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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 742, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.881, de 2025, que “Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Incisos II, IV, V, VI e VII do caput do art. 6º do Projeto de Lei

“II – doações, contribuições em pecúnia, valores, bens móveis e imóveis;”

“IV – 5% (cinco por cento) das multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição;”

“V – 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes de alienação de bens móveis e imóveis considerados abandonados, nos termos da lei que institui o Fundo de Custas da Justiça Federal;”

“VI – recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Defensoria Pública da União;”

“VII – recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Defensoria Pública da União;

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.”

Inciso VIII do caput do art. 6º do Projeto de Lei

“VIII – valores de inscrições em concursos organizados pela Defensoria Pública da União; e.”

Razões do veto

“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico, sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, de sorte que o dispositivo viola o disposto no art. 145, caput, inciso II, da Constituição.”

Inciso IX do caput do art. 6º do Projeto de Lei

“IX – transferências de outros fundos com natureza pública ou privada.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois permite que fundo vinculado à Defensoria Pública receba transferências de outros fundos de natureza pública ou privada, o que poderia comprometer a autonomia funcional do órgão e o exercício de suas funções essenciais.”

§ 1º do art. 6º do Projeto de Lei

“§ 1º A receita destinada ao FDPU deve ser recolhida em conta especial, sob o título de Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União, sob escrituração contábil própria.”

Razões do veto

“A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois, ao determinar a arrecadação da receita do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União em conta especial e contabilização própria, afasta-a do recolhimento à conta única do Tesouro Nacional, em desacordo com o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição, e com o princípio da unidade de tesouraria, que veda a fragmentação de caixa e da contabilização pública, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”

Art. 10 do Projeto de Lei

“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público. A entrada em vigor na data da sua publicação não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União e dos conselhos por ele criados e para a edição do regulamento a cargo do Defensor Público-Geral Federal. Com o veto, incide a regra geral prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, o que confere maior segurança jurídica à implementação do novo arranjo institucional.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra