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Presidência
da República |
LEI Nº 15.500, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
| Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU) com o objetivo de fortalecer a atuação institucional da Defensoria Pública da União no cumprimento de suas funções essenciais, como expressão e instrumento do regime democrático, promovendo melhoria no atendimento à sociedade, inclusive para ações que visem à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
§ 1º Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública da União:
I – o Conselho Curador do FDPU;
II – o Conselho Gestor do FDPU;
III – o Conselho Fiscal do FDPU; e
IV – a Diretoria Executiva do FDPU.
§ 2º A composição e forma de designação dos Conselhos previstos nos incisos II e III devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal.
§ 3º A composição, atribuições e forma de designação da Diretoria Executiva do FDPU devem ser definidas em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art. 2º O Conselho Curador do FDPU é composto:
I – pelo Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;
II – pelo Subdefensor Público-Geral Federal; e
III – pelo Secretário-Geral Executivo da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Compete ao Conselho Curador do FDPU:
I – zelar pela aplicação dos recursos do Fundo na consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
II – aprovar o orçamento e as contas anuais do FDPU; e
III – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FDPU:
I – praticar atos de gestão administrativa e financeira do FDPU;
II – propor ao Conselho Curador o orçamento anual do Fundo e apresentar-lhe suas contas anuais;
III – aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender às finalidades do FDPU; e
IV – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal do FDPU:
I – acompanhar a execução do orçamento do Fundo e propor aos Conselhos Curador e Gestor eventuais adequações; e
II – cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
Art. 6º Além dos encargos que couberem à Defensoria Pública da União e recursos provenientes de emendas parlamentares, ainda podem constituir receita do FDPU:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – (VETADO);
III – 5% (cinco por cento) das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus;
IV – (VETADO);
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – (VETADO);
VIII – (VETADO); e
IX – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual deve ser transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio FDPU.
§ 3º A execução orçamentária do FDPU deve ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo Conselho Gestor, contendo informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas do Fundo.
Art. 7º Os recursos do FDPU devem ser destinados à execução de ações aprovadas pelo Conselho Curador do FDPU para a consecução das funções institucionais da Defensoria Pública da União, que visem à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, e a interação entre as instituições, bem como:
I – ao desenvolvimento e à execução de programas e projetos voltados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa de grupos e indivíduos vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;
II – à construção, ampliação, reforma e adequação de prédios próprios da Defensoria Pública da União ou de imóveis cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo, com o objetivo de aprimorar suas instalações e infraestrutura e o atendimento ao cidadão;
III – à aquisição ou à contratação de veículos, equipamentos, softwares e bens necessários ao fortalecimento da atuação institucional da Defensoria Pública da União na promoção dos direitos fundamentais; e
IV – à execução de medidas voltadas ao cumprimento da obrigação constitucional prevista no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita do FDPU na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações previstas no inciso IV do caput deste artigo, e de verbas indenizatórias, de qualquer natureza.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FDPU devem ser incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública da União, conforme a sua respectiva destinação.
Art. 9º Cabe ao Defensor Público-Geral Federal regulamentar o disposto nesta Lei.
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli
Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra