Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:
I - dois CCE 3.10;
I - dois CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
II - dois CCE 3.07;
II - três CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
III - cinco FCE 3.13;
III - dois CCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
IV - seis FCE 3.10; e
IV - uma FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
V - quatro FCE 3.07.
V - seis FCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
VI - seis FCE 3.10; e (Incluído pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
VII - quatro FCE 3.07. (Incluído pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
Parágrafo único. Os cargos e as funções de que trata o caput:
I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023; e
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do Anexo I, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023
RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS
-
FCE TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
CARGO/FUNÇÃO |
RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI |
|||
EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024 |
EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025 |
EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025 |
QTD. TOTAL |
|
CCE 3.10 |
2 |
- |
- |
2 |
CCE 3.07 |
2 |
- |
- |
2 |
FCE 3.13 |
4 |
1 |
- |
5 |
FCE 3.10 |
3 |
1 |
2 |
6 |
FCE 3.07 |
3 |
1 |
- |
4 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.950, de 2024)
RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
CARGO/FUNÇÃO |
RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI |
||||
EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024 |
EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025 |
EM 1º DE JULHO DE 2025 |
EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025 |
QTD. TOTAL |
|
CCE 3.13 |
- |
- |
2 |
- |
2 |
CCE 3.10 |
2 |
- |
1 |
- |
3 |
CCE 3.07 |
2 |
- |
- |
- |
2 |
FCE 3.15 |
- |
- |
1 |
- |
1 |
FCE 3.13 |
4 |
1 |
1 |
- |
6 |
FCE 3.10 |
3 |
1 |
- |
2 |
6 |
FCE 3.07 |
3 |
1 |
- |
- |
4 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
0,00 |
-1 |
-3,84 |
CCE-10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
0,00 |
-1 |
-2,12 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
0,00 |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
0,00 |
5 |
11,50 |
5 |
11,50 |
FCE-10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
- |
0,00 |
-3 |
-3,81 |
FCE-7 |
0,83 |
4 |
3,32 |
- |
0,00 |
-4 |
-3,32 |
FCE-5 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
0,00 |
-2 |
-1,20 |
TOTAL |
11 |
14,29 |
7 |
14,28 |
-4 |
-0,01 |
*