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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devidas a Militares - RMP:
I - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) quatro CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) sete CCE 1.13;
d) três CCE 1.10;
e) cinco CCE 2.17;
f) vinte e um CCE 2.15;
g) vinte e sete CCE 2.13;
h) dezenove CCE 2.10;
i) vinte e seis CCE 2.07;
j) vinte e um CCE 2.05;
k) nove CCE 2.04;
l) duas FCE 1.17;
m) seis FCE 1.15;
n) doze FCE 1.13;
o) dezessete FCE 1.10;
p) dez FCE 1.07;
q) sete FCE 1.05;
r) cinco FCE 2.15;
s) oito FCE 2.13;
t) oito FCE 2.10;
u) cinco FCE 2.07;
v) duas FCE 2.06;
w) duas FCE 2.05;
x) três FCE 2.04;
y) duas FCE 2.03;
z) uma FCE 2.02;
aa) uma Gratificação do Grupo 0001 (A);
ab) uma Gratificação do Grupo 0002 (B);
ac) cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);
ad) uma Gratificação do Grupo 0004 (D); e
ae) duas Gratificações do Grupo 0005 (E); e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Assessoria Especial do Presidente da República:
a) dois CCE 2.15;
b) dois CCE 2.13;
c) uma FCE 1.17;
d) uma FCE 2.15;
e) quatro FCE 2.13;
f) três FCE 2.10; e
g) quatro FCE 2.07.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE e RMP, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República.
I - o Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022; e
II - o Decreto nº 11.325, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TÍTULO I
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;
III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;
b) a formação do acervo privado do Presidente da República; e
c) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural público da Presidência da República e a preservação e a adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República;
X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República; e
XI - zelar pela segurança pessoal, em articulação com o Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República e com os demais órgãos
com atribuições na área de segurança:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
a) do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
b) do Vice-Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
c) dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República, quando solicitado; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
d) de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado pelo
Presidente da República.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XI do caput
será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República até 30 de
junho de 2023, quando passará a ser exercida privativamente pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete Adjunto de Gestão Interna:
a) Diretoria de Gestão Interna;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
b) Diretoria de Documentação Histórica; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
c) Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - Assessoria Especial do Gabinete Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
II - Gabinete Adjunto de Agenda;
II - Gabinete Adjunto de Gestão Interna: (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
a) Diretoria de Gestão Interna; (Incluído pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
b) Diretoria de Documentação Histórica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
c) Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais; (Incluído pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
III - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão;
III - Gabinete Adjunto de Agenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
IV - Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório;
IV - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
V - Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório: Assessoria Especial de Registro; (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
VI - Cerimonial da Presidência da República; e
VI - Ajudância de Ordens; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
VII -
Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República:
a) Gabinete;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
b) Assessoria Especial;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
c) Diretoria de Articulação para Segurança;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
d) Diretoria de Administração e Logística;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
e) Diretoria de Segurança Imediata; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
f) Diretoria de Segurança de Eventos e Viagens.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VII - Cerimonial da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
Art. 2º-A À Assessoria Especial do Gabinete Pessoal compete assistir direta e imediatamente o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República nas suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete Adjunto de Gestão Interna compete:
I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República;
II - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;
III - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e institucionais do Presidente da República;
IV - coordenar a formação do acervo privado do Presidente da República;
V - coordenar as atividades de preservação e de adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República e com apoio da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
VI - coordenar a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural público da Presidência da República;
VII - promover o desenvolvimento, a capacitação e a formação dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VIII - gerenciar as informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
IX - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas.
Art. 4º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - administrar, quando lhe for conferido, os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República;
II - manter atualizado o arquivo de documentos pessoais do Presidente da República;
III - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos administrativos;
IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências sociais e institucionais dirigidas ao Presidente da República, incluídas as recebidas em viagens;
V - promover cursos, oficinas e seminários para o desenvolvimento, a capacitação e a formação dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
VI - dotar o Gabinete Pessoal de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
VII - coordenar os assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal e da Assessoria Especial do Presidente da República; e
VIII - assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
Art. 5º À Diretoria de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República, e realizar o levantamento, o recolhimento, a preservação, a conservação e a organização de documentos e informações complementares;
II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de populares, dirigida ao Presidente da República, dispensando-lhes tratamento adequado, e elaborar as respectivas estatísticas e quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época;
V - prestar assistência na destinação dos documentos do acervo privado do Presidente da República;
VI - realizar o registro, o recolhimento, a preservação e a conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens;
VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma prevista na legislação; e
VIII - assistir ao Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
Art. 6º À Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural público da Presidência da República;
II - realizar o levantamento, a catalogação e a sistematização de informações dos itens que compõem o acervo artístico e cultural público da Presidência da República;
III - coordenar as atividades de preservação e de adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República;
IV - propor a incorporação, o descarte e a restauração de obras e atualizar o acervo artístico e cultural público da Presidência da República e o mobiliário dos palácios presidenciais;
V - promover a coesão do acervo artístico e cultural público da Presidência da República e fomentar o acesso à informação e pesquisa;
VI - planejar e coordenar o inventário patrimonial do acervo artístico e cultural público da Presidência da República e assegurar a integridade, a manutenção e a destinação de seus itens, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
VII - propor, autorizar, articular e supervisionar exposições artísticas temporárias instaladas nas dependências dos palácios presidenciais e anexos;
VIII - opinar sobre as aquisições de mobiliário e de obras de arte destinadas aos palácios presidenciais;
IX - disciplinar interferências artísticas nos palácios presidenciais;
X - assistir ao Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
Art. 7º Ao Gabinete Adjunto de Agenda compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Presidente da República em consonância com as metas e as prioridades do Governo federal;
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Presidente da República à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Cerimonial da Presidência da República e aos demais órgãos envolvidos;
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Presidente da República ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Cerimonial da Presidência da República e aos demais órgãos envolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável por elaborar o planejamento estratégico da agenda;
IV - garantir a execução da agenda, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República, a Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos envolvidos; e
IV - garantir a execução da agenda, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República, a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos envolvidos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
V - responder convites e pedidos de audiências dirigidos ao Presidente da República, incluídos os convites e os pedidos recebidos em viagens.
Art. 8º Ao Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão compete:
I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente da República;
II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República;
III - preparar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Presidente da República;
IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para o Presidente da República, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Casa Civil da Presidência da República; e
V - coordenar as eventuais assessorias temáticas do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI - planejar e coordenar a demanda de informações necessárias junto aos órgão e as entidades da administração pública federal para subsidiar o Presidente da República; e
VII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
Art. 9º À Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório compete:
I - registrar decisões e compromissos do Presidente da República originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas; e
II - encaminhar os registros de que trata o inciso I para o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República para as providências e encaminhamentos aos órgãos competentes.
Art. 9º-A À Assessoria Especial de Registro compete assessorar as atividades de registro das decisões e dos compromissos do Presidente da República originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas. (Incluído pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
Art. 10. À Ajudância de Ordens compete:
I - prestar os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República nos assuntos de natureza pessoal, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, em Brasília ou em viagem;
II - receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias e viagens e encaminhá-los aos setores competentes; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 11. Ao Cerimonial da Presidência da República compete:
I - organizar, orientar e coordenar as solenidades realizadas nos palácios da Presidência da República;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas do Presidente da República, em conjunto com a Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas do Presidente da República, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
III - participar do planejamento das viagens presidenciais ao exterior coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - participar do planejamento das viagens presidenciais ao exterior coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
IV - recepcionar os convidados do Presidente da República nos eventos ou nas solenidades em que este for o anfitrião e coordenar as demais medidas de recepção cerimonial sob responsabilidade de outros órgãos.
