Presidência
da República |
DECRETO No 95.898, DE 5 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.621, de 9 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - Os débitos previdenciários das instituições educacionais e
culturais, vencidos até 14 de agosto de 1987, poderão ser liquidados mediante
prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades
vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,
observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º - O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de
serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento
do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:
I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de
competência;
II - proposta de pagamento, em serviços, dos débitos
acumulados, até 14 de agosto de 1987;
III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos
a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou
parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;
IV - compromisso de pagamento das contribuições vincendas nos
prazos previstos na legislação previdenciária; e
V - cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo
ao mês anterior à data do requerimento.
Art. 3° - Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa de débito para o
contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações
assumidas no convênio ou contrato.
Art. 4° - De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio
ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa
a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de
programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e
prazo.
Parágrafo único. Quando se tratar de utilização de créditos
decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos da administração pública
federal, estadual ou municipal, cumprirá à conveniente ou contratada obter a
anuência do órgão público devedor.
Art. 5° - Requerido o benefício na forma do art. 2°, os processos
administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a
decisão do pedido ou o cumprimento das obrigações do convênio ou contrato.
Parágrafo único. Em se tratando de dívida, já ajuizada e
ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo,
observado o disposto neste artigo.
Art. 6° - Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto nos artigos
2°, 3°, 5° e 8° a 14 do Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de abril de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Renato
Archer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.4.1988
Anexo a que se refere o
Artigo 4º do Decreto nº 95.898, de 06 de abril de 1988.
Relação de serviços a serem
prestados mediante convênio ou contrato com entidades do Sistema Nacional de
Previdência Social - SINPAS, para efeito de quitação de débitos previdenciários
da entidades indicadas no Artigo 1º:
INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL INAMPS
1. Serviços
Médico-Hospitalares no âmbito das ações integradas de saúde (AIS). Atendimentos
básicos, ambulatoriais, inclusive de urgência; atendimentos odontológicos;
serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (ADT). Exames ambulatoriais.
2. Cessão de prédios,
dependências ou instalações.
3. Cessão de pessoal
especializado, mantido o vínculo empregatício com o órgão ou instituição de
origem.
4. Reforma, manutenção,
vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de
serviços gráficos.
FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA -LBA
1. Instalação, ampliação ou
custeio de creche casulo.
2. Serviços associados ao
programa de esporte e lazer comunitário. Custo de transporte e alimentação de
atletas.
3. Serviços associados ao
programa de formação de reciclagem profissional.
4. Serviços associados ao
programa de atividades para excepcionais e idosos.
5. Cessão de públicos,
dependências ou instalações.
6. Cessão de salas e
ginásios para a prática de esportes.
7. Cessão de pessoal
especializado, destinado a criação ou manutenção de escolinhas de dentes de
leite, infanto-juvenil, juvenil e Junior, tais como professores de educação
física, psicólogos, médicos, dentistas e fisioterapeutas, mantido o vínculo
empregatício com o órgão ou instituição de origem.
8. Reforma, manutenção,
vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de
serviços gráficos.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
FUNABEM
1. Cessão de prédios e instalações.
2. Prestação de serviços especializados através de cessão de
profissionais habilitados e qualificados.
3. Serviços técnicos nas áreas de:
A) Iniciação e qualificação profissional;
B) Serviços assistenciais;
C) Reabilitação
4. Instalação, ampliação ou custeio de externatos,
semi-internatos e internatos.
5. Implantação e custeio de Programas meninos de Rua,
Projetos Geração de Renda e de encaminhamento de menores ao trabalho.
6. Implantação e custeio de projetos e serviços comunitários.
7. Serviços de capacitação pessoal.
8. Estudos e pesquisas.
9. Serviços de processamento de dados.
10. Aparelhamento de entidades de assistência social
vinculados à FUNABEM.
11. Cessão de salas e de ginásios para prática de esportes.
12. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis,
móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
INPS
1. Cessão de pessoal técnico para exercer atividades nas
áreas de:
A - Reabilitação Profissional: professores de ofício
(mecânica, carpintaria, eletricidade, hidráulica, etc.). Terapeutas
ocupacionais, fisioterapeutas, médicos, psicólogos.
B - Serviço social
Assistentes sociais.
C - Perícia médica
Médicos.
D - Benefícios
Pessoal a ser treinado pelo INPS para atendimento ao público
em postos de benefícios, mantido o vínculo empregatício de origem.
2. Cessão de imóveis, mobiliário ou equipamento para
localização de:
A - Postos de benefícios.
B - Centros ou núcleos de reabilitação profissional.
C - Grupamentos e postos de perícia médica.
D - Unidades de serviço social.
3. Serviços técnicos nas áreas de:
A - Reabilitação Profissional:
Vagas em cursos profissionalizantes; atendimento
fisIoterápico.
Vagas em curso básico (1º grau); atendimento médico
especializado.
B - Serviço social:
Vagas nos serviços assistenciais ( abrigos, albergues, etc);
orientação jurídica; auxílios supletivos (medicamentos, alimentação, transporte,
etc.).
C - Perícia Médica:
Atendimento médico-pericial mediante credenciamento. Exames
Complementares (patologia clínica, eletrocardiografia-cicloergometria,
ecocardiografia-cicoloergometria, ecocardiografia, exame por radioisotopos,
eletroencefalografia, fundoscopia e refração).
D - Exames Especializados:
Psiquiátrico; ortopédico; neurológico; oftalmológico;
otorrinolaringológico; dermatológico; pneumológico.
Aproveitamento Assistencial no Programa Integrado de
Tratamento Médico-Social Prioritário: tisiologia; doenças
osteo-articular-ligamentosas (osteocartrose); hipertensão arterial; neuroses.
4. Serviços para Área Administrativa.
Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis
e equipamentos cedidos; execução de serviços gráficos.
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - IAPAS
1. Cessão de pessoal especializado, mantido o vínculo
empregatício com o órgão de origem.
2. Cessão de equipamentos, móveis, prédios, dependências ou
instalações.
3. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis,
móveis e equipamentos cedidos.
4. Execução de serviços gráficos.
5. Execução de serviços da área jurídica.
OBS: Os valores dos serviços prestados serão quantificados de
acordo com as normas próprias para convênios e contatos das entidades vinculadas
aos SINPAS.