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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) um DAS 102.4;
e) três DAS 102.3;
f) quatro DAS 102.2; e
g) um DAS 102.1;
II - da estrutura do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) dois DAS 101.2;
e) um DAS 101.1;
f) três FCPE 101.3;
g) um FCPE 101.2;
h) um FCPE 101.1; e
i) cinco FG-1; e
III - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quarenta e um DAS 101.2;
b) cinco DAS 101.1;
c) nove DAS 102.2; e
d) um FCPE 101.1; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
a) dois DAS 101.6;
b) nove DAS 101.5;
c) nove DAS 101.4;
d) oito DAS 101.3;
e) dois DAS 102.5;
f) oito DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) três FCPE 101.3; e
i) cinco FG-1.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do
Anexo IV
, em cumprimento à
Lei nº
13.346, de 2016,
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, as seguintes Funções
Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - três FCPE 101.4; e
II - três FCPE 101.3.
Parágrafo único. Ficam extintos seis cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam transformados, na forma do
Anexo V
, nos termos do
art. 8º da Lei
nº 13.346, de 2016
, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS : cinquenta e
seis DAS-2 e cinco DAS-1 em nove DAS-5 e oito DAS-4.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Justiça, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 8º O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do
Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura
organizacional básica especificadas na
Tabela “a” do Anexo II
e sejam mantidos
as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do Anexo II
,
conforme o disposto no
art. 9º do Decreto
n º 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art 9º As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos são aquelas constantes do Anexo VI.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR BOLSONARO
Paulo Guedes
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério
da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos,
órgão
da administração pública
federal direta, tem como
área de competência
os seguintes assuntos:
I - políticas
e diretrizes voltadas
à
promoção
dos direitos humanos, incluídos:
c) direitos da criança e do adolescente;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direito das minorias
étnicas
e sociais; e
i) direitos do
índio,
inclusive no acompanhamento das ações
de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas,
e ressalvadas as competências
do Ministério
da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
(Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
II -
articulação
de iniciativas e apoio a projetos voltados
à
proteção
e
à
promoção
dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do
Estado Democrático
de Direito;
III - exercício
da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas
de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana
em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência,
preconceito, discriminação
e intolerância.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o
O
Ministério
da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos:
b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
f) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
f) Comissão de Anistia; e
Redação dada pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
g) Secretaria-Executiva:
Redação dada pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
II - órgãos específicos
singulares:
a)
Secretaria Nacional de Políticas
para as Mulheres:
1. Departamento de Políticas das Mulheres e Relações Sociais;
2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
3. Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher;
b) Secretaria Nacional da Família:
1. Diretoria de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família;
2. Diretoria de Equilíbrio
Trabalho-Família;
e
3. Diretoria de Desafios Sociais no
Âmbito
Familiar;
c) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1. Diretoria de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
2. Diretoria de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Secretaria Nacional da Juventude;
e) Secretaria Nacional de Proteção Global:
1. Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;
2. Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e
3.
Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
f) Secretaria Nacional de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial:
1. Departamento de Igualdade Racial e
Étnica; e
2. Departamento de Promoção da Igualdade Racial e
Étnica
para Povos e Comunidades Tradicionais;
g) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1. Departamento de Políticas
Temáticas
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e
2. Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais; e
h)
Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
Departamento de Políticas
Temáticas
dos Direitos da Pessoa Idosa;
a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
c) Conselho Nacional de Combate
à
Discriminação;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
g)
Comitê Nacional de Prevenção e Combate
à
Tortura;
h)
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate
à
Tortura;
i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
j) Conselho Nacional de Política Indigenista; (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
k) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
l) Conselho Nacional da Juventude; e
IV - entidade vinculada: Fundação Nacional do Índio. (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação
política
e social e ocupar-se das relações
públicas
e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional
do Ministério,
no
âmbito
internacional, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores e com outros
órgãos
da administração
pública
federal;
III - planejar, coordenar e executar a política
de comunicação social e publicidade institucional do Ministério,
em consonância
com as diretrizes de comunicação da Presidência
da República;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades
relacionadas aos sistemas federais de transparência
e de acesso a informação, no
âmbito
do Ministério;
V -
apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo
federal, no
âmbito
do Ministério,
nos termos do
Decreto nº 5.480, de 30 junho de 2005;
VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle
interno, no
âmbito
do Ministério;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
à área de atuação do Ministério;
VIII - fomentar e articular o diálogo
entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os
órgãos
do Ministério,
inclusive por meio da articulação com os
órgãos
colegiados;
IX - coordenar e articular as relações
políticas
do Ministério
com os diferentes segmentos da sociedade civil;
X
- acompanhar os conselhos e os demais
órgãos
colegiados do Ministério;
XI
- promover o atendimento
às
demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da
Presidência
da República;
XII - articular com
órgãos
e entidades a atuação do Estado brasileiro nos
órgãos
dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de
informações, a participação em audiências
e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e
outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas
internacionais de direitos humanos;
XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de
assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos
humanos pelo Estado brasileiro;
XIV - elaborar relatórios
sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados,
convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado
brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite
nos sistemas internacionais de direitos humanos; e
XV - coordenar e articular com
órgãos
e entidades da administração pública
a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no
âmbito
de petições e casos em trâmite
nos sistemas internacionais de direitos humanos.
Art. 4o
À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas
áreas
de controle, risco, transparência
e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 julho de 1992 ;
III - prestar orientação
técnica
ao Secretário-Executivo,
aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros
colegiados, nas
áreas
de controle, risco,
transparência
e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica
e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério
com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República
e do relatório
de gestão;
V - prestar orientação técnica
na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis
por assuntos relacionados a
ética,
ouvidoria e correição no Ministério
e os
órgãos
de controle interno e externo;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério
junto aos
órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério,
e atender outras demandas provenientes dos
órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas
áreas
de controle, risco, transparência
e integridade de gestão.
