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Regulamenta a Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes, com a finalidade de garantir o fornecimento de óleo diesel e suas correntes em todo o território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes, nos limites e nas condições previstos na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, com a finalidade de garantir o fornecimento do referido combustível no território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, observados os prazos e os limites previstos na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026:
I - autorizará os limites da subvenção econômica e definirá os setores econômicos e o valor unitário, por litro comercializado, da subvenção econômica, que poderá ser diferenciada para produtores ou importadores, com vistas a atender ao objetivo de que trata o caput; e
II - poderá prorrogar, interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de vigência, observado o dever de comunicação prévia na hipótese de alteração do valor unitário da subvenção econômica aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º A subvenção econômica prevista neste Decreto terá vigência de até trinta dias, contada da data de publicação do ato de que trata o § 1º, e poderá ser prorrogada, por igual período, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º São elegíveis à subvenção econômica prevista neste Decreto os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício da atividade regulada de produção ou importação de óleo diesel e suas correntes, empregados para uso rodoviário, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I a V, da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, e neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 2º Fica estabelecido, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, prazo mensal de vigência de apuração da subvenção econômica.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DA APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 3º O produtor e o importador interessados na concessão da subvenção econômica solicitarão habilitação ao benefício por meio de termo de adesão, na forma do Anexo I ao presente Decreto, entregue à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentarão declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá:
I - o período de apuração a que se refere a declaração;
II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026.
§ 2º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 3º A ANP divulgará, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e cujas habilitações tenham sido efetivadas.
§ 4º O modelo de documento para autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o art. 2º, caput, inciso IV, da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, é o constante do Anexo II.
Art. 4º A apuração da subvenção econômica será realizada pela ANP e operacionalizada, de modo discriminado, por agente econômico para cada período estabelecido no art. 2º.
Art. 5º Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação de:
I - preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário deduzido do montante equivalente ao da subvenção econômica definida; e
II - identificação do valor do desconto em reais por litro sobre o preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário no campo “Informações complementares” da nota fiscal eletrônica, com a seguinte expressão: “Essa operação teve um desconto correspondente ao valor da subvenção econômica de R$ [0,00]/litro de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, e no Decreto nº 13.121, de 21 de setembro de 2026”.
Parágrafo único. A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas documentações fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor de combustíveis líquidos apresente as notas fiscais eletrônicas e os documentos de transporte relacionados à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado, relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
Art. 6º Para fins da apuração da subvenção econômica, a ANP deverá estabelecer o modelo de planilha para apuração do valor da subvenção, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE E DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os preços e os volumes comercializados, conforme estabelecido pela ANP, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.
§ 1º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da declaração do beneficiário.
§ 2º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput em nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.
§ 3º A ANP poderá solicitar os documentos e as informações fiscais necessárias à apuração e à verificação de conformidade da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A solicitação prevista no § 3º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 1º e § 2º e a data do pagamento efetivo.
§ 6º O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.
Art. 8º Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por fato superveniente ou por solicitação do beneficiário, a ANP deverá apurar haveres e deveres relacionados aos valores de subvenção econômica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica ficará obrigado a manter disponíveis, pelo período de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção econômica e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.
Art. 10. O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. As informações obtidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12. Observadas as demais exigências previstas na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsáveis pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e
II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção econômica anteriormente operacionalizados pela Agência.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2026 - Edição extra
MODELO DO TERMO DE ADESÃO PARA HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.391, de 11 DE SETEMBRO DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa) ..........................................................................., CNPJ nº .................................................., sediada (endereço completo da empresa) ......................................................................................................................................................................., por este instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ......................................... ................................, portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº .........................................., formaliza perante a ANP a adesão ao benefício da subvenção econômica aos produtores e aos importadores de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, e em seu regulamento.
O requerente informa que cumprirá os requisitos da subvenção econômica, nos termos do disposto na referida Medida Provisória, concordando desde já com eventual prorrogação ou interrupção do pagamento da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026.
Dados dos representantes da empresa para contato pela ANP e para comunicações relativas ao processo de adesão:
(Nome, e-mail, telefone) .........................................................
(Nome, e-mail, telefone) .........................................................
Dados bancários da empresa para pagamento da subvenção econômica:
(Banco) ....................................................................................
(Agência) .................................................................................
(Conta) ....................................................................................
(Contato na agência, telefone, e-mail) ...................................
(Razão social) ..........................................................................
(CNPJ) ......................................................................................
Opções de comprovação do representante legal da empresa:
( ) Número do Processo Administrativo na ANP com a procuração e os atos constitutivos da empresa:
___________________________; ou
( ) Envio de procuração e dos atos constitutivos da empresa em anexo.
_________________, em _____ de __________________________ de 2026.
______________________________________________________________
(Assinatura do representante legal da empresa)
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS FISCAIS DO BENEFICIÁRIO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONFORME O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.391, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(Razão social da empresa) .................................................., CNPJ nº .................................................., sediada ......................................................................................... (endereço completo da empresa), por este instrumento e por intermédio de seu representante legal, Sr.(a) ..........................................................................., portador(a) da Cédula de Identidade nº ................................... e do CPF nº.........................................., AUTORIZA a ANP a obter acesso às suas informações e documentação fiscal relativas à produção e à importação de óleo diesel de uso rodoviário junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor da subvenção econômica devida pela União, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, e em seu regulamento.
_________________, em _____ de __________________________ de 2026.
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(Assinatura do representante legal da empresa)
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