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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Assessoria Especial do Presidente da República para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.6;
b) dois DAS 102.5;
c) quatro DAS 102.4;
d) cinco DAS 102.3; e
e) quatro DAS 102.2;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Assessoria Especial do Presidente da República:
a) dois CCE 1.17;
b) dois CCE 2.15;
c) dois CCE 2.13;
d) cinco CCE 2.10;
e) cinco CCE 2.07;
f) duas FCE 2.13; e
g) uma FCE 2.05;
III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) dois DAS 101.4;
d) cinco DAS 101.3;
e) seis DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) dezessete DAS 102.5;
i) vinte e três DAS 102.4;
j) dezoito DAS 102.3;
k) vinte e um DAS 102.2; e
l) vinte DAS 102.1;
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) quatro CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) cinco CCE 1.10;
e) seis CCE 1.07;
f) dois CCE 2.17;
g) dezesseis CCE 2.15;
h) dezoito CCE 2.13;
i) dois CCE 2.12;
j) quatorze CCE 2.10;
k) dezoito CCE 2.07;
l) vinte e dois CCE 2.05;
m) uma FCE 1.17;
n) uma FCE 1.16;
o) uma FCE 1.06;
p) seis FCE 2.13;
q) duas FCE 2.12;
r) duas FCE 2.10;
s) uma FCE 2.09;
t) duas FCE 2.07;
u) uma FCE 2.06; e
v) uma FCE 2.05;
V - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) um DAS 102.6;
e) um DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) treze DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1; e
VI - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a) dois CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) sete CCE 1.13;
d) um CCE 2.17;
e) um CCE 2.15;
f) três CCE 2.13;
g) onze CCE 2.10;
h) cinco CCE 2.07;
i) dois CCE 2.05;
j) uma FCE 2.12; e
k) uma FCE 2.11.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VI:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE: cargos em comissão do Grupo-DAS.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:
I - da Assessoria Especial do Presidente da República: Assessor-Chefe;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República: Chefe do Gabinete Pessoal; e
III - da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Secretário Especial.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
I - o Decreto nº 10.374, de 26 de maio de 2020; e
II - o Decreto nº 10.817, de 27 de setembro de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 28 de dezembro de 2022.
Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2022.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal e outros entes federativos;
II - assistir o Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio para encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
III - participar do planejamento, da preparação e da execução das viagens do Presidente da República, em articulação com os demais órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 2º Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e das atividades determinadas pelo Presidente da República;
II - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens nacionais do Presidente da República; e
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, em reuniões e em eventos, quando necessário.
TÍTULO II
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;
III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; e
IX - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete Adjunto de Gestão Interna;
II - Gabinete Adjunto de Documentação Histórica;
III - Gabinete Regional do Rio de Janeiro;
IV - Ajudância de Ordens;
V - Gabinete Adjunto de Agenda;
VI - Gabinete Adjunto de Informações; e
VII - Cerimonial da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 5º Ao Gabinete Adjunto de Gestão Interna compete:
I - administrar os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República, quando lhe forem atribuídos;
II - colaborar com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) nas atividades de preservação e adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República, no âmbito de sua competência; e
b) nos assuntos relativos ao desenvolvimento, à capacitação e à gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III - prestar os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República nos assuntos administrativos e de secretariado, em regime de atendimento permanente e ininterrupto;
IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, incluídas as correspondências recebidas em viagens;
V - prover o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Assessoria Especial do Presidente da República e a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República com infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - planejar, coordenar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e
b) os assuntos relativos a diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6º Ao Gabinete Adjunto de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República e realizar o levantamento, o recolhimento, a preservação, a conservação e a organização dos documentos e das informações complementares;
II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de cidadãos dirigida ao Presidente da República, incluídas aquelas encaminhadas em meio digital por meio do portal Fale com o Presidente, tratá-las adequadamente e elaborar as estatísticas e os quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo do Presidente da República e à sua época;
V - prestar assistência quanto à destinação dos documentos do acervo privado do Presidente da República;
VI - registrar, recolher, preservar e conservar os objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens; e
VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma da legislação.
Art. 7º Ao Gabinete Regional do Rio de Janeiro compete prestar apoio administrativo e operacional ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Secretários Especiais e aos membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na cidade do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência.
Art. 8º À Ajudância de Ordens compete:
I - prestar os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República nos assuntos de natureza pessoal, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, em Brasília ou em viagem;
II - receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias e viagens e encaminhá-los aos setores competentes; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 9º Ao Gabinete Adjunto de Agenda compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Presidente da República em consonância com as metas e as prioridades do Governo federal;
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Presidente da República ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Cerimonial da Presidência da República e aos demais órgãos envolvidos;
III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável por elaborar o planejamento estratégico da agenda;
IV - garantir a execução da agenda, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República, a Secretaria de Governo da Presidência da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos envolvidos; e
V - responder convites e pedidos de audiências dirigidos ao Presidente da República, incluídos os convites e pedidos recebidos em viagens.
