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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.211, DE 17 DE ABRIL DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de marco de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas ao comércio internacional de mercadorias e temas afins.

Art. 2º O Grupo Interministerial, co­presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõe­se de representantes destes Ministérios e:

I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento;

IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e

V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam­se o art. 5º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1990