Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso Vl, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.386, de 6 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços, que funcionará como núcleo de formulação e coordenação da posição brasileira a respeito dos trabalhos e das negociações conduzidos na esfera da Organização Mundial do Comércio - OMC, em matérias relativas ao comércio internacional de mercadorias e de serviços e a temas afins.
Art. 2º O Grupo Interministerial será presidido pelo Subsecretário-Geral para Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:
I - da Fazenda;
II - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III - da Agricultura e do Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - do Orçamento e Gestão;
VI - do Meio Ambiente;
VII - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos I a VII, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º O Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público.
Art. 4º O Grupo Interministerial poderá estabelecer formas e canais de colaboração com entidades da sociedade civil, que tenham interesse direto nas questões de que trata a OMC.
Art. 5º As despesas de secretaria do Grupo Interministerial serão custeadas pelo Ministério das Relações Exteriores, cabendo ao seu Departamento Econômico o exercício daquele encargo.
Art. 6º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Presidente do colegiado, poderá declarar extinto o Grupo Interministerial criado por este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 92.466 e 92.467, de 17 de março de 1986; 99.211 e 99.212, de 17 de abril de 1990.
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1999