Art. 10. Ao Gabinete Adjunto de Informações compete:
I - articular, planejar, consolidar e monitorar as informações em apoio às decisões do Presidente da República;
II - registrar, monitorar e acompanhar as decisões e os compromissos públicos do Presidente da República;
III - sistematizar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Presidente da República;
IV - orientar os Ministérios quanto à preparação e à sistematização de informações para o Presidente da República, de forma a manter a uniformização no tratamento dos dados, conforme as orientações da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; e
V - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
Art. 11. Ao Cerimonial da Presidência da República compete:
I - organizar, orientar e coordenar as solenidades realizadas nos palácios da Presidência da República;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas do Presidente da República, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos;
III - participar do planejamento das viagens presidenciais ao exterior coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - coordenar as atividades de preservação e adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República; e
V- recepcionar os convidados do Presidente da República nos eventos ou nas solenidades em que este for o anfitrião e coordenar as demais medidas de recepção cerimonial sob responsabilidade de outros órgãos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Gabinete Pessoal
Art. 12. Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:
I - realizar a interlocução do Presidente da República com os Ministros de Estado e com as demais autoridades;
II - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial da Presidência da República;
III - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros de Estado e dos Secretários Especiais; e
IV - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República.
Seção II
Dos Chefes de Gabinete Adjuntos e do Chefe do Cerimonial
Art. 13. Aos Chefes de Gabinete Adjuntos e ao Chefe do Cerimonial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 14. Ao Chefe de Ajudância de Ordens e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.
TÍTULO III
DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 15. À
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - produzir
subsídios sobre assuntos estratégicos, a fim de contribuir com processos de
tomada de decisão;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II - planejar
e formular as políticas e as estratégias nacionais de longo prazo;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III -
produzir subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e
das ações estratégicas de Estado;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IV - propor
estratégias para a formulação de políticas, principalmente nas áreas de:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
a) segurança;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
b) defesa
nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
c) política
externa;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
d)
inteligência;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
e) indústria,
comércio e desenvolvimento; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
f) ciência e
tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
V - articular
políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades,
públicos e privados;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VI -
coordenar e supervisionar os projetos e os programas necessários à
preparação das ações estratégicas de Estado;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VII -
elaborar subsídios sobre o andamento dos projetos estratégicos nacionais;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VIII -
elaborar subsídios para a normatização e a sistematização do planejamento
estratégico do Governo federal;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IX - orientar
os órgãos de governo quanto ao planejamento estratégico de longo prazo e à
inserção internacional do País;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
X - promover
debate com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional
de longo prazo; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
XI - assistir
o Presidente da República nos contatos com autoridades e personalidades
estrangeiras e em outras atividades de natureza internacional ou ligadas à
área diplomática.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16. A
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem
a seguinte estrutura organizacional:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I -
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II -
Assessoria Especial de Comunicação Estratégica;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III -
Assessoria Especial de Inteligência Estratégica;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IV -
Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
V - Diretoria
de Projetos Estratégicos;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VI -
Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VII -
Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VIII -
Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 17. À
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - assistir
direta e imediatamente o Secretário Especial no desempenho de suas
atribuições;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II - elaborar
estudos e realizar contatos determinados pelo Secretário Especial em
assuntos que subsidiem a coordenação de ações com organizações estrangeiras
e com outros interlocutores na área internacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III -
elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do
Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em
articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IV - preparar
a correspondência do Presidente da República com autoridades e
personalidades estrangeiras;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
V -
participar do planejamento, da preparação e da execução das viagens
internacionais do Presidente da República, em articulação com os demais
órgãos competentes;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VI -
encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática
em tramitação na Presidência da República; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VII -
acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais,
audiências, reuniões e eventos, quando necessário.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
Art. 18. À
Assessoria Especial de Comunicação Estratégica compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - assistir
direta e imediatamente o Secretário Especial no desempenho de suas
atribuições, principalmente na elaboração de estudos e subsídios sobre
comunicação estratégica; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II - executar
as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, principalmente
quanto ao relacionamento com a mídia, à gestão dos canais e dos veículos de
comunicação e às mídias sociais.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
Art. 19. À
Assessoria Especial de Inteligência Estratégica compete assistir direta e
imediatamente o Secretário Especial no desempenho de suas atribuições e na
análise de dados, para identificar oportunidades estratégicas e prever
cenários.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
Art. 20. À
Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - planejar
e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II -
implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do
planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III - propor
estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
a) segurança;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
b) defesa
nacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
c) política
externa;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
d)
inteligência;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
e) indústria,
comércio e desenvolvimento; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
f) ciência e
tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IV - propor
mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento
estratégico nacional do Governo federal;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
V - promover
o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade
sobre o planejamento nacional de longo prazo;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VI -
cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas
e estratégias nacionais de longo prazo;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VII -
promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo
com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VIII -
executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os
órgãos da administração pública federal; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IX - propor,
acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de
conhecimentos estratégicos na administração pública federal.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
Art. 21. À
Diretoria de Projetos Estratégicos compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - coordenar
e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações
estratégicas de Estado;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II -
acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e
produzir subsídios sobre o seu andamento;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III - propor
mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do
País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública
federal; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IV - executar
ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas
necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
Art. 22. À
Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações; (Revogado pelo Decreto nº 11.365, de 2023)
II - promover
o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a ciência,
tecnologia e inovações com os entes públicos e privados; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III -
elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento
de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do País em áreas
relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
Art. 23. À
Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - produzir
subsídios sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e social;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II - promover
o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados ao
desenvolvimento econômico e social com os entes públicos e privados;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III -
realizar estudos e análises de cenários que contribuam para:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
a) a
formulação do planejamento nacional de longo prazo com foco no crescimento
econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor
privado nacional às cadeias globais de valor;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
b) a
formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza
econômica, comercial, industrial e de infraestrutura; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
c) o
incremento da produtividade e a geração de inovações técnicas, tecnológicas,
gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IV -
identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao
adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura
industrial e logística e à modernização da matriz energética do País.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
Art. 24. À
Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
I - produzir
subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, ou a outros
temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
II - promover
o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à
segurança ou a outros temas específicos considerados especiais com os entes
públicos e privados;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
III -
elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento
de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições
nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
a)
estratégias destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da
Amazônia e da Amazônia Azul;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
b)
estratégias destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis
de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
c) opções
estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis,
energia e meio ambiente; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
d) ações
estratégicas internacionais de longo prazo;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
IV -
acompanhar a evolução das questões internacionais e produzir subsídios para
a formulação de diretrizes e políticas setoriais para a inserção
internacional do País;
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
V -
acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação da
política externa do País; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
VI - avaliar
o cenário internacional e identificar riscos e oportunidades que impactem os
objetivos estratégicos e os interesses nacionais.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 25. Ao
Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As requisições de pessoal civil para exercício na Assessoria Especial do Presidente da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 27. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Assessoria Especial do Presidente da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos estaduais ou distrital, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 28. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado pelos órgãos a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à disposição dos órgãos a que se refere o caput será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 29. Os cargos de Chefe da Ajudância de Ordens e os cargos que exercem atividade de Ajudantes de Ordens serão providos por oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
Art. 30. O desempenho de função na Assessoria Especial do Presidente da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 31. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Assessor-Chefe |
CCE 1.18 |
2 |
Assessor-Chefe Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
5 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
- |
- |
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
5 |
6,95 |
SUBTOTAL 2 |
17 |
53,56 |
16 |
47,85 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 3 |
- |
- |
3 |
5,20 |
|
TOTAL |
18 |
59,97 |
20 |
59,46 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/RMP |
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal |
CCE 1.18 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
