DECRETO Nº 99.193, DE 27 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre as atividades relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, com o encargo de conhecer e analisar os trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, objetivando a ordenação do Território e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias para agilizar sua execução, com prioridade para a Amazônia Legal.
Art.
2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria Nacional do Meio Ambiente e do Estado-Maior das Forças Armadas, sendo coordenado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos.
Art. 2º . O Grupo de Trabalho será composto de representantes da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Secretaria Nacional do Meio Ambiente, da Secretaria do Desenvolvimento Regional e do Estado-Maior das Forças Armadas, sendo coordenado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pelo Decreto nº 99.246, de 1990)
Art. 3º A Secretaria de Assuntos Estratégicos solicitará, quando necessário, a colaboração de órgãos ou entidades da administração federal, e das Unidades da Federação para a realização dos trabalhos.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1990