - Datas festivas dos Estados do Brasil - Os Navios da Marinha quando em portos de Estados do Brasil, participarão de suas datas festivas, observando para esse fim o cerimonial relativos às datas festivas de pequena gala.

Artigo 4.3.8 - Datas festivas estrangeiras - Quando do transcurso de datas festivas de outras nações e mediante convite oficial do COMAPEM dos navios da nação cuja data ocorrer ou, se assim não for o caso, por determinação de autoridade competente, os navios da Marinha tomarão parte no cerimonial a ser executado. Nesse caso, além das salvas correspondentes, içarão no mastro principal somente a bandeira de guerra da nação festejada ou na falta desta a da própria nação, sem entretanto ser arriada a insígnia de Comando. O navio da Marinha que não possuir a bandeira da nação festejada, deverá içar em substituição à mesma a Bandeira Nacional.

Artigo 4.3.9 - Participação de forças de desembarque estrangeiras em paradas comemorativas de datas festivas brasileiras ou estrangeiras - Quando em território do Brasil ou sob sua jurisdição, forças de desembarque estrangeira tomarem parte em paradas comemorativas de datas festivas brasileiras, a essas forças deverá ser dada posição de destaque na vanguarda das forças em parada, precedendo-as porém, se possível, de pequeno destacamento de forças brasileiras como guarda de honra.

No caso de participarem da parada, várias forças de desembarque estrangeiras, uma das seguintes normas deverá ser observada quanto a ordem de precedência dessas forças.

a) antiguidade dos comandantes estrangeiros das forças navais a que pertencem os destacamentos em paradas;

b) antiguidades dos próprios comandantes de destacamentos em parada;

c) a ordem alfabéticas, na língua portuguesa, dos nomes das nações cujas forças tomam parte na parada.

Quando a parada for motivadas pelo transcurso de data festiva de nação estrangeira presente na parada, as forças dessa nação deverão preceder às demais, independentes da antiguidade de seus respectivos comandantes.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.3.10 - Coincidência de datas festivas brasileiras e estrangeiras - Quando duas datas festivas, uma brasileira e outra de nação estrangeira coincidirem, os navios da Marinha, observadas as condições previstas no artigo 4.3.8, içarão no tope do mastro principal ambas as Bandeiras, ficando a Nacional na adriça de boreste. Nesse caso as salvas se regularão pelo cerimonial correspondente à data festiva de maior gala.

Artigo 4.3.11 - Salvas em datas festiva de autoridades estrangeiras - Em alguns países estrangeiros é tradicional a execução de salvas de 21 tiros em homenagem a datas festivas do Presidente, soberano ou membro da família reinante. Em tais casos, o COMAPEM da Marinha, se convidado pela autoridade competente estrangeira, deverá determinar que os navios da Marinha se associem às honrarias de salva.

Artigo 4.3.12 - Salvas não executadas por motivos de embandeiramento - As salvas que não forem dadas ou retribuídas por motivo de embandeiramento, serão executadas tão logo seja este arriado, observando-se, porém, as restrições constantes da alínea i) do artigo 4.1.1. Dos motivos de transferência de salva devida, deverá ser dado conhecimento imediato a quem tiver direito a essa honraria. A salva devida nessas condições, será prestada mesmo que aquele que a ela tiver direito não mais se encontre presente ao cessar o motivo que a impediu.

CAPÍTULO IV

Honras de Recepção e Despedida

Artigo 4.4.1 - Honras de recepção e despedida - São denominadas honras de recepção e despedida as honras prestadas ás autoridades militares e civis ao chegarem ou saírem de navio ou órgão da Marinha.

Artigo 4.4.2 - Honras de portaló - São denominadas honras de portaló as honras de recepção ou despedida que se prestam, junto ao portaló ou prancha, por ocasião da autoridade, a que as mesmas são devidas, chegar a navio da Marinha ou dele retirar-se. Nos órgãos da Marinha as honras de portaló são prestadas no local em que a autoridade é recebida ou despedida.

Artigo 4.4.3 - Gradações das honras de portaló - As honras de portaló obedecem à seguintes gradações:

a) autoridade militares e civis no exercício de altos cargos previstos neste cerimonial e oficiais-generais - Recepção e despedida pelas autoridade determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de Serviço: presença da oficialidade, honras de guarda, banda marcial e de música, "boys" e toques de apito;

b) oficiais superiores comandantes de Forças ou de navio - Recepção e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda, "boys", toques de corneta e de apito;

c) oficiais superiores - Recepção e despedida por oficial do mesmo posto e pelo oficial de Serviço; honras de guarda e "boys", toques de corneta e de apito;

d) oficiais intermediários e subalternos -Recepção e despedida pelo Oficial de Serviço; honras de "boys" e toques de apito.

Artigo 4.4.3 - Honras outras que não as de portaló - As demais honras que não as de portaló, devidas às autoridades, se regerão conforme estabelecido nos Capítulos V a XIX deste Cerimonial.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.4 - Oficial de Serviço nas Honras e Cerimonial de portaló - Por ocasião de serem prestadas as honras de portaló em navio ou órgão da Marinha, o Oficial de Serviço deverá ficar numa das seguintes posições:

a) quando presente o Comandante do navio ou órgão ou oficial a quem caiba receber ou despedir a autoridade visitante, à direita do Comandante ou daquele Oficial, na distância de um passo se o portaló for a BE e, na mesma distância, porém à esquerda, se o portaló for a BB.

As presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré; se voltadas para vante as posições serão invertidas;

b) junto ao patim superior do portaló e a um passo à frente da fileira de "boys" situada por ante avante do mesmo, quando couber a si o encargo de recepção e despedida.

Artigo 4.4.4 - Gradações das honras de portaló - As honras de portaló obedecem às seguintes gradações:

a) autoridades militares e civis no exercício de altos cargos previstos neste cerimonial e oficiais-generais - Recepção e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda, bandas marcial e de música, boys e toques de corneta ou de apito; (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) oficiais superiores comandantes de Força ou de navio - Recepção e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda, boys, toques de corneta ou de apito;     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

c) oficiais superiores - Recepção e despedida por oficial do mesmo posto e pelo Oficial de Serviço; honras de guarda e boys, toques de corneta ou de apito;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

d) oficiais intermediários e subalternos Recepção e despedida pelo oficial de Serviço; honras de boys e toques de apito.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.5 - Dever dos Comandantes da Força ou de navios nas honras de recepção e despedida - Os Comandantes da Força ou de navio devem tomar parte nas honras de recepção e despedidas prestadas às autoridades de maior ou igual posto. Aos Capitães de Bandeira não cabe este dever para com os Comandantes dos demais navios.

Artigo 4.4.5 - Toques de Apito e Corneta - Existirão os seguintes toques de apito:    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) específicos para as seguintes autoridades - Presidente da República; Ministro da Marinha; Autoridades com direito a salva de 19 tiros; Chefe do Estado-Maior da Armada e Comandante de Operações Navais; Comandante-em-Chefe da Esquadra; Oficial-General Comandante de Força; Oficial-General Comandante; Oficial Superior Comandante de Força; e Oficial Superior Comandante;      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) específicos para os seguintes círculos hierárquicos de oficiais - Oficiais-Generais; Oficiais Superiores; Oficiais Intermediários; e Oficiais Subalternos.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Os toques de corneta serão aqueles previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas", publicação do Estado-Maior das Forças Armadas.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

As autoridades civis, não enquadradas no item a acima e a quem estejam previstas honras de recepção e despedida neste Cerimonial, terão direito ao toque de apito e/ou corneta específico do círculo hierárquico de oficiais correspondente ao seu nível, na ordem geral de precedência prevista no Cerimonial Público.

Artigo 4.4.6 - Representação de Comandante de Força, ou de navio ou cerimonial de recepção e despedida - O Comandante de Força, navio ou órgão da Marinha que tiver de receber ou despedir qualquer autoridade, será substituído e representado neste dever por quem se lhe seguir em antiguidade na mesma cadeia de comando se, nessa ocasião, encontrar-se em companhia de autoridade superior ou de qualquer forma impedido.

Artigo 4.4.6 - Execução dos toques de Apito - Nos navios serão executados somente toques de apito. A execução dos toques de apito competirá ao Mestre do navio quando se tratar de "Honras de Partaló" ao Comandante do navio ou autoridade que lhe for superior. Nos demais casos competirá ao Contramestre de serviço dar os toques de apito.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.7 - Designação de Oficiais do Estado-Maior de Força para o cerimoniasl de recepção e despedida - Nos navios capitânias deverão ser designados oficiais do Estado-Maior da Força para se encarregarem do cerimonial de recepção e despedida, no curso ordinário do serviço.

Artigo 4.4.7 - Toque de Comandante - Os Oficiais Comandantes de navio ou órgão da Marinha só terão direito a toque de Comandante nos navios e órgãos em que exerçam tal cargo.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.8 - Recepção e despedida a bordo de oficiais e pessoas de distinção - Todos os oficiais e pessoas de distinção, que entrarem ou saírem de bordo ou de órgão da Marinha, terão, quer na recepção quer na despedida, "boys" no portaló, ao sinal de apito, de acordo com as normas deste Cerimonial.

Artigo 4.4.8 - Recepção e despedida a bordo de oficiais e pessoas de distinção - Todos os oficiais e pessoas de distinção, que entrarem ou saírem de bordo ou de órgão da Marinha, terão, quer na recepção, quer na despedida, boys no portaló, ao sinal de apito, de acordo com as normas deste Cerimonial.  (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.9 - Recepção e despedida entre o toque de silêncio ao içar a bandeira - Os oficiais de qualquer patente que entrarem ou saírem de bordo ou órgão da Marinha, do toque de silêncio ao de içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados pelo oficial de quarto ou por quem o estiver substituindo, de acordo com a organização interna do navio ou órgão.

Artigo 4.4 9 - Número de boys nas honras de portaló - Na recepção e despedida das autoridades militares, civis e entidades abaixo mencionadas, o número de boys será o seguinte:     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) oito (8) boys - Presidente da República; Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporados; Vice-Presidente da República; Senado ou Câmara Federal, incorporados; Ministros de Estado; Almirantado, incorporado; Governadores de Estado e Território; Assembléias Estaduais, incorporadas; Ministro do Superior Tribunal Militar; Embaixadores nos países em que são acreditados; Almirantes, Almirantes-de-Esquadra e Vice-Almirantes;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) seis (6) boys - Contra-Almirantes; Encarregados de Negócios e Cônsules-Gerais, nos países em que são acreditados;      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

c) quatro (4) boys - Oficiais Superiores Comandantes de Forças e Oficiais Superiores;      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

d) dois (2) boys Demais Oficiais.

Artigo 4.4.10 - Recepção e despedida de Comandante de Força ou de oficiais superiores - Os Comandantes de Força, os Comandantes de navios e oficiais superiores serão recebidos e despedidos por oficiais dos mesmos postos pertencentes ao navio ou órgão da Marinha visitado ou, quando assim não for possível, pelos que se lhes seguirem em antiguidade.

Artigo 4.4.10 - Diminuição de número de boys - O número de poderá ser reduzido desde que a disposição do convés do navio ou órgão da Marinha não permita a acomodação do número determinado no artigo 4.4.9.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.11 - Número de "boys" nas honras de portaló - Na recepção e despedida das autoridades militares, civis e entidades abaixo mencionadas, o número de "boys" será o seguinte:

a) oito (8) "boys" - Presidente da República, Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporados; Vice-Presidente da República, Senado ou Câmara Federal, incorporados; Ministros de Estado; almirantado, incorporado; Governadores de Estado e de Territórios e Assembléias Estaduais, incorporadas; Ministro do Superior Tribunal Militar; Embaixadores nos países em que são acreditados; Almirantes, Almirantes-de-Esquarda e Vice-Almirantes;

b) seis (6) "boys" - Contra-Almirante; Encarregados de Negócios e Cônsules-

Gerais, nos países em que são acreditados;

c) quatro (4) "boys" o Oficiais Superiores Comandantes de Força e Oficiais Superiores;

d) dois (2) "boys" - Demais Oficiais.

Artigo 4.4.11 - Procedimentos para as Honras de Portaló - As honras de portaló, por ocasião da recepção e despedida, em navios e órgãos da Marinha, obedecerão aos seguintes procedimentos:    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) Honras de recepção      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

I - Ao chegar a autoridade próximo do patim inferior do portaló ou à extremidade inferior da prancha, o oficial a quem caiba receber proclamará, à viva voz, o cargo ou círculo hierárquico do visitante, conforme o caso, e comandará, "Abre o Toque"; será executado, por apito ou corneta, o toque de presença.   (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

II - Quando a autoridade atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, será então iniciado, por apito ou corneta, o toque específico previsto no artigo 4.4.5. Os oficiais presentes farão a continência individual e a guarda apresentará armas.    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) Honras de despedida      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

I - Ao aproximar-se do portaló a autoridade que está se retirando de bordo, o oficial a quem caiba despedir proclamará, à viva voz, o cargo ou círculo hierárquico do visitante, conforme o caso, e comandará: "Abre o Toque"; será então executado, por apito ou corneta, o toque de presença;    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

II - Ao atingir a autoridade que se retira o patim superior da escada de portaló ou a extremidade superior da prancha, será então iniciado, por apito ou corneta, o toque específico previsto no artigo 4.4.5. Os oficiais presentes farão a continência individual e a guarda apresentará armas.    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

c) Vocativo para Oficiais-Generais da Marinha    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

O Ministro da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Comandante de Operações Navais e o Comandante-em-Chefe da Esquadra serão anunciados pelos cargos que exercem. Os demais Oficiais-Generais da Marinha não terão como vocativo o círculo hierárquico e sim o seu posto, seguido da expressão "Comandante de Força" ou "Comandante", se for o caso.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

d) Honras nos órgãos da Marinha     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Nos órgãos da Marinha observar-se-á, no que for cabível, procedimento semelhante.  n   (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.12 - Diminuição de número de "boys" - O número de "boys" poderá ser reduzido desde que a disposição do convés do navio ou órgão da Marinha não permita a acomodação do número determinado no artigo 4.4.11.

Artigo 4.4.12 - Oficial de Serviço nas Honras e Cerimonial de portaló - Por ocasião de serem prestadas as honras de portaló em navio ou órgão da Marinha, o Oficial de Serviço deverá ficar numa das seguintes posições:     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) quando presente o Comandante do navio ou órgão ou oficial a quem caiba receber ou despedir a autoridade visitante, à direita do Comandante ou daquele oficial, na distância de um passo se o portaló for a BE e, na mesma distância porém à esquerda, se o portaló for a BB.    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

As presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré, se voltadas para vante as posições serão invertidas;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) junto ao patim superior do portaló e a um passo à frente da fileira de boys situada por ante avante do mesmo, quando couber a si o encargo de recepção e despedida.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.13 - Saudação ao Comandante pelo Oficiais que não estiverem presentes às honras de recepção dessa autoridade - Os Oficiais que não puderem receber o Comandante por ocasião de sua chegada pela primeira vez, no dia, no navio ou órgão sob seu comando, irão se assim determinar essa autoridade, cumprimentá-lo logo que terminarem a ocupação que os haja impedido de recebê-lo.

Artigo 4.4.13 - Dever dos Comandantes de Força ou de navios nas honras de recepção e despedida - Os Comandantes de Força ou de navio devem tomar parte nas honras de recepção e despedida prestadas às autoridades de maior ou igual posto. Aos Capitães de Bandeira não cabe este dever para com os Comandantes dos demais navios.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.14 - Execução dos toques de Apito - A execução do toques de apito competirá ao Mestre do navio quando se tratar de "Honras de Portaló" ao Comandante do navio ou autoridade que lhe for superior. Nos demais casos competirá ao Contramestre de serviço dar os toques de apito.

Artigo 4.4.14 - Recepção e despedida de Comandante de Força ou de oficiais superiores - Os Comandantes de Força, os Comandantes de navios e oficiais superiores serão recebidos e despedidos por oficiais dos mesmos postos pertencentes ao navio ou órgão da Marinha visitado ou, quando assim não for possível, pelos que se lhes seguirem em antigüidade.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.15 - Toque de Comandante de navio ou estabelecimento - Os Oficiais Superiores Comandantes de navio ou órgão da Marinha só terão direito a toque de Comandante nos navios e estabelecimentos em que exerçam tal cargo; nos demais terão, apenas, o toque de Oficiais Superior.

Artigo 4.4.15 - Designação de Oficiais do Estado-Maior de Força para o cerimonial de recepção e despedida - Nos navios capitânias deverão ser designados oficiais do Estado-Maior da Força para se encarregarem do cerimonial de recepção e despedida, no curso ordinário do serviço.    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.16 - Execução da Salva de Chegada - A Salva de Chegada será iniciada pelo navio ou estação de salva da Marinha que avistar, em primeiro lugar, embarcação ou navio ostentando o pavilhão de Presidente da República.

A Salva de Chegada será de 21 tiros, cabendo executá-la todos os navios e estações de salva presentes na área em que se encontrar a embarcação ou navio conduzindo o Presidente da República.

Artigo 4.4.16 - Uniforme nas honras de recepção e despedida - Sempre que nas honras de recepção e despedida couber à autoridade visitante a honraria de "Postos", o uniforme determinado neste Cerimonial será geral para o pessoal do navio ou órgão visitado. (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Quando honraria de tal natureza não for devida, o uniforme determinado será obrigatório tão-somente àqueles que devam tomar parte nas honras de portaló.  (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.17 - Execução da Salva de partida - A Salva de Partida dever´s ser iniciada assim que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia amarra do navio ou órgão que deva executar a salva. Nessa ocasião, precedendo o primeiro tiro, a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante deverá ser hasteada, caso assim já não se encontre. Ao último tiro da salva será arriada a Bandeira-Insígnia.

Artigo 4.4.17 - Execução da Salva de Chegada - A Salva de Chegada será iniciada pelo navio ou estação de salva da Marinha que avistar, em primeiro lugar, embarcação ou navio ostentando o pavilhão de Presidente da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

A Salva de Chegada será de 21 tiros, cabendo executá-la todos os navios e estações de salva presentes na área em que se encontrar a embarcação ou navio conduzindo o Presidente da República.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.18 - Procedimento durante a execução da salva de partida - 1 - A autoridade a quem for devida a honraria de salva de partida, deverá ao ser dado o 1º tiro da salva:

a) se uniformizado, ficar de pé, fazer continência individual e permanecer nessa atitude até o último tiro da salva;

b) se em traje civil, ficar de pé, descobrir-se e manter-se nessa atitude até o último tiro da salva; os militares que acompanharem a autoridade a quem são prestadas honras de salva, ficarão em posição de sentido e os civis, de pé e descobertos.

2 - A autoridades que tomarem parte nas honras de despedida bem como todos os demais que se encontrarem a bordo, "cobertas acima", ou em terra, próximo ao local de despedida, mas não em posto ou formatura, farão continências individuais ao ser dado o primeiro tiro e permanecerão nessa atitude até o término da salva.

Artigo 4.4.18 - Execução da Salva de Partida - A Salva de Partida deverá ser iniciada assim que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia amarra do navio ou órgão que deva executar a salva. Nesta ocasião, precedendo o primeiro tiro, a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante deverá ser hasteada, caso assim já não se encontre. Ao último tiro da salva será arriada a Bandeira-Insígnia.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.19 - Uniforme nas honras, recepção e despedida - Sempre que nas honras de recepção e despedida, couber à autoridade visitante a honraria de "Postos", o uniforme determinado neste Cerimonial será geral para o pessoal do navio ou órgão visitado.

Quando honraria de tal natureza não for devida, o uniforme determinado, será obrigatório tão somente àqueles que devam tomar parte nas honras de portaló.

Artigo 4.4.19 - Procedimento durante a execução da salva de partida - 1 - A autoridade a quem for devida a honraria de salva de partida, deverá ao ser dado o 1° tiro da salva:      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) se uniformizado, ficar de pé, fazer continência individual e permanecer nessa atitude ate o último tiro da salva;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) se em traje civil, ficar de pé, descobrir-se e manter-se nessa atitude até o último tiro da salva; os militares que acompanharem a autoridade a quem são prestadas honras de salva, ficarão em posição de sentido e os civis, de pé e descobertos.    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

2 - Os militares que tomarem parte nas honras de despedida bem como todos os demais que se encontrarem a bordo, "cobertas acima", ou em terra, próximo ao local de despedida, mas não em postos ou formatura, farão continências individuais ao ser dado o primeiro tiro e permanecerão nessa atitude até o término da salva.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

B) Condições Especiais      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.20 - Início das honras de portaló - as honras de portaló, por ocasião de recepção em navio da Marinha, devem ser iniciadas com o toque de presença ao chegar autoridade a quem forem elas prestadas, próximo do patim inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha, de modo que as continência devidas sejam executadas ao alcançar aquela autoridade o patim superior do portaló ou o convés do navio junto à extremidade superior da prancha.

Por ocasião da despedida, as honras de portaló deverão ser iniciadas, com o toque de presença, assim que a referida autoridade se dirigir para um ou outro dos locais acima mencionados, nos quais, aguardará a execução das continência devidas.

Nos órgãos da Marinha, observar-se-á, no que for cabível, procedimento semelhante.

Artigo 4.4.20 - Impedimento de Comandante de Força, ou de navio no cerimonial de recepção e despedida - O Comandante de Força, navio ou órgão da Marinha que tiver de receber ou despedir qualquer autoridade, será substituído e representado neste dever por quem se lhe seguir em antigüidade na mesma cadeia de comando se, nessa ocasião, encontrar-se em companhia de autoridade superior ou de qualquer forma impedido.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.21 - Honras outras que não as de portaló - As demais honras que não as de portaló, devidas às autoridades, se regerão conforme estabelecido nos Capítulo V a XIX deste Cerimonial.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.4.21 - Não recepcionamento de autoridade visitante, por quem de direito - Quando por circunstâncias inevitáveis, uma autoridade visitante não for recebida por quem de direito, o Oficial de Serviço ou quem dirigir, na ocasião, as honras de portaló, deverá além de apresentar escusas pelo sucedido àquela autoridade, acompanhá-la ao Comandante do navio ou órgão da Marinha visitado.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.22 - Não recepcionamento de autoridade visitante, por quem de direito- Quando por circunstâncias inevitáveis, uma autoridade visitante não for recebida por quem de direito, o Oficial de Serviço ou quem dirigir, na ocasião, as honras de portaló, deverá além de apresentar escusar pelo sucedido àquela autoridade, acompanhá-la ao Comandante do navio ou órgão da Marinha, visitado.

