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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.090, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.17;

b) seis CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) seis CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) três CCE 2.15;

h) um CCE 2.14;

i) dois CCE 2.13;

j) um CCE 2.10;

k) dois CCE 2.07;

l) dois CCE 3.13;

m) uma FCE 1.14;

n) seis FCE 1.07;

o) uma FCE 1.05;

p) uma FCE 1.04;

q) uma FCE 2.13;

r) uma FCE 2.11;

s) uma FCE 2.06;

t) uma FCE 3.12;

u) uma FCE 4.10; e

v) uma FCE 4.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.16;

b) dois CCE 1.12;

c) um CCE 1.09;

d) sete CCE 3.10;

e) cinco CCE 3.07;

f) um CCE 3.06;

g) dois CCE 3.05;

h) duas FCE 1.17;

i) três FCE 1.16;

j) três FCE 1.15;

k) sete FCE 1.13;

l) uma FCE 1.11;

m) três FCE 1.10;

n) duas FCE 1.09;

o) cinco FCE 2.15;

p) uma FCE 2.10;

q) uma FCE 2.09;

r) quatro FCE 2.01;

s) quatro FCE 3.15;

t) duas FCE 3.14;

u) oito FCE 3.07;

v) duas FCE 3.05;

w) uma FCE 3.02; e

x) uma FCE 4.04.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

a-A) Assessoria Especial do Ministro;

.....................................................................................................................

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas; e

2. Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;

......................................................................................................................

II - .................................................................................................................

......................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

1. Subsecretaria de Financiamento Externo;       

2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; e

.........................................................................................................................

5. Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional;

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

1. Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo;

.....................................................................................................................

3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas; e

e) .................................................................................................................

1. Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; e

2. Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A  À Assessoria Especial do Ministro compete:

I - assistir diretamente o Ministro de Estado no acompanhamento estratégico das políticas públicas de competência do Ministério e dos seus resultados, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades vinculadas;

II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado por meio da análise de cenários, riscos e oportunidades relacionados às áreas de atuação do Ministério; e

III - monitorar temas estratégicos e agendas prioritárias de interesse do Ministério, quando necessário ao exercício de suas competências institucionais.” (NR)

“Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - .............................................................................................................

.....................................................................................................................

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;      

IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas;

X - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XI - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados; e

XII - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando houver demanda.” (NR)

“Art. 12-A.  À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas compete:

I - acompanhar a formulação de diretrizes, o planejamento e a coordenação de políticas e ações relacionadas a programas e projetos do setor público com apoio de fontes externas, no âmbito das competências do Ministério;

II - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento de temas e agendas relacionados à Cofiex;

III - auxiliar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento na coordenação do relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e na participação do País nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de organismos financeiros regionais e internacionais de desenvolvimento;

IV - coordenar a gestão da criação, da majoração e da modificação das contribuições a organismos internacionais e integralização de cotas, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e a Secretaria de Orçamento Federal;

V - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo em relação à participação em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior e de financiamento e seguro de crédito à exportação;

VI - acompanhar a coordenação e a proposição de melhorias nos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas governamentais, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VII - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo na função de coordenação do CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

VIII - coordenar, em articulação com as unidades competentes, o acompanhamento de questões judiciais com potencial impacto fiscal para a União, incluídas aquelas relacionadas ao Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IX - acompanhar a conjuntura socioeconômica, avaliar os indicadores econômicos e sociais do País e elaborar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal; 

X - elaborar estudos e propostas relacionados a políticas macro e microeconômicas e analisar aquelas oriundas de órgãos e entidades da administração pública federal, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; e

XII - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

I - planejar, coordenar e orientar, como órgão setorial, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de que trata o art. 12, caput, inciso V, deste Decreto, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, observados o arranjo colaborativo e os modelos centralizados da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se referem o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023;

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades:

a) de gestão documental;

b) de administração patrimonial e logística;

c) de serviços gerais;

d) de licitações e contratos;

e) de tecnologia da informação;

f) de administração financeira, orçamentária e contábil;

g) de planejamento estratégico;

h) de organização e inovação institucional;

i) de gestão de pessoas; e

j) relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito do Ministério;

.....................................................................................................................

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou o modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou pelo modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;

VIII - elaborar relatórios de gestão para prestação de contas do Ministério, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

IX - planejar e coordenar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos, no âmbito do Ministério.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

.....................................................................................................................

