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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.832, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Rio Doce/Guimagassu e Raiz do Maranhão", situados no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndios por exploração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Rio Doce/Guimagassu e Raiz do Maranhão", com a área de 38.917,1672 ha (trinta e oito mil, novecentos e dezessete hectares e dezesseis ares e setenta e dois centiares), situados no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis rurais a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 45º33'01" WGr e latitude 02º08'29" S, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda de R. Gaspar, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 26º40' SW e 5.000m, até o Ponto 1; 21º00' SE e 750m, até o Ponto 2; 23º45' SW e 5.108m, até o Ponto 3; 67º17' SE e 200m, até o Ponto 4; 76º13' SE e 5.900m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área excluída da Raiz do Maranhão Agropastoril Ltda., com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 27º00' SW e 4.880m, até o Ponto 6; 59º00' SE e 2.400m, até o Ponto 7; 38º00' NE e 6.500m, até o Ponto 8; 63º00' SE e 4.800m, até o Ponto 9; 38º00' NE e 3.750m, até o Ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda de Mauro Fecury e outros (Projeto de Ordenação), com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 51º00' SE e 5.000m, até o Ponto 11; 38º00' NE e 5.000m, até o Ponto 12, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite de faixa de domínio; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, mesma margem e sentido, com a distância de 500m, até o Ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Projeto de Ordenação com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 38º00' SW e 5.000m, até o Ponto 14; 51º00' SE e 1.000m, até o Ponto 15, situado na margem esquerda do Rio Paruá, deste, segue pelo referido rio, margem esquerda, à montante, com uma distância de 36.000m, até o Ponto 16, situado na confluência do Rio Urubuçu com o Rio Paruá; deste, segue pela margem esquerda do Rio Urubuçu, à montante, com a distância de 17.300m, até o Ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Maracaçumé Agroindustrial S.A., com rumo magnético de 26º40' NE e distância de 23.380m, até o Ponto 18, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, mesma margem e sentido, obedecendo toda faixa de domínio, com uma distância de 500m, até o Ponto 19; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Bianca e Outros, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 26º40' SW e 5.000m, até o Ponto 20; 55º15' SE e 12.140m, até o Ponto 21; 26º40' NE e 5.000m até o Ponto 22, situado na margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, mesma margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio, com uma distância de 500m, até o Ponto 0, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-Y-B, Escala 1:250.000, Ano: 1973, levantamento cartorial e locações efetuadas em campo por técnicos da SR-12 INCRA).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rural, de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1986