Artigo 4.4.22 - Recepção e despedida entre o toque de silêncio ao de içar a bandeira - Os oficiais de qualquer patente que entrarem ou saírem de bordo ou órgão da Marinha, do toque de silêncio ao de içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados pelo Oficial de Serviço ou por quem o estiver substituindo, de acordo com a organização interna do navio ou órgão.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.23 - Quando ausente a autoridade a ser visitada - Quando embarcação ou veículo dirigir-se para bordo conduzindo autoridades visitantes de maior ou igual posto da autoridade a ser visitada e esta última encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço deverá descer até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da prancha a fim de participar a autoridade visitante a referida ausência.

Artigo 4.4.23 - Saudação ao Comandante pelos Oficiais que não estiverem presentes às honras de recepção dessa autoridade - Os Oficiais que não poderem receber o Comandante por ocasião de sua chegada pela primeira vez, no dia, no navio ou órgão sob seu comando, irão, se assim determinar essa autoridade, cumprimentá-lo logo que terminarem a ocupação que os haja impedido de recebê-lo.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.24 - Honras de recepção e despedida á autoridades que entram a bordo ou saem deste por meios aéreos - Devido às condições de segurança e operação no convés de vôo, só serão prestas as honras de toque de apito e "boys", não sendo dadas salvas, nem prestadas honras de guarda, banda e toque de corneta.

Artigo 4.4.24 - Quando ausente a autoridade a ser visitada - Quando embarcação ou veículo dirigir-se para bordo conduzindo autoridades visitantes de maior ou igual posto da autoridade a ser visitada e esta última encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço deverá descer até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da prancha a fim de participar à autoridade visitante a referida ausência.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.4.25 - Honras de recepção e despedida às autoridades que entram a bordo ou saem deste por meios aéreos - Devido às condições de segurança e operação no convés de vôo, só serão prestadas as honras de toque de apito e boys, não sendo dadas salvas, nem prestadas honras de guarda, banda e toque de corneta.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

CAPÍTULO V

Honras ao Presidente da República

A) Condições Normais.

Artigo 4.5.1 - Salvas e embandeiramento - 1. Os navios da Marinha deverão embandeirar nos topes com Bandeira Nacional e salvar com 21 (vinte e um) tiros, sempre que, durante o período compreendido entre 8 horas e o por do Sol.

a) avistarem embarcação ou navio ostentando o Pavilhão de Presidente da República;

b) ao entrarem num porto ou nele se encontrando, avistem desfraldado, em navio ou estabelecimento da Marinha o Pavilhão de Presidente da República.

- 2. As estações de salva e estabelecimentos deverão observar o mesmo cerimonial, sempre que durante o período compreendido entre 8 horas e o por do Sol:

a) avistarem, na área em se encontrem localizadas, embarcação ou navio ostentando o Pavilhão de Presidente da República;

b) avistarem desfraldado em mastro de estabelecimento da Marinha, o Pavilhão de Presidente da República.

Artigo 4.5.2 - Início das Salvas e embandeiramento - A Salva de 21 (vinte e um) tiros e o embandeiramento nos topes deverão ser executados, tão logo seja avistado o Pavilhão de Presidente da República; quando presentes numa mesma área marítima mais de um navio ou no caso de verificar-se tal circunstância numa estação de salvas, o cerimonial será iniciado por quem primeiro avistar o Pavilhão de Presidente da República.

Artigo 4.5.3 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistado o navio, embarcação ou veículo ostentando o Pavilhão de Presidente da República;

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pelo Ministro da Marinha, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada ou pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertença o navio, ficando o Comandante deste última junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;

c) os Oficiais que não façam parte dos postos de continência; formarão por ordem de antiguidade próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda marcial, a de música e os "boys",

d) ao chegar o Presidente da República próxima do patim inferior da escada, do portaló ou da extremidade inferior da prancha, será dado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional; nessa ocasião, será hasteado o Pavilhão de Presidente da República no mastro principal, sendo a Flâmula de Comando arriada bem como qualquer outra Bandeira-Insígnia que nele se encontrar hasteada.

A Bandeira Nacional que houver sido hasteada no tope desse mastro por ocasião do embandeiramento será também arriada;

e) o Presidente da República ficará parado sobre o patim superior do portaló ou junto ao extremos superior da prancha, no convés do navio, até o final do Hino Nacional ou da marcha batido ou toque de apito, conforme o caso.

Artigo 4.5.4 - Estada do presidente a Bordo - As autoridades referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o presidente da República durante a sua permanência a bordo.

Sendo a estada, a bordo, do Presidente da República demorada, os postos de continência deverão ser debandados logos após terminarem as honras de recepção.

Artigo 4.4.5 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo o Presidente da República.

a) oficialidade e guarnição em Postos de Continência e os demais como discriminado na alínea c) do artigo anterior;

b) o comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha;

c) antes do Presidente da República dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as pessoal de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, conduzira o Presidente da República até o patim superior do portaló ou até junto a extremidade superior da prancha; ao atingir um desses locais, serão executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas, e a banda de música tocará Hino Nacional;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a salva de 21 (vinte e um) tiros, sendo o Pavilhão de Presidente da República arriado ao último tiro e em seu lugar hasteada a Bandeira Nacional do embandeiramento nos topes e a Bandeira-Insígnia devida.

Após assim ter sido feito, serão dados os 7 (sete) vivas;

f) ao término dos sete vivas serão debandados os postos de continência.

Artigo 4.5.6 - Honras ao passar próximo a navios ou estabelecimento da Marinha - Quando o Presidente da República passar próximo por uma ou mais vezes a navios ou estabelecimentos da Marinha, as guarnições formarão em poso de continência; ao passar o Presidente, a guarnição de cada um dará (7) vivas, a banda marcial executará os toques devidos, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional.

Artigo 4.5.7 - Honras ao ser perdido de vista ao Pavilhão Presidencial ou por ter o Presidente chegado a terra - Quando o Pavilhão Presidencial, for perdido de vista ou quando o Presidente chegar a terra, todos os navios deverão salvar com 21 tiros, arriando o embandeiramento nos topes ao último tiro.

Quando houver comunicação de que o Presidente continuará no mar, embora sem ser avistado o navio ou embarcação que o conduzir, a salva final será dada quando ordenada pela autoridade competente.

Artigo 4.5.8 - Quando o Presidente utilizar em sua visita a navio ou órgão da Marinha, veículo terrestre ou helicóptero em lugar de embarcação - Quando o Presidente da República utilizar veículo terrestre em vez de embarcação, o cerimonial será semelhante; se couber salva, esta será iniciada assim que o Presidente houver tomado o veículo, o qual só se afastará após ser dado o último tiro da salva. No caso do veículo ser fechado, o Presidente aguardará próxima do mesmo a execução da salva.

Durante a salva o Presidente permanecerá de pé e descoberto. Quando dor utilizado helicóptero, as honras de recepção e despedida serão prestadas, respectivamente, por ocasião da aterrissagem ou da decolagem, respeitado o disposto no artigo 4.4.24.

Artigo 4.5.9 - Honras a outras autoridades quando no mar o Presidente da República - Pelo fato de se encontrar no mar o Presidente da República, não cessam em nenhum navio ou órgão da Marinha, exceto os que se encontrarem em postos de continência, as honras de portaló devidas a outras autoridades.

Artigo 4.5.10 - Salvas, quando no mar o Presidente da República - Nenhum navio ou órgão da Marinha responderá salvas, enquanto o Presidente da República permanecer na área marítima em que se encontrem localizados, exceto as que foram dadas em honras à terra por navio estrangeiro.

Artigo 4.5.11 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha dever-ser-á observar no que for aplicável o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.5.3; 4.5.4 e 4.5.6; as salvas só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.5.12- Quando mais de um navio ou órgão da Marinha são visitados - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a mais de um navio ou órgão da Marinha, em cada um será observado o mesmo cerimonial; nessas visitas o COMAP acompanhá-lo-á.

Artigo 4.5.13 - Ao arriar a Bandeira nacional - Se o Presidente da REPUBLICA encontrar-se no mar por ocasião do arriar da - Bandeira Nacional, o embandeiramento nos topes será com ela também arriado.

Artigo 4.5.14 - Honras durante o período crepuscular - Durante o período crepuscular depois do por do Sol serão prestadas todas as honras, exceto as relativas às salvas, aos vivas e formaturas do pessoal.

Artigo 4.5.15 - Substituto eventual do Presidente da República - Ao substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício da Presidência, são devidas as mesmas honras que tem direito aquela autoridade.

CAPÍTULO VI

Honras aos poderes Legislativo e Judiciário

A) Condições Normais.

Artigo 4.6.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial;

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistado o navio, embarcação ou veículo que os conduzir.

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto ao extremidade superior da prancha, pelo Ministro da Marinha ou pelo Chefe do Estado-Maior da Armada ou pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o navio, ficando o Comandante deste último junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;

c) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência, formarão, por ordem de antiguidade, próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os "boys";

d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha a pessoa mais preeminente dentre os membros, presentes, do Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, seja executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda música tocará o Hino Nacional; nessa ocasião, será hasteada no mastro principal a Bandeira Nacional sem prejuízo de qualquer outra Bandeira-Insígnia que nele se encontrar hasteada;

e) o membro mais preeminente do Congresso Nacional, ou do Supremo Tribunal Federal, ficará parado sobre o patim superior do portaló ou junto ao extremo superior da prancha, no convés do navio, até o final das continências.

Artigo 4.6.2 - Estada a bordo do Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal - As autoridades referidas na letra a) do artigo anterior deverão acompanhar os membros do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal durante a estada dos membros a bordo. Sendo a estada a bordo, dos membros do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal demorada os Postos de Continência deverão ser abandonados.

Artigo 4.6.3 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, incorporado o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal:

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na alínea c) do artigo 4.6.1;

b) o Comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, conduzirá membro de maior preeminência do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal, até junto o patim superior do portaló ou até junto à extremidade superior da prancha; ao atingir um desses locais serão executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional;

d) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e, pairado, iniciar-se-á a salva de partida de 21 tiros, sendo a Bandeira Nacional arriada ao último tiro;

e) ao término das salvas, serão debandados os Postos de Continência.

Artigo 4.6.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha, deverá ser observado no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.6.1 a 4.6.3 exceto quanto as salvas que só serão dadas houver disponibilidade de meios para tal fim.

Artigo 4.6.5 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras de portaló sendo neles hasteada a Bandeira Nacional como determinado na alínea d) do artigo 4.6.1.

Artigo 4.6.6 - Senado Federal e Câmara dos Deputados. Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Ao Senado Federal e Câmara dos Deputados, se incorporados, em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestas as honras devidas ao Congresso Nacional, incorporado, com as seguintes alterações:

a) o uniforme será o do Dia;

b) a salva de partida será de 19 tiros.

Artigo 4.6.7 - Senado Federal e Câmara dos Deputados. Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Senado Federal ou Câmara dos Deputados fizer visita não anuciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras de portaló sendo a Bandeira nacional neles hasteada como determinado na alínea d) do artigo 4.6.1.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.6.8 - Honras, quando no mar o Presidente da República se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Sendo Federal ou Câmara dos Deputados, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de encontrar-se no órgão ou navio da Marinha visitados o Presidente da República as honras de portaló limitar-se-ão continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

CAPÍTULO VII

Honras ao vice-presidente da República

A) Condições Normais.

Artigo 4.7.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Vice-Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência, ao ser avistado a lancha ou veículo ostentado a Bandeira-Insígnia de Vice-Presidente da República.

b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade próxima ao portaló assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os "boys";

c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha pelo Ministro da Marinha ou pelo Chefe do Estado-Maior da Armadas ou pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o navio, ficando o Comandante deste último junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;

d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portalo ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito; nessa ocasião será hasteada, no mastro principal, a Bandeira-Insígnia de Vice-Presidente da República, sem prejuízo da Flâmula de Comando ou de qualquer outra Bandeira-Insígnia que nele se encontrar hasteada;

e) o Vice-Presidente da República ficará parado sobre o patim superior do portaló ou junto ao extremo superior da prancha, no convés do navio, até o final das continências.

Artigo 4.7.2 - Estada de vice-presidente da República a bordo - As autoridades referidas na alínea c) do artigo anterior deverão a acompanhar o Vice-Presidente da Republica, durante a sua permanência a bordo.

Sendo a estada a bordo, do Vice-Presidente da República demorada, os Postos de Continência deverão ser debandados.

Artigo 4.7.3 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Vice-Presidente:

a) oficialidade e guarnição formarão em Posto de Continência e os demais como discriminados na alínea b) do artigo 4.7.1;

b) O comandante do navio, bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente, que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior do portaló ou na extremidade superior da prancha;

c) antes do Vice-Presidente da República dirigir-se para o portaló ou prancha todas as pessoal de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, conduzirá o vice-presidente da República até o patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha; ao atingir um desses locais serão executados os toques de continência, quando, então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e parado, iniciar-se-á a salva de 19 tiros, sendo a Bandeira-Insígnia de Vice-Presidente da República, arriada ao último tiro.

f) ao término das salvas, serão debandados os Postos de Continência.

Artigo 4.7.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Vice-Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha, deverá ser observado, no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.7.1 e 4.7.3, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

Artigo 4.7.5 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Vice-Presidente da República fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló, sendo a respectiva Bandeira-Insígnia neles hasteada como determinado na alínea d) do artigo 4.7.1.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.7.6 Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio órgão da Marinha visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência, com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Vice-Presidente da República quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontra no órgão ou navio da Marinha, visitado o Presidente da República ou incorporados, o Parlamento Nacional ou Supremo Tribunal Federal, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.

CAPÍTULO VIII

Honras aos Ministros de Estado

1 - Ministro da Marinha.

A) Condições Normais.

Artigo 4.8.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Ministro da Marinha fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha deverá ser observado o seguinte cerimônia:

a) oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência, ao ser avistada a lancha ou veículo ostentando o Pavilhão de Ministro da Marinha;

b) aos oficiais que não façam parte dos Postos de Continência, formarão, por ordem de antiguidade, próxima ao portaló, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os "boys",

c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficando este último junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;

d) ao chegar o Ministro da Marinha próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;

e) nessa ocasião será hasteado o Pavilhão de Ministro da Marinha no mastro principal, sendo arriadas as Bandeiras-Insígnias das autoridades subordinadas, salvo nas situações previstas nas alínea a) e c) do artigo 3.4.13.

Artigo 4.8.2 - Estada do Ministro da Marinha a bordo - A autoridade referida na alínea c) do artigo anterior deverá acompanhar o Ministro da Marinha durante a sua permanência a bordo.

Sendo a estada, a bordo, do Ministro da Marinha demorada, os Postos de Continência deverão ser debandados.

Artigo 4.8.3 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo em visita oficial ou anunciada, o Ministro da Marinha:

a) a oficialidade e guarnição, formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na alínea b) do artigo 4.8.1;

b) o Comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) antes do Ministro da Marinha dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido à prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo conduzirá o Ministro da Marinha até junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancho; atingindo um desses locais, serão executados os toques de continência quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direitos;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á salva de 19 tiros sendo o Pavilhão de Ministro da Marinha arriado ao último tiro;

f) ao término das salvas, serão debandados os Postos de Continência.

Artigo 4.8.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha - Quando o Ministro da Marinha fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha, dever-se-á observar no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.8.1 a 4.8.3, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

Artigo 4.8.5 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Ministro da Marinha fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras de portaló, sendo neles hasteada o Pavilhão de Ministro da Marinha como determinado na alínea e) do artigo 4.8.1.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.8.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Ministro da Marinha quando em visita oficial anunciada a navio ou órgão da Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado pelo Ministro da Marinha, o Vice-Presidente da República ou autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão continências pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.

2 - Demais Ministro de Estados.

A) Condições Normais.

Artigo 4.8.7 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Ministros de Estado (exceto Marinha) quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração:

b) a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante, será hasteada no mastro de vante, por ocasião de ser dada a salva de partida e será arriada, logo após o último tiro desta salva.

Artigo 4.8.8 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Ministro de Estado fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha só lhe serão prestadas honras de portaló.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.8.9 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência, com direito a honras militares - Se no mar o presidente da República, só serão prestadas aos Ministros de Estado quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no órgão ou navio da Marinha visitado por Ministro de Estado, o Vice-Presidente da República as autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.

CAPÍTULO IX

Honras ao Almirantado

A) Condições Normais.

Artigo 4.9.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - ao Almirantado, quando em vista oficial, ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração: o hasteamento do pavilhão do Almirantado será feito de conformidade com o disposto no artigo 3.4.13.

Artigo 4.9.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Almirantado fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas honras de portaló, sendo neles hasteado o Pavilhão do Almirantado, como determinado no artigo 4.9.1.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.9.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Almirantado, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, o Ministro da Marinha ou autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló, limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

CAPÍTULO X

Honras aos Governadores de Estado de Territórios da União e às Assembléias Estaduais

A) Condições Normais.

Artigo 4.10.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Governadores de Estado ou de Territórios da União, em seus Estados, bem como às Assembléias Estaduais em seus Estados e incorporadas, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração:

a) a Bandeira do Estado ou Território, será hasteada no mastro de vante, por ocasião de ser dada a salva de partida.

Artigo 4.10.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Governador de Estado ou de Território da União ou uma Assembléia Estadual, incorporada, fizer visita não anunciada, em seus respectivos Estados ou Territórios, a navio ou órgão da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.10.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no Mar o Presidente da República, só serão prestadas aos Governadores de Estado ou de Territórios da União e às Assembléias Estaduais, ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha nas condições de artigo 4.10.1, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, o Presidente da República ou incorporados, o Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, as honras de portaló limitar-se-ão às continência pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

CAPÍTULO XI

Honras ao Superior Tribunal Militar

A) Condições Normais.

Artigo 4.11.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Ao Superior Tribunal Militar, quando, incorporado, em visita oficial a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas a Almirante-de-Esquedra com a seguinte alteração:

a) a Bandeira Nacional será hasteada no mastro de vante, por ocasião de ser dada a salva de partida.

Artigo 4.11.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Ao Superior Tribunal Militar, quando incorporado e em visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras portaló.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.11.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Superior Tribunal Militar, incorporado, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha, visitando, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continência pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.

CAPÍTULO XII

Honras aos Oficiais da Marinha

1 - Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistado a lancha ou veículo ostentando o pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada;

b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os "boys";

c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pela autoridade naval mais preeminente da cadeira de comando a que pertencer o comandante do navio, ficando este último junto ao portaló ou da extremidade superior da prancha;

d) ao chegar o Chefe do Estado-Maior da Armada, próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha sejam executados os toques de continência, quando então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;

e) nessa ocasião será hasteado o pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada no mastro principal de conformidade com o disposto no artigo 3.4.13.

Artigo 4.12.2 - Estada do CEMA a bordo - A autoridade referidas na alínea c) do artigo anterior, deverá acompanhar o Chefe do Estado-Maior da Armada, durante a sua permanência a bordo. Sendo a estada, a bordo, do Chefe do Estado-Maior da Armada, demorada, os Postos de Continência serão debandados.

Artigo 4.12.3 - Honras ao retirar-se de bordo - O Seguinte cerimonial deverá ser observado, ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Chefe do Estado Maior da Armada:

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na alínea b) do artigo 4.12.1;

b) o Comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, formarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) antes do Chefe do Estado-Maior da Armada dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo conduzirá o Chefe do Estado Maior da Armada até junto ao patim superior do portaló ou à extremidade superior da prancha; ao atingir um desses locais, serão executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meio amarra e pairado, iniciar-se-á a salva de 17 tiros sendo o Pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada, arriado ao último tiro;

f) ao término da salva, serão debandados os Postos de Continência.

Artigo 4.12.4 -Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha:

1. Subordinado - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a órgão subordinado, deverá ser observado, no que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.12.1 a 4.12.3, exceto quanto ao seguinte:

a) quando o pavilhão do CEMA for içado no mastro principal deverá ser arriada a Flâmula de Comando, se existir, bem como qualquer outra Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada:

b) as salvas só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

2. Não subordinado - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a órgão não subordinado, deverá ser observado, no que for aplicável o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.12.1.a 4.12.3, exceto quanto às salvas que serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

Artigo 4.12.5 - Honras ao fazer visita nau anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas honras de portaló, sendo neles içado o Pavilhão do Chefe do Estado-Maior da Armada, como determinado na alínea a) do Inciso 1. do artigo 4.12.4, se o órgão for subordinado ao CEMA ou como determinado na alínea e ) do artigo 4.12.1, se o órgão não for subordinado CEMA. Quando visitando navio da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada será recebido e acompanhado ao portaló ou à prancha pelo Comandante da Força a que pertencer o navio, pelo Comandante e oficialidade do navio visitado. Procedimento idêntico observar-se-á quando o Chefe do Estado-Maior da Armada visitar órgão da Marinha.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Chefe do Estado Maior da Armada quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guardas e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

2 - Comandante de Operações Navais (CON).

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.7 - Honras ao fazer oficial ou anunciada a navio da Marinha subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha subordinado ao CON, deverá ser observado o seguintes cerimonial:

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistada a lancha ou veículo ostentando o pavilhão do Comandante de Operações Navais;

b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade próxima ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os "boys";

c) Será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficando este último junto ao portaló ou da extremidade superior da prancha;

d) ao chegar o comandante de operações Navais próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha sejam executados os toques de continência, quando então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;

e) nessa ocasião será hasteado o pavilhão do Comandante de Operações Navais no mastro principal sendo a flâmula de Comando arriada bem como qualquer outra bandeira-insígnia de autoridade de precedência inferior que se encontrar hasteada.

Artigo 4.12.8 - Estada do CON a bordo - O cerimonial durante a estada, a bordo, do Comandante de Operações Navais, será, no que for aplicáveis, o mesmo estabelecimento pelo artigo 4.12.2.

Artigo 4.12.9 - Honras ao retirar-se, em visita oficial ou anunciada, de bordo de navio subordinado ao CON - O seguinte cerimonial deverá ser observada ao retirar-se de bordo de navio subordinado ao CON, em visita oficial ou anunciada, o Comandante de Operações Navais:

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na alínea b) do artigo 4.12.7;

b) o Comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, formarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) antes do Comandante de Operações Navais dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo conduzirá o Comandante de Operações Navais até junto ao patim superior do portaló ou à extremidade superior da prancha; ao atingir um desses locais, serão executados os toques de continência, quando, então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a salva de 17 tiros sendo o pavilhão de Comandante de Operações Navais arriado ao último tiro e hasteada a flâmula de Comando ou a bandeira-insígnia da autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio visitado e que no momento se encontrar a bordo;

f) ao término da salva serão debandados os Postos de Continência.