Art. 12. À Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da
República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e os demais órgãos com atribuições na área de
segurança, compete zelar pela segurança imediata:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República, quando solicitado; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
III - de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado
pelo Presidente da República.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 13. Ao Gabinete compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - assessorar o Secretário Extraordinário em sua representação funcional,
pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de
sua pauta de audiências; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 14. À Assessoria Especial compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - assessorar o Secretário Extraordinário com informações estratégicas no
processo decisório; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 15. À Diretoria de Articulação para Segurança compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - assistir o Secretário Extraordinário na interação com o Congresso
Nacional e o Poder Judiciário;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria
Extraordinária nas demandas relacionadas à pauta legislativa, e acompanhar o
processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
III - assistir o Secretário Extraordinário na interação com os Governos
estaduais e os Governos municipais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
IV - assistir o Secretário Extraordinário na supervisão de assuntos
internacionais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com o
Ministério das Relações Exteriores quanto às suas competências;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VI - articular-se, quando necessário, para o exercício das competências da
Secretaria Extraordinária, com as representações diplomáticas, agências
governamentais estrangeiras e organizações multilaterais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VII - analisar e propor ao Secretário Extraordinário a celebração de acordos
ou à adesão a acordos de cooperação na área de segurança de dignitários;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VIII - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria
Extraordinária nos assuntos de comunicação social, de imprensa e na
divulgação dos assuntos de interesse aos públicos interno e externo;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
IX - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da
Secretaria Extraordinária;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
X - planejar e coordenar as atividades de capacitação e de doutrina da
Secretaria Extraordinária; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
XI - executar a capacitação dos profissionais integrantes das equipes de
segurança presidencial.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 16. À Diretoria de Administração e Logística compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - assessorar o Secretário Extraordinário em assuntos relacionados a gestão
administrativa, orçamentária-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - mobilizar recursos materiais e humanos nas atividades de sua
competência;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
III - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de
atos e de documentos de interesse da Secretaria Extraordinária;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
IV - acompanhar junto à Casa Civil da Presidência da República os processos
que sejam relativos a:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
a) manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou
extrajudiciais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
b) atendimento de solicitações de informação apresentados pelo Poder
Judiciário; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
c) manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de
competência da Secretaria Extraordinária;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
V - promover a mobilização dos recursos humanos para suprir as demandas
relacionadas à competência da Secretaria Extraordinária, sua capacitação e
treinamento para o desempenho de suas atividades;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VI - prestar apoio logístico e operacional para as atividades de segurança
presidencial;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VII - realizar atividades de planejamento das ações relacionadas às
competências da Secretaria Extraordinária;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VIII - elaborar o planejamento da Secretaria Extraordinária;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
IX - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais,
procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança
presidencial da Secretaria Extraordinária; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 17. À Diretoria de Segurança Imediata compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - planejar, coordenar e executar:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
a) a segurança imediata do Presidente República, do Vice-Presidente da
República e dos seus familiares; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
b) a segurança dos palácios presidenciais, das residências e dos locais onde
estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em
coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pelas autoridades
competentes, pela segurança imediata do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado
pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
III - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da
Presidência da República e, quando determinado pelo Secretário, com o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com o
Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos
e entidades da administração pública federal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
IV - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho
institucional da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
V - gerenciar os riscos relacionados à segurança do Presidente da República,
do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por
eles utilizadas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VI - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança do Presidente da
República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VII - providenciar o emprego dos recursos materiais e humanos necessários ao
desempenho das atividades de segurança imediata do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VIII - estabelecer e manter o Escritório de Representação como base
operacional avançada para a garantia da segurança imediata do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares,
asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança
presidencial; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 18. À Diretoria de Segurança de Eventos e Viagens compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - planejar, coordenar e executar as atividades de segurança imediata de:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
a) eventos e viagens presidenciais no País em articulação com os demais
órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, de
viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras
missões de interesse da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
b) eventos e viagens presidenciais, no exterior, em articulação com
Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e,
quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de
Estado, de autoridades e de personalidades e de outras missões de interesse
da Presidência da República; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
c) eventos e viagens da Vice-Presidência, quando determinado pelo