9 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
10 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor-Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
GABINETE ADJUNTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
8 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
GABINETE ADJUNTO DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
GABINETE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Chefe de Gabinete Regional |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
AJUDÂNCIA DE ORDENS |
1 |
Assessor-Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
5 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
GABINETE ADJUNTO DE AGENDA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
GABINETE ADJUNTO DE INFORMAÇÕES |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
5 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe do Cerimonial |
FCE 1.17 |
1 |
Chefe do Cerimonial Adjunto |
FCE 1.16 |
|
|
4 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
- |
- |
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
DAS 101.6 |
6,27 |
5 |
31,35 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
DAS 102.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,04 |
17 |
85,68 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
23 |
88,32 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
18 |
37,80 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
21 |
26,67 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
20 |
20,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
6 |
8,34 |
CCE 2.17 |
6,27 |
- |
- |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
- |
- |
16 |
80,64 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
18 |
69,12 |
CCE 2.12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
14 |
29,68 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
18 |
25,02 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
22 |
22,00 |
SUBTOTAL 2 |
122 |
339,24 |
110 |
301,94 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
FCE 1.16 |
3,48 |
- |
- |
1 |
3,48 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
6 |
13,80 |
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
2 |
3,72 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 3 |
- |
- |
18 |
31,96 |
|
TOTAL |
123 |
345,65 |
129 |
340,31 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
2 |
1,28 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
1 |
0,58 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
5 |
2,65 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
1 |
0,48 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
2 |
0,88 |
TOTAL |
11 |
5,87 |
ANEXO IV
(Revogado pelo
Decreto nº 11.365, de 2023)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 |
Secretário Especial |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Assessor Chefe |
CCE 1.17 |
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
DIRETORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
DIRETORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE DEFESA, SEGURANÇA E ESTUDOS ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
- |
- |
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
- |
- |
DAS 102.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,1 |
13 |
27,3 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1 |
2 |
2 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
7 |
35,28 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
7 |
26,88 |
CCE 2.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
11 |
23,32 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
5 |
6,95 |
CCE 2.05 |
1 |
- |
- |
2 |
2 |
SUBTOTAL 2 |
41 |
133,18 |
39 |
129,8 |
|
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
SUBTOTAL 3 |
- |
- |
2 |
3,34 |
|
TOTAL |
42 |
139,59 |
42 |
139,55 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA AESP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 102.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
TOTAL |
17 |
53,56 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A AESP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
SUBTOTAL 1 |
16 |
47,85 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
3 |
5,20 |
|
TOTAL |
19 |
53,05 |
c) DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO GPPR PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
5 |
31,35 |
DAS 101.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 101.3 |
2,1 |
5 |
10,5 |
DAS 101.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
DAS 101.1 |
1 |
1 |
1 |
DAS 102.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 102.5 |
5,04 |
17 |
85,68 |
DAS 102.4 |
3,84 |
23 |
88,32 |
DAS 102.3 |
2,1 |
18 |
37,8 |
DAS 102.2 |
1,27 |
21 |
26,67 |
DAS 102.1 |
1 |
20 |
20 |
TOTAL |
122 |
339,24 |
d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O GPPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
CCE 2.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
16 |
80,64 |
CCE 2.13 |
3,84 |
18 |
69,12 |
CCE 2.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
14 |
29,68 |
CCE 2.07 |
1,39 |
18 |
25,02 |
CCE 2.05 |
1,00 |
22 |
22,00 |
SUBTOTAL 1 |
110 |
301,94 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.16 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 2.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 2.12 |
1,86 |
2 |
3,72 |
FCE 2.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
31,96 |
|
TOTAL |
128 |
333,90 |
e) DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SAE/PR PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
DAS 102.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 102.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 102.3 |
2,10 |
13 |
27,30 |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
TOTAL |
41 |
133,18 |
f) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A SAE/PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
7 |
35,28 |
CCE 1.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
CCE 2.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
39 |
129,80 |
|
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
SUBTOTAL 2 |
2 |
3,34 |
|
TOTAL |
41 |
133,14 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
3 |
19,23 |
- |
- |
-3 |
-19,23 |
CCE 18 |
6,41 |
- |
- |
3 |
19,23 |
3 |
19,23 |
CCE 17 |
6,27 |
- |
- |
11 |
68,97 |
11 |
68,97 |
CCE 16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 15 |
5,04 |
- |
- |
27 |
136,08 |
27 |
136,08 |
CCE 13 |
3,84 |
- |
- |
32 |
122,88 |
32 |
122,88 |
CCE 12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
2 |
6,20 |
CCE 10 |
2,12 |
- |
- |
35 |
74,20 |
35 |
74,20 |
CCE 7 |
1,39 |
- |
- |
34 |
47,26 |
34 |
47,26 |
CCE 5 |
1,00 |
- |
- |
24 |
24,00 |
24 |
24,00 |
DAS 6 |
6,27 |
12 |
75,24 |
- |
- |
-12 |
-75,24 |
DAS 5 |
5,04 |
29 |
146,16 |
- |
- |
-29 |
-146,16 |
DAS 4 |
3,84 |
39 |
149,76 |
- |
- |
-39 |
-149,76 |
DAS 3 |
2,10 |
41 |
86,10 |
- |
- |
-41 |
-86,10 |
DAS 2 |
1,27 |
36 |
45,72 |
- |
- |
-36 |
-45,72 |
DAS 1 |
1,00 |
23 |
23,00 |
- |
- |
-23 |
-23,00 |
FCE 17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 16 |
3,48 |
- |
- |
1 |
3,48 |
1 |
3,48 |
FCE 13 |
2,30 |
- |
- |
8 |
18,40 |
8 |
18,40 |
FCE 12 |
1,86 |
- |
- |
3 |
5,58 |
3 |
5,58 |
FCE 11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
FCE 9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 7 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE 6 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
2 |
1,40 |
FCE 5 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
TOTAL |
183 |
545,21 |
192 |
545,13 |
9 |
-0,08 |
*