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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 971, DE 26 DE MAIO DE 2020
Produção de efeito |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A Lei nº
9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12-B.
.................................................................................................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência
da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da
República;
....................................................................................................................................................................................................
VI-A - Estados, para o
exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo
na hierarquia da Secretaria de Estado;
..................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A
Lei nº 11.134, de 15 de
julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A.
..................................................................................................................................................................................
I -
Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de
Representação da Presidência da República;
................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O
Anexo I à Lei nº
11.134, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a
esta Medida Provisória.
Art. 4º Os
Anexos I e
II à Lei nº
11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar respectivamente na
forma dos Anexos II e III a esta
Medida Provisória.
Art. 5º O
Anexo XIII à
Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do
Anexo IV a esta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2020.
Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida
Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.5.2020 - Edição extra
(Anexo I à Lei
nº 11.134, de 15 de julho de 2005)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
Em R$
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(Anexo I à Lei
nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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(Anexo II à Lei
nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E
PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA
MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS -
VPEXT
Em R$
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