Art. 5º À
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;
II - prestar apoio à participação e representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos de caráter internacional;
III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
V - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, a realização de eventual pagamento de valores decorrentes e outras ações, e coordenar o cumprimento de decisões proferidas no âmbito desses Sistemas;
VI - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VII - coordenar e articular com órgãos e entidades a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VIII - atuar como interlocutor do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;
IX - atuar como interlocutor do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e
XI - identificar oportunidades de cooperação técnica e negociar junto a países e instituições e organismos internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos.
Art. 6o
À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:
I - receber,
examinar e encaminhar denúncias
e reclamações sobre violações de direitos humanos;
II - coordenar
ações que visem
à orientação
e
à
adoção
de providências
para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos,
principalmente os que afetam grupos sociais vulneráveis;
III - coordenar
e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as
manifestações recebidas;
IV - coordenar
o serviço de atendimento telefônico
gratuito por meio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber denúncias
e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando
solicitado pelo denunciante;
IV - coordenar os serviços de atendimento telefônico gratuitos destinados a
receber denúncias e reclamações, com a garantia do sigilo da fonte de
informações, quando solicitado pelo denunciante;
Redação dada pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
V - atuar
diretamente nos casos de denúncias
de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos
sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o
Ministério
Público,
com os
órgãos
dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com as
organizações da sociedade civil;
VI - solicitar
aos
órgãos
e
às
instituições governamentais informações, certidões,
cópias
de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso,
em caso de indício
ou suspeita de violação dos direitos humanos;
VII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao
cidadão, em atendimento ao disposto no
inciso I do
caput
do art. 9º
da Lei n
º
12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - assessorar a autoridade de que trata o
art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011,
no exercício
de suas atribuições;
e
IX - propor a celebração
de termos de cooperação
e convênios
com
órgãos
e entidades públicos
ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres,
para o fortalecimento da sua capacidade institucional, e a criação de núcleos
de atendimento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 1o
A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá
agir de ofício
quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais
ou coletivos.
§ 2o
A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá
receber denúncias
anônimas.
§ 3o
Nos casos de denúncias
referentes
à
violação
de direitos humanos de grupos cujas políticas
ou diretrizes estejam sob coordenação de outras
áreas,
a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos atuará
conforme orientação
desses
órgãos
quanto
às
especificidades dos grupos.
Art. 7o
À Consultoria Jurídica,
órgão
setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica
no
âmbito
do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na
área
de atuação do Ministério
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os
órgãos
técnicos
do Ministério,
na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao
Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica
legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a
legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o
ordenamento jurídico
e a técnica
legislativa dos atos normativos que serão remetidos
à
consideração da Presidência
da República;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério;
e
VII - examinar, prévia
e conclusivamente, no
âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres,
a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a
dispensa de licitação.
Art. 8o
À Comissão de
Anistia compete:
I - examinar os requerimentos de anistia política
e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da
Lei n
º
10.559, de 13 de novembro de 2002;
II - manter o Memorial de Anistia Política
do Brasil e o seu acervo; e
III - formular e promover ações e projetos sobre reparação
e memória,
sem prejuízo
das competências
de outros
órgãos.
Art. 9o
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão
e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
organizacional básica
do Ministério;
e
II - orientar, no
âmbito
do Ministério,
a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de
informação de custos, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação
e informática,
de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo
e de organização e inovação institucional.
Parágrafo único.
A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de
Administração Financeira Federal, de Organização
e Inovação
Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por
meio das Subsecretarias de Administração e de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de
Documentos de Arquivo, por meio da Diretoria de Gestão Estratégica e da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Redação dada pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
Art. 9º-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas ao Siorg;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal de que
trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes
da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das
normas administrativas estabelecidas;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
III - desenvolver ações voltadas à inovação e à melhoria contínua da
governança corporativa e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
IV - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão
estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do
plano de ação global do Ministério;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
V - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado
do Ministério, com a participação dos órgãos integrantes da sua estrutura
organizacional;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
VI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos
e ações relacionados ao alcance de diretrizes e objetivos estratégicos
ministeriais;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
VII - coordenar, no âmbito do Ministério, o desdobramento do processo de
planejamento estratégico institucional em temas;
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
VIII - examinar e manifestar-se sobre:
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
a) as propostas de alteração da estrutura organizacional do Ministério; e
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
b) os regimentos internos dos órgãos
do Ministério.
Incluído pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
Art. 10.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de
Administração Financeira Federal, de Organização
e Inovação
Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por
meio das Subsecretarias de Administração e de Planejamento e Orçamento;
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de
Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;
Redação dada pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
II - promover a articulação com os
órgãos
centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do
caput
e informar e orientar os
órgãos
integrantes da estrutura organizacional básica
do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua
área de
competência
e submetê-los
à
decisão
superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução
contábil
no
âmbito
do Ministério;
VI - acompanhar a formulação e a execução
física
e orçamentária
dos convênios
dos
órgãos
do Ministério
e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise
das prestações de contas;
VII - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico
de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
as suas revisões com as demais unidades do Ministério;
VIII - planejar as contratações e as aquisições relativas
à
tecnologia da informação
do Ministério;
IX - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação
de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;
X - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações
gerenciais
à
Secretaria-Executiva do Ministério;
XI - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação
necessários
ao funcionamento do Ministério
com recursos internos ou contratados;
XII - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais
no Ministério;
XIII - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e
XIV - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas,
plataformas e bases tecnológicas
a serem adotadas pelo Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11.
À
Secretaria Nacional de Políticas
para as Mulheres compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na coordenação, na
articulação e na definição de diretrizes de políticas
para as mulheres;
II - promover diretrizes e defender a dignidade de todas as mulheres de
forma integral, dando suporte para que contribuam com o bem comum, de forma
solidária
e com a subsidiariedade do Estado;
III - formular, coordenar e articular políticas
públicas
para as mulheres, incluídas
atividades antidiscriminatórias
em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência
contra a mulher e de atenção
integral
à
dignidade da mulher;
IV - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas
públicas
para a promoção dos direitos das mulheres considerando a perspectiva da família,
o fortalecimento de vínculos
familiares e a solidariedade intergeracional;
V - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos,
convenções e outros instrumentos congêneres
assinados pelo país
no
âmbito
das políticas
para as mulheres, em consonância
com as diretrizes do Ministério;
VI - apoiar, articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos
e privados, destinados
à implementação
de políticas
para as mulheres, em consonância
com as diretrizes do Ministério;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos
temas de sua competência;
VIII - acompanhar, em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as atividades dos movimentos sociais de mulheres; e
IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 12. Ao
Departamento de Políticas
das Mulheres e Relações Sociais compete:
I - promover diretrizes sobre condições de trabalho digno e oportunidades de
projeção econômica
e social para as mulheres, levando em consideração suas diferenças e
necessidades especificas;
II - formular políticas
e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações para as
mulheres nas
áreas
de trabalho e projeção econômica,
de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não
governamentais;
III - planejar, coordenar e avaliar iniciativas de conciliação
família
e trabalho, que favoreçam um modelo de corresponsabilidade nas relações
familiares;
IV - promover diretrizes referentes
à
contribuição da mulher no desenvolvimento da sociedade, com respeito
à
sua dignidade e
às
especificidades de suas realidades interpessoal, familiar e social;
V - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para
subsidiar as definições
de políticas
para as mulheres e a sua participação social; e
VI - formular políticas
e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações referentes
à
contribuição social da mulher.
Art. 13. Ao
Departamento de Políticas
de Enfrentamento
à
Violência
contra as Mulheres compete:
I - promover diretrizes de combate e prevenção de todas as formas de violência
contra a mulher, com vistas a criar condições de paz nas relações
interpessoais e sociais, defendendo a dignidade, a vida e a liberdade da
mulher;
II - aprimorar, formular, desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e
avaliar políticas
de enfrentamento
à violência
contra as mulheres com vistas
à
prevenção,
ao combate
à violência,
à
assistência
e
à
garantia de direitos
àquelas
em situação
de violência;
III - efetivar iniciativas destinadas ao enfrentamento da violência
contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos
governamentais de diferentes entes federativos ou organizações
não
governamentais;
IV - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento
à
Mulher;
Revogado pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
V - coordenar e monitorar os contratos, os convênios,
os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres
relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;
VI - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;
VII - coordenar, de modo articulado com os demais
órgãos
dos Poderes Públicos
estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos
programáticos,
normas técnico-gerenciais,
métodos
e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos
governamentais de políticas
para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos
da mulher;
VIII - articular-se com os demais
órgãos
dos Poderes Públicos
estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade de direitos entre
homens e mulheres; e
IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos
nos três
níveis
de governo em políticas
sobre as mulheres.
Art. 14. Ao
Departamento de Promoção da Dignidade da Mulher compete:
I - promover diretrizes e defender cada mulher no exercício
de sua dignidade humana, a fim de que sejam respeitadas as suas dimensões
individual, familiar e social, que considerem as mulheres em sua
integralidade;
II - promover diretrizes e defender os direitos das mulheres para ampará-las
no exercício
de sua maternidade, desde a gestação
até
o cuidado com os filhos;
III - formular e articular políticas
para as mulheres na
área
materno-infantil, em atenção integral aos estágios de gravidez, parto, puerpério
da mulher e na realidade de cuidados dos primeiros anos de vida dos filhos,
e na colaboração da garantia do direito das crianças ao nascimento seguro e
ao crescimento e desenvolvimento saudáveis;
IV -
promover diretrizes e defender as diversas realidades e desafios
socioculturais das mulheres, com respeito
à
dignidade da mulher;
V - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar, em articulação com a
Secretaria Nacional de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial, programas e políticas
públicas
referentes
às
mulheres indígenas,
ciganas, quilombolas e de comunidades tradicionais, sem prejuízo
a outras realidades socioculturais; e
VI - formular e articular políticas
em atenção aos desafios
sociais específicos
à
realidade feminina, em especial
às
mulheres em situações de privação de liberdade, de rua, itinerância
e abandono familiar, sem prejuízo
a qualquer outra forma de vulnerabilidade social.
Art. 15.
À
Secretaria Nacional da Família
compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas
à
formação,
fortalecimento e promoção da família;
II - formular políticas
e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das
medidas referentes
à
promoção
e defesa da família;
III - coordenar e propor ações transversais no que se refere
à
formação,
fortalecimento e promoção da família;
IV - articular ações
intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para
fortalecimento da família;
V - promover a inserção de uma perspectiva de família
em todas as
áreas
de atuação do governo;
VI - gerir convênios,
termos, acordos e outros instrumentos congêneres
relativos
à
família;
VII - coordenar e articular ações com
órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil, bem como com outras
secretarias do Ministério
para:
a) suporte
à
formação
e desenvolvimento da família;
b) fortalecimento dos vínculos
familiares;
c) projeção
econômica
e social da família;
d) promoção
do equilíbrio
entre trabalho e família;
e) realização de projetos especiais e desafios relativos ao desenvolvimento
da família;
e
f) fomento a políticas
de igualdade no combate
à
discriminação
à
família.
VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos
nacionais e setoriais voltados
à
família;
IX - interagir com os conselhos do Ministério
que se relacionam com o tema da família;
X - promover e articular a implementação de políticas,
programas, ações e serviços referentes
à
família
por meio da integração das instâncias
intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XI - coordenar o desenho e a implementação de políticas
familiares transversais;
XII - propor e incentivar a conscientização pública
acerca do papel social da família;
XIII - produzir e disseminar informações para a formação, de maneira responsável,
da família;
XIV - incentivar ações
formativas e educativas que promovam os objetivos elencados no inciso VII;
XV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos
nos três
níveis
de governo em políticas familiares;
XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos
temas de sua competência;
XVII - desenhar, monitorar e avaliar políticas
públicas
familiares;
XVIII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes
à
família;
XIX - apoiar, em articulação com a
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o Marco Legal da Primeira Infância;
e
XX - apoiar, no que diz respeito ao fortalecimento de vínculos
familiares, os programas da Política
Nacional de Assistência
Social.
