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Presidência
da República |
DECRETO No 93.832, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Rio Doce/Guimagassu e Raiz do Maranhão", com a área
de 38.917,1672 ha (trinta e oito mil, novecentos e dezessete hectares e
dezesseis ares e setenta e dois centiares), situados no Município de Turiaçu, no
Estado do Maranhão, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis rurais a que se
refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Ponto 0, de coordenadas
geográficas longitude 45º33'01" WGr e latitude 02º08'29" S, situado à margem
direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da
faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da
Fazenda de R. Gaspar, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 26º40' SW
e 5.000m, até o Ponto 1; 21º00' SE e 750m, até o Ponto 2; 23º45' SW e 5.108m,
até o Ponto 3; 67º17' SE e 200m, até o Ponto 4; 76º13' SE e 5.900m, até o ponto
5; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área excluída da Raiz do
Maranhão Agropastoril Ltda., com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
27º00' SW e 4.880m, até o Ponto 6; 59º00' SE e 2.400m, até o Ponto 7; 38º00' NE
e 6.500m, até o Ponto 8; 63º00' SE e 4.800m, até o Ponto 9; 38º00' NE e 3.750m,
até o Ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda de
Mauro Fecury e outros (Projeto de Ordenação), com os seguintes rumos magnéticos
e distâncias: 51º00' SE e 5.000m, até o Ponto 11; 38º00' NE e 5.000m, até o
Ponto 12, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido
Encruzo/Santa Helena, no limite de faixa de domínio; deste, segue pela faixa de
domínio da referida rodovia, mesma margem e sentido, com a distância de 500m,
até o Ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do
Projeto de Ordenação com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 38º00' SW e
5.000m, até o Ponto 14; 51º00' SE e 1.000m, até o Ponto 15, situado na margem
esquerda do Rio Paruá, deste, segue pelo referido rio, margem esquerda, à
montante, com uma distância de 36.000m, até o Ponto 16, situado na confluência
do Rio Urubuçu com o Rio Paruá; deste, segue pela margem esquerda do Rio Urubuçu,
à montante, com a distância de 17.300m, até o Ponto 17; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras da Maracaçumé Agroindustrial S.A., com rumo
magnético de 26º40' NE e distância de 23.380m, até o Ponto 18, situado à margem
direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da
faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, mesma margem e sentido,
obedecendo toda faixa de domínio, com uma distância de 500m, até o Ponto 19;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Bianca e
Outros, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 26º40' SW e 5.000m, até
o Ponto 20; 55º15' SE e 12.140m, até o Ponto 21; 26º40' NE e 5.000m até o Ponto
22, situado na margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa
Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, mesma
margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio, com uma distância de 500m,
até o Ponto 0, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta
Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-Y-B, Escala 1:250.000, Ano:
1973, levantamento cartorial e locações efetuadas em campo por técnicos da SR-12
INCRA).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis
rural, de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.12.1986