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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.768, DE 9 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Delega competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, aos servidores das entidades da administração indireta, vinculadas aos respectivos Ministérios, e das fundações por eles supervisionadas, respeitando o disposto nos Decretos nºs 92.429 e 92.431, de 26 de fevereiro de 1986.
Art. 2º Cada Ministério constituirá, mediante ato do Ministro de Estado, uma Comissão Especial, à qual caberá, em articulação com a Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, examinar todas as situações individuais, emitindo parecer para decisão do Titula da Pasta.
Parágrafo único. As decisões serão proferidas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada de requerimento dos interessados.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Dilson
Domingos Funaro
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Iris
Rezende Machado
Jorge
Bornhausen
Eros
Antonio de Almeida
Octávio
Júlio Moreira Lima
Roberto
Figueira Santos
José
Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo
Costa Couto
Antônio
Carlos Magalhães
Celso
Furtado
Deni
Lineu Schwartz
Luciano
Galvão Coutinho
Dante
de Oliveira
Rubens
Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José
Maria do Amaral Oliveira
João
Sayad
Gileno
Fernandes Marcelino
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.6.1986 e republicado no DOU de 11.6.1986