Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.631, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 97.162, de 6.12.1988 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
itens III, V e VIII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A proposta de que trata o art. 14 do Decreto n° 95.682, de 28 de janeiro de 1988,
quando referente a novas contratações ou admissões de pessoal, será submetida, pelo
Ministro de Estado interessado, ao Conselho Interministerial de Remunerações e Proventos
CIRP ou ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE, conforme se
trate, respectivamente, de:
I órgãos do Poder Executivo ou dos
Territórios, autarquias e fundações públicas; ou
II - empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto
ou indireto da União.
§ 1° A manifestação do CIRP ou do CISE
dependerá de prévio exame da proposta pela:
a) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do
Ministério da Fazenda, Secretaria de Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e Secretaria de Recursos
Humanos SRH, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no
caso do item I deste artigo;
b) Secretaria do Tesouro Nacional STN, do
Ministério da Fazenda, Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST, e Secretaria de
Orçamento e Finanças SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência
da República, no caso do item II, em se tratando de entidades que recebam transferências
do Tesouro Nacional, para atender, total ou parcialmente, despesas com pessoal e encargos
sociais; e
c) Secretaria de Controle de Empresas
Estatais SEST, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, no caso do item II deste artigo, em se tratando de entidades que não recebam
transferência do Tesouro Nacional para a finalidade indicada na letra anterior.
§ 2° Ressalvado o disposto no art. 2°, o
CIRP ou o CISE submeterá a proposta ao Presidente da República,
Art. 2° O disposto no item I do art. 2° do Decreto n° 95.682, de 1988, nos se
aplica aos seguintes casos, quando previamente autorizados pelo CIRP ou pelo CISE:
I - reposição de pessoal, até o limite
de setenta e cinco por cento das vagas ocorridas no período de 1° de janeiro a 31 de
dezembro de 1988;
II preenchimento de empregos em serviços
especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, além de empregos
vinculados a menores aprendizes matriculados em cursos mantidos pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI,
observados 08 quantitativos ou percentuais mínimos estabelecidos em lei; e
III preenchimento de cargos, funções ou
empregos vagos em decorrência de demissão ou dispensa por justa causa.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1º.9.1988