DECRETO Nº 99.542, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.

Cria a Comissão Pró-Olimpíada 2000 com a finalidade de coordenar e supervisionar os trabalhos relativos à eleição da Cidade de Brasília, para sede dos Jogos Olímpicos do Ano 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º E constituída a Comissão Pró-Olimpíada 2000, com a atribuição de coordenar e supervisionar as atividades das diversas etapas que viabilizem a eleição da Cidade de Brasília para sede dos Jogos Olímpicos do Ano 2000.

Art. 2º A comissão terá a seguinte composição:

I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, que a presidirá;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Governo do Distrito Federal;

IV - um representante da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal;

V - um representante da Secretaria dos Desportos da Presidência da República;

VI - um representante da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur);

VII - um representante do empresariado privado; e

VIII - um representante dos desportistas de Brasília, precursores do movimento a favor da escolha de Brasília.

Parágrafo único. Os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:

a) do Ministro de Estado das Relações Exteriores, o representante referido no inciso II;

b) do Governo do Distrito Federal, os representantes a que se referem os incisos III e IV;

c) do Secretário dos Desportos da Presidência da República, o representante mencionado no inciso V; e

d) do Presidente da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), o representante de que trata o inciso VI.

Art. 3º Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Pró-Olimpíada 2000, sempre que necessário, poderá solicitar a participação e o apoio de outros órgãos públicos e entidades privadas que possam oferecer colaboração ao desenvolvimento dos trabalhos, bem assim sugerir a criação de subcomissões ou Grupos de Trabalho.

Art. 4º A comissão apresentará ao Presidente da República relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das atividades e medidas necessárias à implementação de etapas subseqüentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990

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