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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.318, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural sem denominação, entravado na Gleba Prainha, com a área de 4.355,97 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco
hectares e noventa e sete ares), situado no Município de Paragominas, no Estado
do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro da área junto ao ponto (P1),
de coordenadas geográficas aproximadas longitude 47º14'52" WGr e latitude
03º03'56" S; daí segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de
86º35" SE e uma distância aproximada de 6.313m (seis mil, trezentos e treze
metros), divisando com terras de Agroset Pecuária Industrial S/A. até o ponto
(P2) de coordenadas geográficas aproximadas longitude 47º11'26" WGr e latitude
03º04'13" S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de
03º25' SW e uma distância aproximada de 6.900m (seis mil e novecentos metros)
divisando com terras de Antonio Carlos Novaes Araújo e Outros até o ponto (P3),
de coordenadas geográficas aproximadas longitude 47º11'43" e latitude 03º07'58"
S; daí segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de 86º35' NW e
distância aproximada de 6.313m (seis mil, trezentos e treze metros), divisando
com terras de Altair Fidêncio Massalaia e Outros até o ponto (P4) de coordenadas
geográficas aproximadas longitude 47º15'07" WGr e latitude 03º07'42" S; daí
segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de 03º25' NE e uma
distância aproximada de 6.900m (seis mil e novecentos metros) divisando com
terras de Eduardo Lobato Boulhosa até o ponto (P1), ponto inicial da descrição
do perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de aproximadamente
4.355,9700 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares e noventa e
sete ares).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 2.10.1986