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Presidência
da República |
DECRETO No 84.126, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.
Vide Decreto de 12 de abril de 1995. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.496/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica excluído da concessão para
aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trilho do rio Paraná, na
forma do Decreto nº 54.149, de 20 de agosto de 1964, que a outorgou à Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o trecho mencionado rio Paraná situado
entre a foz do Rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo,
e o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guaíra, exclusive, situado nos
Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
Art. 2º - É outorgada à Centrais Elétricas do Sul
do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
de um trecho do rio Paraná situado entre a foz do rio Paranapanema, nos Estados
de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de
Guaíra, inclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço
público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionária fica autorizada a
estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do
projeto.
Art. 3º - A concessionária
concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto
definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 4º - A inobservância do prazo fixado no
artigo 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de
energia elétrica em vigor.
Parágrafo único - O prazo referido poderá ser
prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade,
do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º - A concessão de que trata o presente
Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e
instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos,
reverterão à União.
Parágrafo único - A concessionária poderá
requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser
estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de
findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1976