Art. 16.
À
Diretoria de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família
compete:
I - coordenar, supervisionar e implementar ações que promovam a afetividade
e que apoiem a formação das famílias;
II - monitorar, apoiar e subsidiar com evidências
as ações governamentais relacionadas
à
adoção;
III -
promover programas de apoio e formação parental nas diversas fases de
desenvolvimento da família;
IV - promover e apoiar ações que promovam o fortalecimento da unidade
familiar e dos vínculos
paterno-filiais e fraternais;
V - coordenar, supervisionar e implementar ações
de proteção
à
maior idade no
âmbito
familiar; e
VI - promover a solidariedade intergeracional no
âmbito
das relações familiares.
Art. 17.
À
Diretoria de Equilíbrio
Trabalho-Família
compete:
I - promover e coordenar ações voltadas ao apoio a mães e pais trabalhadores;
II - conduzir e fomentar estudos e pesquisas de impacto familiar;
III - incentivar políticas
organizacionais de conciliação trabalho-família;
IV - disseminar informações sobre o equilíbrio
trabalho-família;
V - promover a certificação de organizações que adotem práticas
favoráveis
à
família; e
VI - promover a projeção econômica
e social das famílias.
Art. 18.
À
Diretoria de Desafios Sociais no
Âmbito
Familiar compete:
I - promover e coordenar ações voltadas para o combate
à violência
nas famílias,
abandono, pedofilia e pornografia; e
II - promover e coordenar ações de combate a vícios
e impactos negativos do uso imoderado de novas tecnologias.
Art. 19.
À
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas
à
garantia e
à
efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas
e diretrizes para implementação e articulação das ações governamentais e das
medidas referentes
à
promoção,
proteção,
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade
para a prevenção,
a conciliação
de conflitos e o enfrentamento a todas as formas de violação desses
direitos;
III - colaborar para o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas para
a elaboração,
implementação
e avaliação de políticas
e programas que auxiliem as famílias
na aquisição de competências
relacionais que contribuam para a promoção,
proteção
e efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
IV - coordenar iniciativas voltadas para o fortalecimento do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação do Plano
Decenal e Planos temáticos
voltados ao segmento criança e adolescente;
V - promover e fortalecer o direito da criança e do adolescente
à
convivência
familiar e comunitária;
VI - implementar ações estratégicas
que promovam a responsabilidade e a liberdade das famílias
na criação, no cuidado e educação dos filhos menores;
VII - promover os direitos da criança e do adolescente na perspectiva da família
e o dever prioritário
da família
em assegurar tais direitos;
VIII - promover ações e colaborar com políticas
de defesa do direito
à
educação
como direito humano de crianças e adolescentes, por meio do incentivo de
ações formativas e educativas do tema;
IX - articular e fomentar iniciativas de promoção aos direitos da criança e
do adolescente com deficiência,
em articulação com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e organizações da sociedade civil;
X - articular ações
intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para o
desenvolvimento, fortalecimento e implementação da Política
Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e de outras iniciativas em
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir convênios,
termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, bem como
outros instrumentos congêneres
na
área
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XIII - colaborar com ações voltadas para a articulação
e implementação
de políticas,
programas e serviços de atendimentos
à
criança e ao adolescente com direitos violados ou ameaçados por meio da
integração das instâncias
intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;
XIV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública
e fomentar ações estratégicas
intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas que tratem da
prevenção e do enfrentamento de violações aos direitos da crianças e do
adolescentes, com
ênfase
no combate:
a)
à
agressão
física,
à violência
psicológica
e
à violência
sexual;
b) ao suicídio; e
c)
à violência
auto infligida e
à
automutilação
infantil.
XV - desenvolver ações que colaborem para a atuação de organizações da sociedade civil na promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVI - suprir a Secretaria Executiva e as demandas administrativas do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;
e
XVII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos
temas de sua competência.
Art. 20.
À
Diretoria de Promoção e Fortalecimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete:
I - coordenar, revisar e monitorar a elaboração das ações
que compõem
a Política
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e propor providências
para a sua implementação e desenvolvimento;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e
dos parceiros na execução da Política
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - implementar ações voltadas para o fortalecimento e aprimoramento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fomentar a oferta e o acesso
à
profissionalização para adolescentes egressos ou em cumprimento de medidas
socioeducativas; e
V - implementar ações estratégicas
com
órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil que conscientizem os
adolescentes sobre suas responsabilidades e deveres legais, bem como sobre
as repercussões de seus atos.
Art. 21.
À
Diretoria de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do
Adolescente compete:
I - implementar uma política
de enfrentamento contra todas as formas de violação de direitos da criança e
do adolescente em suas diversas manifestações por meio de articulações e ações estratégicas
com
órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil;
II - implementar uma política
de prevenção contra todas as causas de acidentes, de
óbito
e de violência
às
crianças e adolescentes;
III - implementar ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas voltadas para a prevenção de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes;
IV - aprimorar e fortalecer o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
- SINASE, o Programa de Proteção
a Crianças
e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM e as ações voltadas para o
enfrentamento
à
situação
de crianças e adolescentes nas ruas;
V - fomentar a integração do Sistema de informações para a Infância
e Adolescência
- SIPIA com os sistemas de informação das demais políticas
setoriais;
VI - propor e incentivar campanhas de conscientização
pública
voltadas para o enfrentamento a todas as formas de acidente e de violações
aos direitos da criança e do adolescente;
VII - fomentar e implementar iniciativas de prevenção ao uso de entorpecentes e drogas afins por criança e adolescente;
VIII - promover o desenvolvimento de iniciativas para enfrentamento
à
exploração de crianças e adolescentes em situações de fronteira,
ribeirinhas, em contexto de grandes obras, e em qualquer outra forma de
vulnerabilidade social; e
IX - articular o aprimoramento dos mecanismos de responsabilização por violações
aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22. À Secretaria Nacional da Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas
públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação
de políticas de juventude;
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
da Juventude;
IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - Projovem e da avaliação do programa;
V -
fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito
municipal, distrital e estadual;
VI -
promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de
juventude;
VII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos
temas de sua competência;
e
VIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a
promoção dos direitos da juventude considerando a perspectiva da família, o
fortalecimento de vínculos familiares e solidariedade intergeracional.
Art. 23.
À
Secretaria Nacional de Proteção
Global compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas
e diretrizes voltadas
à
promoção,
à
proteção
e
à
defesa global dos direitos humanos;
II - coordenar e monitorar a implementação da política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Diretos Humanos;
III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados
à implementação
da política
de promoção,
proteção
e defesa dos direitos humanos em
âmbito
nacional, promovidos por
órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
de todos os níveis
de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos
internacionais;
IV -
atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos,
sem prejuízo
das competências
dos
órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas
Públicas
sobre Drogas;
V - propor os atos necessários
para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por
violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores
decorrentes;
VI - articular-se com os demais
órgãos
da administração
pública
federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e
casos em trâmite
no Sistema Interamericano de Direitos Humanos
e, respeitadas as competências
dos demais
órgãos,
atuar no cumprimento de suas decisões.
VII - elaborar relatórios
e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de
tratados internacionais pelo Estado brasileiro;
VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
IX - coordenar as ações de promoção do direito
à
memória
e
à
verdade;
X - coordenar as ações referentes
às políticas
públicas
voltadas aos públicos
vulneráveis,
como lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;
XI - coordenar as ações referentes
às políticas
públicas
de registro civil de nascimento,
à
educação
em direitos humanos, ao respeito
à
diversidade religiosa e
à
laicidade estatal,
à
cooperação
para erradicação do trabalho escravo e
à
temática
de empresas e direitos humanos;
XII - exercer as atribuições
de
órgão
executor federal do Programa Federal de Assistência
a Vítimas
e a Testemunhas Ameaçadas, instituído
pelo
art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999,
e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais
de proteção a vítimas
e a testemunhas;
XIII - articular e implementar a Política
de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;
XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos
Humanos, instituído
pelo
Decreto nº
8.724, de 27 de abril de 2016,
e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais
de proteção aos defensores de direitos humanos;
XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate
à
Tortura, nos termos da
Lei nº
12.847, de 2 de agosto de 2013;
XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e
Combate
à
Tortura;
XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados;
XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados
às
temáticas
de promoção e defesa dos direitos humanos;
XX - analisar as propostas de convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
relacionados aos temas sob sua responsabilidade e o acompanhamento, a análise
e a fiscalização da execução;
XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos
temas de sua competência;
XXII - expedir atos normativos referentes
à
gestão
das políticas
públicas
de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da
Secretaria; e
XXIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas
públicas
para a proteção global dos direitos humanos com base na perspectiva da família,
no fortalecimento de vínculos
familiares e na solidariedade intergeracional.
Art. 24.
À
Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos
relacionados
às políticas
de combate
à
tortura, de erradicação do trabalho escravo, de proteção aos defensores de
direitos humanos e a testemunhas ameaçadas e de promoção dos direitos
humanos de agentes de segurança
pública;
II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Cidadania em temas
relacionados ao sistema de segurança pública
e justiça criminal;
II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Proteção Global em temas
relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;
Redação dada pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
III - coordenar ações de prevenção e combate
à
tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;
IV - implementar e articular a Política
Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, por meio de
parcerias com
órgãos
da administração pública
federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade
civil;
V - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério
Público
da União, com os
órgãos
dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, com
órgãos
e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade
civil;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de
Prevenção e Combate
à
Tortura; e
VII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores
e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.
Art. 25.
À
Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos,
programas e projetos relacionados
às políticas
de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e
documentação
básica,
de respeito
à
diversidade religiosa e
à
laicidade estatal e de defesa das populações em situação de risco e dos
moradores do semiárido,
em articulação com os
órgãos
da administração
pública
federal, o Ministério
Público,
os Poderes Judiciário,
Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade
civil e os organismos internacionais;
II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
III - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações
relacionadas
às
temáticas
de sua competência;
IV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública
relacionadas
às
temáticas
de sua competência;
V - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política
Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da
Política
Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no
Decreto nº 7.053, de
23 de dezembro de 2009;
VI - coordenar o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de
Nascimento e Documentação Básica
conforme o disposto no
Decreto nº
6.289, de 6 de dezembro de 2007; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos
órgãos
colegiados vinculados
à
promoção
dos direitos humanos, caso não previsto outro
órgão,
e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.
Art. 26.
À
Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais compete:
I - coordenar as ações governamentais e as medidas referentes
à
promoção
e defesa dos direitos de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT; e
II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Combate
à
Discriminação
e Promoção dos Direitos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais.
Art. 27.
À
Secretaria Nacional de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, coordenação e articulação
de políticas
e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
II - formular, coordenar e avaliar as políticas
públicas
afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de
indivíduos
e grupos raciais, população negra, estrangeiro, grupos
étnicos
afetados por ações de discriminação racial e demais formas de intolerância;
III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de
cooperação com organismos e organizações nacionais e internacionais, públicos
e privados, voltados
à implementação
da promoção da igualdade racial e
étnica;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas
de sua competência;
V - formular, coordenar e acompanhar as políticas
transversais do governo para a promoção da igualdade racial e
étnica;
VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações
Afirmativas;
VII - promover e acompanhar a implementação das legislações de ações
afirmativas e a definição de ações
públicas
que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados
à
promoção
da igualdade e do combate a discriminação racial e
étnica; e
VIII - implementar, formular, apoiar, articular e avaliar políticas
públicas
para promoção da igualdade racial e
étnica
considerando a perspectiva da família,
o fortalecimento de vínculos
familiares e a solidariedade intergeracional.
