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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 43, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera a Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001, e dispõe sobre a destinação dos valores faturados em decorrência de ultrapassagens de metas de consumo de energia elétrica e o pagamento de bônus.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  A Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................

............................................................

§ 1o  .......................................

......................................................

II - para o consumidor com consumo mensal superior a 100 kWh e meta mensal inferior ou igual a 225 kWh, Bn = (Tn-Tc);

III - para os consumidores não enquadrados nos incisos I e II, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo:

a) CR = s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 3o e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o somatório dessas diferenças para todos os beneficiários;

b) V = V1+V2, onde V1 é igual ao maior valor entre zero e a soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, e V2 é igual aos recursos definidos no art. 2º da Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2001, e destinados ao pagamento de bônus de consumidores com meta mensal superior a 225 kWh;

c) o valor máximo do bônus por kWh igual ao valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso II deste parágrafo.

............................................."

        Art. 2o  Os valores faturados em decorrência da aplicação dos §§ 5º e 9º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, do § 5º do art. 3º, dos §§ 2º e 7º do art. 4º e do § 1º do art. 5º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, serão transferidos para uma conta única e destinados a subsidiar o pagamento dos bônus previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da GCE nº 4, de 2001, caso os recursos previstos nos incisos II e III do caput do art. 4º da Resolução da GCE nº 4, de 2001, não sejam suficientes para o pagamento desses mesmos bônus.

        § 1º  Após o pagamento do bônus conforme estabelecido no caput, o saldo positivo da conta única terá a seguinte distribuição:

        I - quarenta por cento serão destinados à cobertura de saldos remanescentes, decorrentes do pagamento de bônus ocorrido nos faturamentos em meses anteriores;

        II - trinta e cinco por cento serão destinados ao pagamento de bônus para os consumidores residenciais com meta mensal superior a 225 kWh, de acordo com o inciso III do § 1º do art. 4º da Resolução da GCE nº 4, de 2001; e

        III - vinte e cinco por cento serão destinados ao pagamento do bônus previsto no § 4º do art. 3º da Resolução da GCE nº 22, de 2001, e no parágrafo único do art. 9º da Resolução da GCE nº 13, de 2001, e rateados segundo o fator CR = s/S, onde:

        a) s é a diferença entre a meta fixada e o efetivo consumo mensal do beneficiário; e

        b) S é o valor agregado dessas diferenças para todos os beneficiários.

        § 2º  Caso o valor previsto no inciso I do § 1º seja superior àquele necessário para a cobertura dos saldos remanescentes, a parcela de sessenta e cinco por cento da diferença será adicionada ao valor previsto no inciso II e o restante adicionado ao valor previsto no inciso III.

        Art. 3o  Em nenhuma hipótese, o valor do bônus excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.

        Art. 4o  Fica revogado o art. 12-A da Resolução da GCE no 13, de 2001.

        Art. 5o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001