Artigo 4.12.10 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a Órgão da Marinha subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a Órgão da Marinha subordinado ao CON deverá ser observado, no que for aplicável, o mesmo cerimonial relativo à visita oficial ou anunciada estabelecido nos artigos 4.12.7 a 4.12.9, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

Artigo 4.12.11 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou Órgão da Marinha sediada em terra subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita não anunciada a navio ou Órgão da Marinha subordinado ao CON, só lhe serão prestadas as honras de portaló, sendo içado o Pavilhão de Comandante de Operações navais como determinado na alínea e) do artigo 4.12.7. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo Comandante de maior preeminência pertencente à cadeia de comando da organização militar visitada, pelo Estado-Maior deste e pelo Comandante e oficialidade da organização militar visitada. Se o Comandante de Operações Navais não estiver uniformizado as honras de portaló militar-se-ão continências pela guarda e "boys", toques de corneta ou apito.

Artigo 4.12.12 - hOnras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, não subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe seja subordinado na cadeia de comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto, respectivamente nos artigo 4.12.18 e 4.12.19 exceto quanto ao hasteamento do Pavilhão dessa autoridade e salvas, honrarias essas que obedecerão às disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11.

Artigo 4.12.13 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado ao CON - Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado na cadeia de comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de portaló.

Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força e respectivo Estado-Maior.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.17 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Comandante de Operações Navais quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado o Chefe do Estado-Maior da Armada ou autoridade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão a continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

3 - Oficiais-Generais.

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.15 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado - Quando um Oficial-General fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado, no que for aplicável, o cerimonial estabelecido nos artigos 4.12.7 a 4.12.10.

Artigo 4.12.1.6 - Estada em navio ou órgão da Marinha durante a visita oficial ou anunciada - O cerimonial durante a estada de um Oficial-General em navio ou órgão da Marinha decorrente da visita oficial ou anunciada, será o estabelecido, no que for aplicável no artigo 4.12.2.

Artigo 4.12.17 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado - Quando um Oficial-General fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado, deverá ser observado no que for aplicável o cerimonial previsto no artigo 4.12.11 exceto com relação a Bandeira-Insígnia que será aquela que tiver direito o Oficial-General.

Artigo 4.12.18 - Honras ao fazer oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado - Quando um Oficial-General, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) a oficialidade formará por ordem de antiguidade próximo ao portaló, extremidade superior da prancha ou local de recepção, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os "boys",

b) será recebido no patim superior da escada do portaló ou junto à extremidade superior da prancha ou no local de recepção, pelo Comandante do navio ou órgão. No caso de navio Capitânia, será também, recebido pelo Comandante da Força e o respectivo Estado-Maior, ficando nesse caso o Comandante do navio junto ao patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha;

c) ao chegar o Oficial-General próximo ao patim inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha ou local de recepção,será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continências, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito o Oficial-General.

Artigo 4.12.19 - Honras ao retirar-se em visita oficial ou anunciada de bordo do navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado.

a) a oficialidade formará, por ordem de antiguidade, próxima ao portaló, extremidade superior da prancha ou local de recepção, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os "boys";

b) antes do Oficial-General dirigir-se para o portaló, prancha ou local de despedida, todas as demais pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha, ou descido a prancha;

c) ao ser dado o toque de presença, o Comandante do navio ou órgão conduzirá o Oficial-General até o patim superior do portaló, extremidade superior da prancha ou local de despedida; ao atingir um desses locais serão executados os toques de continência, quando então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito ó Oficial-General. No caso de se encontrar no navio ou órgão visitado, autoridade pertencente à mesa cadeia de comando e se do mesmo posto ou menor patente do que o Oficial-General visitante, a ela competirá dirigir as honras de despedida a este último;

c) após a lancha se ter afastado de cerca de meia amarra e pairado, será hasteada no mastro principal a Bandeira-Insígnia do Oficial-General visitante, sem prejuízo de qualquer Bandeira-Insígnia que nele se encontrar hasteada.

O hasteamento da Bandeira-Insígnia do Oficial-General visitante será feito, caso no mastro principal do navio ou órgão não se encontrem Bandeira-Insígnia de autoridade mais preeminente, como estabelecido no artigo 3.4.10;

e) tão logo seja hasteada a Bandeira-Insígnia do Oficial-General visitante será dado o 1º tiro de salva; após o último tiro será arriada.

Artigo 4.12.20 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado - Quando um Oficial-General, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se só lhe serão prestadas honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e, se em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força, será também, recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força, se do mesmo posto ou menor patente, e respectivo Estado-Maior.

B) Condições Especais.

Artigo 4.12.21 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas a Oficial-General quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

Artigo 4.12.22 - Oficiais-Generais em funções de Chefe de Estado-Maior de Força 0 Os Oficiais-Generais exercendo funções de Chefe de Estado-Maior de Força, terão direito, quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à Força, as honras de portaló devidas a Oficiais-Generais, Comandante de Força. Quando não uniformizados e nos navios da respectiva Força que não o Capitânia terão direito as continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de cornete ou apito.

4 - Comandante-em-Chefe da Esquadra (ComenCh).

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.23 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio subordinado à Esquadra - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra, fizer visita oficial ou anunciada a navio que lhe subordinado, deverá ser observado o seguinte cerimonial;

a) a oficialidade e guarnição formação em Postos de Continência avistada a lancha ou veículo ostentando o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra;

b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continências formarão por ordem de antiguidade, próxima ao portaló ou da extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os "boys",

c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio ficando este último, junto ao portaló ou da extremidade superior da prancha;

d) ao chegar o Comandante-em-Chefe da Esquadra, próxima ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda e música executará o exórdio do hino a que tiver direito;

c) nessa ocasião será hasteado o Pavilhão de Comandante-em-chefe da Esquadra no mastro principal sendo a Flâmula de Comando arriada bem como qualquer outra Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada.

a bordo, do Comandante-em-Chefe da Esquadra, será no que for aplicável, o mesmo estabelecido pelo artigo 4.12.2.

Artigo 4.12.25 - Honras ao retirar-se, em visita oficial ou anunciada, de bordo de navio subordinado à Esquadra - O seguinte cerimonial deverá ser observado, ao retirar-se de bordo em visita oficial ou anunciada, o Comandante-em-Chefe da Esquadra:

a) a oficialidade e guarnição, formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na alínea b) do artigo 4.12.23;

b) o Comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presente, exceto a mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) antes do Comandante-em-Chefe da Esquadra dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante-em-Chefe da Esquadra até junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha; ao atingir um desses locais, serão executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a salva cujo número de tiros corresponderá ao do posto desse cargo. Ao útlimo tiro, será arriado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra e hasteada a Flâmula de Comando ou a Bandeira-Insígnia da autoridade mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o comandante do navio visitado e que se encontrar a bordo;

f) ao término da salva, serão debandados os Postos de Continência.

Artigo 4.12.26 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha subordinado ao ComanCh - quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha que lhe for subordinado, deverá ser observado no que for aplicável o cerimonial relativo à visita oficial ou anunciada estabelecido nos artigos 4.12.23 a 4.12.25, exceto as salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

Artigo 4.12.27 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado ao ComenCh - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio ou órgão subordinado à Esquadra, só lhe serão prestadas as honras de portaló, sendo nele içado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra como determinado na alínea e) do artigo 4.12.23. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo comandante do navio ou órgão visitado e respectiva oficialidade que se encontrar no convés ou no mencionado local. No caso de navio visitado ser Capitânia de Força será, também, recebido e acompanhado do portaló ou prancha pelo Comandante da Força e respectivo Estado-Maior.

Ser o Comandante-em-Chefe da Esquadra não estiver uniformizado, as honras de portaló limitar-se-ão à continência pela guarda e "boys", toques de corneta ou apito.

Artigo 4.12.28 - Honras no navio Capitânia da Esquadra - Ao Comandante-em-Chefe da Esquadra serão prestadas as seguintes honras no navio Capitânia da Esquadra, no curso ordinário do serviço.

1 - Ao chegar pela primeira vez, no dia, a bordo e ao retirar-se de bordo pela ultima vez nesse mesmo período:

a) se uniformizado - as honras de portaló previstas na alínea a) do artigo 4.4.3. Será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e Oficiais de seu estado-Maior, e pelos Oficiais que se encontrarem no convés;

b) se não uniformizado - Honras de guarda, "boys", toques de corneta e apito. Será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e Oficiais de seu Estado-Maior e pelos Oficiais que se encontrarem no convés.

2 - Nas demais vezes ao chegar e sair do Capitânia:

a) uniformizado ou não - Honras de guarda e "boys" não havendo toques de corneta ou apito. Será recebido e acompanhado ao portaló pelo Chefe e Oficial de Serviço de seu Estado-Maior e pelos Oficiais que se encontrarem no convés;

b) Se em cumprimento de visita oficial ou anunciada as honras de portaló estabelecidas na alínea a) do artigo 4.4.3.

Artigo 4.12.29 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado ao ComanCh - quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado na cadeia de Comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto, respectivamente, nos artigos 4.13.18 e 4.13.19, exceto quanto ao hasteamento do Pavilhão dessa autoridade e salvas, honrarias essas que obedecerão às disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11.

Artigo 4.12.30 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, não subordinado ao ComenCh - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio ou órgão que não lhe for subordinado na cadeia de Comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de portaló.

Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local da recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força, será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante de Força e respectivo Estado-Maior.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.31 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - se no mar o Presidente da República só serão prestadas ao Comandante-em-Chefe da Esquadra quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado autoridade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão a continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

5 - Oficial - General - Comandante de Força.

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.32 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio subordinado à Força - Quando um Oficial-General, Comandante de Força fizer visita oficial ou anunciada a navio que lhe for subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao previsto no artigo 4.12.23, exceto com relação à Bandeira-Insígnia referida na alínea e) desse artigo que será aquela a que tiver direito como Comandante de Força.

Artigo 4.12.33 - Estada de Comandante de Força a bordo - O cerimonial durante a estada de um Oficial-General Comandante de Força, a bordo de navio, será o estabelecido no que for aplicável, pelo artigo 4.12.2.

Artigo 4.12.34 - Honras ao retirar-se em visita oficial ou anunciada de bordo de navio subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força retirar-se após visita oficial ou anunciada de bordo de navio que lhe for subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao previsto no artigo 4.12.25, exceto com relação a Bandeira-Insígnia e salvas referidas na alínea e) desse artigo que serão as que tiver direito como Comandante de Força.

Artigo 4.12.35 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força, fizer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha que lhe for subordinado deverá ser observado, no que for aplicável, cerimonial idêntico ao estabelecido nos artigos 4.12.23 a 4.12.25, exceto com relações às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.

Artigo 4.12.36 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for subordinado deverá ser observado no que for aplicável, o cerimonial previsto no artigo 4.12.27, exceto com relação a Bandeira-Insígnia que será aquela que tiver direito como Comandante de Força.

Artigo 4.12.37 - Honras no navio Capitânia da Força - Ao Oficial General Comandante de Força em seu navio Capitânia, serão prestadas no curso ordinário do serviço as honras previstas no artigo 4.12.28.

Artigo 4.12.38 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto, respectivamente, nos artigos 4.12.18 e 4.12.19, exceto com relação ao hasteamento da Bandeira-Insígnia e salvas, honrarias essas que obedecerão as disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11.

Artigo 4.12.39 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força, fizer visita não anunciada, a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da Marinha, será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força será, também, recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força se do mesmo posto ou mesmos graduado, e respectivo Estado-Maior.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.40 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Oficial-General Comandante de Força, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

6 - Oficiais Superiores - Comandantes de Força.

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.41 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, subordinado à Força - Quando um Oficial Superior Comandante de Força, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, subordinado à Força ou depois de assim fazer,dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial idêntico ao previsto nos artigos 4.12.23 a 4.12.25 salvo com relação:

a) aos Postos de Continência que serão substituídos pela formatura da guarnição em ato de Mostra Geral;

b) à guarda que em vez de apresentar armas, ficará na posição de "ombro arma";

c) à Bandeira-Insígnia a ser hasteada no mastro principal que será a que tiver direito o Comandante de Força;

d) às salvas, que só serão dadas em números de onze (11) ou sete (7), caso o Comandante de Força seja, respectivamente, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata ou Corveta.

Artigo 4.12.42 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial Superior Comandante de Força Naval fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força, ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado no que for aplicável, o cerimonial previsto no artigo 4.12.27, salvo com relação à Bandeira-Insígnia a ser hasteada no mastro principal que será a que tiver direito o Oficial Superior, Comandante de Força.

Artigo 4.12.43 - Honras no navio Capitânia da Força - Ao Oficial Superior, Comandante de Força Naval em seu navio Capitânia serão prestadas, no curso ordinário do serviço, na forma do artigo 4.12.28, as honras correspondentes ao seu posto.

Artigo 4.12.44 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha não subordinado à Força - Quando um Oficial Superior, Comandante de Força Naval fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado no que for aplicável o cerimonial previsto nos artigos 4.12.18 e 4.12.19, exceto quanto ao hasteamento da Bandeira-Insígnia e salvas, honrarias essas que obedecerão ás disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11.

Artigo 4.12.45 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial superior, Comandante de Força Naval, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, só lhe serão prestadas honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e, se em órgão da Marinha, será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Força comandado por Oficial Superior, será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força se do mesmo posto ou de menor patente e seus respectivo Estado-Maior na forma da alínea b) do artigo 4.12.18.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.46 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão visitado, encontra-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar O Presidente da Republica, só serão prestadas ao Oficial Superior Comandante de Força, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de encontrar-se no navio ou órgão visitado, autoridades de maior preeminência com direito às honras militares as honras de portaló, limitar-se-ão continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

Artigo 4.12.47 - Capitães-de-Mar-e-Geurra e de Fragata em funções de chefes de Estado-Maior de Força - Os Capitães-de-Mar-e-Guerra, exercendo funções de Chefes de Estado-Maior de Força terão direito, quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à Força, às honras de portaló devidas aos oficiais desse posto, Comandantes de Força; quando não uniformizados e nos navios da respectiva Força que não o Capitânia, terão direito às continências pela guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.

Os Capitães-de-Fragata, exercendo funções de Chefe de Estado Maior de Força, terão direito, quando uniformizados, nos navio e órgão subordinados à Força as honras de portaló devidas aos Oficiais Superiores Comandantes de navios; quando não uniformizados e nos navios da respectiva Força que não o Capitânia, terão direito às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

7 - Oficiais Superiores -Comandantes.

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.48 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da marinha - Quando um Oficial Superior Comandante fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer dele retirar-se, terá direito;

a) às honras de portaló devidas ao seu posto;

b) à recepção e despedida pelo Comandante do navio ou órgão se do mesmo posto ou menor patente; no caso contrário por oficial do mesmo posto e pelo Oficial de Serviço.

Artigo 4.12.49 - Honras no navio ou órgão em que servem - ao Oficial Superior, no navio ou órgão que comanda serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:

a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia e ao retirar-se pela ultima vez nesse mesmo período: as honras de portaló. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo Imediato e oficialidade. Igual procedimento será observado ao sair e regressar, em virtude do cumprimento de visita oficial ou anunciada.

b) Nas demais vezes ao chegar e ao sair; as honras de guarda e "boys" será recebido e acompanhado ao portaló pelo Imediato e na falta deste pelo oficial mais antigo dos que se encontrarem no convés e pelo Oficial de Serviço.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.50 - Honras quando em presença de oficial de maior patente - Quando estiver no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o Oficial Superior Comandante, deverá ser cumprido o cerimonial previsto no artigo 4.12.48, substituído-se porém as honras do portaló pelas de guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

8 - Oficiais Superiores - Imediatos.

A) Condições Normais.

Artigo - 4.12.51 - Honras no navio ou órgão em que servem - ao Oficial Superior, Imediato, no navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:

a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia e ao retirar-se pela última vez nesse período; as honras de portaló. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial chefe da divisão de serviço e pelo Oficial de Serviço;

b) Nas demais vezes, ao chegar e ao sair, as honras de guarda e boys; sra recebido e acompanhado ao portaló prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial de Serviço.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.52 - Honras quando em presença de oficial de maior patente - Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou anãs proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o Oficial Superior, Imediato, deverá ser prestadas apenas as honras de guarda e "boys" não sendo dados, toques de corneta ou apito.

9 - Oficiais Superiores.

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.53 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial Superior fizer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada, a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito:

a) às honras de portaló;

b) à recepção e despedida por oficial de igual posto e pelo Oficial de Serviço.

Artigo 4.12.54 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao Oficial Superior no navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:

a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia e ao retirar-se pela última vez nesse mesmo período: as honras de portaló, será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida por oficial de igual posto pertencente à divisão de serviço e pelo Oficial de serviço:

b) Nas demais vezes ao chegar e ao sair, as honras de guarda e "boys". Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo Oficial de Serviço.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.55 - Honras quando em presença de oficial de maior patente _ Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo oficial de maior patente do que o Oficial Superior que chega ou se retira do navio ou órgão da Marinha, deverá ser cumprido o cerimonial previsto no artigo 4.12.48 substituindo-se porém as honras de portaló pelas de guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.

10 - Oficiais intermediários e subalternos - Comandantes.

A)  Condições Normais.

Artigo 4.12.56 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um oficial intermediário ou subalterno Comandante, fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, ou depois de assim fazer dele retirar-se terá direito:

a) às honras de "boys",

b) à recepção e despedida pelo Comandante do navio ou órgão se do mesmo posto ou menor patente; caso contrário, por oficial do mesmo posto e Oficial de Serviço.

Artigo 4.12.57 - Honras no navio ou órgão que comandar - Ao Oficial intermediário ou subalterno no navio ou órgão que comandar, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras;

a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia, e ao retirar-se pela última vez nesse mesmo período, as honras de portaló previstas na alínea d) do artigo 4.4.3. Será recebido e acompanhado ao portaló prancha ou local da recepção e despedida pelo imediato e oficialidade.

Igual procedimento será observado ao sair e regressar, em virtude de cumprimento de visita oficial ou anunciada.

b) Nas demais vezes, ao chegar e sair, as honras de "boys". Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial mais antigo que se encontrar no convés e pelo Oficial de Serviço.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.58 - Honras quando presente Oficial de maior patente - Quando estiver presente no local em que serão prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o oficial intermediário ou subalterno, Comandante de navio, somente serão executadas as honras de guarda e "boys" não sendo dados toques de corneta ou apito.

11 - Oficiais Intermediários e subalternos - Imediatos.

A) Condições Normais.

Artigo 4.12.59 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao Oficial intermediário ou subalterno, Imediato, no navio ou órgão onde serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:

a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia, e retirar-se pela última vez nesse mesmo período, as honras do cerimonial de portaló, previstas na alínea d) do artigo 4.4.3; será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial mais antigo da Divisão de Serviço e pelo Oficial de Serviço;

b) Nas demais vezes, ao chegar e sair, as honras do cerimonial de portaló, previstas na alínea d) do artigo 4.4.3. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo Oficial de Serviço.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.12.60 - Honras quando m presença de oficial de maior patente - Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o oficial intermediário ou subalterno, Imediato, deverão ser prestadas, apenas as honras de guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

12 - Oficiais intermediários e Subalternos.

Artigo 4.12.61 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um oficial intermediário ou subalterno fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras de portaló previstas na alínea d) do artigo 4.4.3.

Artigo 4.12.62 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao oficial intermediário ou subalterno no navio ou órgão em que serve serão prestadas no curso ordinário do serviço as honras de portaló previstas na alínea d) do artigo 4.4.3.

CAPÍTULO XIII

Honras aos Oficiais do Exército e da Aeronáutica

A)  Condições Normais.

Artigo 4.13.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial-General do Exército ou da Aeronáutica fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto nos artigo 4.12.18, 4.12.16 e 4.12.19, exceto no que se determina nesta último artigo quanto ao hasteamento da Bandeira-Insígnia que será substituída, no mastro de vante, por aquela de que faça uso o Oficial-General visitante ou na falta desta pela Bandeira Nacional, sem prejuízo de qualquer Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada.

Artigo 4.12.2 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial do Exército ou da Aeronáutica fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto no artigo 4.12.20.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.13.3 - Honras a Oficial - General Comandante-em-Chefe ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha sob seu comando - Quando um Oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que, por determinação do Governo, esteja subordinado a seu comando ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto nos artigos 4.12.23, 4.12.24 e 4.12.25 sendo porém hasteada no mastro de vante a Bandeira Nacional sem prejuízo, porém, da flâmula de comando ou qualquer outra Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada.

Artigo 4.12.4 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas aos Oficiais-Generais do Exército ou da Aeronáutica inclusive aos que exerçam o cargo de Comandante-em-Chefe, quando em visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridades de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

2 - Oficiais Superiores, Intermediário e Subalternos.

Artigo 4.13.5 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um Oficial Superior, Intermediário ou Subalterno do Exército ou da Aeronáutica, fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha terá direito às mesmas honras do cerimonial previsto para os oficiais da Marinha de postos correspondentes.

CAPÍTULO XIV

Honras aos Agentes Diplomáticos e Consulares do Brasil

1 - Embaixadores.

Artigo 4.14.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando em Embaixador do Brasil, em porto de país em que é acreditado, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) a oficialidade e guarnição, formarão em Postos de Continência, ao ser avistada a lancha ou veículo ostentando a Bandeira-Insígnia de Embaixador do Brasil;

b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência, formarão por ordem de antiguidade, próximo ao portaló ou da extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os "boys",

c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pelo Comandante do navio. No caso do navio ser capitânia, será também recebido pelo Comandante da Força e respectivo Estado-Maior, ficando nesse caso o Comandante do navio, junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;

d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música executará o Hino Nacional.

Artigo 4.14.2 - Estada do Embaixador a bordo - As autoridades referidas na alínea c) do artigo anterior, deverão acompanhar o Embaixador durante a sua permanência a bordo. Sendo a estada a bordo demorado, os Postos de Continência serão debandados.

Artigo 4.14.3 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Embaixador do Brasil:

a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência e os demais como discriminado na alínea b) do artigo 4.14.1;

b) o Comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) antes do Embaixador dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as demais pessoas de sua comitiva, deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, conduzirá o Embaixador até junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha; atingindo um desses locais, serão executados os toques de continências, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, será hasteada, no mastro principal, a Bandeira-Insígnia de Embaixador e iniciada a salva de dezenove (19) tiros. Ao término da salva, será arriada a Bandeira-Insígnia de Embaixador e debandados os Postos de Continência.

Artigo 4.14.4 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um Embaixador do Brasil em porto do país em que é acreditado, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de portaló.

B)  Condições Especiais.

Artigo 4.14.5 - Ministro de Estado, quando representado em missão especial, no exterior, o Presidente da República - Quando um Ministro de Estado representado em missão especial, no exterior, o Presidente da República do Brasil fizer visitas oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverão ser prestadas as honras devidas a Embaixador do Brasil, com a seguinte alteração:

a) no mastro principal, em lugar da Bandeira-Insígnia de Embaixador será hasteada, durante a visita, a Bandeira-Insígnia de Ministro de Estado, sem prejuízo de qualquer outra que se encontrar hasteada.

Artigo 4.14.6 - Honras, quando presente o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão prestadas ao Embaixador do Brasil, quando em visita Oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e  "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

Artigo 4.14.7 - Honras quando viajando a bordo de navio da Marinha - Os Embaixadores do Brasil terão também as honras previstas nos artigos 4.14.1 e 4.14.3, quando, respectivamente:

a) embarcarem, por terem sido substituídos, em navio da Marinha para nele viajar ou para regressar ao Brasil.

b) desembarcarem de navio da Marinha que os tenha conduzido ao país em que forem ter exercício.

2 - Encarregado de Negócios.

A) Condições Normais.

Artigo 4.14.8 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha -

Quando em Encarregado de Negócios do Brasil em porto do país em que é acreditado fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) a oficialidade formará por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os "boys",

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânia será também recebido pelo Comandante da Força se Contra-Almirante ou de posto inferior e respectivo Estado-Maior, ficando o Comandante do navio junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha. Quando o Comandante da Força for Vice-Almirante ou de posto superior poderá aguardar à porta de sua Câmara o Encarregado de Negócios devendo entretanto seu Estado-Maior formar junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior de portaló ou extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música executará o exórdio de uma marcha grave.

Artigo 4.14.9 - Estada do Encarregado do Negócios a bordo - As autoridades referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o Encarregado de Negócios durante a sua estada a bordo.

Artigo 4.14.10 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Encarregado de Negócios:

a) a oficialidade formará por ordem de antiguidade próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha assim como a guarda, a banda marcial e de música e os "boys",

b) o Comandante do navio bem como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;

c) antes do Encarregado de Negócios dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as demais pessoas que com ele tiverem vindo a bordo deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, se Contra-Almirante ou de posto inferior, conduzirá o Encarregado de Negócios até junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; atingido um desse locais serão executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas e a abanda de música tocará o exórdio de uma marcha grava;

e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado será hasteada, no mastro de vante, a Bandeira-Insígnia de Encarregado de Negócios e iniciada a salva de treze (13) tiros; ao término da salva será arriada a Bandeira-Insígnia e dispensados os Oficiais da formatura.

Artigo 4.14.11 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Encarregado de Negócios do Brasil em porto do país em que é acreditado, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de portaló.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.14.12 - Honras quando presente a bordo, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão prestadas ao Encarregado de Negócios do Brasil quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que se limitarão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

Artigo 4.14.13 - Honras quando viajando a bordo de navio da Marinha - Os Encarregados de Negócios do Brasil terão também as honras previstas nos artigos 4.14.8 e 4.14.10, quando respectivamente:

a) embarcarem por terem sido substituídos em navio da Marinha, para nele viajar ou pra regressar ao Brasil;

b) desembarcarem de navio da Marinha que os tenha conduzido ao país em que forem ter exercício.

3 - Cônsul-Geral.

A) Condições Normais.

Artigo 4.14.14 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um Cônsul-Geral do Brasil, em porto estrangeiro situando na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) os oficiais que estiverem no convés formarão por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os "boys",

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânia, o Comandante da Força, se Contra-Almirante ou de posto superior o aguardará na câmara.

c) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou à extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música executará o exórdio de uma marcha grave.

Artigo 4.14.15 - Estada do Cônsul-Geral a bordo - As autoridades referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o Cônsul-Geral durante sua estada a bordo.

Artigo 4.14.16 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Cônsul Geral:

a) os oficiais que estiverem no convés formarão por ordem de antiguidade junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os "boys",

b) antes do Cônsul-Geral dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as demais pessoa de sua comitiva, deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

c) ao ser dado o toque de presença, o Comandante do navio conduzirá o Cônsul-Geral até junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; atingido um desses locais serão executados os toques de continência quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio de uma marcha grave;

d) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, será hasteada no mastro de vante a Bandeira-Insígnia de Cônsul-Geral e iniciada a salva de onze (11) tiros; ao término da salva será arriada a Bandeira-Insígnia e dispensados os Oficiais de formatura.

Artigo 4.14.17 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando o Cônsul-Geral do Brasil em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.14.18 - Honras quando presente a bordo, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de encontrar-se a bordo, o Presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente, ou agente diplomático brasileiro de maior preeminência que o Cônsul-Geral do Brasil quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

Artigo 4.14.19 - Honras quando embarcar, em navio da Marinha para viajar, regressar ao Brasil ou ser conduzido ao país em que for ter exercícios - O Cônsul-Geral do Brasil terá, também, as honras previstas nos artigos 4.14.14 e 4.14.16 quando, respectivamente:

a) embarcar, por ter sido substituído, em navio da Marinha, para nele viajar ou pra regressar ao Brasil;

b) desembarcar de navio da Marinha que o tenha conduzido ao país em que for ter exercício.

Artigo 4.14.20 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que for acreditado - Quando um Cônsul-Geral do Brasil em porto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

4 - Cônsul.

Artigo 4.14.21 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) os oficiais que estiverem no convés, formarão por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, o corneteiro e os "boys",

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânia, o Comandante da Força o aguardará na Câmara.

c) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló, ou à extremidade inferior da prancha será iniciada o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, ficando a guarda na posição de "ombro armas".

Artigo 4.14.22 - Estada do Cônsul a bordo - O Comandante do navio e o Imediato deverão acompanhar o Cônsul durante a sua estada a bordo.

Artigo 4.14.23 - Honras ao retirar-se de bordo - o seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Cônsul:

a) os oficiais que estiverem no convés, formarão, por ordem de antiguidade, próxima no patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, o corneteiro e os "boys",

b) antes do Cônsul dirigir-se par ao portaló ou prancha, todas as demais pessoas de sua comitiva, deverá ter embarcado ou descido à prancha;

c) ao ser dado o toque de presença o Comandante do navio conduzirá o Cônsul até junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; atingido um d3esses locais, o corneteiro dará o toque devido, ficando a guarda na posição de "ombro armas".

Artigo 4.14.24 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas honras de portaló.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.14.25 - Honras quando presente o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente ou agente diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o Cônsul e com direito a honras militares, só serão prestadas ao Cônsul do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

Artigo 4.14.26 - Honras quando em navio da Marinha, regressar ao Brasil ou for conduzido ao país em que for ter exercício - O Cônsul do Brasil terá, também, as honras previstas nos arts. 4.14.21 e 4.14.23, quando respectivamente:

a) embarcar, por ter sido substituído, em navio da Marinha, para nele viajar ou para regressar ao Brasil;

b) desembarcar do navio da Marinha que o tenha conduzido ao país em que for ter exercício.

Artigo 4.14.27 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que for acreditado - Quando um Cônsul do Brasil, em porto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só lhes serão prestadas honras de portaló que se limitarão às continências pela Guarda e "boys", não sendo dados toques de corneta ou apito.

Artigo 4.14.28 - Honras quando substituindo o Cônsul-Geral Quando um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular e substituído o Cônsul-Geral, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, terá as mesmas honras daquele agente consular com exceção da salva.

Artigo 4.14.29 - Cônsul honorário - Quando um Cônsul honorário do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, terá direito às honras de portaló devidas a oficial subalterno da Marinha.

5 - Vice-Cônsul.

A) Condições Normais.

Artigo 4.14.30 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte cerimonial:

a) os oficiais intermediários e subalternos que estiverem no convés formarão, por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada do portaló ou extremidade superior da prancha. Assim como a guarda e os "boys",

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha pelo Imediato do navio; ao atingir um desses locais será dado o toque devido, ficando a guarda na posição de "ombro armas".

Artigo 4.14.31 - Estada do Vice-Cônsul a bordo - O Imediato deverá acompanhar o Vice-Cônsul durante a sua estada a bordo.

Artigo 4.14.32 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Vice-Cônsul:

a) os oficiais intermediários e subalternos que estiverem no convés, formarão por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda e os "boys",

b) antes do Vice-Cônsul dirigir-se para o portaló ou extremidade superior da prancha, todas as demais pessoas da sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;

c) o Imediato conduzirá o Vice-Cônsul até junto ao patim superior da escada de portaló ou a extremidade superior da prancha; atingido um desses locais a guarda fará "ombros armas" sendo dado o toque devido.

Artigo 4.14.33 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de portaló de acordo com a alínea d) do artigo 4.4.3.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.14.34 - Honras quando presente a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente, ou agente diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o Vice-Cônsul e com direito a honras militares só serão prestadas ao Vice-Cônsul do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló.

Artigo 4.14.35 - Honras quando embarcar em navio da Marinha, para nele viajar, regressar ao Brasil ou ser conduzido ao país em que for ter exercício - O Vice-Cônsul do Brasil terá, também, as honras previstas nos artigos 4.14.30 e 4.14.32 quando respectivamente:

a) embarcar, por ter sido substituído, em navio da Marinha, para nele viajar ou regressar o Brasil;

b) desembarcar de navio da Marinha, que o tenha conduzido ao país em que for ter exercício.

Artigo 4.14.36 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que for acreditado - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em proto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito - Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestada honras de portaló.

Artigo 4.14.37 - Honras quando substituindo o Cônsul-Geral ou Cônsul - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, e substituído o Cônsul-Geral ou Cônsul, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha terá as honras devidas àqueles agentes consulares com exceção da salva.

Artigo 4.14.38 - Vice-Cônsul honorário - Quando um Vice-Cônsul honorário do Brasil em proto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer oficial ou anunciada a navio da Marinha, terá direito às honras de portaló devidas a oficial subalterno da Marinha.

CAPÍTULO XV

Honras a Autoridade Estrangeiras

A) Condições Normais.

Artigo 4.15.1 - Honras a Chefe de Nação estrangeiro ao fazer visita oficial a navio ou órgão da Marinha - Aos Chefes de Nação estrangeira quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Presidente da República, com as seguintes alterações:

a) no mastro principal será hasteada a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando, que se encontrar hasteada, Nos outros topes será hasteada a Bandeira Nacional.

b) em vez do Hino Nacional, será executado do hino da nação a que pertencer a autoridade visitante.

Artigo 4.15.2 - Honras a membros da família reinante, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos membros de famílias reais, reinante, de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Presidente da República, com as seguintes alterações:

a) não será dada salva de chegada;

b) ao ser dada a salva de partida, será hasteada no mastro principal a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada;

c) em vez do Hino Nacional será executado o hino da Nação a que pertencer a autoridade visitante.

d) não será dada a salva por ocasião de se perder de vista a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante ou para assinalar a chegada desta em terra.

Artigo 4.15.3 - Honras de Vice-Presidente da República ou Primeiro Ministro de nação estrangeira ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Vice-Presidentes da República ou Primeiro Ministro de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras previstas no Cap. VII do Tít. IV, com a seguinte alteração:

a) ao ser dada a salva de partida será hasteada no mastro da vante a bandeira da bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.

Artigo 4.15.4 - Honras a Ministro de Estado e altos funcionários civis estrangeiro, ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - aos Ministros de Estado e altos funcionários civis de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de categoria equivalente, com a seguinte alteração:

a) será hasteada no mastro principal ou no mastro de vante, conforme for o caso a bandeira da respectiva não sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.

Artigo 4.15.5 - Honras a Agente Diplomático ou consular estrangeiro, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Agentes Diplomático e Consulares de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, em portos dos países em que forem acreditados, serão prestadas as honras devidas aos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros de categoria correspondente coma seguinte alteração:

a) será hasteada no mastro principal ou no de vante, conforme for o caso, a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.

Artigo 4.15.6 - Honras a militar estrangeiro ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos militares de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas a militares brasileiros de postos equivalentes ou em funções correspondentes, com a seguinte alteração:

a) ao ser dada a salva de partida, será hasteada no mastro principal ou no de vante, conforme disposto no artigo 4.1.37, a bandeira de guerra da respectiva nação, desde que à autoridades visitante caiba direito a honraria de salva.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.15.7 - Honras devidas por navio da Marinha ao entrar em um porto em que se encontrem hasteadas Bandeiras-Insígnias de Chefes de Estado - Quando um navio da Marinha, ao entrar em um porto, encontrar hasteada uma ou mais Bandeira-Insígnia de Chefe de Estado, deverá tendo em vista o disposto no artigo 4.1.37:

1 - no caso de encontrar hasteada, tão-somente, a Bandeira-Insígnia do Chefe de Estado a que pertencer o porto:

a) salvar, com 21 tiros, a Bandeira-Insígnia dessa autoridade, deixando de salvar à terra;

b) salvar à terra, com o mesmo número de tiros, se a salva dada em honra à Bandeira-Insígnia do Chefe de Estado, for respondida.

2 - salvar à terra hasteadas, duas ou mais Bandeira-Insígnias de Chefe de Estado.

a) salvar a Bandeira-Insígnia do Presidente, Soberano ou membro mais preeminente da família real da nação a quer pertencer o porto;

b) salvar à terra, com o mesmo número de tiros, se a salva dada em honra a Bandeira-Insígnia do Chefe de Estado a que pertencer o porto, for respondida;

c) salvar, se presente, a Bandeira-Insígnia do presidente da República Federativa do Brasil;

d) salvar as Bandeira-Insígnias dos demais presidentes ou soberanos de nações presentes, segundo a ordem alfabética dos nomes dessas nações na língua portuguesa e, finalmente;

e) salvar as Bandeira-Insígnias dos membros mais preeminentes das famílias reais de outras nações presentes, na mesma ordem já mencionada.

Artigo 4.15.8 - Honras devidas por navio da Marinha ao entrar em um porto em que se encontrem hasteados pavilhões de autoridades navais estrangeiras - Quando um navio da Marinha, ao entrar em um porto, encontrar hasteada, em terra ou no mar, um ou mais pavilhões de autoridades estrangeiras, deverá:

1 - no caso de não se encontrar no porto, navio da Marinha de comando mais antigo:

a) salvar aos pavilhões dos COMAPEM de cada uma das nações presentes, com o número de tiros devidos aos respectivos postos.

2 - no caso de se encontrar no porto, navio da Marinha de Comando mais antigo:

a) não salva, vindo assim fazem como determinado neste artigo, se passar a ser o COMAPEM da Marinha no porto em virtude de partida definitiva de quem até então exercia tal função.

Artigo 4.15.9 - Normas a serem observadas na execução das disposições do artigo 4.15.8 - Na execução das disposições do artigo precedente, serão observadas as seguintes normas:

a) a autoridade naval de menor posto ou mais moderno, compete dar a salva em primeiro lugar;

b) quando de mesmo posto, compete dar a salva em primeiro lugar, a autoridade naval que chega ao porto;

c) as salvas devem ser dadas no ordem decrescente da preeminência dos respectivos pavilhões. Quando, porém, forem devidas salvas a dois ou mais pavilhões da mesma preeminência, a salva àquele cuja nação pertencer o porto será dada em primeiro lugar.

Artigo 4.15.10 - Honras devidas por Força ou navio da Marinha ao encontrar, no mar, Força Naval ou navio estrangeiro - Quando Força ou navio da Marinha encontrar, no mar, Força Naval ou navio estrangeiro em que se encontre hasteada a Bandeira-Insígnia de Oficial General ou de Oficial Superior, Comandante de Força deverá:

1 - no caso da Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira, ser de maior preeminência do que a do Capitânia da Força da Marinha:

a) salva, em primeiro lugar, a Bandeira-Insígnias da autoridade estrangeira com o número de tiros devidos e manter hasteada, durante a salva, a bandeira de guerra da respectiva nação observadas as disposições do artigo 4.1.37;

b) deve ser aguardada resposta, Tito por tiro, à salva dada.

2 - no caso da Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira ser preeminência inferior a do Capitânia da Força ou navio da Marinha;

a) aguardar que a autoridade estrangeira salve em primeiro lugar;

b) responder, tiro por tiro, à salva dada.

3 - no caso da Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira ser da mesma preeminência que a do Capitânia da Força ou navio da Marinha e houver dúvida quanto à antiguidade relativa de seus respectivos titulares:

a) iniciar a salva, sendo de esperar procedimento semelhante por parte da autoridade estrangeira.

Artigo 4.15.11 - Honras devidas por Força ou navio da Marinha, ao encontrar Força Navais, ou navios de diferentes nacionalidades - Quando Força ou navio da Marinha encontrar- Forças Navais ou navios de diferentes nacionalidades em que se encontrem hasteadas Bandeiras-Insígnias de Oficial-General ou de Oficial Superior Comandante de Força, deverá:

a) tendo em vista as disposições do artigo precedente cumprir as disposições da alínea c) do artigo 4.15.9;

b) quando existirem duas ou mais Forças ou navios de uma mesma nacionalidade, salvar, tão somente a Bandeira-Insígnia do respectivo COMAPEM.

Artigo 4.15.12 - Honras a autoridades civis estrangeiras não previstas neste cerimonial ao fazerem oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Às autoridades civis estrangeiras, não previstas neste cerimonial, serão prestadas, se determinadas pelo COMAPEM ou COMAP, as honras, a que teriam direito ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio de seus respectivos países. Quando de tais honrarias constarem as de salva, o número de tiros não deverá exceder de 19.

Artigo 4.15.13 - Alteração das honras previstas neste Capítulo, quando em portos estrangeiros - Em portos estrangeiros, quando for diferente o cerimonial devido às diversas autoridades, poderão os Comandantes de Forças ou navios da Marinha, alterar as presentes disposições, desde que assim fazendo não resulte inconveniente para o serviço.

CAPÍTULO XVI

Honras à Nação Estrangeira

A) Condições Normais.

Artigo 4.16.1 - Precedência da salva à terra sobre as demais salvas - A salva à terra, dada por navio da Marinha ao entra em porto de nação estrangeira, dever preceder toda e qualquer salva que na ocasião e por motivos outros for também devida, excetuam-se desta norma os casos previstos no artigo 4.15.7.

Artigo 4.16.2 - Honras ao entrar em porto de nação estrangeira - Quando um navio da Marinha, entrar em porto de nação estrangeira que for estação de salva e cujo governo seja oficialmente reconhecido pelo Brasil ou com o qual tenha relações diplomáticas, deverá:

a) salvar à terra, com 21 tiros;

b) hastear, ao primeiro tiro da salva, e manter hasteada durante a mesma no mastro principal, sem prejuízo de qualquer Bandeira-Insígnia que nele estiver içada, a bandeira da nação a que pertencer o porto.

Artigo 4.16.3 - Uso da bandeira do país ou da de guerra, durante a salva à terra - Quando uma nação estrangeira fizer uso de duas bandeiras, uma da nação propriamente dita e outra de guerra, esta última é que deverá ser hasteada no mastro principal do navio da Marinha, por ocasião de salvar à terra.

Excetuam-se desta norma:

a) as nações reconhecidas pelo governo do Brasil como independentes e que pela circunstâncias de fazerem parte de comunidades de nações ou serem domínio de outra façam uso não só da respectiva Bandeira Nacional como também da de guerra, do império ou federação a que pertencem; nesse caso, deverá hasteada no mastro principal a primeira dessas bandeiras. Deverá, entretanto, ser hasteada a bandeira de guerra, do império ou federação quando da prestação de honras a oficiais da respectiva Marinha de guerra;

b) as nações não reconhecidas pelo governo do Brasil como independentes, pela circunstância de serem protetorados ou colônias; nesse caso deverá ser hasteada no mastro principal a bandeira da nação que exerce protetorado ou colonização, salvo se decidido em contrário pelo Ministro da Marinha;

c) as nações que não tenham Bandeira Nacional própria e cujos governos sejam exercidos por mandatos ou representantes de outras nações; nesse caso deverão ser hasteadas no mastro principal as bandeiras das nações exercendo o mandato.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.16.4 - Honras ao retornar, após ausência temporária, a porto de nação estrangeira em que se encontrava - Quando um navio da Marinha retornar, após ausência temporária, a porto de nação estrangeira em que anteriormente se encontrava, poderá deixar de salvar à terra, desde que tenha estabelecido acordo nesse particular com as autoridades locais do porto.

Artigo 4.16.5 - Honras ao passar em águas territoriais de nação estrangeira - Quando um navio da Marinha passar em águas territoriais de nação estrangeira cujo governo seja reconhecido pelo Brasil ou eu com o qual mantenha relações diplomáticas, sem intenção de nelas fundear, não deverá salvar à terra, exceto se circunstâncias especiais assim exigirem.

Artigo 4.16.6 - Honras quando dois ou mais navios da Marinha entrarem em porto estrangeiro - Quando dois ou mais navios da Marinha entrarem ao mesmo tempo em porto de nação estrangeira que for estação de salva, somente o navio de comando mais antigo devera salva à terra.

Artigo 4.16.7 - Salvar à terra em porto que não for estação de salva - Quando um navio Marinha entrar em porto estrangeiro que não for estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra dessa nação, não salvará à terra.

No caso, entretanto, de no decorrer de sua permanência no porto chegar navio de guerra da nação a que pertencer o porto, o navio da Marinha salvará ou não após acordo nesse sentido, com o COMAPEM estrangeiro. Igual procedimento deverá ser esperado por parte de navio de guerra estrangeiro que chegar a porto brasileiro que não for estação de salva e no qual não se encontre navio da Marinha.

CAPÍTULO XVII

Honras de Passagem

A) Condições Normais.

Artigo 4.17.1 - Honras de passagem - Honras de passagem são as honras, que não as de salva, prestadas quando navios, autoridades embarcadas ou oficiais, passam ou são ultrapassados à distância de reconhecimento.

Artigo 4.17.2 - Distância de reconhecimento - Para navios, a distância de reconhecimento é limitada a três (3) amarras e para embarcações miúdas a duas (2) amarras.

A limitação dessas distâncias deve ser considerada com razoável largueza de modo que sejam prestadas as honras devidas.

