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Presidência da República
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Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados, nos termos do disposto no art. 3º e no art. 4º.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; e
IV - outros recursos destinados por lei.
Art. 3º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, que designará responsável pela sua gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa.
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, julgar os projetos com objetivos estabelecidos no art. 1º.
Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: (Vide ADPF 651)
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
n) um representante de povos indígenas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
o) um representante de povos e comunidades tradicionais. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 1º Os representantes de que tratam as alíneas “a” a “l” do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 2o Os representantes de que trata a alínea “m” do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas “n” e “o” do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas “h” a “o” do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, quinze dias, e as reuniões extraordinárias com a antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, titular e suplente, e conterá a informação sobre o dia, o horário e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.
§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de quatro membros.
§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população. (Incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
Art. 7º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7º O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.372, de 2023)
Art. 8º A participação no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre o Ministério do Meio Ambiente e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou com organizações da sociedade civil brasileira, com objetivos estabelecidos no art. 1º.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.
Art. 11. O gestor de que trata o caput do art. 3º será responsável pela celebração e pelo acompanhamento técnico-financeiro dos instrumentos de repasse de recursos para projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 4º.
I - o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000;
II - o Decreto nº 6.985, de 20 de outubro de 2009;
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.
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