Vice-Presidente da República, em articulação com os demais órgãos
envolvidos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - planejar e coordenar o transporte aéreo:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
a) de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de
interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da
República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
b) das missões de interesse da Vice-Presidência da República, quando
determinado pelo Vice-Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
III - coordenar a segurança da participação do Presidente da República em
cerimônias, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da
República e com os demais órgãos envolvidos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
IV - designar coordenador de viagem ou de evento, que coordenará as medidas
de segurança imediata a serem implementadas durante as viagens presidenciais
ou em eventos na Capital Federal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
V - propor o aprimoramento da legislação relacionada à execução de eventos,
de viagens e de transporte aéreo, no País e no exterior, com a participação
do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República, ou quando por
ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 19. Ao Escritório de Representação, unidade descentralizada
subordinada ao Diretor de Segurança Imediata, compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
I - representar o Secretário Extraordinário quando lhe for determinado;
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
II - atuar como base operacional avançada para a garantia do exercício das
competências da Secretaria Extraordinária; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Segurança
Imediata.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Gabinete Pessoal
Art. 20. Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:
I - articular, coordenar, delegar, executar e monitorar as demandas do Presidente da República;
II - realizar a interlocução do Presidente da República junto aos Ministros de Estado e às demais autoridades;
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;
IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com a Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial da Presidência da República;
IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
V - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros e dos Secretários Especiais;
VI - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República;
VII - coordenar e articular as unidades do Gabinete Pessoal;
VIII - registrar decisões e compromissos do Presidente da República originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas para dar-lhes providências; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Seção II
Dos Chefes de Gabinete Adjuntos, do Assessor-Chefe, do Chefe de Cerimonial e do Secretário Extraordinário
Art. 21. Aos Chefes de Gabinete Adjuntos, ao Assessor-Chefe, ao Chefe de
Cerimonial e ao Secretário Extraordinário incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas
responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em
regimento interno.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
Dos Chefes de Gabinete Adjuntos, do Assessor-Chefe e do Chefe do Cerimonial
Art. 21. Aos Chefes de Gabinete Adjuntos, ao Assessor-Chefe e ao Chefe do Cerimonial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 22. Ao Chefe de Ajudância de Ordens, ao Chefe de Assessoria Especial, aos diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança imediata
em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do
Vice-Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos
presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do
Presidente da República. (Revogado
pelo
Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 24. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança aproximada
e da afastada em eventos em que haja a presença do Presidente da República
ou do Vice-Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos
presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do
Presidente da República em coordenação com o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República. (Revogado
pelo
Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 25. Nos casos de eventos no exterior, os órgãos referidos no art. 24
deverão articular-se com o Ministério das Relações Exteriores. (Revogado
pelo
Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 26. A segurança dos palácios presidenciais, dos escritórios regionais
e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República. (Revogado
pelo
Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
Art. 27. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Assessoria Especial do Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 28. Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
§ 1º O servidor, o militar ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor, o militar ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República ou da Assessoria Especial do Presidente da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 29. A Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da
República será extinta até 30 de junho de 2023, quando seus cargos serão
remanejados para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, e suas competências passarão a ser
exercidas privativamente pelo Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
TÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 30. À Assessoria Especial do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial em temas estratégicos relativos à política externa e à soberania nacional;
II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;
III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos competentes;
VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e
VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 31. Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e das atividades internacionais determinadas pelo Presidente da República;
II - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, em especial o Ministério das Relações Exteriores, do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República no País e no exterior; e
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, em reuniões e em eventos, quando necessário.
Art. 32. Aos Assessores Especiais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Assessor-Chefe nas suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/ RMP |
|
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal |
CCE 1.18 |
|
5 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
11 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
12 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
7 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
5 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
12 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
5 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
5 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA CURATORIAL DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE AGENDA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
7 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO PROCESSO DECISÓRIO |
1 |
Assessor-Chefe |
CCE 1.17 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
AJUDÂNCIA DE ORDENS |
1 |
Assessor-Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
5 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe do Cerimonial |
FCE 1.17 |
|
1 |
Chefe do Cerimonial Adjunto |
FCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe da Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO PARA SEGURANÇA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SEGURANÇA IMEDIATA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SEGURANÇA DE EVENTOS E VIAGENS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA GP-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 2.15 |
