Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
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DECRETA:
Art. 1o As gratificações de
que tratam os arts. 8o, 13, 19 e 30 da Medida Provisória no 2.136-35,
de 23 de fevereiro de 2001, são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos e
carreiras que se encontrem nas situações descritas nos termos deste artigo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão GCG:
a) Carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda
ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira
Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Carreira de Planejamento e Orçamento e cargo de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos
Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
c) Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando
em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão
de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da
carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente
da República, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
d) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade
Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
e) Cargos de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em
exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento
e de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e
orçamentos públicos;
f) Cargos de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no IPEA ou no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio
direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a
que se refere o § 3º do art. 2º
da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998; e
g) Carreira de Analista de Comércio Exterior, quando em exercício no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão ou no Ministério das Relações Exteriores, no desempenho de atividades de
gestão governamental relativas à formulação, implementação, controle e avaliação
de políticas de comércio exterior;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores
Mobiliários GDCVM: cargos de Inspetor e de Analista da Comissão de Valores
Mobiliários CVM, quando em exercício na respectiva entidade de lotação;
III - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados GDSUSEP: cargo de Analista
Técnico da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, quando em exercício na
respectiva entidade de lotação;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM: cargos de
Inspetor, de Analista e de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
quando em exercício na respectiva entidade de lotação, ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei no 11.094, de 13 de
janeiro de 2005; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.407, de 2005)
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP: cargos de Analista
Técnico e de Nível Intermediário da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
quando em exercício na respectiva entidade de lotação, ressalvado o disposto no art. 16 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei no 11.094, de 13 de
janeiro de 2005; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.407, de 2005)
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia
GDACT: Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico, Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia
e empregados de nível superior mencionados no
art.
27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, quando em exercício de
atividades inerentes às respectivas carreiras, nos órgãos e nas entidades a que se
refere o § 1o do art. 1o
dessa mesma Lei e nas Organizações Sociais, conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária
GDAFA: Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o Além das situações descritas nos incisos I a V
deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts.
10, 22, 23, 32 e 33 da Medida Provisória no 2.136-35,
de 2001.
§ 2o As referidas Gratificações têm por finalidade
incentivar o aprimoramento das ações dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal nas respectivas áreas de atividade e serão concedidas de acordo com o
resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho coletivo no alcance das metas em cada órgão ou entidade.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o alcance das metas do órgão ou da entidade.
Art. 2o As metas de desempenho institucional serão
fixadas em ato do Ministro de Estado ao qual estejam vinculados os órgãos e as entidades
que tenham em seu Quadro de Pessoal integrantes das carreiras e dos cargos que fazem jus
às gratificações referidas neste Decreto, elaboradas em consonância com as metas
previstas no Plano Plurianual.
§ 1º No caso específico da GDACT, deverá ser
observado o que dispõe o
§ 2º
do art. 20 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001, quanto à
fixação das metas institucionais.
§ 2o As metas de desempenho institucional poderão ser
revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na
sua consecução.
§ 3o Para fins de pagamento das gratificações de que
trata este Decreto, serão definidos, nos atos a que se referem o caput e o § 1º
deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das
referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero,
e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de
gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
Art. 3o A parcela da gratificação relativa à
avaliação de desempenho institucional observará os limites previstos na Medida Provisória no 2.136-35, de 2001,
e será atribuída em função do alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 4o Nas avaliações de desempenho institucional e
individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação
deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelos Ministros de Estado dos
órgãos originários dos cargos e carreiras referidos no art. 1º, de
acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 5o As avaliações de desempenho individual
deverão observar o seguinte:
I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores
de cada órgão, entidade ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado
da respectiva avaliação institucional; e
II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala
de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado
o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua
avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
Art. 6o Para efeito do que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II do artigo anterior, as unidades de avaliação serão definidas
pelo dirigente máximo dos órgãos ou das entidades de lotação dos servidores, podendo
corresponder:
I - ao próprio órgão ou entidade de exercício do servidor;
II - a um subconjunto dos órgãos e das entidades associados às atividades
objeto das gratificações de desempenho, no seu ato de criação;
III - a um subconjunto de unidades administrativas e entidades vinculadas do
órgão de exercício do servidor; e
IV - a um subconjunto de unidades administrativas da entidade de exercício do
servidor.
Parágrafo único. O dirigente referido no caput definirá, para
cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos
no art. 5o deste Decreto.
Art. 7o Serão instituídos comitês de avaliação de
desempenho, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, com a finalidade de julgar
os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidos em ato dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades.
§ 2o A pontuação final atribuída à avaliação de
desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios
estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§ 3o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de
desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor
aplicação, observado o disposto neste Decreto.
Art. 8o As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da
realização.
§ 1o A periodicidade das avaliações poderá ser
reduzida em função das peculiaridades de cada órgão ou entidade, por meio de ato de
seu dirigente máximo.
§ 2o A avaliação individual terá efeitos financeiros
apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um
período completo de avaliação.
Art. 9o O resultado das avaliações terá efeito
financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente
ao de processamento.
Parágrafo único. O efeito financeiro da primeira avaliação poderá
ser maior que o período de avaliação, observado o disposto no § 1º do art. 58 da Medida
Provisória nº 2.136-35, de 2001.
Art. 10. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício,
sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação,
o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que
seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de
cessão.
Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no § 2o
do art. 8o deste Decreto, o servidor recém nomeado receberá a
respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor
máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Art. 12. Os atos necessários à implementação deste Decreto deverão
ser editados até 30 de junho de 2001.
Art. 13. A partir do mês de início da implementação das avaliações
no órgão ou na entidade e até o mês subseqüente à sua conclusão, as gratificações
a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas de acordo com os
percentuais definidos no
art. 58 da Medida
Provisória nº 2.136-35, de 2001, incidentes sobre o vencimento
básico de cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês de efeito
financeiro desta primeira avaliação.
Parágrafo único. Para fins da compensação referida no caput,
será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de
implementação das avaliações.
Art. 14. O servidor que, no primeiro período de implementação das
avaliações no órgão ou na entidade, não tiver cumprido o interstício previsto no §
2o do art. 8o deste Decreto, em virtude de afastamento
sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus,
no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva
gratificação no percentual definido no artigo anterior.
Art. 15. As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas
aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas
em lei específica.
Art. 16. Até que seja editado o ato a que se refere a alínea
"c" do inciso I do art. 1o deste Decreto, considerar-se-ão,
para fins de direito à percepção da GCG, o exercício em órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal e o quantitativo estabelecido pelo Órgão Supervisor da Carreira de
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 6.3.2001