Artigo 4.17.3 - Início e execução das honras de passagem - Ao militar da Marinha mais moderno ou de menor patente, competirá dar início às honras de passagem. Determinado:

1 - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem, encontrar-se a bordo de navio:

a) execução de "toque de presença", quando a proa de seu navio passar pela popa daquele em que se encontrar embarcada a autoridade a quem são devidas as honras de passagem, seguindo-se, imediatamente os toques de continências pelas bandas de música e marcial, se disponíveis, e caso a autoridade tenha direito a honras dessa natureza; ao assim ser feito, a guarda apresentará armas e todos aqueles que se encontrarem "cobertas acima" mas não em postos ou formaturas, farão continência individual,

b) execução de toque de "volta", assim que as honras de passagem forem retribuídas.

2 - quando a autoridade a que são devidas as honras de passagem, encontrar-se em embarcação miúda:

a) nesse caso, o cerimonial será idêntico, devendo porém o "toque de presença" ser executado antes da embarcação atingir o través ou chegar da tolda do navio.

Artigo 4.17.4 - Retribuição das honras de passagem - a retribuição às honras de passagem consistirá na execução, por determinação da autoridade a quem forem elas prestadas, das honras de passagem que cabem à autoridade embarcada no navio que prestou aquelas honras.

Quando a autoridade a quem são prestadas as honras de passagem encontra-se em embarcação miúda, o reconhecimento ou retribuição das honras de passagem consistirá na execução por aquela autoridade da continência individual, durante o decorrer das referidas honras.

Artigo 4.17.5 - Honras de passagem entre navio da Marinha - Navios da Marinha quando passando um pelo outro à distância de reconhecimento prestarão as seguintes honras de passagem:

a) toques de presença e de continência;

b) continência individual por todos aqueles que se encontrarem cobertas acima, mas não em postos de formatura.

Quando um dos navios, arvorar Bandeira-Insígnia de autoridades referidas no Quadro nº 1, serão prestadas, além das honras de passagem acima mencionadas, aquelas que constam do citado quadro.

Artigo 4.17.6 - Honras de passagem entre navios e estações de salva, ou estabelecimentos - Os da Marinha deverão prestar, na forma determinada pelo artigo precedente, honras de passagem para com estações de salva ou estabelecimento da Marinha ou de nação estrangeira.

As estações de salva ou estabelecimentos da Marinha, sempre que devido e praticável, deverão prestar honras de passagem a navio da Marinha ou de marinha de guerra estrangeira.

Artigo 4.17.7 - Honras de passagem entre navio e embarcação miúdo arvorando Bandeira-Insígnia - Navio da Marinha quando passando ou ultrapassado, a distância de reconhecimento, por embarcação miúda arvorando Bandeira-Insígnia, deverá prestar as honras de passagem discriminadas no Quadro nº 2.

Artigo 4.17.8 - Honras de passagem a autoridades estrangeiras - Navio da Marinha quando passando ou ultrapassado, a distância de reconhecimento por navio ou embarcação miúda arvorando Bandeira-Insígnia ou Estandarte de Chefe de Estado, Soberano ou membro de família real reinante de nação estrangeira, deverá prestar as honras de passagem devidas ao Presidente da República do Brasil, com a seguinte alteração:

a) em vez do Hino Nacional será executado o do país a quer pertencer a autoridade estrangeira.

Artigo 4.17.9 - Honras de passagem a navio de guerra estrangeiro - Navio da Marinha quando passando ou ultrapassado à distância de reconhecimento, por navio de guerra estrangeira,deverá prestar as seguintes honras de passagem:

a) formatura da guarda em local que se torne bem destacada e visível pelo navio estrangeiro;

b) "toque de presença", correspondente à Bandeira-Insígnia que se encontrar arvorada no navio estrangeiro;

c) execução do hino do país a que pertencer o navio de guerra estrangeiro; "apresentar armas", pela guarda, e continência individual por todos aqueles que se encontrarem "cobertas acima" mas não em postos de formatura.

Artigo 4.17.10 - Postos por ocasião da entrada e saída de portos - Nas entradas e saídas de portos a guarnição formará nos seus locais de parada, exceto quando as condições de tempo ou circunstâncias outras não permitirem.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.17.11 - Honras de passagem durante o período entre o por do sol e 08,00 horas - No período compreendido, entre o por do sol e 08,00 honras do dia seguinte não serão prestadas honras de passagem exceto quando a cortesia internacional assim o exigir.

Artigo 4.17.12 - Dispensa das honras de passagem - Os navios da Marinha quando engajados em manobras táticas não prestarão honras de passagem.

O COMAPEM da Marinha poderá determinar, de acordo com as circunstâncias, a dispensa no todo ou em parte das honras de passagem.

Artigo 4.17.13 - Navios ou estabelecimentos não dispondo de corneteiro - Nos navio ou estabelecimentos que não dispuserem de corneteiro, o "toque de presença" será substituído por um toque longo de apito; o de continência por um toque curto e o de "volta" por dois toques curtos.

CAPITULO XVIII

Honras nas embarcações miúdas

A) Condições Normais.

Artigo 4.18.1 - Forma por que se prestam as honras de continência - As honras de continência entre duas embarcações miúdas, serão prestadas manobrando com os remos, com as velas ou com as máquinas.

Artigo 4.18.2 - Distância em que são devidas as honras de continência - As honras de continência entre duas embarcações miúdas, são devidas a distâncias menores do que duas amarras.

Artigo - 4.18.3 - Início das honras de continência - Ao militar da Marinha mais moderno ou de menor patente caberá executar, em primeiro lugar, as honras de continência.

Entre embarcações miúdas conduzindo autoridade de mesma preeminência ou oficiais de mesmo posto, as honras de continência serão recíprocas; nos demais casos, aquele a quem forem prestadas honras de continência, as retribuirá, fazendo a continência individual.

Artigo 4.18.4 - Procedimento do patrão e demais pessoas - Por ocasião de serem prestadas honras de continência, o patrão levantar-se-á e fará continência individual; os demais conserva-se-ão em suas posições e saudarão a autoridade superior, salva se a continência for prestada à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República.

Artigo 4.18.5 - Conduta da Embarcação que prestar honras de continência - A embarcação miúda que houver prestado, em primeiro lugar, honras de continências, não deverá:

a) passar para vante da outra antes da autoridade nela embarcada retribuir a continência prestada;

b) cortar a proa da outra embarcação senão por urgência de manobra ou quando desta estiver afastada de mais de duas amarras.

Artigo 4.186 - Honras de continências à Bandeira Nacional, Presidente da República, Oficiais-Generais e às autoridades de preeminência igual ou superior a destes últimos - As honras de continência por ocasião das cerimônias de içar e de arriarda Bandeira Nacional, as devidas ao presidente da República, aos Oficiais-Generais e às autoridades de preeminência igual ou superior a destes últimos consistirão, de acordo com o meio de propulsão da embarcação, nas seguintes manobras:

a) levar remos ao alto;

b) arriar as velas;

c) parar a máquina.

Nas continências à Bandeira Nacional ou ao Pavilhão do Presidente da República, e sempre que as condições da embarcação permitirem, todos os que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil.

Artigo 4.18.7 - Honras de continência quando conduzindo Oficiais-Generais - As embarcações miúdas quando conduzindo Oficiais-Generais prestarão as honras de continência estabelecidas no artigo precedente, à Bandeira Nacional e ao Presidente da República.

Ao Ministro da Marinha e a outras autoridades de maior ou equivalente preeminência, as honras consistirão nas seguintes manobras:

a) arvorar remos;

b) folgar as escotas;

c) reduzir as rotações da máquina.

Artigo 4.18.8 - Honras de continência a Oficiais Superiores e Oficiais Comandantes de navio ou órgão da Marinha - Aos Oficiais Superiores e Oficiais Comandantes de navio ou órgão da Marinha as honras de continência nas embarcações miúdas, consistirão nas seguintes manobras:

a) arvorar remos;

b) folgar as escotas;

c) reduzir as rotações da máquina.

Artigo 4.18.9 - Honras de continência a Oficiais intermediários ou subalternos - Aos Oficiais intermediários e subalternos não exercendo comando de navio ou órgão da Marinha, as honras de continência, constituirão:

a) na continência individual pelo patrão da embarcação;

b) na saudação por aqueles que se encontrarem na embarcação.

Artigo 4.18.10 - Honras aos Oficiais, por ocasião de embarque e desembarque - Quando do embarque, ou desembarque, em embarcação miúda, de Oficiais-Generais, autoridades de maior preeminência ou do Comandante do navio ou órgão da MB a que a mesa pertença, o patrão e a respectiva guarnição levantar-se-ão e farão a continência individual, se havendo com idêntico procedimento as demais pessoas que nela se encontrarem. No embarque e desembarque dos demais oficiais apenas o patrão fará a continência.

Artigo 4.18.11 - Precedência no embarque e desembarque - Os militares da Marinha obedecerão a seguinte norma para embarcar ou desembarcar da embarcação miúda;

a) no embarque, observando a ordem inversa das respectivas antiguidades; o mais antigo por útlimo;

b) no desembarque, observando a ordem direta das respectivas antiguidades; o mais antigo em primeiro lugar.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.18.12 - Embarcações com toldo armado ou com remos de voga presos por fiéis - Nas embarcações com toldo armado ou com remos de voga, presos por fiéis , a continência de remos ao alto será substituída pela de punhos às cavernas.

a) quando possa resultar insegurança da embarcação em virtude da intensidade do vento, da correnteza, da agitação das águas, de outras circunstâncias do momento ou da própria embarcação;

b) quando a serviço de socorro;

c) quando rebocando ou rebocada.

Sempre que possível, porém, os patrões levantar-se-ão e farão continência individual.

Artigo 4.18.14 - Honras de continência quando em traje civil - As autoridade, mesmo em traje civil, terão direito às manobras de continência, desde que sejam reconhecidas.

Artigo 4.18.15 - Honras de continência a autoridades estrangeiras - Às autoridades estrangeiras deverão ser prestadas as mesas honras devidas às autoridades brasileiras, de preeminência ou postos equivalentes.

CAPÍTULO XIX

HONRAS FÚNEBRES

1 - Culto aos mortos.

Artigo 4.19.1 - Data consagrada à comemoração dos mortos - no dia 2 de novembro, consagrado à comemoração dos mortos, os navios da Marinha, cumprirão o seguinte cerimonial:

a) às 08,00 honras - hasteamento, a meia adriça, do embandeiramento nos topes, da Bandeira Nacional e da do Cruzeiro, de acordo com as disposições dos artigos 1.1.17 e 8.1.4;

b) às 12,00 honras - salva de 21 tiros, com intervalo de 30 segundos entre tiros consecutivos.

c) ao por do Sol - arriamento do embandeiramento nos topes, da Bandeira Nacional e da do Cruzeiro de acordo com as disposições dos artigos 1.1.18 e 8.1.4.

Durante o embandeiramento a meia adriça, as embarcações miúdas manterão nessa posição a Bandeira Nacional.

2 - Disposições Gerais.

Artigo 4.19.2 - Guarda fúnebre - É a tropa ramada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares e autoridades civis que a elas tenham direito.

Artigo 4.19.3 - Escolta fúnebre - É a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de autoridades civis e militares, falecidas quando em serviço ativo.

Artigo 4.19.4 - Honras de portaló como parte integrante das honras fúnebres - Das honras fúnebres prestadas, a bordo, a militar da Marinha, constarão sempre as continências inerentes às de portaló que lhe eram dispensadas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu falecimento tenha o Governo resolvido conceder.

As honras de portaló serão prestadas ao sair o féretro de bordo e precederão as descargas de fuzilaria e as salvas, se devidas. Quer por ocasião das descargas de fuzilaria quer durante as salvas, se devidas, a guarnição estará concentrada próximo ao portaló, e descoberta. A banda de música, se houver, tocará antes de cada descarga, alguns acordes de uma marcha fúnebre.

Em terra, as honras fúnebres prestadas por tropa da Marinha, serão iniciadas com o "toque de presença", se devido, correspondente à hierarquia do morto, ao alcançar o féretro a direita da guarda fúnebre, seguindo-se logo após, o de continência.

Ao chegar o féretro em frente ao Comandante da Guarda Fúnebre e parar, serão dadas as três descargas de fuzilaria, tocando a banda de música, se houver, antes de cada descarga, alguns acordes de uma marcha fúnebre.

Quando o efetivo da guarda fúnebre for maior do que uma companhia, o restante da tropa, durante as descargas, permanecerá em "ombro armas", sendo os acordes da marcha fúnebre iniciados, logo após a voz de "preparar" dada pelo oficial que comandar o funeral. Após as descargas o Comandante da Guarda Fúnebre dará voz de "apresentar armas" e "olhar à direita", quando, então, o féretro desfilará diante da tripa em continência, tocando a banda de música uma marcha fúnebre.

As salvas e o "toque de silêncio", se devidos, serão executados ao baixar o corpo à sepultura.

Artigo 4.19.5 - Guardas e sentinelas, durante as honras fúnebres - No navio da Marinha, em que se realizarem honras fúnebres as guardas e sentinelas terão as armas em funeral e as embarcações miúdas dos navios que tomarem parte no funeral, a Bandeira Nacional a meia adriça.

Artigo 4.19.6 - Falecimento a bordo de navio da Marinha de autoridade civil ou militar - Quando ocorrer a bordo de navio da Marinha, o falecimento de autoridade civil ou militar que, em vida tinha direito às honras previstas no Título IV deste Cerimonial, serão prestadas ao sair o féretro de bordo, as honras de portaló correspondentes.

Artigo 4.19.7 - Restrição a salva pelo navio, quando dada em terra - Quando a salva, por ocasião de baixar o corpo à sepultura ou ao término das honras fúnebres, vier a ser dada em terra, não será executada por navio da Marinha aquela que, por idêntico motivo, esteja prevista neste Cerimonial.

Artigo 4.19.8 - Sinal de luto - Na Bandeira Nacional e nos estandartes, o sinal de luto será um laço de crepe atado junto à esfera armilar ou lança da bandeira ou estandarte.

Sinal de luto do mesmo tecido será usado:

a) pelos oficiais e praças - um braçal na manga esquerda, a 15 cm do ombro;

b) nos tambores - uma faixa, envolta no fuste;

c) nas cornetas - um pequeno laço, atado ao cordão.

O sinal de luto só será usado, se determinado pela autoridade competente.

Artigo 4.19.9 - Cobertura do féretro - até o ato de inumação o féretro de militar da Marinha, será coberto com a Bandeira Nacional como determinado no inciso VIII do artigo 3.2.14.

Artigo 4.19.10 - Determinação das honras fúnebres - Ás autoridades referidas no art. 164 do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas, compete a designação da honras fúnebres.

Artigo 4.19.10 - Determinação das honras fúnebres - As honras fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, Ministro da Marinha, Comandantes de Distrito Naval, de Comando Naval ou dos navios e órgãos a que pertencia o militar falecido. Excepcionalmente, o Presidente da República e o Ministro da Marinha podem determinar que sejam prestadas honras fúnebres aos despojos mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insígne personalidade, assim como o seu transporte em viatura especial, acompanhada por tropa.    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Artigo 4.19.11 - Luto oficial - A par das honras fúnebres que venham a ser prestadas de conformidade com as disposições deste Cerimonial, pode o Governo determinar seja observado luto oficial por determinado número de dias.

No decorrer de tal período, os navios e estabelecimentos da Marinha não prestarão honras e continências por motivos outros. Do cerimonial à Bandeira Nacional constarão todas as honras e toques de continência, como estabelecido no artigo 4.2.1; findo o cerimonial de hastear, a Bandeira Nacional, após ser atopetada, será hasteada a meia adriça e as bandas se retirarão em silêncio. Para o início do cerimonial de arriar, a Bandeira Nacional será antes atopetada.

Artigo 4.19.12 - Natureza a execução das honras fúnebres - Em procedimentos outros não especificados no presente Capítulo, quanto à execução de honras fúnebres, serão cumpridos os que constam do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armada.

3 - Honras fúnebres por falecimento de autoridades civis ou militares.

A) Condições Normais.

Artigo 4.19.13 - Presidente da República - Quando ocorrer o falecimento do Presidente da República, os navios da Marinha prestarão as seguintes honras fúnebres:

1 - Navios que se encontrem no porto em que ocorrer o falecimento:

a) hastearão a meia adriça, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e, também, o embandeiramento nos topes, e salvarão com 21 tiros, na hora que for determinada para o início das honras fúnebres;

b) a partir do último tiro da salva inicial de 21 tiros, darão um tiro de salva de 10 em 10 minutos, tanto de dia como à noite, até que findem as honras fúnebres;

c) terminadas as honras fúnebres darão outras salva de 21 tiros e ao último tiro desta, arriarão o embandeiramento e atopetarão a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.

Enquanto durarem as honras fúnebres, o embandeiramento será conservado tanto à noite como de dia.

2 - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:

a) prestarão honras fúnebres idênticas às estabelecidas neste artigo, executando-as, porém, de sol a sol e no dia que for designado, sendo que, nos portos nacionais, de acordo com o respectivo Governador ou primeira autoridade local e nos portos estrangeiros, após entendimento com os Agentes Diplomáticos ou Consulares brasileiros.

Artigo 4.19.14 - Quando presente navio de guerra estrangeiro - Se por ocasião de virem a ser prestadas, em porto nacional, honras fúnebres pelo falecimento do Presidente da República, encontrarem-se presentes navios de guerra estrangeiros, O COMAPEM da Marinha, mandará, com a possível antecedência, um oficial participar aos COMAPEM estrangeiros, o motivo e natureza das honras fúnebres que serão prestadas pelos navio da Marinha.

Terminadas as honras fúnebres, o COMAPEM da Marinha mandará um oficial agradecer aos COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas houverem tomado parte.

Artigo 4.19.15 - Chefe de Nação estrangeira - As honras fúnebres, em porto nacional, por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, se determinadas pela autoridade competente, serão as estabelecidas para o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes alterações:

a) não serão dados os tipos periódicos de 10 em 10 minutos;

b) a Bandeira Nacional, hasteada a meia adriça no mastro principal, será substituída pela bandeira da nação enlutada;

c) no caso de estarem presentes no porto, navios de guerra da nação enlutada, as honras fúnebres prestadas por navios da Marinha, começarão e terminarão ao mesmo tempo que naqueles.

Artigo 4.19.16 - Vice-Presidente da República e Ministro de Estado - Quando ocorrer o falecimento do Vice-Presidente da República, os navios da Marinha, prestarão as mesmas honras fúnebres determinadas para o Presidente da República com as seguintes alterações:

1 - Navios que se encontrarem no porto em que ocorrer o falecimento:

a) não embandeirarão nos topes, a meia adriça;

b) as honras fúnebres serão prestadas de sol no dia do funeral;

c) ao começarem as honras, o navio Capitânia dará um tiro de salva de 15 em 15 minutos, até o por do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, ocasião em que todos os navios salvarão com 19 tiros, sendo dados como terminadas as honras fúnebres.

2 - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:

a) no dia que for designado, após entendimentos, nos portos nacionais, com o respectivo Governador ou primeira autoridade local e, nos portos estrangeiros, com os Agentes Diplomáticos ou Consulares brasileiros, manterão hasteadas de sol a sol, a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro. À hora determinada para o término das honras fúnebres o navio do COMAPEM salvará com 13 tiros, sendo dados como terminadas as ditas honras.

Por ocasião de falecimento de Ministro de Estado, serão prestadas as honras fúnebres devidas ao Ministro da Marinha, com as seguintes alterações:

a) os navios surtos no porto em que ocorrer o falecimento hastearão a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, a partir da hora determinada para o início das honras fúnebres;

b) ao baixar o corpo à sepultura, o navio que for designado para salvar, dará uma salva de 19 tiros; logo após esta salva serão dadas como terminadas as honras fúnebres, sendo atopetadas as Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.

Artigo 4.19.17 - Vice-Presidente de nação estrangeira ou membro de família real reinante - As honras fúnebres prestadas por navio da Marinha, em porto nacional, por motivo de falecimento de Vice-Presidente de nação estrangeira ou membro de família real reinante, se determinadas pela autoridade competente, serão as estabelecidas para os Chefes de nação estrangeira, com a seguinte alteração:

a) as salvas por ocasião do início e término das honras fúnebres serão de 19 tiros.

Artigo 4.19.18 - Ministro da Marinha - Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Marinha, os navios da Marinha, prestarão as seguintes homenagens fúnebres:

1 - Navios que se encontrarem no porto em que ocorrer o falecimento:

a) à hora determinada para inicio das honras fúnebres, hastearão a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.

b) o navio Capitânia ou do COMAPEM, dará um tiro de salva de quinze (15) em quinze (15) minutos, desde aquele momento até o por do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, se o enterramento se verificar antes; nessa ocasião, todos os navios salvarão com 19 tiros;

c) ao término da salva de 19 tiros, serão atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e dadas como terminada as honras fúnebres.

No caso do enterramento ser feito no dia seguinte àquele em que ocorrer o falecimento, as honras fúnebres de salva, só serão prestadas nesse dia, a partir do hastear da Bandeira nacional às 08,00 horas.

2 - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:

a) hastearão a meia adriça, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro desde o início até o término das honras fúnebres.

Artigo 4.19.19 - Governador de Estado ou Território da União - Quando ocorrer o falecimento de Governador de Estado ou Território da União, serão prestadas pelos navios da Marinha, as honras fúnebres estabelecidas no artigo precedente, com as seguintes alterações:

a) somente os navio da Marinha, que se encontrarem em portos do respectivo Estado ou Território enlutado, prestarão honras fúnebres;

b) a salva de 19 tiros ao por do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, só será dada pelo Capitânia ou navio do COMAPEM.

Artigo 4.19.20 - Chefe do Estado Maior da Armada - Por falecimento do Chefe do Estado-Maior da Armada, os navios da Marinha, prestarão as honras fúnebres estabelecidas no artigo 4.19.18 com as seguintes alterações:

a) as salvas periódicas, serão dadas a intervalos de 30 minutos;

b) a salva, ao término das honras fúnebres, será, em número de tiros, a que lhe competia em vida.

Artigo 4.19.21 - Comandante de Operações Navais, Secretário-Geral da Marinha, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, Diretor-Geral de Navegação e Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - Por falecimento do Comandante de Operações Navais, do Secretário-Geral da Marinha, do Diretor-Geral do Material da Marinha, do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, do Diretor-Geral de navegação ou do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, os navios da Marinha prestarão as honras fúnebres estabelecidas no artigo 4.19.20.

