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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.318, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural sem denominação, encravado na "Gleba Prainha", situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural sem denominação, entravado na Gleba Prainha, com a área de 4.355,97 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares e noventa e sete ares), situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro da área junto ao ponto (P1), de coordenadas geográficas aproximadas longitude 47º14'52" WGr e latitude 03º03'56" S; daí segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de 86º35" SE e uma distância aproximada de 6.313m (seis mil, trezentos e treze metros), divisando com terras de Agroset Pecuária Industrial S/A. até o ponto (P2) de coordenadas geográficas aproximadas longitude 47º11'26" WGr e latitude 03º04'13" S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de 03º25' SW e uma distância aproximada de 6.900m (seis mil e novecentos metros) divisando com terras de Antonio Carlos Novaes Araújo e Outros até o ponto (P3), de coordenadas geográficas aproximadas longitude 47º11'43" e latitude 03º07'58" S; daí segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de 86º35' NW e distância aproximada de 6.313m (seis mil, trezentos e treze metros), divisando com terras de Altair Fidêncio Massalaia e Outros até o ponto (P4) de coordenadas geográficas aproximadas longitude 47º15'07" WGr e latitude 03º07'42" S; daí segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro aproximado de 03º25' NE e uma distância aproximada de 6.900m (seis mil e novecentos metros) divisando com terras de Eduardo Lobato Boulhosa até o ponto (P1), ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de aproximadamente 4.355,9700 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares e noventa e sete ares).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.10.1986