Presidência
da República |
DECRETO No 84.334, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 | Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12, o § 1º do art. 13, o art. 17, o art. 18 e o art. 19 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração:
I - Assessoria da Presidência;
II - Departamentos;
III - Delegacias Regionais.
Art. 13. ..............................................................................................
§ 1º O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda.
Art. 17. O Presidente designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 18. Os Diretores operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições:
I - DIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
II - DIRETOR DE OPERAÇÕES INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior.
Art. 19. Os Diretores Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes atribuições:
I - DIRETOR ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e atividades jurídicas;
II - DIRETOR FINANCEIRO: coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de tesouraria."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1979