Art. 28.
Ao Departamento de Igualdade Racial e
Étnica
compete:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas
de promoção da igualdade racial;
II - realizar, acompanhar e aprimorar a execução
física
e orçamentária
da Secretaria;
III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com o planejamento e a execução
orçamentária
e financeira dos programas e das ações das políticas
de promoção da igualdade racial e
étnica;
IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos
sobre as desigualdades raciais e
étnicas;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas
de promoção da igualdade racial e
étnicas;
VI - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas
de promoção da igualdade racial e
étnicas
desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade
civil;
VII - apoiar a formação de gestores de políticas
públicas
de promoção da igualdade racial e
étnicas;
VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise
de formulação
e execução de planos, programas e ações estratégicas
de promoção da igualdade racial e
étnicas
desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade
civil;
IX - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos
órgãos
e das entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, direta e indireta, com indicadores econômicos
e sociais que contemplem a questão de raça
e etnia; e
X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no
âmbito
da Secretaria.
Art. 29.
Ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial e
Étnica
para Povos e Comunidades Tradicionais compete:
I - promover a articulação e a integração entre os
órgãos
públicos
federais, estaduais, municipais, com vistas
à
promoção
da igualdade racial e
étnica,
bem como
à
formulação de políticas
para o indivíduo,
Povos e Comunidades Tradicionais, com
ênfase
nas
áreas
remanescentes de quilombos;
II - promover a fiscalização e a exigência
do cumprimento da legislação pertinente as ações do inciso anterior;
III - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para os Povos e Comunidades Tradicionais;
IV - criar e manter bancos de dados relativos
às
informações e estudos diagnósticos
relacionados aos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
políticas
públicas
voltadas aos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI
- coordenar ações e grupos temáticos
destinados
à implementação
de políticas
públicas
voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais;
VII - exercer as competências
estabelecidas no Decreto
nº
4.887,
de 20 de novembro de 2003,
de procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcacão
e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos; e
VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 30.
À
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com
deficiência;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes
à
pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de
discriminação contra a pessoa com deficiência
e propiciar sua plena inclusão na sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e
defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgada pelo
Decreto n
º
6.949, de 25 de agosto de 2009,
mediante o desenvolvimento de políticas
públicas
de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência
nas políticas
públicas
e nos programas governamentais;
VI - coordenar e supervisionar ações relativas
à
acessibilidade e
à
promoção
e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - articular-se com
órgãos
e entidades governamentais, com instituições
não
governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência,
para a implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências
e consultas públicas
que envolvam as pessoas com deficiência
para a participação na elaboração das ações e políticas
que lhes dizem respeito;
IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física
e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de
exploração,
violência
e abuso de pessoas com deficiência;
XI - coordenar, acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e
projetos relativos
à
inclusão
da pessoa com deficiência;
XII - articular, negociar e propor acordos com instituições governamentais,
não governamentais e com as associações representativas de pessoas com
deficiência
nacionais e internacionais;
XIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério
Público,
os
órgãos
dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as
organizações da sociedade civil nas ações de combate
à
discriminação
da pessoa com deficiência;
XIV - fomentar a implementação do desenho universal no desenvolvimento de
produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XV - fomentar o desenvolvimento e a produção de tecnologias assistivas;
XVI - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos
à
pessoa com deficiência,
para a formulação e a implementação de políticas;
XVII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de
Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública
que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a
inclusão social da pessoa com deficiência;
XIX - colaborar com as iniciativas de projetos e de acordos de cooperação
com organismos internacionais na
área
da deficiência;
XX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas
de sua competência;
e
XXI - formular, apoiar, articular e avaliar políticas
públicas
para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência
com base na perspectiva da família,
no fortalecimento de vínculos
familiares e na solidariedade intergeracional, visando
à
sua plena integração na sociedade.
Art. 31. Ao
Departamento de Políticas
Temáticas
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
compete:
I - assistir o Secretário
na coordenação das atividades finalísticas
do
órgão;
II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos
relativos
à
inclusão
da pessoa com deficiência
e propor as ações necessárias
à
sua implementação e desenvolvimento;
III - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos
e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;
IV - coordenar a coleta de dados para a produção, a sistematização e a
difusão das informações relativas
à
pessoa com deficiência
e para os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;
V - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos
sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística,
de transporte, comunicação
e informação
e tecnologia assistiva;
VI - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e
dos parceiros na execução de ações relacionadas
à
inclusão
da pessoa com deficiência;
e
VII - orientar e monitorar o desenvolvimento de normas e diretrizes para
acessibilidade.
Art. 32. Ao
Departamento de Gestão e Relações Interinstitucionais compete:
I - assistir o Secretário
nas questões relativas aos assuntos internacionais, de cooperação técnica
e de acompanhamento de programas, projetos e convênios;
II - analisar as propostas de convênios,
termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
na
área
da pessoa com deficiência
e o monitoramento e a fiscalização da execução
física,
no
âmbito
da Política
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III - exercer a função:
a) de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
- CONADE; e
b) de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação,
conforme o disposto no
Decreto nº
6.168, de 24 de julho de 2007;
IV - orientar, coordenar e supervisionar o planejamento e a execução
orçamentária
e financeira da Secretaria;
V - executar as atividades relativas
à
análise
financeira das prestações de contas de convênios,
acordos e outros instrumentos congêneres;
VI - orientar e supervisionar a preparação de relatórios
sobre a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos,
convenções e instrumentos congêneres
assinados pelo Brasil, relativos à área de pessoa com deficiência;
VII - analisar as informações e orientar a elaboração de relatórios
de gestão e de auditoria da Secretaria; e
VIII - supervisionar, coordenar e promover o apoio das atividades
relacionadas
à
gestão
de pessoas, orçamentárias
e financeiras, de documentos, de convênios
e de logística,
no
âmbito
da Secretaria.
