Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Revogado pelo Decreto nº 11.721, de 2023

Texto para impressão

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 2º  Ao Conselho Superior do Cinema compete:

I - definir a política nacional do cinema;

II - aprovar as políticas e as diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;

IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei; e

VI -  aprovar seu regimento interno.

Art. 3º  O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:

I - dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a) Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d) Ministério das Relações Exteriores;

e) Ministério da Economia;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério das Comunicações; e

h) Secretaria de Governo da Presidência da República.

II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e

III - três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

§ 1º  Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS.

§ 3º  Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados:

I - na hipótese do inciso I do caput, pelos titulares dos órgãos que representam; e

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º  Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados:

I - na hipótese do inciso I do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º  O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE  será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades.

Art. 4º  O Conselho Superior do Cinema se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Superior do Cinema é de, no mínimo, cinco dos membros referidos no inciso I do caput do art. 3º, incluído seu Presidente, e cinco dos membros referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º  O quórum de aprovação do Conselho Superior do Cinema é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior do Cinema terá o voto de qualidade.

Art. 5º  O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho Superior do Cinema.

§ 1º  Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º  O Presidente do Conselho Superior do Cinema poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 7º  Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003;

II - o Decreto nº 9.919, de 18 julho de 2019; e

III - Decreto nº 9.993, de 29 de agosto de 2019.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020 - Edição extra. 

*