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Presidência
da República |
DECRETO No 93.844, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado FAZENDA JUERANA, com a área de 279,16ha (duzentos e
setenta e nove hectares e dezesseis ares), situado no Município de São Mateus,
no Estado do Espírito Santo, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 0 (Po), de
coordenadas geográficas longitude 40º14'55" WGr e latitude 18º44'38", situado no
entrocamento da divisa de Arthur e Angelo Coutinho com a E.S. 381; deste, segue
pela E.S. 381 no sentido nordeste, na distância de 150,0m, até o ponto 01;
deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de herdeiros de Odilio
Aguiar, com azimute plano de 164º00'00" e distância de 1.050,0m, até o ponto 02;
deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos pertencentes a João
Casvosck, Elias Montes e Hernane Bellucci, com azimute plano de 94º20'00" e
distância de 1.640,0m, até o ponto 03; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com terrenos de Hernane Bellucci, com azimute plano de 101º25'00" e
distância de 300,00m, até o ponto 4; deste, segue margeando o Córrego da Prata,
no sentido de juzante e fazendo divisa com terrenos pertencentes a Paulo Sossai
e área devoluta integrante da Fazenda Georgina, na distância de 1.050,0m, até o
ponto 05; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de Leonildo e
Nilton Arrivabem, com azimute plano de 196º30'00" e distância de 700,00m, até o
ponto 06; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de Agostinho
Pilão, com azimute plano de 290º20'00" e distância de 150,0m, até o ponto 07;
deste, segue por linha seca, com azimute plano de 347º00'00" e distância de
190,0m, até o ponto 08; deste, segue por linha seca, com azimute plano de
340º35'00" e distância de 150,0m, até o ponto 09; deste, segue por linha seca,
com azimute plano de 360º00'00" e distância de 370,0m, até o ponto 10, sendo que
todas essas linhas fazem divisa com terrenos pertencentes a Agostinho Pilão;
deste, segue pela margem esquerda do Córrego Joeirana no sentido de montante, na
distância de 750,0m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, com azimute
plano de 335º50'00" e distância de 400,0m, até o ponto 12; deste, segue por
linha seca, com azimute plano de 04º50'00" e distância de 320,0m, até o ponto
13; deste, segue por linha seca, com azimute plano de 354º40'00" e distância de
480,0m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, com azimute plano de
275º05'00" e distância de 240,0m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca,
com azimute plano de 196º50'00" e distância de 370,0m, até o ponto 16; deste,
segue por linha seca, com azimute plano de 168º30'00" e distância de 600,om, até
o ponto 17; deste, segue por linha seca, com azimute plano de 259º30'00" e
distância de 1.300,0m, até o ponto 18; todas estas linhas confrontando-se com
terrenos pertencentes a Agostinho Pilão; deste, segue por linha seca,
confrontando com terrenos de Alécio Pazzito, com azimute plano de 333º30'00" e
distância de 1.070,0m, até o ponto 19; deste, segue, por linha seca,
confrontando com terrenos de Joaquim Zattack, com azimute plano de 297º45'00" e
distância de 450,0m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, confrontando
com terrenos de Eliane Esmeralda de Oliveira, com azimute plano de 71º00'00" e
distância de 530,0m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, confrontando
com terrenos de Arthur e Angelo Coutinho, com azimute plano de 342º45'00" e
distância de 1.020,0m, até o ponto 0 (Po), início da descrição do perímetro.
(Fontes de referência: Carta topográfica do IBGE, folha SE-24-Y-B-IV, Escala -
1:100.000, Ano: 1979 e mapa planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto
Radambrasil).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1986