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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.039, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Morraria", com a área de 1.248 ha (hum mil, duzentos e quarenta e oito
hectares), situado no Município de Bonito, no Estado de Mato Grosso do Sul, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-I, de coordenadas
geográficas 21º07'30" S e 56º44'30" WGr, situado junto à margem esquerda do Rio
Perdido, ponto comum de divisa com terras de Maria Tereza Reverdito; deste,
segue confrontando com terras de Maria Tereza Reverdito, com o azimute de 03º10'
e a distância de 1.785m, até o P-II, de coordenadas geográficas 21º06'32" S e
56º44'27" WGr, ponto comum de divisa com terras de Maria Tereza Reverdito e
terras do Lote Jaraguá; deste, segue confrontando com terras do Lote Jaraguá,
com os seguintes azimutes e distâncias: 64º59' e 1.080m, até o P-III, de
coordenadas geográficas 21º06'16" S e 56º43'51" WGr; 15º01' e 3.955m, até o
P-IV, de coordenadas geográficas 21º04'12" S e 56º43'15" WGr, situado na divisa
de terras do Lote Jaraguá com terras da Fazenda Quartezzana de Enzo Camajoli;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Quartezzana de Enzo Camajoli,
com o azimute de 113º11' e distância de 3.300m, até o P-V, de coordenadas
geográficas 21º04'50" S e 56º41'31" WGr; deste, segue ainda confrontando com
terras da Fazenda Quartezzana de Enzo Camajoli, com azimute de 217º41' e
distância de 5.850m, até o P-VI, de coordenadas geográficas 21º07'25" S e
56º43'29" WGr, situado junto à margem esquerda do Rio Perdido; deste, segue pelo
Rio Perdido acima, margem esquerda com a distância de 1.800m, até o P-I, ponto
inicial desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG/F1 - SF.21-X-C-1-
Escala 1:100.000 - ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e na Lei nº
6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986