Presidência
da República |
DECRETO No 84.334, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12, o § 1º do art. 13, o art. 17, o art. 18 e o art. 19 dos
Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovados pelo Decreto nº
60.460, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração:
I - Assessoria da Presidência;
II - Departamentos;
III - Delegacias Regionais.
Art. 13. ..............................................................................................
§ 1º O Presidente será
substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos
Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda.
Art. 17. O Presidente
designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de
Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor
Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 18. Os Diretores
operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições:
I - DIRETOR DE OPERAÇÕES
NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado
nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
II - DIRETOR DE OPERAÇÕES
INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às
colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área
internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior.
Art. 19. Os Diretores
Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - DIRETOR
ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de
administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de
dados e atividades jurídicas;
II - DIRETOR FINANCEIRO:
coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da
elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à
administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de
tesouraria."
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
em 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1979