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento;

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e ao orçamento governamental; e

XIII - apoiar a cooperação técnica internacional destinada ao aprimoramento dos processos de planejamento, no âmbito das competências da Secretaria.” (NR)

“Art. 24.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, a revisão periódica de gastos;  

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 25.  .....................................................................................................

I - coordenar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;   

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita orçamentária da União;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios sem controle de fluxo, com as transferências por repartição de receita tributária, com a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, com o complemento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e com as subvenções econômicas obrigatórias ou financeiras com impacto primário e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;

.....................................................................................................................

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que vinculem receitas ou que possam acarretar redução ou renúncia de receita orçamentária da União;

.....................................................................................................................

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita orçamentária da União;

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal;

XI - calcular os limites individualizados de despesas primárias conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de bloqueio de despesas discricionárias para cumprimento dos referidos limites; e

XII - coordenar a interlocução com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria e quanto às estimativas de receitas.” (NR)

“Art. 28.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários e instituições financeiras internacionais, no âmbito da Cofiex;

.....................................................................................................................

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e investimentos brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior em temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

.....................................................................................................................

VIII - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro;

.....................................................................................................................

X - realizar a apreciação orçamentária de novas contribuições ou de majorações de contribuições existentes a organismos de direito internacional público ou privado;

.....................................................................................................................

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010;

XVI - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais e o Portal de Financiamento Externo;

XVII - coordenar o processo de negociação das minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos cuja elaboração tenha sido aprovada pela Cofiex, respeitadas as competências do Ministério da Fazenda;

XVIII - coordenar a interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com representantes de países, organismos internacionais, embaixadas e representações brasileiras junto a países e organismos internacionais, em temas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XIX - organizar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de dirigentes do Ministério do Planejamento e Orçamento com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País e, quando demandado, em visitas oficiais de representantes deste Ministério a outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete a esta Secretaria a execução da despesa referente ao pagamento a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público oriundos de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, desde que a despesa seja referente a:

I - integralização e recomposição de cota; e

II - contribuição obrigatória, derivada de tratados, acordos ou atos internacionais que fixem para o País a obrigação de execução em parcela única ou de forma sucessiva.” (NR)

“Art. 31.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - acompanhar a tramitação e a execução de contratos de financiamento externo a programas e projetos aprovados pela Cofiex;

.....................................................................................................................

XI - propor, coordenar e implementar medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo;  

XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas;

XIII - representar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento nas negociações de minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos aprovados pela Cofiex;  

XIV - manter e gerir o Portal de Financiamento Externo; e

XV - acompanhar carteiras de instituições financeiras internacionais no País e projetos e programas de financiamento externo, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal.” (NR)

“Art. 32.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e nas instituições internacionais de natureza econômico-financeira; e     

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação e à recuperação de créditos externos.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 32-A.  À Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional compete:

I - coordenar as ações e a participação do Ministério nos temas de integração econômica e de infraestrutura sul-americana;

II - coordenar a participação do Ministério nos colegiados governamentais responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas e dos programas relacionadas à integração e à infraestrutura sul-americana;

III - articular, coordenar e promover a implementação e a gestão das iniciativas de integração regional no âmbito do Ministério, inclusive no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - coordenar a formulação da posição do Ministério em foros internacionais em matéria de integração regional, inclusive instituições internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional;

V - articular, com os órgãos governamentais análogos nos países sul-americanos e organismos internacionais, as ações e as iniciativas destinadas à integração econômica e da infraestrutura sul-americana, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do disposto no art. 49, caput, inciso I, e no art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição;

VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e com o pagamento de contribuições ao FOCEM e a outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; e

VIII - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais.” (NR)

“Art. 33.  À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na tomada de decisão em assuntos relacionados ao ciclo orçamentário e ao aperfeiçoamento do gasto público;

II - coordenar e executar avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos ou por subsídios da União, consideradas prioritárias pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

III - apoiar o monitoramento da implementação das recomendações provenientes das avaliações realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, em articulação com a Controladoria-Geral da União;

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos e programas considerados prioritários pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

.......................................................................................................................

