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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.118, DE 14 DE AGOSTO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os preços mínimos básicos
para produtos agrícolas da safra de verão 1986/87, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Os preços mínimos básicos do arroz,
feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 anos, sendo reajustados pelo
Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de
Financiamento da Produção - CFP, em articulação com entidades especializadas na
elaboração de Índices Econômicos.
§ 1º - Para o reajuste dos produtos de que trata
o presente artigo considerar-se-á como data-base, o dia 1º de agosto.
§ 2º - A cada ano, na data base considerada, ou
seja 1º de agosto, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da
variação acumulada do IPP.
§ 3º - Todas as vezes que o IPP apresentar uma
variação acumulada igual ou maior que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os
preços mínimos desses produtos serão automaticamente reajustados a título de
antecipação.
§ 4º - Ao final do período de vigência os preços
mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno,
a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de
produtividade.
Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este
Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação
vigente.
Art. 4º - Os preços mínimos para sementes serão
fixados pela Companhia de Financiamento da Produção à época do início das
safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor
classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de
sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Parágrafo único - No caso de batata-semente e de
semente de malva serão considerados os preços constantes da tabela anexa,
acrescidos apenas dos adicionais relativos aos respectivos custos de produção
dessas sementes, bem como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Art. 5º - As instruções necessárias à execução
deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.8.1986