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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.118, DE 14 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 94.690, de 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1986/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados os preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra de verão 1986/87, conforme tabela anexa.

Art. 2º - Os preços mínimos básicos do arroz, feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, em articulação com entidades especializadas na elaboração de Índices Econômicos.

§ 1º - Para o reajuste dos produtos de que trata o presente artigo considerar-se-á como data-base, o dia 1º de agosto.

§ 2º - A cada ano, na data base considerada, ou seja 1º de agosto, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.

§ 3º - Todas as vezes que o IPP apresentar uma variação acumulada igual ou maior que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os preços mínimos desses produtos serão automaticamente reajustados a título de antecipação.

§ 4º - Ao final do período de vigência os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.

Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º - Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção à época do início das safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Parágrafo único - No caso de batata-semente e de semente de malva serão considerados os preços constantes da tabela anexa, acrescidos apenas dos adicionais relativos aos respectivos custos de produção dessas sementes, bem como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Art. 5º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.8.1986

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