VI - elaborar estudos, análises, avaliações, ferramentas de monitoramento e propostas de aperfeiçoamento do gasto público, para subsidiar o ciclo orçamentário;

VII - coordenar processos sistemáticos de análise e revisão de gastos públicos federais, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;

VIII - avaliar, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento, no que couber, conforme critérios de oportunidade e conveniência, as propostas de incorporação dos resultados e das recomendações no ciclo orçamentário, provenientes das avaliações de políticas públicas e das medidas de revisão de gastos coordenadas ou executadas pela Secretaria;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e a coordenação de seus comitês;

X - coordenar os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;

XI - disseminar avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas;

XII - disseminar práticas de monitoramento e avaliação de políticas públicas para entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais técnicos;

XIII - articular a colaboração entre órgãos da administração pública dos níveis federativos, academia, organismos internacionais e sociedade civil para desenvolvimento de capacidades estatais em avaliação de políticas públicas;

XIV - coordenar a agenda de avaliação de políticas públicas no âmbito do Governo federal;

XV - estabelecer normas, procedimentos, critérios e referenciais para o monitoramento e avaliação de políticas pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal;

XVI - coordenar a elaboração do Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e subsidiar os relatórios sobre as contas do Governo federal;

XVII - coordenar a elaboração e a publicização anual do Orçamento de Subsídios da União;

XVIII - coordenar, em articulação com o Ipea e o IBGE, a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

XIX - assessorar o Ministro de Estado em comissões e comitês relacionados às competências da Secretaria;

XX - analisar proposições legislativas sobre assuntos relacionados às competências da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional; e

XXI - solicitar dados a órgãos e entidades da administração pública federal para monitoramento e avaliação de políticas públicas, observado o disposto na legislação sobre tratamento e compartilhamento de dados, em especial no art. 7º, caput, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

“Art. 34.  À Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo compete:

.....................................................................................................................

III - coordenar e realizar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, no âmbito do CMAG e do CMAS;

IV - coordenar a realização da pré-seleção de políticas públicas, de estudos e de projetos para a melhoria do processo avaliativo do CMAP;

V - supervisionar a realização de avaliações de políticas públicas em profundidade no âmbito do CMAG e do CMAS;

...................................................................................................................

VII - acompanhar, em articulação com a Controladoria-Geral da União, a implementação das recomendações expedidas pelo CMAP e informar aos respectivos comitês semestralmente;

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas realizadas no âmbito do CMAP ao ciclo orçamentário e financeiro da União;

.....................................................................................................................

XI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas no CMAP, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas; e

XIII - realizar a gestão de banco de avaliadores de políticas públicas e de repositório de avaliações, estudos e análises de políticas públicas.” (NR)

“Art. 34-A.  ....................................................................................................

I - planejar e implementar processos de revisão de gastos públicos federais;

II - elaborar propostas, no que couber, para a incorporação de medidas de revisão de gastos ao ciclo orçamentário da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;

III - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações, auditorias realizadas, seus achados e suas recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;

IV - elaborar estudos e propor medidas de revisão do gasto público;

V - discutir com os órgãos gestores os resultados e as recomendações decorrentes de avaliações de políticas públicas, com o objetivo de identificar impacto fiscal, quando couber, e propor medidas que possam gerar economia de recursos; e

VI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias aos estudos de revisão de gastos.” (NR)

“Art. 35.  À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas compete:

I - realizar avaliações ex post de políticas públicas priorizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

II - realizar avaliações executivas e em profundidade de políticas públicas, em atendimento às diretrizes do CMAP;

III - realizar avaliações ex ante e planos de monitoramento e avaliação de propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - gerir os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;

V - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;

VI - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;

VII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações sob sua competência ao ciclo orçamentário da União;

IX - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas realizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 35-B-B.  À Subsecretaria de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, excetuadas as matérias orçamentárias;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional, excetuado o processo legislativo orçamentário;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares, exceto as que tratem de matérias orçamentárias; e

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.” (NR)     

“Art. 35-B-C.  À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;

VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023:

a) as alíneas “d” e “e” do inciso I do caput do art. 2º;

b) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 2º;

c) o art. 6º;

d) o art. 7º;

e) o parágrafo único do art. 13;

f) os incisos VI e VII do caput do art. 27;

g) o inciso XI do caput do art. 28;

h) o inciso VII do caput do art. 31;

i) o inciso XI do caput do art. 32;

j) os incisos X a XIII do caput do art. 35;

k) o art. 35-B;

l) o art. 35-B-A; e

m) o art. 35-C;

II - o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023:

a) a alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º;

b) os incisos XI e XII do caput do art. 14;

c) o inciso VI do caput do art. 27;

d) do caput do art. 28:

1. o inciso III;

2. os incisos V e VI;