Artigo 4.19.22 - Oficial-General Comandante em Chefe de Força - As honras fúnebres a serem prestadas por navios da Marinha, em virtude de falecimento de Oficial-General, comandante em Chefe de Força Naval serão as seguintes:

1 - Quando o falecimento ocorrer a bordo:

a) os navios pertencentes à Força, assim como os demais surtos no porto em que ocorrer o falecimento, hastearão a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e, o navio Capitânia da Força, além de assim fazer, hasteará a meia adriça o pavilhão daquela autoridade;

b) por ocasião do saída do corpo de bordo, serão prestadas honras de portaló idênticas às que teria em vida;

c) terminadas as honras de portaló, serão dadas três descargas de fuzilaria, descargas estas que serão também executadas em todos os navios que, estando presentes no porto, sejam subordinados à Força;

d) no dia do funeral, o Capitânia da Força dará um tiro de salva de trinta (30) em trinta (3) minutos, desde o hastear da Bandeira Nacional, 08,00 horas, até o momento de terminarem as honras fúnebres quando então será atopetado o pavilhão e dada a salva correspondente;

e) ao último tiro da salva serão o pavilhão arriado e dadas como terminadas as honras fúnebres.

2 - Quando o falecimento ocorrer em terra:

a) quando o falecimento ocorrer em terra, as honras fúnebres serão as mesma, sendo prestadas, porém, as honras de portaló de acordo com o disposto no artigo 4.19.4.

b) quando o sepultamento se realizar depois do por do sol, a salva final pelo Capitânia será executada ao arriar da bandeira.

Artigo 4.19.23 - Oficial-General Comandante de Força Naval da Marinha - Por ocasião de falecimento de Oficial-General, Comandante de Força Naval, os navios da Marinha, a ela subordinados prestarão às honras estabelecidas no artigo precedente, com a seguinte alteração:

a) os tiros periódicos mencionados na alínea d) serão dados de horas em hora.

Artigo 4.19.24 - Oficial-General - Ao Oficial-General que falecer no exercício de função, serão prestadas pelos navios da Marinha, que se encontrarem no porto onde ocorrer o falecimento, as honras fúnebres estabelecidas no artigo 4.19.23.

Artigo 4.19.25 - Oficial-General no exercício de Chefia de Estado-Maior de Força Naval da Marinha - Ao Oficial-General que falecer no exercício das funções de Chefe de Estado-Maior da Força Naval, serão prestadas as honras fúnebres para oficiais do seu posto comando força naval, como estabelecido no artigo 4.19.23, com as seguintes alterações:

a) uma das Forças ou Esquadrões da Força, designado pelo respectivo Comandante, prestará as honras fúnebres.

b) o Capitânia da Força ou Esquadrão que for designado, não hasteará a meia adriça a Bandeira-Insígnia que nele se encontrar arvorada.

Artigo 4.19.26 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força, ou exercendo a função de Chefe de Estado-Maior de Força Naval da Marinha - Por ocasião de falecimento do Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força Naval, serão prestadas as honras fúnebres estabelecidas no artigo 4.19.23, com as seguintes alterações:

a) não serão dados os tiros periódicos;

b) a salva final será a que lhe competia em vida.

Quando ocorrer o falecimento de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Chefe de Estado-Maior de Força Naval, serão prestadas as honras fúnebres como se fosse comandante de Força, observadas, porém as alterações constantes do artigo 4.19.25.

Artigo 4.19.27 - Comandante de navio da Marinha - ao Comandante de navio da Marinha que falecer, qualquer que seja o seu posto serão prestadas as seguintes honras fúnebres:

a) serão hasteadas a meia adriça no navio de seu comando, a Bandeira Nacional, a do Cruzeiro e a flâmula; ao término das honras fúnebres,serão içadas, sendo que a flâmula, logo após ter sido assim feito, arriada;

b) ao sair o corpo de bordo serão prestadas as honras de portaló e um destacamento do navio dará três (3) descargas de fuzilaria. Se o falecimento ocorrer em terra proceder-se-á de acordo com as disposições do artigo 4.19.4.

Artigo 4.19.28 - Capitão de Bandeira - Capitão de Bandeira além das honras fúnebres estabelecidas no artigo precedente, serão tributadas mais as seguintes:

a) a flâmula de comando será hasteada a meia adriça sem prejuízo de qualquer outra Bandeira-Insígnia que se encontrar arvorada no Capitânia da respectiva Força;

b) os navios presentes da respectiva Força hastearão a meia adriça por ocasião de serem prestadas as honras fúnebres correspondentes a do Cruzeiro.

Artigo 4.19.29 - Capitão-de-Fragata ou de corveta, Comandante de Força ou exercendo a função de Chefe de Estado-Maior da Força Naval da Marinha - Por ocasião de falecimento de Capitão-de-Fragata ou de Corveta Comandante de Força Naval, serão prestadas em todos os navios subordinados à respectiva Força, as honras fúnebres correspondentes a Comandante de navio da Marinha, com as seguintes alterações:

a) as flâmulas de comando, não serão hasteadas a meia adriça;

b) o navio Capitânia da Força, hasteará a meia adriça a Bandeira-Insígnia de Capitão-de-Fragata ou Corveta Comandante de Força.

Quando ocorrer o falecimento de Capitão-de-Fragata ou Corveta, Chefe de Estado-Maior de Força Naval, serão prestadas pelo navio que for designado pelo Comandante da respectiva Força, às honras fúnebres correspondentes a Comandante de navio, não sendo porém hasteada a meia adriça a flâmula de comando.

Artigo 4.19.30 - Oficial, Guarda-Marinha, Aspirante, Aluno do EFORM ou do Colégio Naval - Ao Oficial, Guarda-Marinha, Aspirante, Aluno do EFORM ou do Colégio Naval, serão prestadas, quando o falecimento ocorrer a bordo de navio da Marinha, as seguintes honras fúnebres:

a) Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, serão hasteadas a meia adriça, desde o momento em que o corpo sair de bordo até chegarem terra, caso assim aconteça antes do por do sol;

b) três descargas de fuzilaria ao sair o corpo de bordo.

Artigo 4.19.31 - Suboficial e demais praças - Por ocasião de falecimento a bordo de navio da Marinha, de suboficial ou praça dos Corpos da Marinha, serão prestada as seguintes honras:

a) Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, a meia adriça e três descargas de fuzilaria, por ocasião de sair o corpo de bordo.

Artigo 4.19.32 - Oficial e Praça do Exército, da Força Aérea ou estrangeiro - Ao oficial ou praça do Exército, da Força Aérea ou estrangeiro cujo falecimento ocorrer a bordo de navio da Marinha, serão prestadas as mesmas honras fúnebres devidas ao oficial ou praça da Marinha do mesmo posto e graduação.

Artigo 4.19.33 - Funcionário civil - Ao funcionário civil brasileiro, cujo falecimento ocorrer a bordo, serão prestadas as honras fúnebres de hasteamento da Bandeira Nacional a meia adriça por ocasião do corpo sair de bordo.

Artigo 4.19.34 - Embarcação que transportar o féretro e as que façam parte do cortejo - a embarcação que transportar o féretro hasteará a meia adriça a Bandeira Nacional como também a Bandeira-Insígnia a que em vida, tinha direito o morto; as demais embarcações do cortejo hastearão somente a Bandeira Nacional a meia adriça.

Artigo 4.19.35 - Constituição do Cortejo - O cortejo, no mar, para acompanhamento do féretro, será organizado segundo as circunstâncias e tendo em vista a situação hierárquica e funções que eram exercidas pelo morto.

1 - Comandante de Força:

Cada navio da Força, far-se-á representar, pelo menos, com um embarcação levando oficial, suboficial e praças.

2 - Comandante de navio e oficial embarcado:

Embarcações disponíveis do navio, levando cada uma, oficial, suboficial e praças.

3 - Suboficiais:

Duas embarcações pelo menos, conduzindo um oficial, suboficiais e destacamento de praças.

4 - Praça:

Um pelos menos, conduzindo um oficial, um suboficial e seis (6) praças.

Artigo 4.19.36 - Sepultamento no mar - Quando as circunstâncias obrigarem a sepultamento no mar, as honras fúnebres, caso as condições permitem, limitar-se-ão, atendendo a função, posto ou graduação que o extinto tinha em vida:

a) a ficar sobre máquinas o navio do qual se fará o sepultamento, e também aqueles que com ele navegam em conserva;

b) à execução das honras de portaló se assim forem devidas e, logo após, as três descargas de fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o féretro;

c) à execução, se for o caso, da salva final logo após ter sido lançado o féretro ao mar, ocasião em que a Bandeira-Insígnia a que tinha direito o morto será atopetada e ao término da salva arriada.

O corpo irá, se possível, em caixão fechado, broqueado, e suficientemente lastrado para garantir a submersão.

Artigo 4.19.37 - Permissão em país estrangeiro para desembarque da Guarda fúnebre - Quando a bordo de navio da Marinha, surto em porto estrangeiro, ocorrer falecimento de militar ou civil com direito a honras fúnebres, competirá ao COMAPEM solicitar por intermédio do Agente Diplomático ou Consular brasileiro, à autoridade local competente, permissão para desembarque da Guarda fúnebre que juntamente ou não com a escolta fúnebres tiver de prestas as devidas honras.

Artigo 4.19.38 - Agente Diplomático - Quando ocorrer o falecimento de Agente Diplomático brasileiro no país em que for acreditado, os navios da Marinha que se encontrarem em porto do mesmo país prestarão as seguintes honras fúnebres:

1 - Embaixadores:

a) todos os navios da Marinha presentes no porto estrangeiro, hastearão a meia adriça a Bandeira Nacional, a do Cruzeiro e, no mastro principal, a Bandeira-Insígnia de Embaixador desde às 08,00 honras do dia do funeral até o por do sol dessa mesmo dia ou até a hora do sepultamento, caso esta ocorrência se verifique antes daqueles;

b) o navio do COMAPEM dará um tiro de salva de 20 em 20 minutos a partir das 08,00 honras e durante o mencionado período;

c) ao por do sol ou na honra do sepultamento, caso esta ocorrência se verifique antes daquela, o navio do COMAPEM atopetará o pavilhão de embaixador e dará a salva de 19 tiros; finda a salva, será arriada a Bandeira-Insígnia e dada como terminadas as honras fúnebres.

2 - - Demais Agentes Diplomáticos, Chefes de missão, as honras fúnebres serão as devidas a Embaixador, com as seguintes alterações:

a) no mastro principal do navio do COMAPEM, será hasteada a meia adriça, a Bandeira-Insígnia correspondentes á categoria do extinto;

b) os tiros periódicos serão dados de 30 em 30 minutos e a salva final será a que lhe competia em vida.

Artigo 4.19.39 - Agente Consular - Quando ocorrer o falecimento de Agente Consular brasileiro em país estrangeiro, os navio da Marinha que se encontrarem em porto sob a jurisdição do respectivo Distrito Consular prestarão as honras fúnebres estabelecidas no artigo precedente com as seguintes alterações:

a) não serão dados tiros periódicos;

b) a Bandeira-Insígnia correspondente à categoria do extinto será hasteada por ocasião da salva final que lhe competia em vida; terminada a salva, será arriada a Bandeira-Insígnia.

B) Condições Especiais.

Artigo 4.19.40 - Hasteamento a meia adriça da Bandeira Nacional, quando da passagem de cortejo fúnebre - Os navio da Marinha hastearão a meia adriça a Bandeira Nacional, sempre que deles passar próximo algum cortejo fúnebre ou navio de guerra com sua bandeira em funeral.

Artigo 4.19.41 - Restrição a toques de continência e salvas quando em funeral - quando em funeral ou nos dias de luto oficial, não serão executados toques de continência nem dadas salvas por motivos outros que não os previsto no presente capítulo.

No cerimonial à Bandeira Nacional, observar-se-á o estabelecido nos artigos 4.19.11 e 4.2.1.

As salvas, quando devidas, por motivos que não os de honras fúnebres, serão transferidas para outra ocasião. Dessa transferência e dos motivos que a impõem, será dado conhecimento imediato a quem tiver direito à salva ou à sua retribuição.

A salva devida em tais condições será dada ainda que aquele a que a ela tinha direito não mais se encontrar no porto ao cessar o impedimento.

Artigo 4.19.42 - Transferência de honras fúnebres - As honras fúnebres não serão prestadas, mas transferidas, se possível, para outra ocasião:

a) nos dias de festa nacional;

b) nos dias de grande gala do país estrangeiros em cujo porto se encontrarem navios da Marinha.

Artigo 4.19.43 - Dispensa de honras fúnebres - Não serão prestadas honras fúnebres:

a) quando o morto, com direito às homenagens desta natureza, as houver dispensado em vida ou quando tal desejo partir da sua própria família;

b) nos casos referidos no artigo precedente;

c) no caso de perturbação de ordem pública; nos dias de prontidão ou quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente;

d) nos dias de chuva ou de grande canícula capaz de comprometer a saúde da tropa.

Nos casos referidos nas alíneas c) e d), competirá à autoridade competente decidir da dispensa ou não das honras fúnebres.

Artigo 4.19.44 - Honras fúnebres em país estrangeiro - Não obstantes o disposto neste Cerimonial, as honras fúnebres em países estrangeiros deverão pautar-se ao que for neles de uso.

Artigo 4.19.45 - Honras fúnebres a militares da Marinha na situação de inatividade Mediante solicitação expressa da família de militar, falecido na situação de inatividade, aos Comandantes de Distrito Naval ou Comando Naval, poderão ser prestadas honras fúnebres, como a seguir discriminado:   (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

I - ex-Ministros da Marinha     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no interior da necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) comissão de representação designada e chefiada pelo Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) na área de jurisdição do Distrito Naval ou Comando Naval, onde se situa a necrópole;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura; e      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

d) honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

II - Almirantes      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) guarda fúnebre com o efetivo de um pelotão, formada em alas no interior da necróple, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Contra-Almirante;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura; e      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

d) honras de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

III - Oficiais Superiores     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) guarda fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Superior; e     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

c) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação e toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

IV - Oficiais Intermediários e Subalternos     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Intermediário;     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b} cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o inicio do ato de inumação.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

V - Suboficiais e Sargentos     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Oficial Subalterno; e     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

VI - Cabos, Marinheiros e Soldados     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Suboficial ou Primeiro-Sargento; e    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional até o início do ato de inumação.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

A critério do Comandante Mais Antigo Presente (COMAP), no caso de ex-Ministros da Marinha, ou do Comandante de Distrito Naval ou Comando Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas neste artigo poderão ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, efetivos de pessoal e localização da necrópole.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

TÍTULO V

Continência Individual e Normas de Cortesia e Respeito

CAPITULO I

Continência Individual

A) Condições Normais.

Artigo 5.1.1 - Continência Individual - Continência individual é o gesto usado pelos militares, quer para saudar seus superiores hierárquicos testemunhando-lhes, assim, respeito, apreço, confiança e disciplina - quer para prestar homenagem à Bandeira Nacional ao Hino Nacional e às entidades e autoridades que a ela tenham direito, como estabelecido no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito para as Forças Armadas.

Artigo 5.1.2 - Quando é devida a continência individual - A Continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite.

Artigo 5.1.3 - A quem cabe fazer em primeiro lugar a continência individual - Ao militar mais moderno ou menos graduado, cabe executar, em primeiro lugar, a continência individual. Entre militares do mesmo posto ou graduação e quando ocorra dúvida qual seja o mais moderno, a continência individual é executada simultaneamente.

Artigo 5.1.4 - Retribuição da continência individual - Ao militar a quem é feito a continência individual, cabe o dever de retribuí-la e, se uniformizado, com atitude e gestos regulamentos.

Artigo 5.1.5 - A quem visa a continência individual - A continência individual, como forma de saudação militar, é impessoal, visa à autoridade a quem é dirigida e não à pessoal.

Artigo 5.1.6 - A continência individual não pode ser dispensada - A continência individual constitui prova de disciplina a que o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo ser por este dispensada, salvo quando ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no artigo 5.1.9.

B) Condições Especiais.

Artigo 5.1.7 - Quando não é executada a continência individual A continência individual não é executada, quando o militar:

a) encontrar-se de sentinela, armado de fuzil ou com outra arma que o impossibilite de fazer uso da mão direito;

b) fizer parte de tropa armada;

c) fizer parte de formatura, comandada;

d) encontrar-se em Postos de Continência ou de Parada;

e) encontrar-se descoberto;

e) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita.      (Redação dada pelo Decreto nº 939, de 1993)

f) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita.      (Cancelado pelo Decreto nº 939, de 1993)

Artigo 5.1.8 - Continência individual à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e por ocasião de "Mostra" - Os militares da Marinha que se encontrarem em formatura, mas não armados, farão continência individual:

a) nas cerimônias em honra à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional quando este não for por eles contado;

b) quando determinado por quem os comandar em ato de "mostra".

Os oficiais da Marinha, mesmo armados e em formatura, farão continência individual por ocasião de serem prestadas honras de portaló ou em circunstâncias outras em que a continência com a espada não for regulamentar.

Artigo 5.1.9 - Circunstância em que o superior poder dispensar continência individual - A continência poderá ser dispensada pelo superior quando o subalterno encontrar-se numa das seguintes situações:

a) em faina ou em serviço que não possa ser interrompido;

b) em postos de combate;

c) em provas esportivas;

d) sentado, à mesa de rancho;

e) remando ou dirigindo viatura.

CAPÍTULO II

Normas de Cortesia e Respeito

Artigo 5.2.1 - Conduta de subalterno na presença de superior hierárquico - Todo e qualquer militar da Marinha quando na presença de superior hierárquico, deve dar a este último prova de especial deferência, quer observando atitude cortês e respeitosa quer fazendo uso de linguagem moderada e polida.

Artigo 5.2.2 - Posição de "sentido" - Salvo quando sentado à mesa de rancho ou quando circunstâncias outras não permitam, o militada Marinha, assumirá a posição de "sentido", sempre que:

a) superior hierárquico dirigir-lhe a palavra;

b) um Oficial-General, o Comandante do navio ou órgão em que serve ou oficial mais graduado, entrar no compartimento em que se encontre.

Artigo 5.2.3 - Quando caminhando em companhia do superior - Quando caminhando em compahia de um superior, o militar mais moderno que assim o fizer, dará a sua direita àquela. No caso de dois subalternos, o mais antigo dará a sua esquerda ao superior e o outro dará a sua direita ao superior.

Os subalternos devem acompanhar a cadência do andar do superior.

Artigo 5.2.4 - Presença do Comandante na tolda ou no passadiço de navio da Marinha, sob seu comando - quando o Comandante de navio da marinha encontra-se no tombadilho, na tolda ou no passadiço, as pessoas ali presentes deverão procurar o bordo oposto àquele em que estiver o Comandante; o Oficial de Serviço se também presente num desses locais, deverá pedir licença para continuar a da ordens relativas ao comprimento da rotina e, especialmente, para determinar aquelas que não estejam nelas prevista.

Artigo 5.2.5 - Pessoal à disposição do Oficial de Serviço - O pessoal à disposição do Oficial de Serviço, só pode ser utilizado com conhecimento deste. O próprio Comandante deve, sempre que possível, observar esta norma.

Artigo 5.2.6 - Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da Marinha - Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da Marinha, aqueles que se encontrem atracados, próximo ao local onde vai ficar ou está o navio, deverão mandar pessoal para auxiliar a manobra.

Artigo 5.2.7 - Embarcação às ordens de Oficial-General - sempre que um Oficial-General solicitar ou determinar seja posta às suas ordens embarcação pertencente a navio ou órgão da Marinha, o Comandante deste deverá designar um Oficial para fazer entrega da embarcação à referida autoridade.

Artigo 5.2.8 - Direito á continência individual e sinais de respeito, quando em trajes civis - O fato de encontrar-se qualquer militar da Marinha em trajes civis, não lhe tira o direito às continências e sinais de respeito que lhe são devidas nem o desobriga de prestá-las a seus superiores, ou corresponder as que lhe forem tributadas.

Tanto a continência como a retribuição, em tais casos, limitar-se-ão ao comprimento com o chapéu ou, ausência deste, com a cabeça.

Artigo 5.2.9 - Licença para largar embarcação miúda - O militar da Marinha mais antigo quando prestes a embarcar numa embarcação miúda ou depois de nela estar deve pedir licença àquele que lhe prestou honras de portaló, para mandar largar a embarcação. Tal norma de cortesia, dever ser observada pelo própria Comandante do navio ou órgão a que pertença a embarcação quando nela embarcando.

TITULO VI

Visitas Oficiais ou anunciadas e Visitas não Anunciadas

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 6.1.1 - Prazo para retribuição de visita oficial ou anunciada - As visitas oficiais ou anunciadas devem ser retribuídas, no prazo de 24 horas. Excetuam-se desta norma, por não serem devidas, as visitas oficiais ou anunciadas referidas no Título IV deste Cerimonial.

Artigo 6.1.2 - Retribuição por Oficiais-Generais - Os Oficiais-Generais, Comandante de Força ou não, sempre que as circunstâncias permitirem, deverão retribuir a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por Oficial estrangeiro do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou por autoridade estrangeira de preeminência equivalente ou superior a deste posto.

Para retribuírem a visita oficial ou anunciada, de oficial ou autoridade estrangeira ou não, de menor posto ou preeminência, deverão mandar o Chefe de sue Estado-Maior ou oficial de posto correspondente a do oficial ou autoridade que os haja visitado.

Artigo 6.1.3 - Retribuição por Oficial Superiores, Intermediários ou Subalternos - Os oficiais superiores, intermediários ou subalternos deverão retribuir, pessoalmente, as visitas oficiais ou anunciadas que lhes forem feitas pro oficial ou autoridades estrangeira.

Artigo 6.1.4 - Retribuição de visita oficial ou anunciada, feita por Oficial-General - Os Oficiais-Generais,Comandantes de Força ou não, devem considerar como provável que a cortesia de sua visitas a governadores, oficiais e altas autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe de Estado, venham a ser pelos mesmos, pessoalmente, retribuídas.

Artigo 6.1.5 - Retribuição de visita oficial ou anunciada, feita por oficiais Superiores, Intermediários ou Subalternos - Os oficiais superiores, intermediários ou subalternos, devem considerar como provável que a cortesia de sua visitas oficiais ou anunciadas, a autoridades estrangeiras venha a ser retribuída por representantes destas autoridades.

Artigo 6.1.6 - Obrigatoriedade na Marinha da retribuição de visita oficial ou anunciada - Entre oficiais da Marinha, o oficial visitado só será obrigado a retribuir, pessoalmente, as visitas oficiais ou anunciadas de outros oficiais da Marinha, quando os mesmos forem de posto igual ou superior ao seu.

Quando se tratar de atos de cortesia desta natureza entre Oficiais-Generais da Marinha, a retribuição é obrigatório, independendo da antiguidade.

Artigo 6.1.7 - visitas não anunciadas - As visita não anunciadas de oficiais mais modernos a oficiais mais antigos, deverão ser por estes retribuídos caso as circunstâncias permitam e, assim, aconselhem as normas de cortesia.

artigo 6.1.8 - Vista não anunciada a Comandante de Força ou navio que chegar ao porto - O COMAPEM no porto mandará, sempre, e sem demora um oficial apresentar votos de boas vindas ao Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar ao porto. Em portos que sejam sede da Força Naval, é dispensado tal ato de cortesia desde que a ausência da Força ou navio do porto a que regressa, se conte por três meses ou menos.

Artigo 6.1.9 - Visita oficial ou anunciada por oficial da Marinha quando em país estrangeiro - O Comandante de Força ou navio da Marinha, que chegar a porto de país estrangeiro, só deverá iniciar as visitas oficiais ou anunciadas às autoridades locais, depois de entender-se nesse particular com o Agente Diplomático ou Consular brasileiro que tenha jurisdição sobre o porto e com o Adido Naval.

Nas visitas oficiais ou anunciadas às autoridade militares estrangeiras, o Adido Naval deverá acompanhar a autoridade da Marinha visitante.

Artigo 6.1.10 - Natureza da visita quando da apresentação de boas vindas em nome de autoridade da Marinha - A visita em nome do COMAPEM ou de qualquer autoridade da Marinha que, de acordo com as disposições deste Capítulo, é feita, por oficial, ao Comandante de Força ou de navio de guerra estrangeiro que chega a porto nacional a fim de cumprimentá-lo e desejar-lhes boas vindas, não se reveste de caráter de visitar oficial ou anunciada; é, apenas, um ato de cortesia, independente da antiguidade relativa e que antecede a visita oficial ou anunciada, se esta couber.

Artigo 6.1.11 - Uniforme nas visitas oficiais ou anunciadas - Para as visitas oficiais ou anunciadas, deverão ser usados os uniformes determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniforme da Marinha.

Nas trocas de cortesia dessa natureza com oficiais estrangeiros, o oficial da Marinha que tiver de retribuir visita oficial ou anunciada de oficial estrangeiro mais moderno deverá, sempre que possível, fazer de uniforme correspondente ao que foi por este usado.

Artigo 6.1.12 - Uniforme da guarnição de embarcação - A guarnição da embarcação miúda que conduzir oficial da Marinha em visita oficial ou anunciada deverá fazer uso de uniforme correspondente àquele que for por ele usado.

CAPÍTULO II

Visitas oficiais ou anunciadas de autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Brasil; dos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros, de Autoridades Militares brasileiras e de Autoridades estrangeiras.

Artigo 6.2.1 - Quando são consideradas visitas oficiais ou anunciadas - As visitas das autoridades a que se refere o presente Capítulo a navio ou anunciadas para fins do disposto nos Capítulos V a XV do Título IV deste Cerimonial, quando concertadas mediante prévio aviso ao Comandante da Força, navio ou órgão a ser visitado.

Independem de tais condições as visitas que sejam aguardadas e venha a sem realizar em retribuição de visita oficial ou anunciada feita por autoridade da Marinha.

CAPÍTULO III

Visitas oficiais ou anunciadas entre autoridades da Marinha e autoridades civis e militares brasileiras

Artigo 6.3.1 - Ao assumir Comando de Força, navio ou órgão da Marinha - O Comandante de Força, navio ou órgão da Marinha deverá na primeira oportunidade após sua posse, fazer visita oficial ou anunciada:

a) à autoridade a quem estiver diretamente subordinado;

b) à autoridade que, na cadeia de comando a que pertencer, caiba substituir aquela a quem estiver diretamente subordinado.

Artigo 6.3.2 - Ao partir e ao regressar de comissão - O Comandante de Força ou de navio da Marinha, ao partir em comissão e ao dela regressar, deverá fazer visita oficial ou anunciada:

a) à autoridade da Marinha, a quem estiver diretamente subordinada;

b) à autoridade de quem tiver recebido instruções especiais, sem prejuízo porém das demais visitas previstas neste artigo.

Artigo 6.3.3 - Ao chegar a porto de Estado ou Território da União em que resida ou se encontre acidentalmente, o respectivo governador - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou Território da União, em que o respectivo Governador resida ou nele, acidentalmente, se encontre, deverá fazer visita oficial ou anunciada àquela autoridade.

Os Comandantes de Força deverão fazer-se acompanhar dos demais Comandantes de navios sob sua ordens.

Artigo 6.3.4 - Ao chegar a porto de Estado ou de Território da União, em que se não encontre o respectivo Governador - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da União, em que se não encontre o respectivo Governador, deverá mandar um oficial apresentar cumprimentos à primeira autoridade civil do lugar, só a visitando oficialmente, em retribuição à visita oficial ou anunciada que dela venha a receber.

Artigo 6.3.5 - Ao chegar a porto de Estado ou de Território da União, em que se encontrem autoridades de outras Forças Armadas - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da União, que não o de sua sede, em que se encontrem autoridades de outras Forças Armadas, deverá:

a) aguardar visita de apresentação de boas-vindas, por oficial, em nome das mais elevadas autoridades, sediadas no porto, pertencentes às outras Forças Armadas;

b) retribuir, imediatamente, por oficial pertencente à Força ou navio, aqueles atos de cortesia;

c) dentro do prazo de 24 horas, contando da ocasião da chegada ao porto, fazer visita oficial ou anunciada às referidas autoridades das outras Forças Armadas, começando pela que for de maior hierarquia, caso estas autoridades sejam de posto igual ou superior ao seu; aguardar retribuição, no mesmo prazo, desses atos de cortesia; ou

d) aguardar, no mesmo prazo, visita oficial ou anunciada das referidas autoridades pertencentes às outras Forças Armadas, caso sejam de posto inferior ao seu e retribuí-las, no mesmo prazo.

No caso do navio ou Capitânia da Força arvorar Bandeira-Insígnia de Oficial-General, serão observadas as seguintes normas, tendo em vista as disposições do artigo 6.1.2;

a) a mesma visita ou anunciada, em retribuição, às que forem feitas pelas já mencionadas autoridades das outras Forças Armadas, poderá ser efetuada por intermédio do Chefe ou Oficial do Estado-Maior do Comandante da Forças, conforme o posto daquelas autoridades;

b) aguardar, dentro do prazo de 24 horas contado a partir da chegada do navio ou Força ao porto, visita oficial ou anunciada das referidas autoridades pertencentes às outras Forças Armadas, mesmo que se não tenha efetuado a retribuição à visita de apresentação de boas vindas feitas, por oficial, ao chegar o navio ou Força ao porto.

Artigo 6.3.6 - Ao chegar navio ou Força da Marinha a porto que seja sede de Comando de Distrito Naval ou de outros órgãos da Marinha - O Comandante de Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da União, que não o de sua sede, deverá:

1 - Quando o porto for sede de Comando de Distrito Naval:

a) aguardar apresentação de votos de boas vindas, por oficial, em nome do Comandante do Distrito;

b) retribuir, imediatamente, por oficial aquele ato de cortesia;

c) dentro do prazo de 21 honras, contado a partir da honra da chegada ao porto, fazer visita oficial ou anunciada ao Comandante do Distrito, no caso de ser este de posto igual ou superior ao seu e, aguardar, no mesmo prazo, retribuição desse ato sede cortesia; ou

d) aguardar no mesmo prazo, visita oficial ou anunciada do Comandante do Distrito, no caso de ser este de posto inferior ao seu, e retribuir no mesmo prazo esse ato de cortesia.

Procedimento semelhante deverá ser observado com relação aos Comandantes de órgãos, navios ou Forças da Marinha, que se encontrarem sediados no porto mas não da mesma cadeia de comando do comandante do Distrito. Aos que pertencerem à mesma cadeia de comando, a cortesia de visita oficial ou anunciada será substituída pela de visita não anunciada.

2 - quando o porto não for sede de comando de Distrito Naval, mas nele se encontrarem, órgãos, navios ou força da Marinha.

Quando assim acontecer, os Comandante de órgãos, navios ou COMAPEM deverão proceder com relação ao Comandante de navio ou Força da Marinha que chegar ao porto, e este para com aqueles, por forma idêntica a que se observaria, caso o porto fosse sede de Comando de Distrito Naval.

Artigo 6.3.7 - Por ocasião de chegada de Oficial-General em visita de inspeção, missão oficial ou para assumir Comando - Quando chegar a um porto, que não o de sua sede, Oficial-General ou Superior da Marinha, Exército ou Aeronáutica, em visita de inspeção, missão oficial ou para assumir, respectivamente, comando de órgão da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, o Comandante mais antigo presente da Marinha (COMAP) deverá mandar um oficial cumprimentá-lo por ocasião de sua chegada.

As visitas oficiais ou anunciadas e respectivas retribuições de verão processar-se de acordo com as disposições do artigo 6.3.5.

Artigo 6.3.8 - Aos Agentes Diplomáticos brasileiros - As visitas oficiais ou anunciadas entre oficiais da Marinha, e Agentes Diplomáticos brasileiros, nos países em que estes forem acreditados, obedecerão às seguintes normas:

a) os Oficiais-Generais da Marinha serão os primeiros a fazer visita oficial ou anunciada aos Embaixadores e aguardá-la de parte dos Encarregados de Negócios.

b) os demais oficiais da Marinha, inclusive Capitães-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força ou de navio, serão os primeiros a fazer visita oficial, ou anunciada aos Agentes Diplomáticos chefes de missão.

Artigo 6.3.9 - Aos Agentes Consulares brasileiras - As visitas oficiais ou anunciadas entre oficiais da Marinha e Agentes Consulares brasileiros, nos portos sob a jurisdição do respectivo distrito Consular, obedecerão às seguintes normas:

a) os Agentes Consulares serão os primeiros a fazer visita oficial ou anunciada aos Oficiais-Generais da Marinha;

b) os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Comandantes de Força e demais Oficiais Comandantes de navio da Marinha, serão os primeiros a fazer visita oficial ou anunciada aos Cônsules-Gerais e aguardá-la dos Cônsules e Vice-Cônsules.

CAPÍTULO IV

Visitas entre autoridades da Marinha e autoridades civis estrangeiras

Artigo 6.4.1 - Vista oficial ou anunciada às autoridades civis estrangeiras - As visitas oficiais ou anunciadas que o COMAPEM da Marinha cumpre fazer às autoridades civis estrangeiras, de acordo com os costumes e normas de cortesia do país em que se encontre, deverão ser realizadas em companhia do Agente Diplomático brasileiro acreditado no país a que pertencer o porto ou na falta deste representante, na do Agente Consular em exercício.

CAPÍTULO V

Visitas entre autoridades da Marinha e autoridades navais estrangeiras

A) Condições Normais.

Artigo 6.5.1 - Normas a serem observadas na trocas de visitas oficiais ou anunciadas - As seguintes normas, as quais são geralmente observada pelas potências marítimas, deverão ser observadas:

1 - Força Naval ou navio de guerra estrangeiro ao chegar a porto nacional.

O Comandante de Distrito Naval ou COMAP e o COMAPEM da Marinha, no porto deverão:

a) mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas, ao COMAPEM estrangeiro;

b) aguardar agradecimento, por oficial, deste ato de cortesia;

c) dentro do prazo de 24 horas a contar da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu.

A retribuição dessa cortesia pelo COMAPEM estrangeiro, no decorrer das 24 horas que se seguirem, deverá ser esperada; ou

d) aguardar no prazo de 24 horas a contar da chegada, visita oficial ou anunciada do COMAPEM estrangeiro, caso este for de menor patente; retribuir esse ato de cortesia no decorrer das 24 horas que se seguirem.

2 - Força Naval ou navio de guerra estrangeiro ao chegar a porto estrangeiro em que se encontre Força Naval ou navio da Marinha.

O COMAPEM da Marinha, no porto, deverá observar as normas do inciso 1 deste artigo, caso o Comandante da Força Naval ou navio de guerra estrangeiro, recém-chegado, for COMAPEM dos navios de sua nação no porto.

3 - Força Naval ou navio da Marinha, ao chegar a porto nacional em que se encontrem navios estrangeiros.

O COMAPEM da Marinha deverá:

a) aguardar a apresentação de boas-vindas por oficial em nome de cada um dos COMAPEM estrangeiros presentes no porto;

b) agradecer por oficial, aos COMAPEM estrangeiros que assim houverem procedido;

c) dentro do prazo de 24 horas a contar da chegada, fazer visita oficial ou anunciada aos COMAPEM estrangeiros de posto igual ou superior ao seu e cujo procedimento tenha sido o previsto na alínea a);

Deverá ser esperada, no decorrer das 24 horas que se seguirem, retribuição deste ato de cortesia pelos COMAPEM estrangeiros visitados; ou

d) aguardar a vista oficial ou anunciada dos COMAPEM estrangeiros que forem de posto inferior ao seu; retribuir este ato de cortesia no decorrer das 24 horas que se seguirem.

4 - Força Naval ou navio da Marinha ao chegar a porto estrangeiro.

O COMAPEM da Marinha deverá:

a) aguardar visita, por oficial, em nome do COMAPEM estrangeiro a que pertencer o porto;

b) agradecer, por oficial, ao COMAPEM estrangeiro, aquele ato de cortesia;

c) dentro do prazo de 24 horas a contar da hora da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se o mesmo for de posto igual ou superior ao seu. A retribuição dessa cortesia pelo COMAPEM estrangeiro no decorrer das 24 horas que se seguirem, deverá ser esperada; ou

d) aguardar, no mesmo prazo, visita oficial ou anunciada do COMAPEM estrangeiro, caso este for de posto inferior ao seu; retribuir esse ato de cortesia no decorrer das 24 horas que se seguirem.

Artigo 6.5.2 - Visitas não anunciadas entre oficiais de Praças d'Armas - Na mesma ordem em que o COMAPEM da Marinha e os de navios estrangeiros, fizerem ou retribuírem visitas oficiais ou anunciadas deverá ser observada a tradição de comissão de oficiais das respectivas Praças d'Armas trocarem visitas não anunciadas.

Artigo - Cartões de visita - Nas visitas a navios estrangeiros a autoridade da Marinha visitante deverá deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o Comandante do navio e para a Praça d'Arma.

Nas visitas às autoridades civis e militares estrangeiras, a autoridades visitante da Marinha deverá, também, deixar o seu cartão de visita.

Os cartões de visita devem ser levados pelo Oficial ou Guarda-Marinha que acompanhar a autoridade da Marinha visitante.

B) Condições Especiais.

Artigo 6.5.4 - Dúvida quanto ás autoridades que devam ser visitadas ou quantos às honras a que tenha direito - quando o COMAPEM da Marinha em porto estrangeiro tiver dúvida quanto às autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros de salva a que tenham direito, deverá ser mandado um Oficial obter as informações necessárias.

Artigo 6.5.5 - Quando um Oficial se tornar COMAPEM - Quando um Oficial da Marinha em porto estrangeiro, se tornar COMAPEM, deverá de acordo com as disposições do presente Capitulo, fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais ou anunciada aos demais COMAPEM estrangeiros.

TÍTULO VII

Posse de Autoridades e de Oficiais da Marinha

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 7.1.1 - Uso de espada nas cerimônias de transmissão de cargo da Marinha - Nas cerimônias de transmissão de Comando de Força, navio ou órgão da Marinha, somente os respectivos titulares farão uso de espada.

Artigo 7.1.2 - Autoridade para dar posse - A investidura de militar da Marinha, na posse de cargo para o qual haja sido nomeado ou designado, será feita pela autoridade da mesma cadeia de comando a quem ficam diretamente subordinado.

A delegação de poderes, quando necessária, deverá recair em militar da Marinha que pertença à mesma cadeia de comando dos oficiais que passam e recebem o cargo e de posto mais elevado do que estes.

Artigo 7.1.3 - Ausência de autoridade para dar posse - Na ausência de autoridade para dar posse, o Oficial que deixar o cargo determinará a leitura pelo seu Assistente, do ato oficial pelo qual é exonerado das funções que vinha desempenhado e de sua Ordem-do-dia ou de Serviço, e o Oficial a ser empossado, a do ato que o nomeou. Terminada a leitura deste ato, o Oficial que deixa o cargo declarará: "entrego o cargo de... (designação do comando ou direção) ao... (posto e nome de quem recebe o cargo)". O Oficial nomeado , assume o cargo, declarando: "Assumo o cargo de ... (designação do comando ou direção)", e logo após, determinará a leitura de sua Ordem-do-dia ou de Serviço, conforme o caso, pelo seu Assistente.

Artigo 7.1.4 - Honras ao se apresentar para assumir ou deixar cargo da Marinha - Ao Oficial nomeado, serão prestada, quando da sua apresentação no navio ou órgão em que irá exercê-lo, honras e continências como se já houvesse assumido o cargo. A referida apresentação terá para fins do disposto neste Cerimonial quanto às honras, o caráter de visita oficial ou anunciada.

Igual procedimento será observado para com o Oficial que houver feito a entrega do cargo, ao retirar-se do navio ou órgão.

Artigo 7.1.5 - Postos e desfile por ocasião de transmissão de cargo - Nos navios estabelecimentos da Marinha, a cerimônia de transmissão de cargo de Comandante ou Diretor, será efetuada perante a respectiva oficialidade e a guarnição em ato de Mostra-Geral e, termina a cerimônia, a guarnição desfilará em continência à autoridade empossada. Nos órgãos da Marinha, transmissão de cargo correspondente a Comandante ou Diretor, será realizada com a presença de toda a oficialidade que nele servir; o ato de Mostra-Geral e o desfile dependerão não só da natureza do órgão, como também do pessoal nele lotado.

Artigo 7.1.6 - Normas para o hasteamento de Bandeira-Insígnias, execução de salvas e desfile por ocasião de posse de comando - Quando em cerimônia de transmissão de comando a bordo de navio da Marinha, comparecer autoridade a quem estejam subordinados, na cadeia de comando, os respectivos titulares, serão observadas as seguintes normas quanto ao hasteamento das Bandeiras-Insígnias a que tenham direito:

1 - Nos navios de dois (2) ou mais mastros:

a) a Bandeira-Insígnia da referida autoridade, será hasteada no mastro principal e a do Oficial que deixar o comando, será transferida para o de vante onde permanecerá até o momento de entregar o Comando, os respectivos titulares, serão observadas as seguintes normas quanto ao hasteamento das Bandeiras- Insígnias a que tenha direito:

1 - Nos navios de dois (2 ) ou mais mastros:

a) a Bandeira-Insígnia da referida autoridade, será hasteada no mastro principal e a do Oficial que deixar o comando, será transferida para o de vante onde permanecerá até o momento de entregar o Comando, quando será substituída pela do Oficial que o assumir.

2 - Nos navios de um (1) só mastro:

a) a Bandeira-Insígnia da referida autoridade será hasteada na adriça de BE do mastro principal e a do Oficial que deixar o Comando, na de BB do mesmo mastro, onde permanecerá hasteada até o momento de entregar o comando, quando será substituída pela do Oficial que o assumir.

No caso de transmissão de comando de Força, se realizada em navio capitânia a Flâmula de Comando será arriada por ocasião de ser hasteada, no mastro principal, a Bandeira-Insígnia da autoridade acima mencionada.

A salva devida à Bandeira-Insígnia do novo comandante será dada, independente da presença da autoridade superior á qual esteja subordinado ou de outra qualquer presente à cerimônia, excetuado o Presidente da República.

Ao desfile que se segue à posse de Comando em homenagem ao novo Comandante, não assistirá qualquer das autoridades superiores acima referidas.

O Comandante que deixar o Comando só se retirará de bordo após as autoridades superiores, a fim de que lhe seja dada a salva respectiva.

CAPÍTULO II

Posse de Presidente da República

Artigo 7.2.1 - Honras por ocasião da posse - à hora determinada para se realizar a posse do Presidente da República, os navios da Marinha, surtos em portos nacionais, embandeirarão nos topes e salvarão com 21 tiros.

Artigo 7.2.2 - Apresentação ao Presidente da República - De acordo com o cerimonial que for estabelecido, todos os Oficiais-Generais e todos os Comandantes de Força, navio ou órgão da Marinha que se encontrarem na sede do Governo, farão visita de apresentação ao Presidente da República, em dia e hora determinados.

A apresentação dos Oficiais da Marinha, ao Presidente da República será feita pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO III

Posse de Governador de Estado ou de Território da União

Artigo 7.3.1 - Honras por ocasião da posse - à hora determinada para se realizar a posse de Governador de Estado ou Território da União, os navio da Marinha, que se encontrarem em porto do Estado ou do Território da União em que se der a posse, embandeirarão nos topes e o navio do COMAPEM ou aqueles que for designado dará uma salva de 19 tiros.

Ao último tiro da salva, arriarão o embandeiramento.

Artigo 7.3.2 - Apresentação ao Governador - De acordo com o cerimonial que for estabelecido, todos os Oficiais-Generais e todos os comandantes de Força, de navios e de Órgãos da Marinha se encontrarem na sede do Governo do Estado ou do Território, farão vista de apresentação ao Governador. Em dia e hora determinados.

A apresentação dos Oficiais da Marinha, ao governador será feita pelo Comandante do respectivo Distrito Naval ou na falta deste pelo COMAP.

No caso de se encontrar no porto, Força Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o Comandante do Distrito Naval ou COMAP, cada uma destas autoridades apresentará ao Governador seus comandados.

CAPÍTULO IV

Posse de Ministro da Marinha

Artigo 7.4.1 - Cerimonial da posse - De acordo com o cerimonial que for estabelecido todos os Oficiais-Generais, todos os Comandantes de Força, navios e órgãos da Marinha, que se encontrarem na sede do Governo, deverão comparecer à solenidade de transmissão do cargo de Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Finda a cerimônia, o Chefe do Estado-Maior da Armada apresentará os oficiais da Marinha, presentes, ao Ministro da Marinha.

CAPÍTULO V

Posse de Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 7.5.1 - Cerimonial de Posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, deverão estar presentes à cerimônia, além da oficialidade servindo no EMA, os Oficiais-Generais, membros efetivos do Almirantado, os Diretores dos Órgãos diretamente vinculados ao EMA e todos os comandantes e/ou Diretores de Órgãos situados na área onde o evento se verificar.