Art. 33.
À
Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política
Nacional do Idoso;
III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;
IV - gerir convênios,
termos, acordos e outros instrumentos congêneres
na
área de promoção
e defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - articular, com
órgãos
governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política
nacional do idoso;
VI - exercer
a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
VII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos
voltados
à
promoção
e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos
temas de sua competência;
e
IX - formular, apoiar, articular e avaliar políticas
públicas
de promoção dos direitos dos idosos com base na perspectiva da família,
no fortalecimento de vínculos
familiares e na solidariedade intergeracional.
Art. 34. Ao
Departamento de Políticas
Temáticas
dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
I - coordenar
e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a
política
nacional do idoso e propor providências
para sua implementação e seu desenvolvimento; e
II - fomentar
e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros
na execução da política
nacional do idoso.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 35. Ao
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto nº
4.885, de 20 de novembro de 2003.
Art. 36. Ao
Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências
estabelecidas no
art. 4º
da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014
.
Art. 37. Ao
Conselho Nacional de Combate
à
Discriminação
cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto nº
7.388, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 38. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela
Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991
, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Art. 39. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 40. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto nº
5.109, de 17 de junho de 2004
.
Art. 41. Ao
Comitê Nacional de Prevenção e Combate
à
Tortura cabe exercer as competências
estabelecidas na
Lei nº
12.847, de 2 de agosto de 2013.
Art. 42. Ao
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate
à
Tortura cabe exercer as competências
estabelecidas na
Lei nº 12.847, de 2013.
Art. 43. Ao
Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as
competências
estabelecidas no
Decreto n
º
8.750, de 9 de maio de 2016
.
Art. 44. Ao Conselho Nacional de Política Indigenista
cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)
Art. 45. Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências
estabelecidas na
Lei n
º
7.353, de 29 de agosto de 1985,
e no
Decreto n
º
6.412, de 25 de março de 2008.
Art. 46. Ao Conselho Nacional da Juventude cabe exercer as competências
estabelecidas no
Decreto n
º
9.024, de 5 de abril de 2017.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 47. Ao
Secretário-Executivo
incumbe:
I - supervisionar
e coordenar as Secretarias da estrutura organizacional básica
do Ministério;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
e
IV - supervisionar
e coordenar a articulação dos
órgãos
do Ministério
com os
órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 48. Aos
Secretários
incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
das unidades que integram suas
áreas
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno
ou por delegação, admitida a subdelegação
à
autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 49. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico,
ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em suas competências.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cerimonial e Agenda |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral da Ouvidoria |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral de Gestão do Disque Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência/Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Consultor Adjunto |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação Geral de Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais e Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE ANISTIA |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
2 |
Gerente de Projetos |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitação, Contratos e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias e Monitoramento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
5 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DAS MULHERES E RELAÇÕES SOCIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Trabalho e Projeção Econômica da Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Contribuição Social da Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Fortalecimento da Rede de Atendimento à Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Mulher Viver sem Violência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Nacional de Combate a Violência contra as Mulheres |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atenção Integral à Gestante e à Maternidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos e Desafios Socioculturais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DA FAMÍLIA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Formação e Desenvolvimento da Família |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Solidariedade Intergeracional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EQUILÍBRIO TRABALHO-FAMÍLIA, ESTUDOS, PESQUISA E AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Conciliação Trabalho-Família e Projeção Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos, Pesquisas e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESAFIOS NO ÂMBITO FAMILIAR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Enfrentamento à Violência nas Famílias, Abandono, Pedofilia e Pornografia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Enfrentamento a Vícios e Impactos Negativos do Uso Imoderado de Novas Tecnologias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Temáticas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fortalecimento de Garantias de Direitos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Socioeducativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Finalísticas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cidadania |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
11 |
Assessor do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor para Assuntos sobre Refugiados |
DAS 102.4 |
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Combate à Tortura e à Violência Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Combate ao Trabalho Escravo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Direitos das Populações em Situação de Risco |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Gestão do SINAPIR |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Promoção da Igualdade Racial e Étnica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Temáticas de Ações Afirmativas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas para as Comunidades Quilombolas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Terreiros e para Povos Ciganos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Dados e Informação da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acessibilidade e Tecnologia Assistiva |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Interinstitucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Comissão Interministerial de Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política de Envelhecimento Ativo e Saudável |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema de Informações e Acompanhamento de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
7 |
43,89 |
9 |
56,43 |
DAS 101.5 |
5,04 |
22 |
110,88 |
31 |
156,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
66 |
253,44 |
75 |
288,00 |
DAS 101.3 |
2,10 |
81 |
170,10 |
89 |
186,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
41 |
52,07 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
8 |
40,32 |
DAS 102.4 |
3,84 |
26 |
99,84 |
34 |
130,56 |
DAS 102.3 |
2,10 |
13 |
27,30 |
17 |
35,70 |
DAS 102.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
8 |
8,00 |
SUBTOTAL 1 |
290 |
824,95 |
277 |
914,91 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
7 |
16,10 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
6 |
7,56 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
|
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
|
SUBTOTAL 2 |
5 |
9,80 |
13 |
23,66 |
|
FG-1 |
0,20 |
- |
- |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL 3 |
- |
- |
5 |
1,00 |
|
TOTAL |
295 |
834,75 |
295 |
939,57 |
ANEXO
II
Redação dada pelo Decreto nº
9.782, de 2019
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/ FG |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Cerimonial e Agenda |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Assessoria de Comunicação |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral da Ouvidoria |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão do Disque Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Sistema Integrado de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência/Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais e Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Análise de Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