3. o inciso VIII; e

4. os incisos X e XI;

e) o inciso VII do caput do art. 31;

f) do art. 33:

1. o caput; e

2. o inciso II do caput;

g) do caput do art. 35:

1. o inciso I; e

2. os incisos III e IV; e

h) o art. 35-B;

III - o art. 4º do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º:

1. a alínea “j” do inciso I;

2. a alínea “c” do inciso II; e

3. a alínea “a” do inciso III;

b) o art. 6º;

c) do caput do art. 12:

1. a alínea “b” do inciso VIII; e

2. o inciso IX;

d) do art. 13:

1. o inciso II do caput;

2. os incisos VI e VII do caput; e

3. o parágrafo único;

e) o inciso IV do caput do art. 14;

f) o inciso IX do caput do art. 24;

g) do caput do art. 25:

1. o inciso I;

2. os incisos III e IV; e

3. os incisos IX e X;

h) do art. 28:

1. os incisos XIV e XV do caput; e

2. o parágrafo único;

i) do caput do art. 31:

1. o inciso VI; e

2. os incisos XI e XII;

j) os incisos IX, X e XI do caput do art. 32;

k) do caput do art. 33:

1. o inciso I;

2. os incisos III e IV; e

3. os incisos VI a IX;

l) do art. 34:

1. o caput;  

2. os incisos III, IV e V do caput;

3. os incisos VII e VIII do caput; e

4. os incisos XI, XII e XIII do caput;

m) do art. 35:

1. o caput; 

2. o inciso II do caput; e

3. os incisos V a XIII do caput;

n) o art. 35-B; e

o) o art. 35-C.

IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.978, de 8 de abril de 2024:

a) o art. 3º;

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023:

1. do inciso II do caput do art. 2º:

1.1. os itens 1 e 3 da alínea “d”; e

1.2. os itens 1 e 2 da alínea “e”;

2. o inciso VII do caput do art. 25;

3. os incisos I a IV do caput do art. 34-A;

4. o inciso I do caput do art. 35-B; e

5. o art. 35-B-A; e

c) o Anexo II;

V - o Decreto nº 12.321, de 18 de dezembro de 2024; e

VI - o Decreto nº 12.638, de 30 de setembro de 2025.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MPO PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,99

