LEI Nº 14.059, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Altera as L eis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , 11.134, de 15 de julho de 2005 , 11.361, de 19 de outubro de 2006 , e 13.328, de 29 de julho de 2016 , para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 971, de 2020 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12-B da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-B. ..............................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
..........................................................................................................................................
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. ..............................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O
Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005
,
passa a vigorar na forma do
Anexo I desta
Lei.
(Revogado
pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 5º O
Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016
, passa a
vigorar na forma do
Anexo IV desta Lei.
(Revogado
pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Congresso Nacional, em 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2020.
Em R$
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a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E
PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
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b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA,
ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA
DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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