Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 65, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para o aporte de recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme disposto na Medida Provisória no 4, de 17 de outubro de 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando o estabelecido na Medida Provisória no 4, de 17 de outubro de 2001;

        Considerando que a União foi autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica;

        Considerando que foi atribuído ao Ministério de Minas e Energia a responsabilidade pelo repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica;

        Considerando que foi atribuída à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a fiscalização da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, com o objetivo de definir o valor a ser repassado a cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, que deverá ser informado ao Ministério de Minas e Energia;

        RESOLVE:

        Art. 1o  A complementação de que trata o art. 1o da Medida Provisória no 4, de 17 de outubro de 2001, somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE nos 4, de 22 de maio de 2001, e 43, de 4 de setembro de 2001, deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1o de junho de 2001, não forem suficientes para a sua cobertura.

        § 1º  Somente será efetuado o repasse de recursos na hipótese em que o déficit verificado no mês de referência não seja integralmente compensado por superávit verificado em mês anterior.

        § 2º  Os déficits e superávits mensais deverão constar da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, disciplinada pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 299, de 27 de julho de 2001.

        § 3º  O eventual saldo positivo da conta especial a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 4, de 2001, será integralmente compensado nas tarifas, na forma a ser disciplinada pela ANEEL.

        Art. 2o  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a tramitação de informações e repasse de recursos:

        I - o repasse às concessionárias distribuidoras dos recursos previstos no art. 1o desta Resolução será efetuado mensalmente;

        II - a concessionária distribuidora enviará as informações à ANEEL até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, na forma estabelecida pela ANEEL;

        III - em até dez dias úteis contados do recebimento das informações de que trata o inciso II, a ANEEL verificará as informações prestadas e comunicará ao Ministério de Minas e Energia o valor a ser depositado em favor da concessionária que fizer jus ao recurso;

        IV - o Ministério de Minas e Energia efetuará o repasse para a concessionária, em até dez dias após o recebimento da comunicação da ANEEL.

        § 1o  Ocorrendo o descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, a concessionária será excluída do aporte de recursos daquele mês.

        § 2o  Ocorrendo o envio incorreto das informações solicitadas pela ANEEL, e não sendo elas regularizadas pela concessionária em até quarenta e oito horas, a concessionária será excluída do aporte de recursos daquele mês.

        § 3º  Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, os recursos necessários à complementação do bônus serão repassados no mês imediatamente posterior àquele em que as informações necessárias sejam tempestivamente prestadas ou corrigidas.

        § 4º  No repasse realizado na forma do § 3º, não incidirão encargos financeiros sobre o valor originalmente apurado.

        § 5o  As concessionárias distribuidoras repassarão às cooperativas de eletrificação rural a complementação de que trata o art. 1o desta Resolução, sendo ressarcidas na forma deste artigo.

        Art. 3o  A provisão de que trata o inciso I do art. 12 da Resolução da GCE no 13, de 1o de junho de 2001, será igual a dois por cento da base de cálculo definida no art. 12 da referida Resolução.

        Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.2001