2

15,98

CCE 1.15

5,81

6

34,86

CCE 1.13

4,12

2

8,24

CCE 1.10

2,12

3

6,36

CCE 1.07

1,39

6

8,34

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,81

3

17,43

CCE 2.14

4,97

1

4,97

CCE 2.13

4,12

2

8,24

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.13

4,12

2

8,24

SUBTOTAL 1

31

118,56

FCE 1.14

2,98

1

2,98

FCE 1.07

0,83

6

4,98

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.13

2,47

1

2,47

FCE 2.11

1,48

1

1,48

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 3.12

1,86

1

1,86

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 2

15

17,61

TOTAL

46

136,17

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

6,69

1

6,69

CCE 1.12

3,10

2

6,20

CCE 1.09

1,66

1

1,66

CCE 3.10

2,12

7

14,84

CCE 3.07

1,39

5

6,95

CCE 3.06

1,17

1

1,17

CCE 3.05

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

19

39,51

FCE 1.17

4,79

2

9,58

FCE 1.16

4,01

3

12,03

FCE 1.15

3,49

3

10,47

FCE 1.13

2,47

7

17,29

FCE 1.11

1,48

1

1,48

FCE 1.10

1,27

3

3,81

FCE 1.09

1,00

2

2,00

FCE 2.15

3,49

5

17,45

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.01

0,12

4

0,48

FCE 3.15

3,49

4

13,96

FCE 3.14

2,98

2

5,96

FCE 3.07

0,83

8

6,64

FCE 3.05

0,60

2

1,20

FCE 3.02

0,21

1

0,21

FCE 4.04

0,44

1

0,44

SUBTOTAL 2

50

105,27

TOTAL

69

144,78

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

7,99

2

15,98

-

-

-2

-15,98

CCE-16

6,69

-

-

1

6,69

1

6,69

CCE-15

5,81

9

52,29

-

-

-9

-52,29

CCE-14

4,97

1

4,97

-

-

-1

-4,97

CCE-13

4,12

6

24,72

-

-

-6

-24,72

CCE-12

3,10

-

-

2

6,20

2

6,20

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE-9

1,66

-

-

1

1,66

1

1,66

CCE-7

1,39

3

4,17

-

-

-3

-4,17

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

CCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

CCE-2

0,21

-

-

1

0,21

1

0,21

CCE-1

0,12

-

-

1

0,12

1

0,12

FCE-17

4,79

-

-

2

9,58

2

9,58

FCE-16

4,01

-

-

3

12,03

3

12,03

FCE-15

3,49

-

-

12

41,88

12

41,88

FCE-14

2,98

-

-

1

2,98

1

2,98

FCE-13

2,47

-

-

5

12,35

5

12,35

FCE-12

1,86

1

1,86

-

-

-1

-1,86

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-9

1,00

-

-

3

3,00

3

3,00

FCE-6

0,70

1

0,70

-

-

-1

-0,70

FCE-5

0,60

-

-

1

0,60

1

0,60

FCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FCE-1

0,12

-

-

4

0,48

4

0,48

TOTAL

24

105,06

44

105,03

20

-0,03

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DO MINISTRO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.16

 

5

Assessor Especial

FCE 2.15

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

6

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Subsecretário

FCE 1.16

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

3

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

     

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

3

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assessor técnico especializado

FCE 4.04

 

     

SUBSECRETARIA DE PESSOAL E SENTENÇAS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

     

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.06

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

     

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PAGAMENTOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS E INTEGRAÇÃO REGIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

 

 

 

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO CICLO AVALIATIVO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SUBSECRETARIA DE REVISÃO DO GASTO PÚBLICO

1

Subsecretário

CCE 1.16

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

     

SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO E ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

1

9,12

SUBTOTAL 1

1

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

6

47,94

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

1

6,69

CCE 1.15

5,81

8

46,48

2

11,62

CCE 1.14

4,97

2

9,94

2

9,94

CCE 1.13

4,12

3

12,36

1

4,12

CCE 1.12

3,10

1

3,10

3

9,30

CCE 1.10

2,12

5

10,60

2

4,24

CCE 1.09

1,66

2

3,32

3

4,98

CCE 1.07

1,39

15

20,85

9

12,51

CCE 1.05

1,00

1

1,00

-

-

CCE 2.15

5,81

4

23,24

1

5,81

CCE 2.14

4,97

1

4,97

-

-

CCE 2.13

4,12

5

20,60

3

12,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

1

2,12

CCE 2.08

1,60

1

1,60

1

1,60

CCE 2.07

1,39

3

4,17

1

1,39

CCE 3.13

4,12

4

16,48

2

8,24

CCE 3.10

2,12

-

-

7

14,84

CCE 3.07

1,39

1

1,39

6

8,34

CCE 3.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 3.05

1,00

-

-

2

2,00

SUBTOTAL 2

64

232,28

52

153,23

FCE 1.17

4,79

-

-

2

9,58

FCE 1.16

4,01

-

-

3

12,03

FCE 1.15

3,49

23

80,27

26

90,74

FCE 1.14

2,98

4

11,92

3

8,94

FCE 1.13

2,47

54

133,38

61

150,67

FCE 1.11

1,48

-

-

1

1,48

FCE 1.10

1,27

93

118,11

96

121,92

FCE 1.09

1,00

-

-

2

2,00

FCE 1.07

0,83

33

27,39

27

22,41

FCE 1.05

0,60

4

2,40

3

1,80

FCE 1.04

0,44

3

1,32

2

0,88

FCE 2.15

3,49

-

-

5

17,45

FCE 2.13

2,47

4

9,88

3

7,41

FCE 2.11

1,48

1

1,48

-

-

FCE 2.10

1,27

2

2,54

3

3,81

FCE 2.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 2.07

0,83

14

11,62

14

11,62

FCE 2.06

0,70

1

0,70

-

-

FCE 2.01

0,12

-

-

4

0,48

FCE 3.15

3,49

5

17,45

9

31,41

FCE 3.14

2,98

-

-

2

5,96

FCE 3.13

2,47

15

37,05

15

37,05

FCE 3.12

1,86

1

1,86

-

-

FCE 3.10

1,27

6

7,62

6

7,62

FCE 3.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 3.07

0,83

3

2,49

11

9,13

FCE 3.05

0,60

-

-

2

1,20

FCE 3.02

0,21

-

-

1

0,21

FCE 4.10

1,27

1

1,27

-

-

FCE 4.07

0,83

17

14,11

16

13,28

FCE 4.04

0,44

-

-

1

0,44

SUBTOTAL 3

285

483,86

320

571,52

TOTAL

350

725,26

373

733,87