COMISSÃO DE ANISTIA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATAÉGICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias e Monitoramento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
||
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DAS MULHERES E RELAÇÕES SOCIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Trabalho e Projeção Econômica da Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral da Contribuição Social da Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Acesso à Justiça e Fortalecimento da Rede de Atendimento à Mulher |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Programa Mulher Viver sem Violência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Articulação Nacional de Combate a Violência contra as Mulheres |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Atenção Integral à Gestante e à Maternidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos e Desafios Socioculturais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DA FAMÍLIA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Apoio à Formação e Desenvolvimento da Família |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Solidariedade Intergeracional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE EQUILÍBRIO TRABALHO-FAMÍLIA, ESTUDOS, PESQUISA E AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Conciliação Trabalho-Família e Projeção Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Estudos, Pesquisas e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE DESAFIOS NO ÂMBITO FAMILIAR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Enfrentamento à Violência nas Famílias, Abandono, Pedofilia e Pornografia |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Enfrentamento a Vícios e Impactos Negativos do Uso Imoderado de Novas Tecnologias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Políticas Temáticas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Fortalecimento de Garantias de Direitos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos Socioeducativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Políticas Finalísticas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Cidadania |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
11 |
Assessor do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor para Assuntos sobre Refugiados |
DAS 102.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019) |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor para Assuntos sobre Refugiados |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Combate à Tortura e à Violência Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Combate ao Trabalho Escravo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral dos Direitos das Populações em Situação de Risco |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão do SINAPIR |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Promoção da Igualdade Racial e Étnica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Políticas Temáticas de Ações Afirmativas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Políticas para as Comunidades Quilombolas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Terreiros e para Povos Ciganos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Dados e Informação da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Acessibilidade e Tecnologia Assistiva |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Relações Interinstitucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral da Comissão Interministerial de Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral das Pessoas com Doenças Raras |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
DAS 101.5 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Política de Envelhecimento Ativo e Saudável |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Sistema de Informações e Acompanhamento de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS:
Redação dada pelo Decreto nº 9.782, de 2019 (Vigência)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
9 |
56,43 |
9 |
56,43 |
DAS 101.5 |
5,04 |
31 |
156,24 |
30 |
151,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
75 |
288,00 |
63 |
241,92 |
DAS 101.3 |
2,10 |
89 |
186,90 |
83 |
174,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
DAS 102.5 |
5,04 |
8 |
40,32 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
34 |
130,56 |
34 |
130,56 |
DAS 102.3 |
2,10 |
17 |
35,70 |
18 |
37,80 |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
7 |
8,89 |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
7 |
7,00 |
SUBTOTAL 1 |
277 |
914,91 |
259 |
838,48 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
7 |
16,10 |
22 |
50,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
6 |
7,56 |
12 |
15,12 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
14 |
10,64 |
FCPE 102.4 |
2,30 |
- |
- |
4 |
9,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
- |
- |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
6 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
13 |
23,66 |
61 |
97,44 |
|
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL 3 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
|
TOTAL |
295 |
939,57 |
325 |
936,92 |
b) ......................................................................................................................... (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
9 |
56,43 |
9 |
56,43 |
DAS 101.5 |
5,04 |
30 |
151,20 |
30 |
151,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
63 |
241,92 |
63 |
241,92 |
DAS 101.3 |
2,10 |
83 |
174,30 |
83 |
174,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
34 |
130,56 |
23 |
88,32 |
DAS 102.3 |
2,10 |
18 |
37,80 |
18 |
37,80 |
DAS 102.2 |
1,27 |
7 |
8,89 |
7 |
8,89 |
DAS 102.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
7 |
7,00 |
SUBTOTAL 1 |
259 |
838,48 |
248 |
796,24 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
22 |
50,60 |
22 |
50,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
12 |
15,12 |
12 |
15,12 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
14 |
10,64 |
14 |
10,64 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
6 |
4,56 |
6 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
61 |
97,44 |
61 |
97,44 |
|
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL 3 |
5 |
1,00 |
5 |
1,00 |
|
TOTAL |
325 |
936,92 |
314 |
894,68 |
REMANEJAMENTO DOS CARGOS
EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA
LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
DAS 102.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL |
17 |
50,57 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA A SEGES/ME (b) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL |
7 |
18,36 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARA A SEGES/ME (c) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.2 |
1,27 |
41 |
52,07 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
|
|
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
SUBTOTAL |
55 |
68,50 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (d) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 101.5 |
5,04 |
9 |
45,36 |
DAS 101.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
DAS 101.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
SUBTOTAL |
42 |
158,46 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (e) (e=d - c - b - a) |
-37 |
21,03 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL |
5 |
5,14 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARA A SEGES/ME (b) |
|
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 101.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL |
1 |
0,60 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (c) |
|
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
SUBTOTAL |
3 |
3,78 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (c) (d =c - b - a) |
-3 |
-1,96 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA A SEGES/ME (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL |
5 |
1,00 |
|
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (e) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
5 |
1,00 |
SUBTOTAL |
5 |
1,00 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (f) (c = b - a) |
0 |
0,00 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO
FEDERAL, EM CUMPRIMENTO À
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
.
a) REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS |
|
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 101.4 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
TOTAL |
6 |
10,68 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS-3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
TOTAL |
6 |
17,82 |
DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
– DAS
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO
ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 5 |
5,04 |
|
|
9 |
45,36 |
9 |
45,36 |
DAS 4 |
3,84 |
|
|
8 |
30,72 |
8 |
30,72 |
DAS 2 |
1,27 |
56 |
71,12 |
|
|
-56 |
-71,12 |
DAS 1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
|
|
-5 |
-5,00 |
TOTAL |
61 |
76,12 |
17 |
76,08 |
-44 |
-0,04 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS ALOCADAS NO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
QTD. |
FCT - 1 |
2 |
FCT - 2 |
2 |
FCT - 4 |
8 |
FCT - 5 |
3 |
FCT - 7 |
3 |
FCT - 8 |
3 |
FCT - 9 |
1 |
TOTAL |
22 |
*