5,04 |
21 |
105,84 |
CCE 2.13 |
3,84 |
27 |
103,68 |
CCE 2.10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
CCE 2.07 |
1,39 |
26 |
36,14 |
CCE 2.05 |
1,00 |
21 |
21,00 |
CCE 2.04 |
0,44 |
9 |
3,96 |
SUBTOTAL 2 |
145 |
415,69 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
2 |
7,52 |
FCE 1.15 |
3,03 |
6 |
18,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
12 |
27,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
FCE 1.07 |
0,83 |
10 |
8,30 |
FCE 1.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
FCE 2.15 |
3,03 |
5 |
15,15 |
FCE 2.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
FCE 2.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
FCE 2.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 2.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
FCE 2.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
FCE 2.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
SUBTOTAL 3 |
90 |
140,12 |
|
TOTAL |
236 |
562,22 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.694, de 2023) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal |
CCE 1.18 |
|
5 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE PESSOAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.16 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
7 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
5 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
12 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA CURATORIAL DOS PALÁCIOS PRESIDENCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE AGENDA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
5 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO PROCESSO DECISÓRIO |
1 |
Assessor-Chefe |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE REGISTRO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|
|
AJUDÂNCIA DE ORDENS |
1 |
Chefe da Ajudância de Ordens |
CCE 1.16 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe do Cerimonial |
FCE 1.17 |
|
1 |
Chefe do Cerimonial Adjunto |
FCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
6 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
CCE 1.16 |
5,81 |
- |
- |
2 |
11,62 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
3 |
11,52 |
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
5 |
10,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
CCE 2.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
5 |
31,35 |
CCE 2.15 |
5,04 |
21 |
105,84 |
14 |
70,56 |
CCE 2.14 |
4,31 |
- |
- |
3 |
12,93 |
CCE 2.13 |
3,84 |
27 |
103,68 |
22 |
84,48 |
CCE 2.12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
CCE 2.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
10 |
21,20 |
CCE 2.09 |
1,67 |
- |
- |
4 |
6,68 |
CCE 2.07 |
1,39 |
26 |
36,14 |
25 |
34,75 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
4 |
4,68 |
CCE 2.05 |
1,00 |
21 |
21,00 |
19 |
19,00 |
CCE 2.04 |
0,44 |
9 |
3,96 |
2 |
0,88 |
SUBTOTAL 2 |
145 |
415,69 |
130 |
375,55 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
2 |
7,52 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
6 |
18,18 |
1 |
3,03 |
FCE 1.14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
12 |
27,60 |
2 |
4,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
- |
- |
FCE 1.07 |
0,83 |
10 |
8,30 |
- |
- |
FCE 1.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
- |
- |
FCE 2.15 |
3,03 |
5 |
15,15 |
6 |
18,18 |
FCE 2.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
7 |
16,10 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
1 |
1,48 |
FCE 2.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
9 |
11,43 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
6 |
4,98 |
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
1 |
0,70 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
6 |
3,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
1 |
0,44 |
FCE 2.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
- |
- |
FCE 2.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
90 |
140,12 |
44 |
72,85 |
|
TOTAL |
236 |
562,22 |
175 |
454,81 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM
CONFIANÇA DEVIDAS A MILITARES - RMP DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: (Revogado
pelo
Decreto nº 11.694, de 2023)
Vigência
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA GP-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
1 |
0,64 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
1 |
0,58 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
5 |
2,65 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
1 |
0,48 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
2 |
0,88 |
TOTAL |
10 |
5,23 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Assessor-Chefe |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor-Chefe Adjunto |
FCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA AE-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 2 |
4 |
17,76 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
SUBTOTAL 3 |
13 |
23,12 |
|
TOTAL |
18 |
47,29 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDAS A MILITARES - RMP
a) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O GP-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
7 |
26,88 |
CCE 1.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 2.15 |
5,04 |
21 |
105,84 |
CCE 2.13 |
3,84 |
27 |
103,68 |
CCE 2.10 |
2,12 |
19 |
40,28 |
CCE 2.07 |
1,39 |
26 |
36,14 |
CCE 2.05 |
1,00 |
21 |
21,00 |
CCE 2.04 |
0,44 |
9 |
3,96 |
SUBTOTAL 1 |
145 |
415,69 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
2 |
7,52 |
FCE 1.15 |
3,03 |
6 |
18,18 |
FCE 1.13 |
2,30 |
12 |
27,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
17 |
21,59 |
FCE 1.07 |
0,83 |
10 |
8,30 |
FCE 1.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
FCE 2.15 |
3,03 |
5 |
15,15 |
FCE 2.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
FCE 2.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
FCE 2.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 2.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
FCE 2.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
FCE 2.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
SUBTOTAL 2 |
90 |
140,12 |
|
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
1 |
0,64 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
1 |
0,58 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
5 |
2,65 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
1 |
0,48 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
2 |
0,88 |
SUBTOTAL 3 |
10 |
5,23 |
|
TOTAL |
245 |
561,04 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A AE-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
17,76 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
SUBTOTAL 2 |
13 |
23,12 |
|
TOTAL |
17 |
40,88 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES - RMP TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
8 |
40,32 |
- |
- |
-8 |
-40,32 |
CCE-10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
- |
- |
-5 |
-10,60 |
CCE-7 |
1,39 |
4 |
5,56 |
- |
- |
-4 |
-5,56 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE-4 |
0,44 |
- |
- |
9 |
3,96 |
9 |
3,96 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
7 |
21,21 |
7 |
21,21 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
5 |
11,50 |
5 |
11,50 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
7 |
8,89 |
7 |
8,89 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
4 |
3,32 |
4 |
3,32 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
2 |
1,40 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
10 |
6,00 |
10 |
6,00 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
3 |
1,32 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
2 |
0,74 |
2 |
0,74 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
1 |
0,64 |
- |
- |
-1 |
-0,64 |
TOTAL |
19 |
63,39 |
52 |
63,31 |
33 |
-0,08 |
*