DECRETO Nº 6.124, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”,da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.

§ 1º Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa “14 - Diárias - Pessoal Civil”, “15 - Diárias - Pessoal Militar” e “33 - Passagens e Despesas com Locomoção”.

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:

I - às subfunções “125 - Normatização e Fiscalização”, “181 - Policiamento”, “182 - Defesa Civil”, “183 - Informação e Inteligência”, “304 - Vigilância Sanitária”, “305 - Vigilância Epidemiológica”, “603 - Defesa Sanitária Vegetal” e “604 - Defesa Sanitária Animal”;

II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”; e

III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.

Art. 2º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1 o, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2007.

ANEXO

LIMITE PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2007

R$ Mil

ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

30.969

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

350

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

1.999

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

21.246

24000

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

18.503

25000

MIN. DA FAZENDA

28.875

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

95.516

28000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

13.875

30000

MIN. DA JUSTIÇA

43.118

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

8.672

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

37.056

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

51.558

36000

MIN. DA SAÚDE

58.846

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

6.207

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

9.355

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

3.353

42000

MIN. DA CULTURA

8.728

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

16.284

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

8.671

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

38.822

51000

MIN. DO ESPORTE

1.901

52000

MIN. DA DEFESA

86.589

53000

MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

12.087

54000

MIN. DO TURISMO

4.189

55000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

8.382

56000

MIN. DAS CIDADES

3.515

73000

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

2.900

T O T A L

621.566

Exclui despesas relativas às subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais.

*