A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada obedecerá às seguintes normas:

a) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada, do ato oficial que exonera esta autoridade daquele cargo e logo após da Ordem-de-Serviço por ela baixada;

b) leitura, pelo Assistente do novo titular daquele serviço, do ato oficial de nomeação desta autoridade;

c) investidura pelo Ministro da Marinha, da autoridade que assume o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, com as seguintes palavras: "Declaro empossado no cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Exmº Sr. (posto e nome)";

d) declaração pelo Oficial empossado, das seguintes palavras:

"Assumo o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada"

e) leitura pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada, da Ordem-de-Serviço baixada por esta autoridade.

O ex-Chefe do Estado-Maior da Armada, ao se retirar será acompanhado até o loca de recepção e despedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice e Sub-Chefes e Oficialidade do EMA.

Artigo 7.5.1 - Cerimonial de Posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, deverão estar presentes à cerimonia, além da Oficialidade servindo no EMA, os Oficiais-Generais, membros efetivos do Almirantado, os Diretores dos Órgãos diretamente vinculado ao EMA e todos os Comandantes e/ou Diretores de Órgãos situados na área onde o evento se verificar.      (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada obedecerá às seguintes normas:    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

a) leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, dos decretos de exoneração e nomeação do atual e futuro titular do cargo;    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

b) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada, da Ordem de Serviço da autoridade exonerada;    (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

c) leitura, pelo Assistente do Ministro da Marinha, da Ordem de Serviço por este baixada;     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

d) anúncio, pelo Assistente do Ministro da Marinha: Investidura no Cargo.     (Redação dada pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

e) investidura, pelo Ministro da Marinha, da autoridade que assume o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, com as seguintes palavras: ¿Declaro empossado no cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Exmo. Sr ........ (posto e nome);     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

f) declaração, pelo Oficial empossado, das seguintes palavras: Assumo o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada; e     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

g) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado-Maior da Armada empossado, da Ordem de Serviço baixada por esta autoridade.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Durante a leitura das Ordens de Serviço será suprimida a citação aos decretos de exoneração e nomeação já lidos.      (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

Após ter sido dada autorização para início da cerimônia, não serão solicitadas novas permissões para leitura de atos subseqüentes.    (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

O ex-Chefe do Estado-Maior da Armada, ao se retirar, será acompanhado, até o local de despedida, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Chefe, Subchefes e Oficiais do EMA.     (Incluído pelo Decreto nº 97.484, de 1989)

CAPÍTULO VI

Posse de Comandante de Operações Navais.

Artigo 7.6.1 - Honras ao se aproximar do navio onde se realizará a cerimônia - Ao Oficial-General nomeado para exercer o cargo de Comandante de Operações Navais, serão prestadas as seguintes honras, no dia e hora em que se for assumir aquele cargo:

a) Ao se aproximar do navio a lancha ou veículo conduzindo essa autoridade, as guarnições e oficialidade dos navios subordinados presentes, formarão em Postos de Continência;

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto a extremidade superior da prancha, pelo comandante de Operações Navais ou na ausência deste pelo ComenCh, ficando próximos ao portaló ou prancha, por ordem de precedência, todos os Comandantes de Força e de Navios ou organizações militares sediadas em terra subordinados e os Oficiais do navio onde se realiza a cerimônia:

c) ao chegar próximo do patim inferior do portaló ou de extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença correspondente a Comandante de Operações Navais e prestadas as continências como estabelecido na alínea d) do artigo 4.12.7;

d) terminadas as continências, as guarnições dos navios deixarão os postos de Continência e a Guarnição do navio onde se realiza a cerimônia ocupará os Postos de Mostra Geral.

Artigo 7.6.2 - Cerimonial de Posse - O Cerimonial de posse obedecerá as normas estabelecidas no artigo 7.5.1, com as seguintes alterações;

a) logo após o ato de investidura, o pavilhão do ex-comandante de Operações Navais será arriado e em seu lugar, hasteado o do Oficial empossado neste cargo, sendo dada a salva correspondente;

b) terminada a cerimônia de posse a guarnição do navio onde se realizou a cerimônia desfilará em continência ao Comandante de Operações Navais, observando-se as disposições, neste particular, do artigo 7.1.6;

c) ao ex-Comandante de Operações Navais serão prestadas, ao se retirar de bordo, as honras de portaló devidas a esse Cargo e dada a salva correspondente, estando a guarnição e a oficialidade formadas em Postos de Continência.

CAPÍTULO VII

Posse de Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral de Navegação e de Comandante Geral do Corpo de Fuzileiro Navais

Artigo 7.7.1 - Cerimonial de posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral de Navegação ou de Comandante-Geral do de Fuzileiro Navais, deverão estar presentes no local em que se realizará o cerimonial de posse todos os Oficiais-Generais e os Oficiais que forem diretamente subordinados àquelas respectivas autoridades.

O cerimonial de posse obedecerá, no que couber, ás mesmas normas estabelecidas no artigo 7.5.1.

CAPÍTULO VIII

Posse de Comandante-em-Chefe da Esquadra

Artigo 7.8.1 - Honras ao se aproximar do Capitânia - Ao Oficial-General nomeado para exercer o cargo de Comandante-em-Chefe da Esquadra, serão prestadas as seguintes honras, no dia e hora em que for assumir aquele cargo:

a) Ao se aproximar do navio Capitânia da Esquadra a lancha ou veículo conduzindo essa autoridade, as guarnições e oficialidade dos navios da Esquadra, presentes, formarão em Postos de Continência;

b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pelo comandante-em-Chefe da Esquadra ou na ausência deste pelo COMAPEM, ficando próximos ao portaló ou prancha, por ordem de precedência, todos os Comandantes de Força e de navios ou órgão subordinados à esquadra, e os Oficiais do Capitânia;

c) ao chegar próximo do patim inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença correspondente a Comandante-em-Chefe da Esquadra, e prestadas as continências como estabelecido na alínea d) do artigo 4.12.23;

d) terminadas as continências, as guarnições dos navios deixarão os Postos de Continência e a do Capitânia, ocupará os de "Mostra-Geral".

Artigo 7.82 - Cerimonial da Posse - O cerimonial da posse obedecerá as mesmas normas estabelecidas no artigo 7.5.1, com as seguintes alterações:

a) a investidura no cargo de Comandante-em-Chefe da Esquadra será feita pelo comandante de Operações Navais;

b) logo após o ato de investidura, o pavilhão de ex-Comandante-em-Chefe da Esquadra, será arriado e em seu lugar, hasteado o do Oficial empossado neste cargo sendo dada a salva correspondente;

c) terminada a cerimônia de posse a guarnição do Capitânia desfilará em continência ao Comandante-em-Chefe da Esquadra, observando-se as disposições neste particular, do artigo 7.1.6;

d) ao ex-Comandante-em-Chefe da Esquadra, serão prestadas, ao se retirar de bordo do Capitânia estando a guarnição e a oficialidade formada em Postos de Continência, as honras de portaló devidas a esse cargo e dada a salva correspondente.

CAPÍTULO IX

Posse de Comandante de Força Naval

Artigo 7.9.1 - Honras ao se aproximar do Capitânia da Força e cerimonial da posse - As normas inerentes ao cerimonial de posse de Oficial, nomeado para exercer o cargo de Comandante de Força Naval bem como as honras que lhe devam ser prestadas ao se aproximar do navio Capitânia da Força, no dia e hora em que for assumir aquele cargo, se processarão na forma das disposições dos artigos 7.8.1 e 7.8.2, com as seguintes alterações:

1 - Quando o Oficial nomeado para Comandante de Força for Oficial-General:

a) a recepção ao portaló ou prancha será feita pelo Comandante da respectiva Força;

b) a investidura no cargo será feita, pelo Comandante-em-Chefe da Esquadra, no caso do comando da Força estar diretamente subordinado a esta autoridade;

c) se o comando da Força não for diretamente subordinado à Esquadra a investidura no cargo será feita pela autoridade a quem estiver assim subordinado o Comandante da Força;

d) a realização do desfile dependerá do espaço disponível para tal fim, do navio Capitânia da Força.

2 - Quando o oficial nomeado para comandante de Força for Oficial Superior;

a) a recepção ao portaló ou prancha será feita pelo Comandante da respectiva Força;

b) os postos por ocasião da recepção do novo Comandante de Força serão os de "Mostra Geral";

c) a investidura no cargo será feita pela autoridade a quem estiver diretamente subordinado o Comandante da Força.

CAPÍTULO X

Posse de Comandante de Distrito Naval e de Comando Naval

Artigo 7.10.1 - Honras ao se aproximar da sede do comando do Distrito ou do Comando Naval - Ao oficial nomeado para exercer o cargo de Comandante do Distrito Naval ou do Comando Naval, serão prestadas as seguintes honras ao se aproximar da sede do Comando do Distrito ou do Comando Naval, no dia e hora em que for assumir aquele cargo:

a) ao se aproximar da sede do Comando do Distrito ou do Comando Naval, a lancha ou veículo conduzindo essa autoridade, a guarnição e oficialidade do Distrito ou Comando Naval e dos navios a ele subordinados, formarão em Postos de continência;

b) será recebido no local de recepção e despedida, pelo Comandante do Distrito ou do Comando Naval, ou na ausência deste pelo COMAP, ficando próximos deste local, todos os comandante de força, navio ou Órgãos subordinados ao Distrito ou ao Comando Naval e as respectivas oficialidades;

c) ao chegar próximo do local de recepção e despedida, será iniciado o toque de presença correspondente a Comandante de Distrito Naval ou de Comando Naval, e prestadas as continências devidas;

d) terminadas as continências, as guarnições e oficialidade dos navios deixarão os postos de Continências e a do Distrito ou do Comando Naval ocupará os de "Mostra Geral".

Artigo 7.10.2 - Cerimonial da posse - O cerimonial da posse, obedecerá às normas estabelecidas no artigo 7.5.1, com as seguintes alterações:

a) a investidura no cargo de Comandante de Distrito ou de Comando Naval será feita pelo Comandante de Operações Navais se presente ou, ausente esta autoridade, de acordo com as disposições do artigo 7.1.3;

b) logo após o ato de investidura, o pavilhão do ex-comandante de Distrito ou de Comando Naval será arriado e, em seu lugar, hasteado o do Oficial empossado neste cargo, sendo dada a salva correspondente;

c) ao ex-Comandante de Distrito ou de Comando Naval serão prestadas ao se retirar da sede do Comando estando a guarnição e a oficialidade do Distrito ou do comando Naval formada em Posto de Continência, as honras de portaló devidas a esse cargo e dada a salva correspondente.

CAPÍTULO XI

Posse de Oficial-General Diretor de Órgão ou Estabelecimento

Artigo 7.11.1 - Cerimonial da posse - O cerimonial de posse de oficial-General, nomeado para assumir direção de órgão ou estabelecimento da Marinha, obedecerá, conforme as peculiaridades do respectivo órgão ou estabelecimento, as disposições do artigo 7.5.1 ou 7.10.1.

CAPÍTULO XII

Posse de Comandante de Navio ou Órgão da Marinha

Artigo 7.12.1 - Ao se apresentar a bordo a fim de assumir o Comando - O Oficial nomeado para exercer o cargo de Comandante de navio da Marinha, terá ao ser apresentar a bordo do mesmo, as seguintes honras:

a) guarnição em posto de "Mostra-Geral" e a oficialidade formada, por antiguidade, próximo ao portaló correspondentes ás de Comandante de navio.

b) será recebido pelo Comandante em exercício e terá as honras de portaló correspondentes às de Comandante de navio.

Artigo 7.12.2 - Cerimonial da posse - O cerimonial da posse, obedecerá, no que dor aplicável, as normas estabelecidas no artigo 7.8.2, com as seguintes alterações:

a) a investidura no cargo será feita pelo Comandante de Força ou de Esquadrão a que estiver diretamente subordinado, perante toda a oficialidade e guarnição em postos de "Mostra-Geral";

b) após a posse, o Comandante do navio, passará inspeção nos pessoal;

c) o Comandante substituído, terá, ao deixar o navio as honras estabelecidas no artigo precedente.

No caso de navio solto, a investidura no cargo de Comandante será feita pela autoridade a quem estiver diretamente subordinado ou por Oficial que a represente, na forma do disposto no artigo 7.1.2.

Artigo 7.12.3 - Oficial nomeado para Comandante de estabelecimento ou direção de órgão da Marinha - as normas inerentes ao cerimonial de posse de Oficial nomeado para exercer o cargo de comandante de estabelecimento ou direção de órgão da Marinha, bem como as honras que lhe devam ser prestadas ao se apresentar para assumir o respectivo cargo se processarão no que for aplicável de acordo com as disposições dos artigos 7.12.1 e 7.12.2.

CAPITULO XIII

Posse de Imediato de Navio ou Órgão da Marinha e dos demais Oficiais da Marinha

Artigo 7.13.1 - Cerimonial da posse - O Oficial nomeado para assumir o cargo de Imediato de navio ou órgão da Marinha, será empossado pelo respectivo Comandante, perante a oficialidade e guarnição em formatura de "Mostra-Geral".

Os Oficiais encarregados de departamento, os encarregados de divisão e os ajudantes de divisão, serão empossados por ocasião da parada, respectivamente pelo encarregado do Departamento a que pertencer a divisão e pelo encarregado da divisão a que estiver subordinado o ajudante de divisão.

Nos órgãos da Marinha, em que não seja possível a formatura de "Mostra-Geral" ou de Parada, a posse do Imediato ou Vice-Diretor, far-se-á na presença de todos os Oficiais: a de Chefe de Departamento, na presença de todos os demais Chefes de Departamento e as de encarregado de divisão e ajudante de divisão, na presença dos Oficiais que exerçam funções idênticas.

TÍTULO VIII

Embandeiramento e Sinais correspondentes às Bandeiras-Insígnias

CAPÍTULO I

Embandeiramento

A) Condições Normais.

Artigo 8.1.1 - Espécies de embandeiramento usados na Marinha - Na Marinha são usados três (3) espécies de embandeiramento: em arco; nos topes e a meia adriça.

Artigo 8.1.2 - Composição e disposição dos embandeiramentos em arco - O embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais, em adriças especiais que vão do extremo de vante ao de ré do navio passando pelos topes dos mastros. Nos topes dos mastros serão hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer Bandeira-Insígnia que neles se encontrar hasteada. No embandeiramento em arco, não serão empregadas bandeiras de nações nem as de sinais que com aquelas possam confundir-se com determinado na alínea b) do artigo 3.1.1.

Artigo 8.1.3 - Composição e disposição de embandeiramento nos topes - O embandeiramento nos topes é feito com Bandeiras Nacionais hasteadas nos topes de todos os mastros, sem prejuízo de qualquer Bandeira-Insígnia que neles se encontrar hasteada.

Artigo 8.1.4 - Composição e disposição de embandeiramento a meia adriça - O embandeiramento a meia adriça é feito com Bandeiras Nacionais, hasteadas, a meia adriça em todos os mastros.

Quando do embandeiramento a meia adriça, a Bandeira Nacional, à popa e a do Cruzeiro serão, também rasteadas a meia adriça. O embandeiramento a meia adriça quer ao ser içado quer ao ser arriado será precedido de seu atopetamento.

A Flâmula de Comando ou qualquer outras Bandeira-Insígnia não acompanhar o embandeiramento a meia adriça, salvo nos casos previstos no Capítulo XIX do Título IV, deste Cerimonial.

Artigo 8.1.5 - Honras de içar e arriar o embandeiramento - Os embandeiramentos são içados e arriados às mesmas horas em que for hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação especiais indicando outras horas.

Artigo 8.1.6 - Quando são içados os embandeiramentos - O embandeiramento em arco é içado nos dias de grande gala, podendo ser içado em outras ocasiões quando determinado especialmente; o embandeiramento nos topes, nos dias de pequena gala, exceto 11 de Junho e 13 de Dezembro; os a meia adriça, nos dias de luto e nos funerais.

Artigo 8.1.7 - Correspondência de embandeiramento, à noite - Ao embandeiramento em arco corresponderá à noite iluminação de festa sempre que possível.

Artigo 8.1.8 - Salvas correspondentes aos embandeiramentos - Ao embandeiramento em arco, corresponderão três (3) salvas de 21 tiros por todos os navios da Marinha, em condições de salvar; uma às 08,00 horas uma ao meio-dia e a última ao por do Sol, quando o embandeiramento será arriado, salvo quando da posse do Presidente da República como estabelecido no artigo 7.2.1.

Ao embandeiramento nos topes, corresponderá a uma única salva ao meio-dia, dadas pelos Capitânias de Força ou ria falta desses pelo COMAPEM ou navio designado ou estação de salvas. Ao embandeiramento a meia adriça, corresponderão as salvas determinadas no Capítulo XIX do TíTulo IV, deste Cerimonial.

B) Condições Especiais.

Artigo 8.1.9 - Navais no dique ou em grandes reparos - Os navios da Marinha, quando no dique ou em grandes reparos, não embandeirarão em arco, substituindo esse embandeiramento pelo dos topes se possível.

Artigo 8.1.10 - Embandeiramento em arco ou nos topes em homenagem a nação estrangeira - Quando o embandeiramento em arco ou nos topes, decorrer de homenageada. Caso o embandeiramento seja em honra a mais de uma nação estrangeira, serão hasteadas, no referido mastro, as bandeiras das nações homenageadas.

CAPÍTULO II

Sinais correspondentes às Bandeira-Insígnias

A) Condições Normais.

Artigo 8.2.1 - Sinais luminosos - Sinais luminosos assinalarão a presença do Presidente da República ou de autoridades navais a bordo de navio da Marinha, do por ao nascer do Sol.

Artigo 8.2.2 - Quando é obrigatório o uso dos sinais luminosos - O navio da Marinha, em que se encontrar embarcada autoridade com direito a nele hastear sua Bandeira-Insígnia, usará obrigatoriamente, quando fundeado, à noite, sinal luminoso correspondente como estabelecido no presente Capítulo.

Artigo 8.2.3 - Sinais sonoros e sua duração -As embarcações da Marinha, que se aproximarem de navio ou estabelecimento para atracar e que não tragam arvorada Bandeira-Insígnia da autoridade nela embarcada, farão quer de dia quer à noite sinais sonoros de apito ou buzina, indicando a preeminência ou posto da referida autoridade.

Os sinais sonoros, longos ou curtos terão as seguintes durações:

a) longos - quatro (4) segundos; e

b) curtos - dois (2) segundos.

Artigo 8.2.4 - Presença do Presidente da República a bordo de navio ou embarcação miúda da Marinha - O navio da Marinha, em que se encontrar embarcado o Presidente da República mostrará durante à noite, no mastro em que se achar hasteado o Pavilhão Presidencial três luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas a partir do tope do mastro num mesmo alinhamento vertical.

A embarcação conduzir o Presidente da República e que não arvore por qualquer motivo, o pavilhão dessa autoridade dará ao se aproximar do local de atracação, 4 sinais longos de apito ou buzina.

Artigo 8.2.5 - Presença do Ministro da Marinha ou do Chefe do Estado-Maior da Armada - Na forma do artigo anterior, a presença a bordo do Ministro da Marinha ou do Chefe do Estado-Maior da Armada será assinalada, à noite:

1 - Ministro da Marinha.

a) em navio da Marinha, do por ao nascer do Sol - uma luz branca no laís da verga, a BE, e duas luzes da mesma cor, uma sob a outra, a partir do tope do mastro em que se encontre o Pavilhão de Ministro;

b) a embarcação dará ao se aproximar do local de atracação, três (3) sinais longos e um (1) curto.

2 - Chefe do Estado-Maior da Armada.

a) em navio da Marinha como estabelecido para o Ministro da Marinha, sendo, porém, a luz da verga, a BB.

b) a embarcaçã0o, dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2) curtos.

Artigo 8.2.6 - Comandante de Operações Navais ou Comandante-em-Chefe da Esquadra - A presença a bordo ou em embarcação miúda do Comandante de Operações Navais ou do Comandante-em-Chefe da Esquadra será indicada à noite:

a) em navio subordinado - do por ao nascer do Sol - duas luzes brancas, uma sob a outra, a partir do tope do mastro em que se encontrar hasteada a respectiva Bandeira-Insígnia;

b) a embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos e um (1) sinal curto para o Comandante de Operações Navais e dois (2) sinais longos para o Comandante-em-Chefe da Esquadra.

Artigo 8.2.7 - Comandante de Força ou COMAPEM - A presença de Comandante de Força ou COMAPEM a bordo de navio ou embarcação miúda será indicada à noite:

1 - Quando Oficial-General:

a) em navio da Marinha do por ao nascer do Sol - uma luz branca no tope do mastro em que se encontrar hasteada a respectiva Bandeira-Insígnia;

b) a embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos.

2) Quando Oficial Superior:

a) em navio da Marinha do por ao nascer do Sol uma luz branca no tope do mastro em que se encontrar hasteada a respectiva Bandeira-Insígnia;

b) a embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, quatro (4) sinais curtos.

Artigo 8.2.8 - Oficial-General não comandando Força - O Oficial-General, não comandante de Força, quando a bordo de navio da Marinha, no período do por ao nascer do Sol, não terá a sua presença indicada por qualquer luz, salvo se tiver direito ao hasteamento de sua Bandeira-Insígnia, enquanto encontrar-se a bordo.

A embarcação miúda ao se aproduzir, dará ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos.

Artigo 8.2.9 - Comandante de navio - A presença de Comandante de navio, a bordo de navio da Marinha, não será indicado, do por ao nascer do Sol, por qualquer luz.

A embarcação miúda, ao se aproximar do navio ou estabelecimento por ele comandado, dará quatro (4) sinais curtos.

Artigo 8.2.10 - Chefe de Estado-Maior de Força - O Chefe de Estado-Maior de Força quando a bordo de navio da Marinha no período do por ao nascer do Sol, não terá sua presença indicada por qualquer luz.

A embarcação miúda que o conduzir, dará ao se aproximar do navio pertencente à Força, três (3) sinais curtos.

Artigo 8.2.11 - Embarcação miúda conduzindo Oficial Superior, intermediário ou subalterno - A embarcação miúda que conduzir Oficial superior, intermediário ou subalterno, dará ao se aproximar de qualquer navio ou estabelecimento da Marinha, os seguintes sinais:

a) Oficial superior - dois (2) sinais curtos;

b) Oficial intermediário ou subalterno - um (1) sinal curto.

B) Condições Especiais.

Artigo 8.2.12 - Navio em manobra ou evolução - Por ocasião de manobra ou evoluções as luzes referentes neste Capítulo não serão mostradas, salvo momentaneamente, quando se tornar necessário.

MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSEÇA

MINISTRO DA MARINHA