|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 11.721, de 2023 |
Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete:
I - definir a política nacional do cinema;
II - aprovar as políticas e as diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei; e
VI - aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:
I - dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Economia;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério das Comunicações; e
h) Secretaria de Governo da Presidência da República.
II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e
III - três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
§ 1º Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS.
§ 3º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados:
I - na hipótese do inciso I do caput, pelos titulares dos órgãos que representam; e
II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados:
I - na hipótese do inciso I do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades.
Art. 4º O Conselho Superior do Cinema se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Superior do Cinema é de, no mínimo, cinco dos membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, incluído seu Presidente, e cinco dos membros referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2º O quórum de aprovação do Conselho Superior do Cinema é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior do Cinema terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho Superior do Cinema.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior do Cinema poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Art. 7º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003;
II - o Decreto nº 9.919, de 18 julho de 2019; e
III - Decreto nº 9.993, de 29 de agosto de 2019.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo
Henrique Teixeira Dias
Walter Souza
Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25.11.2020 - Edição extra.
*