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Presidência
da República |
DECRETO No 84.126, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.
Vide Decreto de 12 de abril de 1995. | Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.496/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica excluído da concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trilho do rio Paraná, na forma do Decreto nº 54.149, de 20 de agosto de 1964, que a outorgou à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o trecho mencionado rio Paraná situado entre a foz do Rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guaíra, exclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
Art. 2º - É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná situado entre a foz do rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra, inclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º - A inobservância do prazo fixado no artigo 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único - O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1976