Presidência
da República |
DECRETO No 95.898, DE 5 DE ABRIL DE 1988.
Regulamenta a Lei n° 7.621, de 9 de outubro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais, mediante prestação de serviços. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.621, de 9 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - Os débitos previdenciários das instituições educacionais e culturais, vencidos até 14 de agosto de 1987, poderão ser liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º - O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:
I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;
II - proposta de pagamento, em serviços, dos débitos acumulados, até 14 de agosto de 1987;
III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;
IV - compromisso de pagamento das contribuições vincendas nos prazos previstos na legislação previdenciária; e
V - cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.
Art. 3° - Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa de débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no convênio ou contrato.
Art. 4° - De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.
Parágrafo único. Quando se tratar de utilização de créditos decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cumprirá à conveniente ou contratada obter a anuência do órgão público devedor.
Art. 5° - Requerido o benefício na forma do art. 2°, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou o cumprimento das obrigações do convênio ou contrato.
Parágrafo único. Em se tratando de dívida, já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.
Art. 6° - Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto nos artigos 2°, 3°, 5° e 8° a 14 do Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato
Archer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1988
Anexo a que se refere o Artigo 4º do Decreto nº 95.898, de 06 de abril de 1988.
Relação de serviços a serem prestados mediante convênio ou contrato com entidades do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS, para efeito de quitação de débitos previdenciários da entidades indicadas no Artigo 1º:
INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INAMPS
1. Serviços Médico-Hospitalares no âmbito das ações integradas de saúde (AIS). Atendimentos básicos, ambulatoriais, inclusive de urgência; atendimentos odontológicos; serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (ADT). Exames ambulatoriais.
2. Cessão de prédios, dependências ou instalações.
3. Cessão de pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o órgão ou instituição de origem.
4. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.
FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA -LBA
1. Instalação, ampliação ou custeio de creche casulo.
2. Serviços associados ao programa de esporte e lazer comunitário. Custo de transporte e alimentação de atletas.
3. Serviços associados ao programa de formação de reciclagem profissional.
4. Serviços associados ao programa de atividades para excepcionais e idosos.
5. Cessão de públicos, dependências ou instalações.
6. Cessão de salas e ginásios para a prática de esportes.
7. Cessão de pessoal especializado, destinado a criação ou manutenção de escolinhas de dentes de leite, infanto-juvenil, juvenil e Junior, tais como professores de educação física, psicólogos, médicos, dentistas e fisioterapeutas, mantido o vínculo empregatício com o órgão ou instituição de origem.
8. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
FUNABEM
1. Cessão de prédios e instalações.
2. Prestação de serviços especializados através de cessão de profissionais habilitados e qualificados.
3. Serviços técnicos nas áreas de:
A) Iniciação e qualificação profissional;
B) Serviços assistenciais;
C) Reabilitação
4. Instalação, ampliação ou custeio de externatos, semi-internatos e internatos.
5. Implantação e custeio de Programas meninos de Rua, Projetos Geração de Renda e de encaminhamento de menores ao trabalho.
6. Implantação e custeio de projetos e serviços comunitários.
7. Serviços de capacitação pessoal.
8. Estudos e pesquisas.
9. Serviços de processamento de dados.
10. Aparelhamento de entidades de assistência social vinculados à FUNABEM.
11. Cessão de salas e de ginásios para prática de esportes.
12. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos. Execução de serviços gráficos.
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
1. Cessão de pessoal técnico para exercer atividades nas áreas de:
A - Reabilitação Profissional: professores de ofício (mecânica, carpintaria, eletricidade, hidráulica, etc.). Terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, médicos, psicólogos.
B - Serviço social
Assistentes sociais.
C - Perícia médica
Médicos.
D - Benefícios
Pessoal a ser treinado pelo INPS para atendimento ao público em postos de benefícios, mantido o vínculo empregatício de origem.
2. Cessão de imóveis, mobiliário ou equipamento para localização de:
A - Postos de benefícios.
B - Centros ou núcleos de reabilitação profissional.
C - Grupamentos e postos de perícia médica.
D - Unidades de serviço social.
3. Serviços técnicos nas áreas de:
A - Reabilitação Profissional:
Vagas em cursos profissionalizantes; atendimento fisIoterápico.
Vagas em curso básico (1º grau); atendimento médico especializado.
B - Serviço social:
Vagas nos serviços assistenciais ( abrigos, albergues, etc); orientação jurídica; auxílios supletivos (medicamentos, alimentação, transporte, etc.).
C - Perícia Médica:
Atendimento médico-pericial mediante credenciamento. Exames Complementares (patologia clínica, eletrocardiografia-cicloergometria, ecocardiografia-cicoloergometria, ecocardiografia, exame por radioisotopos, eletroencefalografia, fundoscopia e refração).
D - Exames Especializados:
Psiquiátrico; ortopédico; neurológico; oftalmológico; otorrinolaringológico; dermatológico; pneumológico.
Aproveitamento Assistencial no Programa Integrado de Tratamento Médico-Social Prioritário: tisiologia; doenças osteo-articular-ligamentosas (osteocartrose); hipertensão arterial; neuroses.
4. Serviços para Área Administrativa.
Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos; execução de serviços gráficos.
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - IAPAS
1. Cessão de pessoal especializado, mantido o vínculo empregatício com o órgão de origem.
2. Cessão de equipamentos, móveis, prédios, dependências ou instalações.
3. Reforma, manutenção, vigilância e limpeza dos imóveis, móveis e equipamentos cedidos.
4. Execução de serviços gráficos.
5. Execução de serviços da área jurídica.
OBS: Os valores dos serviços prestados serão quantificados de acordo com as normas próprias para convênios e contatos das entidades vinculadas aos SINPAS.