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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.768, DE 9 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de
Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do
art.
4º da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, aos servidores
das entidades da administração indireta, vinculadas aos respectivos Ministérios,
e das fundações por eles supervisionadas, respeitando o disposto nos
Decretos nºs 92.429 e 92.431, de 26 de fevereiro de 1986.
Art. 2º Cada Ministério constituirá, mediante ato
do Ministro de Estado, uma Comissão Especial, à qual caberá, em articulação com
a Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, examinar todas as
situações individuais, emitindo parecer para decisão do Titula da Pasta.
Parágrafo único. As decisões serão proferidas
dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada de requerimento dos
interessados.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Eros Antonio de Almeida
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Celso Furtado
Deni Lineu Schwartz
Luciano Galvão Coutinho
Dante de Oliveira
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Gileno Fernandes Marcelino
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.6.1986 e republicado no DOU de 11.6.1986